de 4 de Agosto
Considerando que no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA), que consta do mapa anexo ao Decreto-Lei 225/76, de 31 de Março, por lapso, não foi levada em conta a existência de três elementos adstritos ao pessoal técnico - sector da construção civil -, que já há vários anos prestam serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas, e cuja situação carece de ser adequadamente regularizada no respectivo quadro;O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro orgânico constante do Decreto-Lei 225/76, de 31 de Março, é alterado pelo mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O provimento do pessoal contemplado pelo presente diploma far-se-á de acordo com o artigo 2.º do citado Decreto-Lei 225/76.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1977.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
(ver documento original)