de 31 de Março
Considerando que o pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA), da sede, das suas delegações e dos seus órgãos de execução - Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA), Centro Social Médico e Educativo do Alfeite (CSMEA), Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA), Lar de Veteranos Militares (LVM), Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS) e Colónia de Férias Forte das Maias (CFFM) - se encontra disperso por vários quadros orgânicos;Considerando que a ATFA se encontra integrada nos SSFA desde 30 de Dezembro de 1959, nunca tendo sido aprovado o respectivo quadro orgânico do seu pessoal civil;
Considerando que os quadros orgânicos do pessoal civil dos SSFA, do CPFA, do CSMEA, do LVM e do LAFOS são, respectivamente, de 24 de Novembro de 1966, de 26 de Abril de 1960, de 31 de Dezembro de 1959, de 29 de Abril de 1965 e de 13 de Outubro de 1964 e, como tal, completamente desajustados das realidades de serviço, o que, obviamente, exigiu uma admissão desordenada de pessoal civil eventual, originando, consequentemente, quantitativos excedentários em relação aos quadros orgânicos, designações de categorias menos criteriosas e o exercício de funções não correspondentes à categoria de admissão;
Considerando ainda ser uma obrigação moral resolver a situação instável criada ao pessoal eventual, com especial relevo do pessoal civil da ATFA;
Considerando, por fim, que a política de austeridade enunciada e prosseguida pela Administração Pública, no momento actual, não se compadece com medidas que acarretem acréscimos de encargos para o Estado, há que ter a preocupação de os reajustamentos a efectuar não traduzirem uma sobrecarga adicional do erário público;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro orgânico do pessoal civil para a sede dos SSFA, suas delegações e seus órgãos de execução - CPFA, CSMEA, ATFA, LVM, LAFOS e CFFM - é o constante do mapa anexo a este diploma, continuando, porém, o CPFA, a ATFA e o LVM a responsabilizarem-se orçamentalmente pelas dotações do respectivo pessoal.
Art. 2.º - 1. O provimento dos lugares de categoria igual ou superior à letra R far-se-á por nomeação, considerando-se esta vitalícia ao fim de três anos de bom e efectivo serviço.
2. O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S far-se-á por contrato.
3. A nomeação ou contratação do pessoal civil que presentemente presta serviço, a qualquer título, na sede dos SSFA, nas suas delegações ou nos seus órgãos de execução far-se-á, sem perca de direitos adquiridos, com dispensa de todas as formalidades legais, excepto a anotação pelo Tribunal de Contas, por relação nominal, com a indicação da respectiva categoria, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e a publicar no Diário do Governo.
Art. 3.º O presente diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro do corrente ano.
Art. 4.º Fica revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente diploma.
Art. 5.º Quaisquer dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro Orgânico do Pessoal Civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas
(ver documento original)
Observações
Consideram-se extintos quatro lugares de enfermeiro de 3.ª classe logo que os seus titulares se encontrem habilitados com os respectivos cursos de promoção profissional, os quais preencherão os lugares de enfermeiro de 2.ª classe previsto neste quadro, o que se formalizará apenas por simples despacho, a publicar no Diário do Governo.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.