de 12 de Setembro
Os efectivos dos quadros do activo do pessoal da Armada fixados pelo Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Portaria 23501, de 24 de Julho de 1968, Decreto-Lei 501/72, de 9 de Dezembro, Decreto-Lei 535/72, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei 65/73, de 26 de Fevereiro, e Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril, encontram-se, nomeadamente no caso de oficiais, desajustados em relação às necessidades previsíveis.A determinação de novos efectivos encontra-se dependente de estudos a efectuar mas tudo parece indicar que aqueles resultem inferiores aos actualmente fixados.
Torna-se indispensável, assim, adoptar medidas de excepção em matéria de promoções de oficiais que evitem um congestionamento dos quadros dos postos mais elevados e correspondente rarefacção nos restantes, o que, para além dos óbvios inconvenientes que daí resultariam, iria dificultar o reajustamento aos novos quadros a definir.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Até que sejam estabelecidos os novos efectivos dos quadros do activo dos oficiais da Armada, não se efectuarão promoções para o preenchimento de vacaturas já ocorridas ou que venham a ocorrer nos actuais quadros.
2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o Chefe do Estado-Maior da Armada considere indispensável a promoção para efeito de nomeação para funções que devam ser exercidas por oficial do posto em que se verifique a vacatura.
Art. 2.º O estabelecido no artigo 1.º é aplicável mesmo às promoções cujos processos se hajam já iniciado à data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º Para efeitos da aplicação do disposto no § 2.º do artigo 77.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, durante o regime de excepção instituído pelo presente diploma, consideram-se apenas as vacaturas que ocorram posteriormente à data em que o oficial passou à situação de supranumerário.
Art. 4.º O disposto no presente diploma não prejudica o que se encontra estabelecido no artigo 89.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, prejudicando, no entanto, a aplicação do previsto no artigo 67.º do mesmo Estatuto.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.