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Decreto-lei 500/75, de 12 de Setembro

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Sumário

Estabelece condições de promoção nos quadros do activo dos oficiais da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 500/75

de 12 de Setembro

Os efectivos dos quadros do activo do pessoal da Armada fixados pelo Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Portaria 23501, de 24 de Julho de 1968, Decreto-Lei 501/72, de 9 de Dezembro, Decreto-Lei 535/72, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei 65/73, de 26 de Fevereiro, e Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril, encontram-se, nomeadamente no caso de oficiais, desajustados em relação às necessidades previsíveis.

A determinação de novos efectivos encontra-se dependente de estudos a efectuar mas tudo parece indicar que aqueles resultem inferiores aos actualmente fixados.

Torna-se indispensável, assim, adoptar medidas de excepção em matéria de promoções de oficiais que evitem um congestionamento dos quadros dos postos mais elevados e correspondente rarefacção nos restantes, o que, para além dos óbvios inconvenientes que daí resultariam, iria dificultar o reajustamento aos novos quadros a definir.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Até que sejam estabelecidos os novos efectivos dos quadros do activo dos oficiais da Armada, não se efectuarão promoções para o preenchimento de vacaturas já ocorridas ou que venham a ocorrer nos actuais quadros.

2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o Chefe do Estado-Maior da Armada considere indispensável a promoção para efeito de nomeação para funções que devam ser exercidas por oficial do posto em que se verifique a vacatura.

Art. 2.º O estabelecido no artigo 1.º é aplicável mesmo às promoções cujos processos se hajam já iniciado à data da publicação do presente diploma.

Art. 3.º Para efeitos da aplicação do disposto no § 2.º do artigo 77.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, durante o regime de excepção instituído pelo presente diploma, consideram-se apenas as vacaturas que ocorram posteriormente à data em que o oficial passou à situação de supranumerário.

Art. 4.º O disposto no presente diploma não prejudica o que se encontra estabelecido no artigo 89.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, prejudicando, no entanto, a aplicação do previsto no artigo 67.º do mesmo Estatuto.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/12/plain-224024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-24 - Decreto-Lei 48349 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Modifica o número e designação das classes de oficiais e de sargentos e praças dos quadros do activo da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-24 - Portaria 23501 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os efectivos do quadro do activo dos oficiais da classe de fuzileiros. Reduz várias unidades nos objectivos fixados pelo Dec Lei 48349 (quadros do activo da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 501/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera o quadro dos oficiais do serviço geral da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-21 - Decreto-Lei 535/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Acresce de um lugar de capitão-de-mar-e-guerra os efectivos da classe de farmacêuticos navais do quadro do activo, constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - Decreto-Lei 65/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os efectivos dos postos de capitães-de-mar-e-guerra e de capitães-de-fragata do quadro do activo dos oficiais da Armada de determinadas classes.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-04 - Decreto-Lei 136/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aumenta os quadros da classe do serviço especial da Armada constantes do Decreto-lei 48349, de 24 de Abril de 1968.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-10 - Portaria 13/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 134.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-16 - Decreto-Lei 27/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações nos efectivos dos quadros do activo dos oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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