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Edital 547/2004, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Edital 547/2004 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Torna público que, na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 6 de Julho de 2004, se encontra em fase de inquérito público, pelo prazo de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal de Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes de Carrazeda de Ansiães.

16 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Projecto de Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes de Carrazeda de Ansiães.

Nota justificativa

Nas últimas décadas acentuou-se a tendência para a construção de habitação multifamiliar e a construção de edifícios de grande porte, o que conduziu à generalização da utilização de meios mecânicos de elevação. Este processo, com o decurso do tempo, deixou de ser exclusivo dos grandes centros urbanos, tendo passado a verificar-se também nos municípios com menor densidade populacional, como é o caso de Carrazeda de Ansiães.

O Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.

No que diz respeito ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas, manteve-se em vigor o Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei 513/70, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.

As disposições do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo se estabelece no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

Quanto aos monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nessa matéria.

Assim, o presente Regulamento, elaborado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, visa estabelecer o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, situadas na área do município de Carrazeda de Ansiães, pelo que, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Os munícipes que pretendam apresentar sugestões deverão fazê-lo, por escrito, fazendo a sua entrega pessoalmente ou pelo correio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

No cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designados apenas por instalações, após a sua entrada em serviço.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.

Artigo 3.º

Manutenção

Os proprietários das instalações em serviço deverão efectuar a sua manutenção, nos termos definidos nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Inspecção das instalações

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal, nos termos definidos no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - Pela realização das actividades referidas nos alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados, serão cobradas as taxas estabelecidas no artigo 7.º

3 - Para o exercício das atribuições mencionadas no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães pode celebrar contratos de prestação de serviços com as entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 5.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção está a seu cargo, devem ser requeridas, por escrito, pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

2 - Caso se trate de instalações em serviço a partir de 1 de Julho de 1999, é obrigatória a entrega dos respectivos projectos.

3 - O procedimento tendente à realização das inspecções e reinspecções é o previsto no anexo V ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 6.º

Norma de remissão geral

Os restantes aspectos relativos à realização de inspecções às instalações, à participação de acidentes nelas ocorridos, ao reconhecimento das EI, à selagem das instalações e à presença de um técnico de manutenção no acto da realização da inspecção estão regulados nos artigos 8.º a 12.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 7.º

Taxas

As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização das acções previstas no n.º 1 do artigo 4.º são as seguintes:

a) Inspecções periódicas e reinspecções - 120 euros;

b) Inspecções extraordinárias - 140 euros.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 8.º

Remissão

O incumprimento do regime legal previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, bem como das disposições do presente Regulamento, implicará as sanções previstas no artigo 13.º do referido diploma legal.

Artigo 9.º

Instrução dos processos e produto das coimas

1 - Ao presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães compete determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - O produto das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 reverte para a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação da 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto Regulamentar 13/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral de Energia

    Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 131/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Decreto-Lei 320/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Transpõe também para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/79/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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