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Decreto-lei 225/76, de 31 de Março

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Sumário

Aprova e publica em anexo o quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas, sede, suas delegações e seus órgãos de execução e define o seu funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/76

de 31 de Março

Considerando que o pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA), da sede, das suas delegações e dos seus órgãos de execução - Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA), Centro Social Médico e Educativo do Alfeite (CSMEA), Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA), Lar de Veteranos Militares (LVM), Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS) e Colónia de Férias Forte das Maias (CFFM) - se encontra disperso por vários quadros orgânicos;

Considerando que a ATFA se encontra integrada nos SSFA desde 30 de Dezembro de 1959, nunca tendo sido aprovado o respectivo quadro orgânico do seu pessoal civil;

Considerando que os quadros orgânicos do pessoal civil dos SSFA, do CPFA, do CSMEA, do LVM e do LAFOS são, respectivamente, de 24 de Novembro de 1966, de 26 de Abril de 1960, de 31 de Dezembro de 1959, de 29 de Abril de 1965 e de 13 de Outubro de 1964 e, como tal, completamente desajustados das realidades de serviço, o que, obviamente, exigiu uma admissão desordenada de pessoal civil eventual, originando, consequentemente, quantitativos excedentários em relação aos quadros orgânicos, designações de categorias menos criteriosas e o exercício de funções não correspondentes à categoria de admissão;

Considerando ainda ser uma obrigação moral resolver a situação instável criada ao pessoal eventual, com especial relevo do pessoal civil da ATFA;

Considerando, por fim, que a política de austeridade enunciada e prosseguida pela Administração Pública, no momento actual, não se compadece com medidas que acarretem acréscimos de encargos para o Estado, há que ter a preocupação de os reajustamentos a efectuar não traduzirem uma sobrecarga adicional do erário público;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro orgânico do pessoal civil para a sede dos SSFA, suas delegações e seus órgãos de execução - CPFA, CSMEA, ATFA, LVM, LAFOS e CFFM - é o constante do mapa anexo a este diploma, continuando, porém, o CPFA, a ATFA e o LVM a responsabilizarem-se orçamentalmente pelas dotações do respectivo pessoal.

Art. 2.º - 1. O provimento dos lugares de categoria igual ou superior à letra R far-se-á por nomeação, considerando-se esta vitalícia ao fim de três anos de bom e efectivo serviço.

2. O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S far-se-á por contrato.

3. A nomeação ou contratação do pessoal civil que presentemente presta serviço, a qualquer título, na sede dos SSFA, nas suas delegações ou nos seus órgãos de execução far-se-á, sem perca de direitos adquiridos, com dispensa de todas as formalidades legais, excepto a anotação pelo Tribunal de Contas, por relação nominal, com a indicação da respectiva categoria, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e a publicar no Diário do Governo.

Art. 3.º O presente diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro do corrente ano.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente diploma.

Art. 5.º Quaisquer dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ANEXO

Quadro Orgânico do Pessoal Civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas

(ver documento original)

Observações

Consideram-se extintos quatro lugares de enfermeiro de 3.ª classe logo que os seus titulares se encontrem habilitados com os respectivos cursos de promoção profissional, os quais preencherão os lugares de enfermeiro de 2.ª classe previsto neste quadro, o que se formalizará apenas por simples despacho, a publicar no Diário do Governo.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/31/plain-225008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-04 - Decreto-Lei 307/77 - Conselho da Revolução

    Altera o quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/76, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-19 - Portaria 591/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza os vencimentos dos enfermeiros do quadro orgânico do pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-20 - Portaria 986/82 - Conselho da Revolução

    Aprova o quadro de pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas, constante dos quadros anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Portaria 108/83 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-03 - Portaria 175/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 108/83, de 1 de Fevereiro, que alarga o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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