Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 4/2004/M, de 18 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Resolução 4/2004/M (2.ª série). - A Assembleia Municipal do Funchal aprovou, em 29 de Abril de 2004, e sob proposta da Câmara Municipal, o Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia.

O Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia foi elaborado no cumprimento do artigo 60.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal, uma vez que a área por ele abrangida está classificada na sua planta de ordenamento como "zona de reconversão urbanística".

A sua elaboração foi acompanhada, nos termos da legislação em vigor, pela Direcção Regional de Urbanismo, da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, e mereceu parecer favorável.

Foi verificada a correcta inserção no quadro legal em vigor, à data da sua elaboração, nomeadamente no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro, 155/97, de 24 de Junho, 292/95, de 14 de Novembro e 156/97, de 24 de Junho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 19/90/M, de 23 de Julho.

O Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia contém, na sua área de intervenção, uma alteração ao previsto no Plano Director, porquanto, em área classificada neste Plano como "zona de equipamentos colectivos e serviços públicos", introduz a classificação de "área de actividades de serviços, logística e industrial", justificada em relatório e regulamento com a expectativa de requalificação a prazo das indústrias existentes, vocacionando toda a área para equipamentos e serviços com maiores exigências de áreas e acessibilidades, na proximidade do centro da cidade, admitindo, segundo o artigo 33.º do Regulamento do Plano de Urbanização, usos para além dos previstos no artigo 67.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Considerando a recente legislação que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, consubstanciada no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 53/2000, de 7 de Abril e 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e a nova orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, resolve o Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril, o seguinte:

1 - É ratificado o Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes fazem parte integrante da presente resolução, ficando os respectivos originais arquivados na Secretaria-Geral da Presidência do Governo.

2 - Fica alterado, na área de intervenção do Plano de Urbanização, o disposto no artigo 67.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal.

3 - Mais resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.

2 de Setembro de 2004. - O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

ANEXO

Regulamento do Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A área de intervenção do presente Plano de Urbanização, adiante designado "Plano", é a que consta da planta de zonamento anexa a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b) Planta de zonamento, à escala de 1:2000, assinalando as diversas categorias de espaço;

c) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 - Constituem elementos complementares do Plano:

a) O relatório;

b) A planta de enquadramento, à escala de 1:10 000, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento.

3 - Constituem anexos ao Plano os seguintes elementos:

a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;

b) A planta da situação existente, à escala de 1:2000;

c) O extracto do Regulamento, a planta de síntese e a planta de condicionantes do PDM do Funchal, adiante designado por PDM.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A área de intervenção do Plano está classificada no PDM como espaço urbano e é abrangida pelas seguintes classes de espaços:

Espaços urbanos/zona central - predominantemente terciária;

Espaços urbanos/zona central - predominantemente habitacional;

Zona de reconversão urbanística;

Estação de transferência;

Zona industrial;

Zona de equipamentos colectivos e serviços públicos;

Zona verde de protecção.

2 - O Plano conforma-se com o PDM, estabelecendo as regras de ocupação da área de intervenção em causa, criando as categorias de espaços referidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Definições

O Plano adopta as definições constantes do Regulamento do PDM.

Artigo 5.º

Vinculação

Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, quer de iniciativa privada e cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano obedecem obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 6.º

Âmbito

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e na legislação aplicável as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas na planta de condicionantes:

a) Vias de comunicação - ER 101;

b) Telecomunicações - feixe hertziano.

Artigo 7.º

Usos e construções

Nos prédios objecto de servidões administrativas ou outras restrições de utilidade pública os usos e construções que vierem a merecer parecer das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Categoria de espaços

Artigo 8.º

Categorias de espaços

A área de intervenção do Plano é constituída pelas seguintes categorias de espaços, conforme delimitação na planta de zonamento:

a) Áreas consolidadas - são áreas predominantemente residenciais, consolidadas do ponto de vista da estruturação urbanística, e bastante condicionadas face à estrutura cadastral existente, que se encontram identificadas na planta de zonamento e neste Regulamento por AC 1, AC 2, AC 3, AC 4, AC 5, AC 6, AC 7, AC 8 e AC 9;

b) Áreas de renovação - são áreas expectantes, a maior parte delas correspondentes a antigas ocupações industriais, algumas das quais vêm sendo utilizadas como parques de estacionamento tarifado, que se encontram identificadas na planta de zonamento e neste Regulamento por AR 1, AR 2, AR 3, AR 4, AR 5 e AR 6;

c) Áreas de reconversão urbanística - são áreas onde predomina uma ocupação de encosta, mais desqualificada do ponto de vista urbanístico, uma vez que não dispõem de uma rede viária estruturante, sendo os acessos efectuados por caminhos rudimentares e escadas e encontram-se identificadas na planta de zonamento e neste Regulamento por ARU 1 e ARU 2;

d) Áreas verdes e de equipamento colectivo - são áreas que correspondem a espaços públicos não viários, individualizando-se as seguintes subcategorias:

EVE - espaço verde de protecção;

EVQ - espaço verde de enquadramento;

EPI - espaços públicos de integração (EPI 1, EPI 2, EPI 3 e EPI 4);

PU - parque urbano do torreão;

Alinhamentos arbóreos;

e) Conjunto urbano com interesse patrimonial - corresponde a conjunto arquitectónico a manter, identificado na planta de zonamento e neste Regulamento por CE;

f) Áreas de actividades de serviços, logística e industrial - correspondem a espaços ocupados e a ocupar com actividades que requerem áreas de implantação significativas, que se encontram identificadas na planta de zonamento e neste Regulamento por AASLI 1 e AASLI 2.

SECÇÃO I

Das áreas consolidadas

Artigo 9.º

AC 1

A área AC 1 fica sujeita às seguintes regras:

a) Admite-se a alteração dos usos actuais quando se verifique a remodelação profunda dos edifícios;

b) A alteração de usos fica sujeita às seguintes condições:

1) O rés-do-chão é de usos comercial/terciário e os restantes pisos são de uso habitacional;

2) Na Rua dos Netos e nos gavetos poderá ser permitida a ocupação total dos edifícios com usos terciários;

3) Na Rua dos Ferreiros poderá ser permitida a ocupação total dos edifícios com uso habitacional;

c) São permitidas obras de remodelação e ampliação desde que não sejam alteradas as características construtivas e as mesmas visem melhorar as condições de habitabilidade e funcionais dos edifícios;

d) O número máximo de pisos é de três;

e) Nas obras de remodelação e ampliação deve garantir-se sempre o cumprimento do RGEU;

f) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;

g) Não são permitidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;

h) As coberturas deverão ser revestidas com telha;

i) São permitidas construções novas nos espaços ocupados por antigas instalações fabris ou em casos de edifícios que ameacem ruína, devidamente comprovada por vistoria municipal;

j) As novas construções ficam sujeitas ao disposto nas alíneas d), e), f), g) e h) do presente artigo;

k) No caso da construção de novos edifícios ou de profundas remodelações, deve ser considerado no interior do lote um lugar de estacionamento por cada fogo;

l) A Câmara Municipal poderá prescindir da condição referida na alínea anterior nos casos em que:

1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;

2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;

3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.

Artigo 10.º

AC 2

A área AC 2 fica sujeita às seguintes regras:

a) Admite-se a alteração dos usos actuais quando se verifique a remodelação profunda dos edifícios;

b) Na alteração de usos deverá ser considerada a utilização do rés-do-chão por comércio/terciário, sendo os restantes pisos de uso habitacional;

c) São permitidas obras de remodelação e ampliação desde que não sejam alteradas as características construtivas dos edifícios e visem melhorar as condições de habitabilidade e funcionais existentes;

d) O número máximo de pisos é de três;

e) Nas obras de remodelação e ampliação deve garantir-se o cumprimento do RGEU;

f) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;

g) Não são permitidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;

h) As coberturas deverão ser revestidas com telha;

i) São permitidas construções novas nos espaços ocupados por antigas instalações fabris ou em casos de edifícios que ameacem ruína, devidamente comprovada por vistoria municipal;

j) As novas construções ficam sujeitas ao disposto nas alíneas d), e), f), g) e h) do presente artigo;

k) No caso da construção de novos edifícios ou de profundas remodelações, deve ser considerado no interior do lote um lugar de estacionamento por cada fogo;

l) A Câmara Municipal poderá prescindir da condição referida na alínea anterior nos casos em que:

1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;

2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;

3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.

Artigo 11.º

AC 3

A área AC 3 fica sujeita às seguintes regras:

a) Admite-se a alteração dos usos actuais quando se verifique a remodelação profunda dos edifícios;

b) Na alteração de usos deverá ser considerada a utilização do rés-do-chão por comércio/terciário, sendo os restantes pisos de usos habitacional;

c) São permitidas obras de remodelação e ampliação desde que não sejam alteradas as características construtivas e as mesmas visem melhorar as condições de habitabilidade e funcionais dos edifícios;

d) O número máximo de pisos é de cinco;

e) Nas obras de remodelação e ampliação, bem como nas novas construções, deve garantir-se o cumprimento do RGEU;

f) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;

g) Não são permitidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;

h) As coberturas deverão ser revestidas com telha;

i) No caso da construção de novos edifícios ou de profundas remodelações, deve ser considerado no interior do lote um lugar de estacionamento por cada fogo;

j) A Câmara Municipal poderá prescindir da condição referida na alínea anterior nos casos em que:

1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;

2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;

3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.

Artigo 12.º

AC 4a

A área AC 4a fica sujeita às seguintes regras:

a) Admite-se a alteração dos usos actuais quando se verifique a remodelação profunda dos edifícios ou a construção de edifícios novos;

b) Na alteração de usos, em qualquer dos casos referidos no número anterior, deverá ser considerada a utilização do rés-do-chão de uso comercial/terciário, sendo os restantes pisos de uso habitacional;

c) A construção de novos edifícios e obras de remodelação e ampliação nos edifícios existentes fica sujeita às seguintes condições:

1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;

2) Número máximo de pisos - quatro;

3) No caso do rés-do-chão ser comercial/terciário, o plano de fachada deverá recuar ao nível do 1.º piso por forma a criar uma galeria de circulação pública com 2 m de largura;

d) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;

e) No caso da construção de novos edifícios ou de profundas remodelações, deve ser considerado no interior do lote um lugar de estacionamento por cada fogo;

f) A Câmara Municipal poderá prescindir da condição referida no número anterior nos casos em que:

1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;

2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;

3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.

Artigo 13.º

AC 4b

A área AC 4b fica sujeita às seguintes regras:

a) Admite-se o uso de serviços/equipamentos;

b) A construção de novos edifícios fica sujeita às seguintes condições:

1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;

2) Número máximo de pisos - seis, em relação às cotas da Rua de 5 de Outubro;

3) É obrigatória a existência de uma área de estacionamento privado dos edifícios no interior da parcela, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos no PDM.

Artigo 14.º

AC 5

A área AC 5 fica sujeita às seguintes regras:

a) Admite-se a alteração dos usos actuais quando se verifique a remodelação profunda dos edifícios existentes ou a construção de novos edifícios, nas seguintes condições:

1) O rés-do-chão é de uso comercial/terciário;

2) Os restantes pisos são de uso habitacional;

b) É permitida a construção de novos edifícios, bem como obras de remodelação e ampliação, desde que:

1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;

2) Número máximo de pisos - cinco;

3) Nos novos edifícios, ao nível do rés-do-chão, o plano de fachada deverá recuar por forma a criar uma galeria de circulação pública com 2 m de largura;

4) Não serão permitidos corpos balançados para além do plano de fachada;

c) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;

d) No caso da construção de novos edifícios ou de profundas remodelações, deve ser considerado no interior do lote um lugar de estacionamento por cada fogo;

e) A Câmara Municipal poderá prescindir da condição referida na alínea anterior nos casos em que:

1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;

2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;

3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.

Artigo 15.º

AC 6

A área AC 6 fica sujeita às seguintes regras:

a) Admite-se a alteração dos usos actuais quando se verifique a remodelação profunda dos edifícios existentes ou a construção de novos edifícios, nas seguintes condições:

1) O rés-do-chão pode ser de uso comercial/terciário;

2) Os restantes pisos são de uso habitacional;

b) É permitida a construção de novos edifícios, bem como obras de remodelação e ampliação, desde que:

1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;

2) Número máximo de pisos - três, com excepção do gaveto a sul, que poderá ter quatro pisos;

3) Nos novos edifícios, ao nível do rés-do-chão, o plano de fachada deverá recuar por forma a criar uma galeria de circulação pública com 2 m de largura;

4) Não serão permitidos corpos balançados para além do plano de fachada;

c) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;

d) Deverá ser considerado dentro do lote um lugar de estacionamento por fogo;

e) A Câmara Municipal poderá prescindir da condição referida na alínea anterior nos casos em que:

1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;

2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;

3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.

Artigo 16.º

AC 7

A área AC 7 fica sujeita às seguintes regras:

a) Admite-se a alteração dos usos actuais quando se verifique a remodelação profunda dos edifícios existentes ou a construção de novos edifícios, nas seguintes condições:

1) O rés-do-chão pode ser de uso comercial/terciário;

2) Os restantes pisos são de uso habitacional;

b) São permitidas obras de remodelação e ampliação desde que:

1) O aumento de área não ultrapasse 10% da superfície de pavimento existente à data de entrada em vigor do presente Plano;

2) Não seja aumentado o número de pisos;

c) É permitida a construção de novos edifícios nas seguintes condições:

1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;

2) Número máximo de pisos - três;

3) Profundidade máxima de empena - 12 m;

4) Nos novos edifícios, ao nível do rés-do-chão, o plano de fachada deverá recuar por forma a criar uma galeria de circulação pública com 2 m de largura;

5) Não serão permitidos corpos balançados para além do plano de fachada;

d) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;

e) Deverá ser considerado dentro do lote um lugar de estacionamento por fogo;

f) A Câmara Municipal poderá prescindir da condição referida na alínea anterior nos casos em que:

1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;

2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;

3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.

Artigo 17.º

AC 8

A área AC 8 fica sujeita às seguintes regras:

a) Não é permitida a construção de novos edifícios;

b) São permitidas obras de beneficiação, remodelação e ampliação dos edifícios existentes desde que:

1) Sejam cumpridas as regras do RGEU;

2) Número máximo de pisos - dois.

Artigo 18.º

AC 9

A área AC 9 fica sujeita às seguintes regras:

a) Admite-se a alteração dos usos actuais quando se verifique a remodelação profunda dos edifícios;

b) Na alteração de usos deverá ser considerada a utilização do rés-do-chão por comércio/terciário, sendo os restantes pisos de uso habitacional;

c) São permitidas obras de remodelação e ampliação, ou construções novas, nas seguintes condições:

1) Deve garantir-se o cumprimento do RGEU;

2) O número máximo de pisos é de três;

3) Não são permitidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;

d) Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;

e) No caso da construção de novos edifícios ou de profundas remodelações, deve ser considerado no interior do lote um lugar de estacionamento por cada fogo;

f) A Câmara Municipal poderá prescindir da condição referida na alínea anterior nos casos em que:

1) A dimensão do lote não comporte estacionamento nos logradouros;

2) A largura dos arruamentos não permita o acesso ao interior dos lotes;

3) A preservação das características arquitectónicas dos edifícios existentes seja prejudicada.

SECÇÃO II

Das áreas de renovação

Artigo 19.º

AR 1

A área AR 1 fica sujeita às seguintes regras:

a) Esta área integra a unidade operativa de planeamento e gestão 1 (UOPG 1) referida no artigo 43.º do presente Regulamento;

b) Na AR 1 é permitido o loteamento urbano;

c) Esta área destina-se aos usos habitacional, terciário e equipamentos, não podendo as áreas de terciário ser inferiores a 20% nem superiores a 40%;

d) O acesso ao interior da área deverá ser feito por uma via de serviço paralela à Rua de 5 de Outubro e dela independente, conforme perfil a a', definido no artigo 40.º do presente Regulamento;

e) O índice de construção bruto máximo é de 1,6, sendo a área de referência para cálculo do índice contabilizada pelos eixos dos arruamentos confinantes (Rua de 5 de Outubro e Rua de Acesso à Praça de Severiano Ferraz) e as demais extremas delimitadas na planta de zonamento;

f) O número máximo de pisos é de seis;

g) O número de pisos pode ser alterado de acordo com o disposto no artigo 43.º do presente Regulamento desde que não haja modificação da área máxima de construção;

h) É obrigatória a existência de uma área de estacionamento privado dos edifícios, a construir em cave, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos no capítulo V do Regulamento do PDM.

Artigo 20.º

AR 2

A área AR 2 fica sujeita às seguintes regras:

a) Esta área integra a unidade operativa de planeamento e gestão 1 (UOPG 1) referida no artigo 43.º do presente Regulamento;

b) Na AR 2 é permitido o loteamento urbano;

c) Esta área destina-se aos usos habitacional, terciário e equipamentos, não podendo as áreas de terciário ser inferiores a 20% nem superiores a 60%;

d) A ocupação desta área deve garantir um afastamento à Rua de 5 de Outubro, conforme planta de zonamento, e integrar uma via de acesso à Praça de Severiano Ferraz/cota 40, conforme perfil descrito no artigo 40.º do presente Regulamento;

e) O índice de construção bruto máximo é de 1,6, sendo a área de referência para cálculo do índice contabilizada pelos eixos dos arruamentos confinantes: Rua das Mercês, Rua da Saúde, Rua de 5 de Outubro e Rua do Largo Severiano Ferraz;

f) O número de pisos será definido de acordo com o disposto no artigo 43.º do presente Regulamento desde que não haja modificação da área máxima de construção;

g) É obrigatória a existência de uma área de estacionamento privado dos edifícios, a construir em cave, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos no capítulo V do Regulamento do PDM.

Artigo 21.º

AR 3

A área AR 3 fica sujeita às seguintes regras:

a) Na área AR 3 não é permitido o loteamento urbano;

b) Esta área destina-se aos usos habitacional e terciário, sujeita aos seguintes valores de superfície máximo e mínimo:

1) Uso habitacional - mínimo 80%;

2) Uso terciário - máximo 20%;

c) A ocupação desta área deve fazer-se tendo em conta os alinhamentos dos edifícios já construídos;

d) O acesso ao edifício deverá fazer-se pelo arruamento perpendicular à Rua do Comboio;

e) A área total máxima de construção desta área é de 3700 m2;

f) O número máximo de pisos é de seis mais um recuado;

g) É obrigatória a existência de uma área de estacionamento privado dos edifícios, a construir em cave, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos no capítulo V do Regulamento do PDM.

Artigo 22.º

AR 4

A área AR 4 fica sujeita às seguintes regras:

a) Na AR 4 não é permitido o loteamento urbano;

b) Esta área destina-se aos usos habitacional, terciário e equipamentos, não podendo as áreas de terciário ser inferiores a 20% nem superiores a 40%;

c) A ocupação desta área, no caso de renovação profunda, deve garantir um afastamento ao limite da faixa de rodagem de, no mínimo, 6,5 m para via de acesso ao parqueamento e inclusão de doca de paragem para transportes públicos;

d) O índice de construção líquido máximo é de 1,8;

e) O número máximo de pisos é de seis, em relação às cotas da Rua de 5 de Outubro;

f) A construção nesta área deve considerar a possibilidade de alargamento do perfil transversal do arruamento de tardoz para 9 m;

g) É obrigatória a existência de uma área de estacionamento privado dos edifícios, no interior das parcelas, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos no capítulo V do Regulamento do PDM.

Artigo 23.º

AR 5

A área AR 5 fica sujeita às seguintes regras:

a) Nesta área prevê-se o realojamento dos fogos degradados aí localizados e destina-se a uso predominantemente habitacional;

b) A ocupação desta área deve garantir um afastamento à Avenida de 5 de Outubro, conforme planta de zonamento, conforme perfil f f', descrito no artigo 40.º do presente Regulamento;

c) O índice de construção bruto máximo é de 1;

d) A construção de novos edifícios fica sujeita às seguintes regras:

1) Cumprimento do RGEU;

2) Número máximo de pisos - quatro;

e) É obrigatória a existência de uma área de estacionamento privado dos edifícios, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos no capítulo V do Regulamento do PDM.

Artigo 24.º

AR 6

A área AR 6 fica sujeita às seguintes regras:

a) Nesta área prevê-se a construção de um edifício destinado a habitação de custos controlados, pelo que o seu uso é predominantemente residencial;

b) A construção do edifício fica sujeita às seguintes condições:

1) Cumprimento do RGEU;

2) Número máximo de pisos - quatro;

c) É obrigatória a existência de uma área de estacionamento privado dos edifícios, considerando-se pelo menos um lugar de estacionamento por fogo.

SECÇÃO III

Das áreas de reconversão urbanística

Artigo 25.º

ARU 1/ARU 2

As áreas de reconversão urbanística constituem as unidades operativas de planeamento e gestão 2 e 3 (UOPG 2 e UOPG 3) referidas no artigo 44.º do presente Regulamento, para as quais devem ser elaborados programas de reconversão.

Artigo 26.º

Regras supletivas

Até à elaboração dos programas de reconversão referidos no artigo anterior apenas podem ser efectuadas obras de ampliação, de construções localizadas nas frentes das ruas, até ao máximo de dois pisos, devendo ser garantido o cumprimento do RGEU.

SECÇÃO IV

Das áreas verdes e de equipamento colectivo

Artigo 27.º

Subcategorias

A delimitação das zonas verdes consta da planta de zonamento e divide-se nas seguintes subcategorias:

a) Espaços verdes de protecção;

b) Espaços verdes de enquadramento;

c) Espaços público de integração;

d) Parque urbano;

e) Alinhamentos arbóreos.

Artigo 28.º

Espaços verdes de protecção

1 - Os espaços verdes de protecção são espaços que podem conter usos de agricultura ou florestação, podendo igualmente conter usos de lazer e recreio quando a área utilizada seja pouco significativa (10% da mancha delimitada) e se apoie em estruturas como redes de caminhos pedonais e pequenos miradouros.

2 - Deverão ser preservadas na paisagem os elementos com interesse alusivo a actividades relacionadas com a agricultura, nomeadamente muros e muretes de pedra que definem socalcos e levadas, e eventualmente podem ser recuperados e reintegrados nas possíveis novas funções do espaço.

Artigo 29.º

Espaços verdes de enquadramento

1 - Os espaços verdes de enquadramento deverão ser definidos de acordo com projecto a elaborar e obedecendo à implantação de faixas mínimas de 10 m de verde de enquadramento ao longo do arruamento que acompanha a ribeira, ou da ribeira, e entre as áreas de actividades delimitadas na planta de zonamento.

2 - Estes espaços deverão integrar percursos pedonais que favoreçam as ligações entre as diversas áreas.

Artigo 30.º

Espaços públicos de integração

1 - Estes espaços integram a UOPG 1 referida no artigo 43.º do presente Regulamento, com excepção do EP 14, e possuem uma elevada importância ambiental e cénica num contexto de grande fluxo urbano e central. Funcionam como enquadramento às construções, contribuindo para a diversificação do tecido edificado e devem ser adequados à estadia e recreio informal.

2 - A articulação destes espaços públicos de integração com os espaços edificados e restantes espaços públicos será efectuada no âmbito do Plano de Pormenor referido no artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Parque urbano

1 - O parque urbano alberga estruturas de uso colectivo, que respondem a necessidades culturais, de lazer, recreio e convívio ao ar livre, onde terá de se desenvolver um programa que englobe mais que um tipo de actividades, privilegiando as classes etárias infantil e juvenil.

2 - No parque urbano é admitida a construção de um equipamento público de carácter cultural.

3 - O conteúdo programático do parque urbano deverá integrar e desenvolver os seguintes aspectos:

a) Predominância de espaços verdes plantados com forte aptidão de atracção turística pelo uso e presença de exemplar material vegetal;

b) Visão de parque com história e como história, em que o tema de conceito seja "A cidade do açúcar" e visto como património;

c) Equipamentos infantis e juvenis que projectem capacidade de atracção para a classe etária em questão e acompanhantes de outras classes etárias;

d) O parque, um elemento de atracção como peça de design global.

Artigo 32.º

Alinhamentos arbóreos

1 - Correspondem a espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal ou estacionamento.

2 - Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destes alinhamentos arbóreos, a não ser que sejam repostos em situações muito próximas e com a mesma presença.

3 - São permitidos e incentivados espaços deste tipo no novo espaço urbano, mesmo que não estejam marcados na planta de zonamento.

4 - Deverão considerar-se as diferentes funções que a arborização pode assumir no contexto urbano, na criação de condições microclimáticas adequadas e enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento.

5 - As caldeiras, quando concebidas, terão dimensões mínimas de 1 m x 1 m x 1 m, e idealmente com 1,5 m x 1,5 m x 1,5 m.

SECÇÃO V

Das áreas de actividades de serviços, logística e industrial

Artigo 33.º

Subcategorias

1 - Nestas áreas prevê-se a requalificação a prazo das indústrias existentes, vocacionando-se progressivamente para equipamentos e serviços com maiores exigências de áreas e de acessibilidades.

2 - Subdivide-se nas seguintes subcategorias:

a) AASLI 1;

b) AASLI 2.

Artigo 34.º

AASLI 1

1 - Na AASLI 1 são permitidas operações de loteamento.

2 - É interdita a implantação de actividades industriais classificadas nas classes A e B.

3 - A dimensão mínima de cada lote é de 2500 m2.

4 - O índice de implantação bruto máximo é de 0,30.

5 - O índice de implantação líquido máximo em cada lote é de 0,50.

6 - O coeficiente volumétrico líquido máximo em cada lote é de 5 m3/m2.

7 - É obrigatória a existência de uma área de estacionamento em cada lote a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos no capítulo V do Regulamento do PDM.

8 - NA AASLI 1, localizada a sul da cota 200, será implantado o centro "Park-and-Ride" previsto, associado a uma superfície comercial já aprovada para o local.

Artigo 35.º

AASLI 2

1 - Na AASLI 2 são permitidas operações de loteamento.

2 - É interdita a implantação de actividades industriais classificadas nas classes A e B.

3 - A dimensão mínima de cada lote é de 1000 m2.

4 - O índice de implantação bruto máximo é de 0,25.

5 - O índice de implantação líquido máximo em cada lote é de 0,70.

6 - É obrigatória a existência de uma área de estacionamento em cada lote a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos no capítulo V do Regulamento do PDM.

SECÇÃO VI

Do conjunto edificado com interesse patrimonial

Artigo 36.º

Âmbito

O conjunto edificado com interesse patrimonial é o delimitado na planta de zonamento e identificado como CE.

Artigo 37.º

Remodelação

O CE pode ser objecto de obras de remodelação profunda desde que mantenha as características arquitectónicas, nomeadamente em termos de volumetria e fachadas.

Artigo 38.º

Reconstrução

No conjunto CE, a edificação com frente para a Rua de 5 de Outubro e contígua ao edifício principal do gaveto poderá ser reconstruída, desde que:

a) Se mantenham os alinhamentos do beirado e dos pavimentos de pisos do edifício contíguo;

b) Se mantenham as características arquitectónicas do edifício contíguo, no que respeita ao ritmo dos vãos, alinhamentos principais, materiais de revestimento, volumetrias e fachadas.

Artigo 39.º

Usos

No CE admitem-se os usos habitacional, terciário, comercial e de equipamentos.

CAPÍTULO IV

Dos perfis transversais dos arruamentos

Artigo 40.º

Descrição

Na planta de zonamento identificam-se os principais perfis transversais tipo de arruamentos a construir aquando da renovação das diversas áreas, e que terão o seguinte dimensionamento mínimo:

a) Perfil a a' - na Rua de 5 de Outubro - apresenta (de nascente para poente) passeio com 1,8 m, faixa de rodagem com 6,5 m, separador/passeio com 2,5 m, faixa de rodagem de serviço com 4,5 m, faixa de estacionamento longitudinal com 2,1 m e passeio com 2,5 m;

b) Perfil b b' - novo arruamento projectado para acesso da Rua de 5 de Outubro à Praça de Severiano Ferraz e cota 40, com uma faixa de rodagem mínima de 6,5 m (2 m x 3,25 m), passeios laterais com 3 m, devendo ser prevista doca de paragem de transportes públicos;

c) Perfil c c' - na Rua de 5 de Outubro - apresenta (de nascente para poente) passeio com 1,8 m, faixa de rodagem com 6,5 m, faixa de serviço com 4,5 m e passeio com 2,5 m;

d) Perfil d d' - na Rua de 31 de Janeiro - apresenta (de nascente para poente) passeio com 2,5 m, faixa de estacionamento longitudinal com 2,1 m, faixa de rodagem de serviço com 4,5 m, um separador/passeio com 2,5 m, faixa de rodagem com 6,5 m e passeio com 1,5 m;

e) Perfil e e' - na Rua do Til - apresenta (de nascente para poente) passeio com 2,5 m, faixa de estacionamento longitudinal com 2,1 m, faixa de rodagem de serviço com 4,5 m, um separador/passeio com 2,5 m, faixa de rodagem e passeio existentes.

Caso venha a justificar-se por estudos de tráfego mais pormenorizados, poderá este perfil ser ajustado no sentido de criar na Rua do Til mais uma faixa de circulação rodoviária;

f) Perfil f f' - na Rua 5 de Outubro - apresenta (de nascente para poente) faixa de rodagem com 8 m, separador/passeio com 2,5 m, faixa de rodagem de serviço com 4,5 m e passeio com 2 m.

CAPÍTULO V

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 41.º

Caracterização

As UOPG demarcam espaços com características específicas e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.

Artigo 42.º

Descrição

O Plano integra as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na planta de zonamento:

a) UOPG 1 - zona de articulação com a área central da cidade;

b) UOPG 2 - área de reconversão urbanística 1;

c) UOPG 3 - área de reconversão urbanística 2.

Artigo 43.º

UOPG 1

1 - A ocupação das áreas abrangidas pela UOPG 1 e referidas no número seguinte do presente artigo fica dependente da realização de um projecto urbano para cada área, nos quais serão estabelecidos a perequação compensatória, as volumetrias, o espaço público, o reordenamento da rede viária, tendo em conta a ocupação edificada prevista, os equipamentos e a função estruturante da via da cota 40, os percursos pedonais, o estacionamento e a relação com a envolvente.

2 - As áreas abrangidas pela UOPG 1 subdividem-se, em função da prioridade da respectiva execução, em:

a) AR 1/CE, cujo projecto urbano pode ser elaborado de imediato;

b) AR 2/EPI 1/EPI 2/EPI 3, cujo projecto urbano só poderá ser elaborado quando as instalações da "Madeira Wine", nela implantadas, forem transferidas para outro local.

Artigo 44.º

UOPG 2/UOPG 3

1 - A ocupação dos espaços abrangidos pela UOPG 2 e UOPG 3 ficará dependente da realização de programas de reconversão, que definam, nomeadamente:

a) As edificações a manter;

b) As edificações a demolir;

c) O realojamento a realizar;

d) As áreas susceptíveis de edificação.

2 - Os programas de reconversão poderão eventualmente ser apoiados por planos de pormenor que definam, nomeadamente, a forma e as condições de ocupação das áreas, as infra-estruturas e equipamentos colectivos a instalar.

Planta de zonamento

(ver documento original)

Planta de condicionantes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2252029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 156/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Sujeita ao disposto no n.º 1 do art 20.º do Decreto-Lei 69/90 de 2 de Março (Regime Jurídico do Ordenamento do Território) as alterações a planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução de empreendimentos maioritariamente abrangidos pelos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 163/93, de 7 de Maio, bem como os programas de construção a custos controlados destinados a arrendamento. Sujeita ainda as alterações dos alvarás de loteamento destinados à execução dos referidos empreendime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-20 - Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda