Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6234/2004, de 26 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6234/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Lopes Correia, presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Concelho de Nelas, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 14 de Julho de 2004, que se anexa.

O projecto de Regulamento ficará exposto na Divisão Administrativa e Financeira desta autarquia, para consulta dos interessados, os quais poderão, sobre o mesmo, formular por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes.

15 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, José Lopes Correia.

Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços do Concelho de Nelas.

Preâmbulo

O Governo da República definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Tais princípios, definidos no Decreto-Lei 48/96, e na Portaria 153/96, ambos de 15 de Maio, implicam que cada Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente.

De harmonia com o artigo 4.º do diploma em referência, vai a Câmara proceder à regulamentação daquele regime no concelho de Nelas.

Tendo em conta o citado quadro legal e ponderando as expectativas da comunidade municipal que se elaborou o presente projecto de regulamento de horário de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para o concelho de Nelas, que após a apreciação pública, será apresentado à Assembleia Municipal, para aprovação.

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 142.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alínea a) do n.º 2 e do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, localizados no concelho de Nelas e cuja actividade seja a de venda ao público e ou a prestação de serviços, regem-se, na fixação dos períodos de abertura e funcionamento, pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas, de todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.

Artigo 5.º

Permanência e abastecimento

1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas para além dos proprietários e empregados, depois da hora de encerramento.

2 - Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias e adequadas, no sentido de assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida. O não cumprimento dos horários estabelecidos constitui contra-ordenação com coima prevista no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Direitos dos trabalhadores

As disposições do presente Regulamento não podem prejudicar o regime de duração semanal e diária do trabalhador estabelecida por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Períodos de funcionamento

O período de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento é o previsto na legislação em vigor, havendo excepções a este nos casos especialmente previstos, nomeadamente:

a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services e estabelecimentos análogos que poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;

b) Clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado, bares e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana;

c) As grandes superfícies comerciais contínuas, bem como os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, em conjunção com a Portaria 153/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas entre as 6 as 24 horas de todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados dos meses de Janeiro a Outubro em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas;

d) Casas de bilhares e jogos - abertura às 9 horas e encerramento às 24 horas.

Nas vilas de Canas de Senhorim e Nelas e num raio de 500 m dos estabelecimentos escolares, estes estabelecimentos podem funcionar apenas das 19 às 24 horas, durante o ano lectivo, podendo, durante o período de férias, funcionar com o horário normal.

Artigo 8.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos feirantes e vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercerem as respectivas actividades entre as 7 horas e as 20 horas, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.

2 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontrem.

3 - Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos.

Artigo 9.º

Esplanadas

As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar em funcionamento até às 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 10.º

Festas e arraiais

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem festas ou arraiais, poderão estar abertos nos dias da sua realização, independentemente das restrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.

2 - Para o efeito do número anterior, deverão os interessados requerer este período excepcional de funcionamento.

Artigo 11.º

Estabelecimentos com horário de funcionamento contínuo

Poderão funcionar com horário contínuo:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;

d) Centros médicos e de enfermagem;

e) Agências funerárias;

f) Estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviárias ou ferroviárias e em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 12.º

Audição das entidades

A restrição ou alargamento dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º envolve, sem carácter vinculativo, a audição das seguintes entidades:

a) A junta de freguesia da área onde se localiza o estabelecimento;

b) As autoridades policiais sedeadas no município;

c) Os sindicatos, as associações patronais e de consumidores;

d) A falta de resposta por parte destas entidades, no prazo de 15 dias úteis sobre a data do registo da saída da correspondência, será considerada como parecer favorável.

Artigo 13.º

Alargamento de horários

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, a requerimento do interessado, devendo para tal, apresentar, além da documentação referida no artigo 16.º os seguintes documentos:

a) Atestado da junta de freguesia e da força policial local, em como o alargamento do período de funcionamento não afecta a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Acta da reunião da assembleia do condomínio, onde, por unanimidade, tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento pretendido, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifícios de utilização colectiva.

Artigo 14.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal pode restringir o horário do estabelecimento sempre que exista necessidade de protecção do interesse público, da tranquilidade e ordens públicas, e em respeito ao disposto na lei do ruído, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

3 - A ordem da redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Ouvidas as entidades referidas no artigo 12.º, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

CAPÍTULO IV

Dos mapas de horário dos estabelecimentos

Artigo 15.º

Procedimento

O requerimento a solicitar a concessão ou a renovação anual do mapa de horários, deve ser solicitado pelo explorador do estabelecimento comercial, quer seja ou não o proprietário do edifício.

Artigo 16.º

Concessão do mapa de horário

O requerimento a solicitar a concessão ou a renovação anual do mapa de horário, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Licença de utilização válida ou alvará de licença ou autorização de utilização para os serviços de restauração e bebidas, ou alvará sanitário, ou alvará de abertura do governo civil, correspondendo à fracção a que se destina o mapa de horário, devendo especificar a actividade a que se destina;

b) Contrato de arrendamento ou outro, no caso do titular da licença referida na alínea anterior ser distinto do explorador;

c) Comprovativo da existência das ligações de água e esgotos do estabelecimento comercial, bem como o comprovativo em que o pagamento do consumo mensal das mesmas se encontra regularizado em relação àquela fracção;

d) Comprovativo da regularização da taxa de publicidade, se o estabelecimento a tiver;

e) Comprovativo de pagamento da taxa de resíduos sólidos urbanos ou apresentação de cópia de contrato com empresa licenciada para recolha e tratamento dos referidos resíduos;

f) Bilhete de identidade actualizado;

g) Cartão de contribuinte de pessoa singular ou colectiva, consoante os casos.

Artigo 17.º

Mapa de horário

1 - O horário de cada estabelecimento deve constar de impresso próprio emitido pela Câmara Municipal de Nelas, conforme anexo I, e onde constarão a identificação do explorador, os períodos de funcionamento, o período de encerramento semanal e o encerramento para almoço e ou jantar, quando for caso disso.

2 - O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal referida no n.º 1 do presente artigo.

3 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que se encontre rasurado ou emendado ou que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento.

4 - Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido e requerer a passagem do respectivo mapa.

Artigo 18.º

Renovação

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo anterior, é válido para cada ano civil devendo os titulares, requerer a sua renovação anual, até ao último dia do mês de Dezembro do ano anterior a que respeitar, mediante o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento (capítulo VI).

2 - Sempre que o pedido de renovação da licença se efectue fora do prazo fixado para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Fiscalização

As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização é da competência da Inspecção-Geral das Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - A falta de afixação, em lugar bem visível do exterior, do mapa de horário do estabelecimento, constitui contra-ordenação e é punível com coima de:

a) 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares;

b) 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora dos horários estabelecidos pelos artigos 3.º e 8.º do presente Regulamento é punível com a coima de:

a) 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares;

b) 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas.

3 - A aplicação de coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada e as respectivas receitas revertem para os cofres municipais.

Artigo 21.º

Taxas

1 - Pela emissão ou renovação do mapa de horário de funcionamento, é devida uma taxa prevista na tabela anexa (capítulo VI) do presente Regulamento.

2 - Qualquer alargamento dos horários previstos no presente Regulamento e a sua renovação, fica sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na tabela anexa (capítulo VI) do presente Regulamento.

3 - Pela emissão de 2.ª via do mapa de horários, é devida uma taxa prevista na tabela anexa (capítulo VI) do presente Regulamento.

4 - Renovações fora do prazo - agravamento de 50%.

Artigo 22.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas, ordinariamente e anualmente, em função dos índices de inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro inclusive.

2 - As actualizações, nos termos do número anterior, deverão ser feitas até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

4 - As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 23.º

Normas supletivas e interpretação

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e a demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal e posterior afixação de edital.

CAPÍTULO VI

Taxas

1 - Emissão dos mapas de horários para:

Estabelecimentos comerciais com horário de funcionamento entre as 6 e as 24 horas - 15 euros;

Estabelecimentos comerciais com horário de funcionamento até às 2 horas - 25 euros;

Estabelecimentos comerciais com horário de funcionamento até às 4 horas - 40 euros.

2 - Renovação anual dos mapas de horário para:

Estabelecimentos comerciais com horário de funcionamento entre as 6 e as 24 horas - 7,50 euros;

Estabelecimentos comerciais com horário de funcionamento até às 2 horas - 12,50 euros;

Estabelecimentos comerciais com horário de funcionamento até às 4 horas - 20 euros.

3 - Alargamento do horário dos estabelecimentos comerciais previsto no artigo 13.º:

Até 2 dias - 20 euros;

De 2 a 15 dias - 40 euros;

De 15 a 30 dias - 80 euros.

4 - Emissão da segunda via do mapa de horário em virtude de extravio ou mau estado de conservação - cada - 15 euros.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda