de 25 de Agosto
Ao abrigo da legislação anterior, vêm sendo financiados através do Fundo do Desemprego vultosos encargos com a segurança social.Pretende-se, porém, identificar, tão rápido quanto possível, os fins para que foi criado o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), com o destino dos encargos que terá de suportar.
Considerando que deverá existir uma conexão directa entre os descontos feitos para o Fundo de Desemprego e a aplicação efectiva das verbas globais que constituem o referido Fundo;
Considerando ainda que no próprio Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, que criou o GGFD, se prevê o carácter transitório da cobertura dos encargos com a segurança social, determina-se, pois, a extinção desta cobertura, passando estes encargos a ser suportados por verbas provenientes do Orçamento Geral do Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A cobertura dos encargos relativos à segurança social, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, cabe ao Fundo de Desemprego, passa a ser suportada pelo Orçamento Geral do Estado.
Art. 2.º - 1. O montante dos financiamentos do Orçamento Geral do Estado, nos termos do artigo anterior, será estabelecido anualmente de acordo com os critérios mencionados nos números seguintes e será objecto de despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro das Finanças.
2. Os financiamentos correspondentes ao disposto no Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, e Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, serão iguais, respectivamente, a metade do deficit do regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas, estabelecido pela Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, e Decreto 49216, e a metade dos encargos a pensões a trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias concedidas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 391/72.
3. Os financiamentos relativos aos compromissos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 35822, de 22 de Agosto de 1946, serão determinados do seguinte modo:
a) Ao Instituto da Família e Acção Social será atribuído quantitativo anual igual à diferença entre os encargos correspondentes às acções programadas para cada ano e as receitas provenientes de outras fontes além do Orçamento Geral do Estado;
b) À Caixa Nacional de Pensões será atribuído quantitativo igual ao valor dos subsídios de invalidez a conceder através do Fundo Comum das Casas do Povo e das caixas sindicais de previdência.
Art. 3.º Os duodécimos dos financiamentos referidos no artigo anterior serão postos à disposição das entidades utilizadoras de 1 a 10 do mês a que respeitam.
Art. 4.º Transitoriamente, durante os meses de Junho a Dezembro de 1975, o montante dos financiamentos referidos no n.º 3 do artigo 2.º continuará a ser determinado através da aplicação das percentagens estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 35822, de 22 de Agosto de 1946, sobre o valor dos impostos arrecadados pelo Fundo de Desemprego, no período acima mencionado, nos termos das disposições legais em vigor, deduzido do produto do aumento das contribuições e quotizações a que se refere o Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março.
Art. 5.º Em qualquer caso, o montante global dos financiamentos a que se referem os artigos 4.º e 2.º, n.º 2, não será inferior a 450000 contos para o período referido no artigo anterior.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições legais referentes a financiamentos ou comparticipações pelo Fundo de Desemprego constantes do Decreto-Lei 35822, de 22 de Agosto de 1946, do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, bem como a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro.
Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.