Edital 547/2004 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público que, na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 6 de Julho de 2004, se encontra em fase de inquérito público, pelo prazo de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal de Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes de Carrazeda de Ansiães.
16 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
Projecto de Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes de Carrazeda de Ansiães.
Nota justificativa
Nas últimas décadas acentuou-se a tendência para a construção de habitação multifamiliar e a construção de edifícios de grande porte, o que conduziu à generalização da utilização de meios mecânicos de elevação. Este processo, com o decurso do tempo, deixou de ser exclusivo dos grandes centros urbanos, tendo passado a verificar-se também nos municípios com menor densidade populacional, como é o caso de Carrazeda de Ansiães.
O Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.
No que diz respeito ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas, manteve-se em vigor o Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei 513/70, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.
As disposições do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo se estabelece no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
Quanto aos monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nessa matéria.
Assim, o presente Regulamento, elaborado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, visa estabelecer o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, situadas na área do município de Carrazeda de Ansiães, pelo que, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Os munícipes que pretendam apresentar sugestões deverão fazê-lo, por escrito, fazendo a sua entrega pessoalmente ou pelo correio.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
No cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designados apenas por instalações, após a sua entrada em serviço.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.
Artigo 3.º
Manutenção
Os proprietários das instalações em serviço deverão efectuar a sua manutenção, nos termos definidos nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Inspecção das instalações
Artigo 4.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal, nos termos definidos no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - Pela realização das actividades referidas nos alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados, serão cobradas as taxas estabelecidas no artigo 7.º
3 - Para o exercício das atribuições mencionadas no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães pode celebrar contratos de prestação de serviços com as entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 5.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção está a seu cargo, devem ser requeridas, por escrito, pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
2 - Caso se trate de instalações em serviço a partir de 1 de Julho de 1999, é obrigatória a entrega dos respectivos projectos.
3 - O procedimento tendente à realização das inspecções e reinspecções é o previsto no anexo V ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 6.º
Norma de remissão geral
Os restantes aspectos relativos à realização de inspecções às instalações, à participação de acidentes nelas ocorridos, ao reconhecimento das EI, à selagem das instalações e à presença de um técnico de manutenção no acto da realização da inspecção estão regulados nos artigos 8.º a 12.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 7.º
Taxas
As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização das acções previstas no n.º 1 do artigo 4.º são as seguintes:
a) Inspecções periódicas e reinspecções - 120 euros;
b) Inspecções extraordinárias - 140 euros.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 8.º
Remissão
O incumprimento do regime legal previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, bem como das disposições do presente Regulamento, implicará as sanções previstas no artigo 13.º do referido diploma legal.
Artigo 9.º
Instrução dos processos e produto das coimas
1 - Ao presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães compete determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - O produto das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 reverte para a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação da 2.ª série do Diário da República.