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Aviso 8710/2004, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8710/2004 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, são submetidos a apreciação pública para recolha de sugestões os projectos de:

1.ª alteração ao Regulamento Industrial de Aguiar da Beira;

Regulamento de Utilização do Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira.

Durante o período acima definido, os interessados poderão consultar os projectos referidos e sobre eles formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por conveniente, apresentando-as na Divisão Administrativa e Financeira deste município.

1 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Projecto de alteração do Regulamento da Zona Industrial de Aguiar da Beira

Preâmbulo

Da experiência colhida durante a vigência do actual Regulamento da Zona Industrial de Aguiar da Beira, conclui-se pela necessidade de incrementar os incentivos à instalação e ou ampliação de novas unidades industriais, face à importância deste fenómeno para o desenvolvimento económico-social da região, traduzido, nomeadamente, na criação de novos postos de trabalho e na fixação da população, e de introduzir outras alterações ao articulado do actual regulamento que se afigurassem pertinentes.

1 - No que diz respeito aos incentivos, consignados no actual Regulamento, no artigo 47.º, propõe-se:

a) Um aumento das comparticipações, previstas no n.º 1 do preceito referido, no valor de 4987,98 euros;

b) Uma duplicação da comparticipação prevista no n.º 2 do artigo 47.º;

c) Um aumento do limite das comparticipações, previsto no n.º 5 do artigo 47.º, no valor de 12 469,95 euros;

d) Consagração da isenção das taxas inerentes ao processo de licenciamento industrial, bem como das tarifas de ligação de água e saneamento, no caso de instalação de novas unidades industriais ou ampliação, que se traduzam na criação de cinco ou mais novos postos de trabalho;

e) Consagração da possibilidade de a CMAB conceder outro tipo de incentivos, no caso da instalação de novas unidades industriais, cuja instalação seja considerada de superior interesse económico e social para o concelho, mediante deliberação devidamente fundamentada e concretizadora desse mesmo interesse.

2 - Propõe-se ainda:

a) Actualização, concretamente, dos artigos 9.º, 10.º, n.os 1 e 2 do artigo 37.º e n.º 3 do artigo 40.º;

b) Introdução de um novo artigo no capítulo IV, relativo às disposições finais, com o n.º 46, com a epígrafe: "Resolução e reversão", no qual se sistematizam, no seu n.º 1, as causas de resolução e reversão do contrato de compra e venda dos lotes e se estabelece, nos números seguintes, a tramitação procedimental a seguir, propondo-se, consequentemente, a revogação do artigo 32.º;

c) Alteração da redacção do artigo 45.º, no sentido de, em caso de constituição de uma comissão de avaliação das benfeitorias, a mesma, por uma questão de imparcialidade da sua actuação, deixe de ser composta por dois peritos nomeados pela Câmara Municipal e um nomeado pelo alienante e passe a ser composta por três peritos, sendo um nomeado pelo alienante, outro pelo Câmara Municipal de Aguiar da Beira e um terceiro, a designar pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN).

d) Alterações de redacção de alguns artigos que têm a ver com a necessidade de compatibilizar algumas remissões com as alterações introduzidas, não sendo alterado o sentido dessas normas regulamentares.

3 - Em conformidade com o exposto, apresenta-se a primeira proposta de alteração ao Regulamento da Zona Industrial de Aguiar da Beira.

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 10.º, 25.º, 31.º, passam a ter a seguinte redacção:

"9.º

[...]

Todo o produtor de resíduos industriais deverá promover a sua eliminação ou remoção da zona industrial nos termos a definir em legislação camarária ou, na falta desta, no disposto no Decreto-Lei 239/97, e legislação complementar.

10.º

[...]

1 - As indústrias a instalar deverão obedecer à legislação específica em vigor relativa à qualidade do ar, da água e intensidade do ruído, designadamente:

Ar - Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro;

Água - Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, com as alterações introduzidas em 31 de Março e 31 de Dezembro de 1990, e Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro;

Ruído - Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

25.º

[...]

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira.

31.º

[...]

Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a pedido expresso do promitente-comprador, proceder-se-á à demarcação do lote a si atribuído."

Artigo 2.º

É revogado o artigo 32.º e aditado um novo artigo, o 46.º

Artigo 3.º

Face à revogação do artigo 32.º e ao aditamento supra-referido, os artigos seguintes foram renumerados e passaram a ter a seguinte redacção:

"33.º

Cláusulas da escritura

...

a) ...

b) ...

c) O prazo máximo para o início do procedimento de autorização das edificações, estabelecido no n.º 2 do artigo 39.º;

d) Os prazos máximos para o início e conclusão da construção das edificações estabelecidos no artigo 37.º;

e) O prazo máximo para o início de actividade, estabelecido no artigo 40.º;

f) ...

g) A proibição de transmissão ou cedência, a qualquer título, do lote de terreno e das instalações ou da posição contratual, sem o consentimento prévio da Câmara Municipal de Aguiar da Beira;

h) A declaração de conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Encargos do comprador

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 6 do artigo 47.º, constituem ainda encargos do comprador todas as despesas inerentes ao processo de licenciamento industrial.

36.º

Caução

1 - Com o objectivo de garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração da escritura pública, nomeadamente o da realização das obras de urbanização necessárias, assim como o de eventuais reparações nas infra-estruturas, cada comprador terá que pagar uma caução por cada lote, segundo as regras do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - A caução deverá ser assegurada através de depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, à ordem da CMAB, hipoteca sobre os lotes ou seguro-caução devendo ser especificado o fim a que se destina, segundo o disposto no artigo 54.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - ...

4 - ...

37.º

Prazo para início e conclusão das edificações

O comprador do lote deverá iniciar e terminar a construção das edificações nos prazos máximos de seis meses e dois anos respectivamente, contados a partir da emissão do alvará de autorização das edificações, considerando-se terminada a construção com a aprovação da vistoria ou com a emissão da licença de utilização.

38.º

Sanções

1 - ...

2 - ...

3 - As importâncias deverão ser pagas no prazo de 22 dias a contar do início de cada período anual, procedendo-se ao débito na tesouraria e consequente relaxe, caso não sejam pagas.

4 - Se mesmo assim forem ultrapassados os prazos referidos no n.os 1 e 2, o lote, assim como eventuais benfeitorias realizadas, reverterão a favor do município, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 46.º

5 - ...

6 - ...

39.º

Licenciamento

1 - ...

2 - O licenciamento das edificações será requerido pelo adquirente junto da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, através da apresentação do respectivo projecto, nos termos da legislação em vigor, no prazo de dois meses após a celebração da escritura.

3 - O licenciamento de todos os projectos de instalações industriais abrangidas pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, devem obedecer às normas expressas pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, carecendo ainda de licenciamento prévio pelo organismo competente.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

40.º

Prazo para o início da actividade

1 - O prazo para o início de actividade é de dois meses após a emissão da licença de utilização, devendo estar a unidade industrial em plena laboração, dentro dos parâmetros definidos no projecto aprovado e licenciado pelas entidades competentes.

2 - ...

3 - ...

4 - Caso não seja apresentada qualquer justificação ou a mesma não seja julgada procedente, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 46.º

41.º

Da venda

1 - ...

2 - ...

3 - A falta de pagamento, nas condições descritas no número anterior, implica a revogação da deliberação da atribuição dos lotes e a perca de qualquer quantia já paga a título de sinal a favor da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

44.º

Das benfeitorias

As benfeitorias úteis ou necessárias, determinam um valor acrescido no custo de aquisição por parte da Câmara, sendo o mesmo fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um nomeado pelo alienante, outro pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira e um terceiro, a designar pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte (AICCOPN).

45.º

Sanções

1 - São nulos todos os negócios relativos a transmissão de lotes, previstos no artigo 43.º, sem a expressa autorização escrita da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda optar pelo exercício do direito de reversão dos lotes e benfeitorias nele implantadas, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 46.º

46.º

Resolução e reversão

1 - Constituem causas de resolução do contrato de compra e venda dos lotes, além das legalmente previstas:

a) O não cumprimento do prazo de início do procedimento de autorização de edificação, previsto no n.º 2 do artigo 39.º;

b) O não cumprimento dos prazos de início e conclusão da construção, previstos na alínea c) do artigo 33.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 38.º;

c) O não cumprimento do prazo máximo para o início de actividade, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo;

d) A alteração ao fim do uso do lote, definido na escritura de compra e venda, nos termos da alínea e) do artigo 33.º, sem o prévio consentimento expresso, por escrito, da CMAB.

2 - A reversão implica que o adquirente perca a favor da Câmara Municipal, não só o lote, mas também as benfeitorias que nele tenham sido implantadas, com perda da totalidade das quantias já entregues.

3 - O exercício do direito de reversão está sempre sujeito a audiência prévia do comprador, que deverá responder no prazo máximo de 10 dias.

4 - A resolução do contrato de compra e venda opera-se, pela comunicação, por escrito, da Câmara Municipal ao adquirente, devendo este, no prazo de 15 dias a contar da notificação de tal comunicação, dirigir-se à Divisão Administrativa e Financeira para instruir e acordar os prazos da escritura de reversão.

47.º

Incentivos

1 - A CMAB concederá incentivos e benefícios fiscais, no âmbito das suas competências tributárias, previstas no artigo 4.º, n.º 4, da Lei das Finanças Locais, aos adquirentes de lotes que cumpram as seguintes condições:

a) Uma comparticipação no valor de 9975,96 euros para as indústrias que promovam a criação de 5 postos de trabalho;

b) Uma comparticipação no valor de 14 963,94 euros para as indústrias que promovam a criação de 10 postos de trabalho;

c) Uma comparticipação de 19 951,92 euros para as indústrias que procedam à criação de 15 postos de trabalho;

d) Uma comparticipação de 24 939,89 euros para as indústrias que procedam à criação de 20 ou mais postos de trabalho.

2 - Acresce a comparticipação de 1995,10 euros por cada posto de trabalho permanente, além dos 20.

3 - Só serão considerados como postos de trabalho, para efeito da atribuição dos presentes incentivos, os ocupados por trabalhadores com contratos celebrados sem termo.

4 - A admissão de trabalhadores para efeitos de contagem de postos de trabalho, só é considerada até um ano a partir do início da actividade.

5 - A comparticipação será paga nos seis meses subsequentes à celebração dos contratos, mediante prova adequada da sua celebração na modalidade referida no parágrafo terceiro, e nunca ultrapassará o máximo de 74 819,68 euros.

6 - Os adquirentes beneficiarão ainda de uma isenção das taxas inerentes ao processo de licenciamento industrial, e tarifas de ligação de água e saneamento, no caso de instalação ou ampliação de novas unidades industriais que se traduzam na criação de cinco ou mais postos de trabalho.

7 - A CMAB poderá conceder outro tipo de incentivos, no caso de instalação ou ampliação de unidades industriais que sejam consideradas de superior interesse para o concelho, mediante deliberação devidamente fundamentada e concretizadora desse mesmo interesse.

48.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões sobre a interpretação deste Regulamento serão resolvidas e integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Aguiar da Beira."

Artigo 4.º

É aditado o artigo 49.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação."

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento da Zona Industrial de Aguiar da Beira.

Projecto de Regulamento de Utilização do Cine-Teatro e Auditório Municipal de Aguiar da Beira

Nota justificativa

O desenvolvimento equilibrado e harmonioso da sociedade não dispensa a prática cultural, sendo reconhecida como uma condição elementar da educação e vivência social do cidadão. É assim fundamental e estruturante, independentemente da idade, sexo, condição social, habilitações académicas ou outros factores de diversidade.

Os cine-teatros são espaços privilegiados para a prática cultural, constituindo-se como lugares de difusão e promoção das actividades culturais.

Para que a utilização do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira se processe de forma correcta e racional, torna-se essencial um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização.

Assim, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira elaborou o presente projecto de Regulamento de Utilização do Cine-Teatro Municipal, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, para aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Descrição das instalações

O Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira é composto por: átrio, auditório, camarins com instalações sanitárias incluindo duche, instalações sanitárias divididas por sexo, bar, bengaleiro/roupeiro, sala de conferências ou formação, sala de projecção, bilheteira e arrumos.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais e especificas do funcionamento, segurança e utilização do Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira, sendo devidas taxas pela sua utilização, conforme o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Aguiar da Beira.

2 - Dirige-se a:

a) Todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem for cedido o espaço;

b) Abrange também os frequentadores deste espaço (público).

Artigo 3.º

Missão das instalações

O Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira é um equipamento da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, com funções de apresentação regular de espectáculos nos vários domínios da arte do espectáculo (dança. teatro, música), estando também preparado para utilizações diversificadas, como colóquios, seminários, conferências, congressos, formação profissional, reuniões, bem como a apresentação regular de sessões de cinema.

Artigo 4.º

Gestão das instalações

1 - A gestão das instalações do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira compete à Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de adoptar outras formas de gestão do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira, designadamente através da concessão de exploração.

3 - Na situação prevista no número anterior, a entidade gestora, os seus funcionários e colaboradores, ficam obrigados a cumprir o presente Regulamento e eventuais recomendações da Câmara Municipal.

4 - São atribuições da entidade gestora, designadamente:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do cine-teatro, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber e analisar os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

f) Proceder aos trabalhos e actividades inerentes aos factores de desenvolvimento, gestão e dinamização das instalações.

CAPÍTULO II

Normas essenciais de funcionamento e utilização

Artigo 5.º

Funcionamento do cinema

1 - O horário e dias de funcionamento do cinema serão estipulados por quem gere as instalações, mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - No caso da gestão das instalações ter sido concessionada, a entidade gestora deverá comunicar à Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente ao início do mês seguinte, calendários e horários do cinema, assim como os encerramentos a efectuar.

3 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento do cinema sempre que o entender, devendo nessas circunstâncias informar a entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com uma antecedência mínima de 45 dias.

4 - A Câmara Municipal pode ainda interromper ou suspender o funcionamento, sempre que não existam condições para o mesmo decorrer com normalidade.

5 - O horário de funcionamento do cinema será afixado à entrada do edifício.

Artigo 6.º

Cedência das instalações

1 - As instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 3.º

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efectuado pela entidade utilizadora.

4 - A infracção ao disposto no artigo anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

5 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para o público, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.

6 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo a estas vedada posterior cedência a terceiros,

7 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

8 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes definidas no artigo 24.º

9 - A cedência de instalações do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira implica a aceitação das condições deste Regulamento pelas entidades utilizadoras, que assinarão um termo de responsabilidade antes do início do período de cedência, obrigando-se ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a ressarcir a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, conforme o definido no artigo 16.º

Artigo 7.º

Requerimento

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo excepcional, fazer o pedido de cedência do Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira à Câmara Municipal, ou à entidade gestora no caso de ter sido concessionado, por escrito, até:

a) 10 dias antes do início da utilização no caso de não coincidir com a calendarização do cinema;

b) 45 dias antes do início da utilização no caso de coincidir com a calendarização do cinema.

2 - O requerimento deve incluir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Indicação das zonas do cine-teatro municipal a utilizar;

d) Uso pretendido;

e) Período/data/hora da utilização;

f) No caso de realização de espectáculos, é obrigatória a definição da necessidade ou não de utilização para ensaios, bem como os dias e horário dos mesmos;

g) Referencia da gratuitidade ou não de acesso do público ao espectáculo/actividade, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito;

h) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, caso se observe uma ou várias das seguintes situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Um risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da actividade às características do recinto;

d) Serem actividades que possam colocar em causa o bom-nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 8.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo de oito dias, de acordo com o artigo 69.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 9.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verificar uma ou várias das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas devidas conforme o exposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

d) Quando, num período de três dias, não haja ocupação do espaço pela entidade a quem foi cedido, salvo indicação desta mesma entidade.

Artigo 10.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

1 - As actividades promovidas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira têm prevalência sobre todas as outras utilizações.

2 - No caso de ter sido concessionado, as actividades programadas pela entidade gestora terão prevalência sobre as referidas no número seguinte.

3 - Serão considerados outros pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades culturais das associações;

b) Escolas do ensino básico e secundário, escolas profissionais, ensino especial e jardins-de-infância:

c) Outras entidades, que prossigam fins não lucrativos;

d) Empresas.

Artigo 11.º

Taxa de cedência

1 - A cedência das instalações está sujeita ao pagamento de taxa de utilização, constante do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Concelho de Aguiar da Beira.

2 - O montante devido deverá ser pago na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias emitidas pelo serviço competente, até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência ou no início do período de cedência.

3 - No caso de ter sido concessionado, o pagamento será efectuado à entidade gestora conforme o estabelecido no número anterior.

4 - A utilização das instalações do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira por parte da Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou de outros órgãos autárquicos, tal como a Assembleia Municipal, no caso de ter sido concessionada a exploração, deverá ser protocolada de forma a definir quais as taxas/isenções a praticar, devendo ser submetidos a deliberação do executivo camarário.

5 - Nos casos em que a entidade a quem foram cedidas as instalações pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-lo por escrito, à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou à entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com cinco dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 12.º

Acesso às instalações pelo público

1 - Só é permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objectivo assistir ou participar nas actividades promovidas no momento no Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira,

2 - A utilização das instalações para visionamento de cinema implica o pagamento dos preços inerentes constantes da tabela e Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Aguiar da Beira.

3 - No caso de existirem outros espectáculos/actividades organizados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, pela entidade gestora, ou por outra entidade/empresa, que impliquem o pagamento de preços por parte do público, estes devem ser previamente submetidos a deliberação camarária, sob proposta dos serviços da própria Câmara ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado.

4 - As actividades que não impliquem pagamento de preços por parte do público não têm de ser submetidas a deliberação camarária, desde que se coadunem com o disposto no artigo 3.º

5 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira, salvo situações devidamente autorizadas,

6 - É vedado o acesso às instalações:

a) A pessoas que apresentem indícios de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

b) Aos animais, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 21.º

7 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso através de eventual recurso às forças da ordem, designadamente nos casos de:

a) Recusa de pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento inadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 13.º

Utilização das instalações pelas entidades autorizadas

1 - A equipa das entidades autorizadas deve aceder ao cine-teatro municipal de Aguiar da Beira pela entrada junto ao palco.

2 - Todo o equipamento, cenários, adereços e demais elementos das actividades devem dar entrada pela porta junto ao palco (com excepção de casos pontuais a serem analisados por quem gere as instalações.

3 - Não é permitido aos utilizadores ou intervenientes em espectáculos ou outras iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços para outros fins que não sejam aqueles para os quais foram destinados.

4 - Qualquer outra utilização de determinado espaço para fins diferentes dos previstos no artigo 3.º deste Regulamento, deve ser sempre objecto de apreciação da Câmara Municipal.

5 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias ou outros, pelas entidades organizadoras está dependente da autorização da Câmara Municipal ou da entidade gestora no caso de ter sido concessionado.

6 - As autorizações previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, assim como a colocação de mesas de apoio na recepção estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 14.º

Reprodução e captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona do Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira, excepto se tal for previamente autorizado pelos promotores da acção em causa.

2 - Caso seja autorizado fotografar, filmar, gravar som ou captação de imagem, a circulação está condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos, das iniciativas em causa, bem como pelo respeito da segurança e pelo campo de visão do público e de todos os intervenientes.

Artigo 15.º

Utilização do bengaleiro/roupeiro

1 - O bengaleiro/roupeiro existente na recepção do Cine-Teatro servirá essencialmente para a guarda de casacos, guarda-chuvas e chapéus, sendo para usufruto gratuito do público.

2 - Os utilizadores receberão um objecto identificativo do local onde se encontram guardados os seus bens.

3 - Os bens depositados no bengaleiro/roupeiro só serão restituídos mediante a correspondente devolução do objecto anteriormente entregue.

Artigo 16.º

Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos causados, nomeadamente em terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

Artigo 17.º

Prioridades no acesso às instalações

Têm prioridade de acesso ao auditório ou à sala de conferências, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais e respectivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental e respectivo acompanhante;

d) Grávidas.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 18.º

Área de gestão

São atribuições da Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, nomeadamente:

a) Propor e implementar os projectos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento do cine-teatro e à prossecução dos seus objectivos gerais, bem como coordenar a actividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceder e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função cultural das instalações e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização;

i) Assegurar a gestão dos recursos humanos necessários às actividades desenvolvidas;

f) Supervisionar as questões administrativas e a qualidade dos serviços;

g) Planificar e controlar as tarefas de limpeza, manutenção e segurança;

h) Manter actualizado o inventário de material existente nas instalações do cine-teatro;

i) Atender a reclamações;

j) Garantir que a gestão do cine-teatro seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

Artigo 19.º

Pessoal em serviço

São atribuições do pessoal em serviço no Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira, de acordo com a divisão de tarefas, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

c) Registar os objectos encontrados nas instalações em livro próprio e cumprir os procedimentos legais;

d) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detectadas;

e) Controlar as entradas do público assim como da equipa das entidades autorizadas;

f) Arrecadar as receitas da bilheteira de acordo com as instruções recebidas;

g) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;

h) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, de maneira a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;

i) Respeitar as normas definidas no presente Regulamento, bem como agir no sentido de as fazer cumprir.

CAPÍTULO IV

Serviço de bar

Artigo 20.º

Exploração

1 - O bar existente no átrio do cine-teatro pode ser objecto de contrato autónomo de concessão de exploração, e ou arrendamento a entidade externa à entidade gestora.

2 - A concessão de exploração, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico que envolva o bar carece de prévia autorização por parte da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

CAPÍTULO V

Regras de conduta e sanções

Artigo 21.º

Regras de conduta

1 - É expressamente proibido fumar no Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira, salvo nos locais sinalizados para o efeito.

2 - É expressamente proibido comer ou tomar bebidas fora da zona de bar ou da zona dos camarins.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais, excepto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espectáculo, não podendo colocar em causa a segurança do cine-teatro sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

4 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

5 - No decurso de espectáculos/cinema não é permitido o uso de telemóveis no interior do auditório.

Artigo 22.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no cine-teatro ou que sejam prejudiciais a terceiros darão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência do responsável da Câmara Municipal incumbido de gerir as instalações, ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com eventual recurso às forças da ordem.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços incumbidos de gerir as instalações, ou da entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou nos equipamentos pelas entidades autorizadas, além das sanções já referidas no n.º 2 do presente artigo, pode implicar indemnização à Câmara Municipal de Aguiar da Beira no valor do prejuízo causado, ou a reposição do material ou instalações no seu estado inicial.

CAPÍTULO VI

Equipamentos

Artigo 23.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e constante no respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta do inventário destina-se a ser utilizado pelos técnicos da Câmara Municipal ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, podendo ser requisitado juntamente com os serviços técnicos dos funcionários pelas entidades a quem tenha sido cedido o espaço.

3 - Qualquer dano proveniente da má utilização do material por parte da entidade requerente será da sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO VII

Taxas/preços de utilização e condições de aplicação

Artigo 24.º

Aplicação em casos de cedência de instalações

1 - A cedência de instalações dá lugar ao pagamento de uma taxa de utilização, conforme o definido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Aguiar da Beira.

2 - Poderá o executivo da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, através da Divisão de Acção Social e Cultural, estabelecer protocolos com entidades no intuito de isentar espectáculos/actividades das taxas, ou mesmo criar descontos especiais:

a) Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento das actividades culturais;

b) As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e exploração, deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Aguiar da Beira e as entidades em causa.

3 - As isenções previstas no artigo 6.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Aguiar da Beira, só terão lugar quando o objecto social das entidades aí previstas for comprovadamente o de promover espectáculos/actividades, em que manifestamente a utilização do auditório ou da sala de conferências do cine-teatro municipal, seja a única possibilidade consentânea com o interesse municipal.

Artigo 25.º

Funcionamento da bilheteira

1 - A utilização das instalações pelo público para acesso a cinema dá lugar ao pagamento de um preço, conforme o definido no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Aguiar da Beira, o qual será cobrado na bilheteira do Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º, a bilheteira e respectivos encargos são da responsabilidade da entidade organizadora, sendo o valor do bilhete previamente autorizado pela Câmara Municipal.

3 - No caso de se aceitarem reservas de bilhetes, podem estes ser levantados ate trinta minutos antes do início do espectáculo, ficando a bilheteira livre de qualquer compromisso após este período.

4 - Na abertura da bilheteira deverão estar disponíveis, para aquisição pelo público, pelo menos 25% do número total de bilhetes de lotação do auditório.

5 - Pode a Câmara Municipal realizar protocolos com outras entidades, no intuito de criar descontos especiais ou mesmo isentar da cobrança de preços, nos casos em que se justifique.

6 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá promover espectáculos/actividades gratuitas sempre que lhe aprouver, competindo ao executivo deliberar nesse sentido.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Seguro das instalações

A Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado obriga-se a efectuar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos de acidente nas instalações do Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 27.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e respectivos preços serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do Cine-Teatro Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos no presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, sem prejuízo de competências do executivo municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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