Na realidade, tanto o desenvolvimento da Campanha de Fomento Pecuário, na sua dupla finalidade de acréscimo e melhoria da produção animal e de restituição e aumento da fertilidade dos solos, como a procura de sementes de forragens por parte de países que têm dificuldade em produzi-las, como, ainda, o crescente interesse pela exportação de farinha de forragens, exigem, no seu conjunto, que a qualidade, a quantidade e as condições de produção e comercialização de sementes estejam organizadas em termos de lhes darem satisfação.
Como primeira medida, estabeleceram-se as bases de ordem técnica, definidas pela Portaria 17998, de 13 de Setembro de 1960, para a certificação de sementes de forragens, dando à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas competência para assegurar os aspectos de ordem qualitativa.
Quanto às quantidades que é necessário produzir, em correspondência ao desenvolvimento da Campanha de Fomento Pecuário, reconhece-se conveniência em estabelecer esquema que regule a produção e a comercialização de sementes, coordenando a participação das empresas comerciais legal e pràticamente habilitadas a intervir no sector, bem como as atribuições que devem caber às entidades oficiais, à Federação Nacional dos Produtores de Trigo e à lavoura, por forma que o citado esquema funcione sem soluções de continuidade.
É o que se leva a efeito pela presente portaria, em que se inserem normas destinadas a regular o sistema de produção e comercialização de sementes de forragens.
Deverá seguir-se-lhe diploma que se ocupará das relações entre a campanha de forragens e o fomento pecuário, que é um dos problemas mais instantes a resolver, em termos de este último não ser afectado pelo maior interesse revelado ùltimamente pela lavoura em cultivar forragens para exportação de sementes ou de farinha de matéria verde. Com efeito, quando a presença de uma pecuária valorizada é indispensável à boa exploração de culturas regadas e de sequeiro, a cultura forrageira destinada à sua alimentação deve ser protegida, mas em condições de não serem contrariadas aquelas outras finalidades também legítimas e valiosas da cultura forrageira.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, aprovar o regime de produção e comercialização de sementes certificadas de forragens destinado à execução da Campanha de Fomento Pecuário, cujas normas fazem parte integrante desta portaria.
Regime de produção e comercialização de sementes certificadas de forragens destinadas à Campanha de Fomento Pecuário I) Da produção e comercialização 1.º A produção e venda de sementes certificadas destinadas à execução da Campanha de Fomento Pecuário regular-se-á pelas disposições da presente portaria.
2.º Na execução das normas constantes desta portaria intervêm as seguintes entidades:
a) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, como órgão orientador e de certificação da qualidade das sementes;
b) Corporação da Lavoura, como organismo representativo da produção e consumo;
c) Federação Nacional dos Produtores de Trigo e Corporação do Comércio, como organismos que intervêm - directamente o primeiro, por representação o segundo - na compra, beneficiação e transacção das sementes certificadas.
3.º As firmas comerciais interessadas na compra e venda de sementes certificadas, em conformidade com o regime estabelecido nesta portaria, deverão requerer, até 10 de Agosto de cada ano, a sua inscrição na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com a indicação, por espécies e variedades, dos quantitativos que pretendem venham a ser multiplicados e cuja produção lhes é destinada.
§ 1.º Em casos devidamente justificados, poderá o director-geral dos Serviços Agrícolas alterar a data fixada neste número.
§ 2.º No acto da respectiva inscrição as referidas firmas comprometer-se-ão a adquirir as produções resultantes dos quantitativos inscritos, admitindo uma variação destes para mais 10 por cento.
4.º Na aceitação das inscrições a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas terá em conta a capacidade técnica e a idoneidade comercial das firmas requerentes.
5.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, tendo em consideração os quantitativos inscritos e consultado o Conselho Coordenador do Fomento Pecuário, a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e as Corporações da Lavoura e do Comércio, fixará, anualmente, até dez dias após a data estabelecida no n.º 3.º, as variedades e quantidades de sementes a multiplicar e as regiões de multiplicação.
6.º Na determinação dos quantitativos a multiplicar será considerado que a semente proveniente da multiplicação se destina:
a) A nova multiplicação (semente a seleccionar e a distribuir pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo);
b) A selecção e venda pelo comércio (quantitativo a determinar nos termos do n.º 3.º e seu § 2.º desta portaria);
c) A selecção e venda pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo (na proporção de cerca de três para sete, relativamente ao montante fixado de acordo com a alínea anterior, para selecção e venda pelo comércio).
§ único. Na hipótese de a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas fixar quantitativos que excedam a soma das quantidades referidas nas três alíneas deste número, esse excedente será entregue à Federação Nacional dos Produtores de Trigo para selecção e venda.
7.º Para multiplicação das quantidades referidas no número anterior, será anualmente aberta inscrição pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo de 1 a 10 de Setembro para as espécies de Outono e de 1 a 31 de Janeiro para as espécies de Primavera.
§ único. Em casos devidamente justificados, poderá o director-geral dos Serviços Agrícolas alterar as datas fixadas neste número.
8.º As inscrições são feitas nos grémios da lavoura, em impressos fornecidos pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, donde conste, pelo menos:
a) Nome e morada do produtor;
b) Nome e localização das propriedades ou folhas;
c) Meios de acesso às searas;
d) Características do terreno;
e) Área a semear;
f) Espécie e variedade a multiplicar;
g) Quantidade a semear;
h) Proveniência da semente;
i) Cultura anterior e sua adubação;
j) Tipo de sementeira (a lanço ou em linhas);
l) Fertilização normalmente utilizada;
m) Tipo de debulha utilizado (debulhadora fixa ou ceifeira, debulhadora própria, alugada ou à maquia);
n) Densidade do arvoredo.
9.º Por cada seara e variedade deverá ser feita uma inscrição por forma a poderem individualizar-se as searas e a semente delas proveniente.
10.º A escolha e admissão das inscrições serão efectuadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, ouvidos o Conselho Coordenador do Fomento Pecuário, a Fundação Nacional dos Produtores de Trigo e as Corporações da Lavoura e do Comércio.
11.º São consideradas razões fundamentais de rejeição das inscrições:
a) O facto de os boletins se apresentarem indevidamente preenchidos ou com falsas declarações;
b) Referirem-se os boletins a mais de uma seara;
c) Não oferecer o produtor a indispensável garantia de continuidade ou não ser de aconselhar para os fins em vista o sistema de exploração adoptado;
d) Não ser a semente de reconhecida origem e pureza varietal, dando-se, neste caso, preferência às inscrições com semente certificada para esse efeito.
12.º Quando se verificar, depois das rejeições referidas no número anterior, que o contingente para multiplicação se encontra ainda excedido, proceder-se-á à revisão das inscrições admitidas, tendo em consideração para uma nova rejeição:
a) As que respeitem a produtores que tenham demonstrado menos cuidado no tratamento das searas e das sementes;
b) O número e a área das searas inscritas;
c) As que se refiram a novos produtores em geral ou na variedade em que se inscreveram.
13.º O director-geral dos Serviços Agrícolas poderá fixar as quantidades a multiplicar por seara e a respectiva área.
14.º Os resultados da escolha efectuada nos termos dos números anteriores serão comunicados aos agricultores pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, mediante informação da Estação de Ensaio de Sementes.
15.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, consultadas a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e as Corporações da Lavoura e do Comércio, fará a indicação a cada uma das entidades das inscrições que se destinam à produção, na base dos quantitativos referidos no n.º 6.º desta portaria.
16.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas prestará aos produtores de sementes de forragens a assistência técnica de que carecerem, designadamente no que respeita à preparação da terra, adubação, sementeiras e outras práticas culturais aconselháveis para a obtenção de sementes de alta qualidade.
§ único. Para o efeito do disposto neste número, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas facultará aos agricultores interessados as normas técnicas consideradas necessárias.
17.º A fim de garantir a pureza varietal das sementes a certificar, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas procederá à inspecção das culturas e à sua classificação, segundo as normas estabelecidas pela Estação de Ensaio de Sementes.
18.º Os resultados das inspecções serão indicados pela Estação de Ensaio de Sementes à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, que os transmitirá aos produtores; os resultados das inspecções das searas respeitantes a comerciantes serão igualmente comunicados às firmas interessadas.
19.º As operações de colheita e debulha serão, na medida do possível, acompanhadas pelos serviços de inspecção, quer com o fim de prestar aos multiplicadores os esclarecimentos necessários à conveniente execução dessas operações, quer para verificar a pureza dos lotes.
20.º Após a limpeza das sementes, os agricultores-multiplicadores requisitarão à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, por intermédio do respectivo grémio da lavoura, o fornecimento de sacaria destinada à semente obtida, bem assim a colheita de amostras para ensaio preliminar.
21.º Salvo acordo em contrário entre a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e os comerciantes, estes últimos fornecerão a sacaria para o produto em bruto directamente aos agricultores-multiplicadores cuja produção lhes esteja destinada.
22.º A colheita de amostras para ensaio preliminar será executada por pessoal da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, na presença do produtor da semente ou seu representante e em conformidade com as instruções da Estação de Ensaio de Sementes, procedendo esse pessoal à selagem dos sacos.
§ único. Qualquer observação ao trabalho de amostragem só poderá ser considerada pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo se for apresentada ao organismo no acto da operação.
23.º As amostras colhidas para ensaio preliminar, pelo pessoal da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, são enviadas à Estação de Ensaio de Sementes, que procederá à sua análise e classificação para semente dos lotes correspondentes, consoante as respectivas características e segundo tabela de descontos a aprovar superiormente, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, ouvidas a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e as Corporações da Lavoura e do Comércio.
24.º Para maior eficiência e rapidez dos serviços de inspecção e da selecção das sementes e sua distribuição aos comerciantes, a Federação Nacional dos Produtores de Trigo informará os agricultores das datas-limites para a colheita de amostras e entrega de lotes aprovados.
25.º Os lotes aprovados pela Estação de Ensaio de Sementes, com base nos resultados do ensaio preliminar efectuado sobre as amostras, serão recebidos nos centros de recolha da Federação Nacional do Produtores de Trigo e por esta pagos ao agricultor pelos preços estabelecidos pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, aquando da fixação dos quantitativos a multiplicar na respectiva campanha, nos termos do n.º 5.º da presente portaria.
26.º Os agricultores com searas aprovadas na inspecção de campo assumem, perante a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e os comerciantes, a responsabilidade da entrega de toda a sua produção, salvo se esta for rejeitada no ensaio preliminar.
§ único. O não cumprimento da cláusula prevista neste número implicará a rejeição dos agricultores como futuros multiplicadores, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovados.
27.º As despesas de transportes das sementes dos locais de produção aos centros de selecção serão de conta dos produtores.
28.º Os lotes aprovados pela Estação de Ensaio de Sementes e destinados aos comerciantes serão entregues às respectivas firmas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo nos centros de recolha deste organismo e a pronto pagamento, pelo preço pago ao agricultor, acrescido dos encargos suportados pela Federação, tais como colheita de amostras, sacaria grossa, selagem e outros.
§ 1.º Dentro do prazo de dez dias após a entrada de sementes nos seus centros de recolha, a Federação Nacional dos Produtores de Trigo avisará as firmas comerciais para procederem ao levantamento dos lotes que lhes são destinados, cessando, a partir da data do aviso, toda a responsabilidade do organismo no que se refere ao estado de conservação do produto.
§ 2.º Aquelas mesmas firmas comprometer-se-ão a proceder ao levantamento dos lotes dentro do prazo máximo de 25 dias.
§ 3.º Serão efectuadas pelas firmas comerciais as operações que houver a fazer no acto do levantamento das sementes nos centros de recolha da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, nomeadamente desempilhamento, pesagem, mudança de sacaria e carregamento.
29.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo e os comerciantes procederão à limpeza dos lotes que lhes forem destinados, em conformidade, respectivamente, com os n.os 25.º e 28.º desta portaria.
30.º As sementes limpas e ensacadas serão submetidas a amostragem definitiva pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas quando for comunicado pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, ficando os sacos selados com selos da Estação de Ensaio de Sementes.
31.º O volume e características das embalagens serão fixados de acordo com as determinações estabelecidas pela Estação de Ensaio de Sementes, ouvidas a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e as Corporações da Lavoura e do Comércio.
32.º As amostras para ensaio definitivo, colhidas pelo pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, são enviadas à Estação de Ensaio de Sementes, que procederá à sua análise e classificação para semente, nos lotes correspondentes, conforme as respectivas características e segundo tabela a aprovar superiormente, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, ouvidas a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e as Corporações da Lavoura e do Comércio.
33.º A Estação de Ensaio de Sementes informará a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e os comerciantes dos resultados obtidos.
34.º Os lotes aprovados pela Estação de Ensaio de Sementes serão identificados com etiquetas próprias, que indicarão as principais características das sementes.
35.º O director-geral dos Serviços Agrícolas, depois de ouvidas a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e as Corporações da Lavoura e do Comércio, poderá fixar datas-limites de recepção pela Federação, nos seus centros de recolha, de sementes das diversas espécies multiplicadas.
36.º As infracções a que se referem os n.os 7.º a 14.º desta portaria serão válidas como requisições de semente perante a Federação Nacional dos Produtores de Trigo, se for caso disso, na medida em que forem admitidas para multiplicação.
37.º No final de cada campanha todos os excedentes que se encontrem em poder da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, quer provenham de sementes destinadas a multiplicação, quer das que lhe coube distribuir com destino à produção de forragens, serão comunicados aos comerciantes inscritos na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, nas seguintes condições de prazo:
a) Até 30 de Novembro para as espécies outonais;
b) Até 30 de Abril para as espécies de Primavera.
38.º Dos excedentes referidos no número anterior, os comerciantes obrigar-se-ão a adquirir à Federação Nacional dos Produtores de Trigo:
a) Aqueles que provenham da quota constante da alínea c) do n.º 6.º da presente portaria, pelos preços de venda à lavoura fixados oficialmente, reduzidos de 5 por cento, e depois de devidamente confirmado pela Estação de Ensaio de Sementes o seu bom estado de conservação;
b) Com referência aos que provenham da alínea a) do mesmo n.º 6.º, a parte que lhes competir nos termos das inscrições a que se reporta o n.º 3.º, nas condições estabelecidas pela alínea anterior.
§ único. Os comerciantes farão o levantamento dos quantitativos referidos neste número até um prazo de quatro meses, a contar das datas indicadas no número anterior.
39.º Os enventuais prejuízos advindas à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, em cada campanha, pelo exercício da actividade que lhe é determinada pelo presente diploma serão cobertos pelas dotações atribuídas ao Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.
40.º A quota-parte dos excedentes em poder da Federação Nacional dos Produtores de Trigo e a receber por cada firma inscrita será função da quantidade, por variedade, de semente que lhe tenha sido atribuída para limpar.
41.º O não recebimento dos quantitativos a que se refere o n.º 28.º desta portaria, bem como o não cumprimento do disposto nos n.os 38.º e 40.º por algum ou alguns comerciantes, implicará o imediato cancelamento da respectiva inscrição na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a recusa de inscrição futura por um período de três anos, sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras sanções legalmente previstas.
42.º Entre a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e os comerciantes inscritos na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas serão celebrados acordos sobre pagamentos, além de outros que forem julgados necessários.
II) Dos preços 43.º Os preços de venda e compra à lavoura serão anualmente fixados pelas Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, ouvidas a Federação Nacional dos Produtores de Trigo e as Corporações da Lavoura e do Comércio.
§ único. Na determinação dos preços serão tomados em consideração tanto os encargos referidos no n.º 28.º desta portaria como os excedentes a que se refere o n.º 38.º III) Disposições transitórias 44.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo será autorizada a entregar a todo o presumível adquirente, designadamente ao comércio da especialidade, à lavoura ou à indústria de rações as quantidades de sementes de que se dispõe ou venha a dispor.
45.º As entregas a que se refere o número anterior serão efectuadas nas condições e aos preços que vierem a ser estabelecidos por despacho superior.
46.º Para a presente campanha, e dado o adiantado do ano, poderão ser alteradas, por simples despacho, as datas e os prazos estabelecidos na presente portaria.
Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 11 de Novembro de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.