Acórdão 423/2004/T. Const. - Processo 9/CPP. - Acta:
Aos 16 dias do mês de Junho do ano de 2004, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente Luís Nunes de Almeida e os Exmo.s Conselheiros Gil Galvão, Maria Fernanda Palma, Mário Torres, Carlos Pamplona de Oliveira, José Manuel Bravo Serra, Paulo Mota Pinto, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Maria Helena de Brito, Benjamim Rodrigues, Vítor Gomes, Artur Maurício e Rui Moura Ramos, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria contra-ordenacional.
Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:
I - Relatório. - 1 - Findo o prazo para entrega das contas dos diversos partidos políticos relativas ao ano de 2001, em cumprimento do preceituado na Lei 56/98, de 18 de Agosto, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, verificou este Tribunal, pelo seu Acórdão 362/2003 (inédito), que alguns dos partidos inscritos no competente registo - a saber, o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e a Frente Socialista Popular (FSP) - não haviam apresentado aquelas contas, apesar de não ocorrer, quanto a eles, qualquer circunstância que permitisse antecipadamente excluir o incumprimento ou a relevância do incumprimento da obrigação legal.
Em relação a esses partidos, e nos termos do disposto no artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, ordenou esse acórdão que se desse vista ao Ministério Público para promover o que entendesse relativamente à omissão em causa.
2 - Na sequência da notificação acima referida, veio o Ministério Público, por promoção de 11 de Agosto de 2003, verificada a omissão ilícita e culposa do cumprimento do dever cominado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 56/98, requerer que fosse aplicada a correspondente coima, prevista no n.º 2 do artigo 14.º da mesma lei (na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 23/2000, de 23 de Agosto), aos seguintes partidos políticos: o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e a Frente Socialista Popular (FSP).
3 - Entretanto, realizada a auditoria ordenada por este Tribunal às contas dos restantes partidos políticos, foram detectadas diversas possíveis irregularidades pelo Acórdão 358/2003 (inédito), que ordenou a notificação aos partidos em causa, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei 56/98, para prestarem os esclarecimentos que entendessem, tendo-o feito o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Operário Unidade Socialista (POUS).
4 - Posteriormente, pelo Acórdão 8/2004 (Diário da República, 1.ª série-A, de 10 de Fevereiro de 2004), o Tribunal apreciou e julgou prestadas as contas apresentadas pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Comunista Português (PCP), pelo Bloco de Esquerda (BE), pela União Democrática Popular (UDP), pela Frente da Esquerda Revolucionária (FER), pelo partido Política XXI (PXXI), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), pelo Partido da Terra (MPT), pelo Partido Nacional Renovador (PNR) e pelo Partido Humanista (PH), bem como pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR) e pelo Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), embora quanto a todos eles - com excepção destes três últimos - com irregularidades.
Reconhecendo-se nesse acórdão a existência de irregularidades na generalidade das contas apresentadas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 103.º-A da LTC, para os efeitos aí previstos.
5 - Na sequência dessa notificação, veio o Ministério Público, por promoção de 16 de Março de 2004, requerer o seguinte:
a) É aplicável às contas de 2001 o entendimento, constante nos Acórdãos n.os 453/99 (Diário da República, 1.ª série-A, de 18 de Setembro de 1999) e 578/2000 (Diário da República, 1.ª série-A, de 12 de Março de 2001), de que "as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida, pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal", sendo certo que, "aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias". Assim sendo, "o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística", deve "ser objecto de apreciação jurisdicional, referentemente à existência de culpa";
b) Verifica-se que "as contas dos partidos do ano 2001 são as primeiras a que irá ser aplicado o regime legal decorrente das alterações introduzidas na Lei 56/98 pela Lei 23/2000", que prevê a "responsabilidade 'pessoal' dos dirigentes dos partidos políticos que participem no não cumprimento das obrigações legalmente impostas aos partidos, em sede de contabilidade artigo 14.º, n.º 3". Contudo, "a auditoria realizada não permite obter elementos suficientes para - neste momento e com base nos elementos dos autos -, com um mínimo de fundamento e consistência, considerar apurada tal responsabilidade 'pessoal'", que "teria naturalmente de ser imputada a título de dolo". Nestes termos, promove "que se notifiquem os dirigentes partidários que - face, nomeadamente, aos registos existentes neste Tribunal - têm sob a sua responsabilidade o sector financeiro e contabilístico do partido a fim de se pronunciarem a quem consideram pessoalmente imputável cada uma das infracções detectadas" e juntarem "os documentos que tiverem por pertinentes para o cabal esclarecimento da responsabilidade prevista no citado artigo 14.º, n.º 3";
c) Em relação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), ao Partido Socialista (PS), ao Partido Popular (CDS-PP), ao Partido Comunista Português (PCP), ao Bloco de Esquerda (BE), à União Democrática Popular (UDP), à Frente da Esquerda Revolucionária (FER), ao partido Política XXI (PXXI), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao Partido Popular Monárquico (PPM), ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), ao Partido da Terra (MPT), ao Partido Nacional Renovador (PNR) e ao Partido Humanista (PH), promove que se apliquem as coimas correspondentes às irregularidades ou ilegalidades detectadas quanto a cada um deles, "já que relativamente ao exercício de 2001 -, conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboração das contas - face, nomeadamente, ao texto da lei vigente, às auditorias já realizadas e ao precedentemente decidido pelo Tribunal Constitucional -, se abstiveram de as organizar de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das [...] ilegalidades previstas e sancionadas nos artigos 4.º-A, 7.º-A, 10.º, 12.º e 14.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, na versão emergente da Lei 23/2000, de 23 de Agosto", coimas essas "a graduar em conformidade com o número de infracções cometidas e com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82".
6 - Relativamente à primeira promoção do Ministério Público, de 11 de Agosto de 2003, apenas apresentou resposta o Partido da Democracia Cristã (PDC).
No tocante à segunda promoção, de 16 de Março de 2004, vieram pronunciar-se o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Nacional Renovador (PNR), não tendo havido resposta do Partido Popular (CDS-PP), da União Democrática Popular (UDP), da Frente da Esquerda Revolucionária (FER), do partido Política XXI (PXXI), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), do Partido Democrático do Atlântico (PDA) e do Partido Humanista (PH).
Cumpre, agora, a este Tribunal, decidir da punição ou não dos partidos políticos identificados, face à legislação em vigor. Assinale-se, a este propósito, que a Lei 56/98, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, sofreu diversas alterações com a Lei 23/2000, a qual produziu efeitos, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, a partir de 1 de Janeiro de 2001 (v. artigo 4.º da Lei 23/2000). Assim sendo, as alterações por ela aprovadas já são aplicáveis às contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001.
Refira-se, ainda, que a Lei 56/98 foi igualmente alterada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e, finalmente, foi revogada pela Lei 19/2003, de 20 de Junho, que passou a regular a matéria de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Contudo, a alteração efectuada pela Lei Orgânica 1/2001 é circunscrita ao financiamento das campanhas eleitorais e a generalidade das disposições da Lei 19/2003 (incluindo a norma revogatória) só entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005, pelo que nenhum dos diplomas assinalados releva para o presente processo.
II - Fundamentos. - A - Infracção relativa à falta de apresentação de contas. - 7 - Na sua primeira promoção, de 11 de Agosto de 2003, considera o Ministério Público, relativamente ao PDC, ao PSN e à FSP, que estes partidos "não cumpriram, relativamente ao ano de 2001, o dever estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, remetendo ao Tribunal Constitucional, até ao fim do mês de Maio, as contas relativas ao ano anterior".
Ora, "sabendo os respectivos representantes legais que vigorava há muito no ordenamento jurídico tal obrigação legal e não ocorrendo qualquer circunstância justificativa do seu incumprimento", incorreram, assim, com dolo, no cometimento da correspondente infracção, pelo que promove que aos partidos políticos incursos na omissão em epígrafe seja aplicada a correspondente coima, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do referido diploma (na redacção dada pela Lei 23/2000).
O PDC veio contrapor, em resposta à promoção do Ministério Público, que é "inconstitucional a imposição aos partidos sem assento parlamentar, como o PDC, a obrigação de apresentarem relatórios anuais da respectiva actividade", que "a actividade partidária do PDC nunca alcançou relevo e dimensão que [...] lhe permita suportar os encargos com uma qualquer e mínima escrita organizada" e que "o PDC, quanto ao ano que se refere a [...] promoção, não obteve receitas e não realizou despesas", pelo que "ocorre circunstância justificativa do [...] incumprimento" e não se pode "assacar a dolo tal omissão".
Quanto ao PSN e à FSP, nada vieram contrapor a esta promoção.
Dir-se-á, desde logo, relativamente PDC, que nenhum dos argumentos por si invocados é novo, tendo o Tribunal já refutado os mesmos na sua jurisprudência anterior - v., designadamente, os Acórdãos n.os 537/97 (Diário da República, 1.ª série-A, de 20 de Outubro de 1997), 522/98 (Diário da República, 2.ª série, de 10 de Outubro de 1998) e 253/2002 (Diário da República, 2.ª série, de 5 de Julho de 2002).
Assim, como já nesses acórdãos se afirmou, a mera circunstância do não exercício de actividade política "de âmbito institucional" ao longo de um determinado ano não pode eximir o correspondente partido dos deveres consignados na lei reguladora do regime de financiamento dos partidos políticos nem pode constituir causa justificativa do seu incumprimento, uma vez que a circunstância não é impeditiva (ao menos teoricamente) do recebimento de donativos ou do contraimento de encargos e da realização de despesas, pelo que sempre se concluirá que ela não torna forçosamente inútil e supérflua a detenção de contabilidade e a apresentação de uma conta, com referência ao ano em causa.
Por outro lado, a pequena dimensão ou ausência de actividade, bem como a falta de representação parlamentar do partido em causa, como este Tribunal vem repetindo e salientando, não exime os partidos da obrigação de apresentação de contas. Designadamente, não há que fazer nenhuma distinção entre "grandes" e "pequenos" partidos, entre partidos com ou sem representação parlamentar, com intensa ou esporádica actividade, porquanto, desde o momento em que os partidos se encontrem inscritos no registo próprio de partidos políticos existentes neste Tribunal, assim ficam necessariamente adstritos às obrigações decorrentes do diploma legal em vigor. Ora, a Lei 56/98, actualmente vigente, não efectua tais distinções, pelo que nada mais há que acrescentar nesta matéria.
Por fim, no tocante à alegada inconstitucionalidade, tal argumento foi cabalmente afastado já pela anteriormente citada jurisprudência deste Tribunal, não se verificando motivos para alterar a posição então explanada. Como aí se afirmou, e se reitera agora, a lei apresenta a explicação para a imposição de tal obrigação a todos os partidos inscritos, e que radica no facto de a inscrição no correspondente registo conferir aos partidos políticos, para além das faculdades de intervenção política, também um conjunto de direitos e prerrogativas, em razão da sua específica função no sistema político, e que são independentes das tais "diferenças" referidas, tendo o legislador optado por não efectuar aí quaisquer distinções, antes considerando como iguais todos os partidos como tal registados; pelo que se não apenas compreende como também justifica, no tocante ao cumprimento das respectivas obrigações - e também, assim, à de apresentação de contas -, que o mesmo regime seja aplicável a todos os partidos, igualmente sem quaisquer distinções.
Neste termos, conclui-se que a inexistência de actividade no ano de 2001, invocada pelo PDC, não pode valer como causa justificativa do incumprimento por esse partido político, relativamente ao ano em questão, do dever estabelecido pelo artigo 13.º, n.º 1, da Lei 56/98.
Nada mais resta senão concluir, como vem promovido, que o PDC, o PSN e a FSP omitiram, ilícita e culposamente, o cumprimento do dever estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 56/98, relativamente ao ano de 2001, e fixar a coima que, em concreto, lhes há-de ser aplicada.
8 - Ora, nessa fixação não pode o Tribunal deixar de ter em conta que a infracção já não respeita aos primeiros anos em que o cumprimento de tal dever era exigível (como sucedia nas situações sobre que versaram os Acórdãos n.os 537/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 20 de Outubro de 1997, e 522/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Outubro de 1998).
Por outro lado, trata-se de uma infracção que respeita a um exercício que já é muito posterior ao momento em que o Tribunal Constitucional (através do Acórdão 979/96) veio explicitar e clarificar o conteúdo e alcance prescritivo da Lei 72/93, conteúdo esse que não foi alterado e se mantém válido na vigência da Lei 56/98 (que revogou aquela Lei 72/93), mesmo com as modificações introduzidas pela Lei 23/2000.
Assim sendo, entende o Tribunal Constitucional que a coima a aplicar a cada um dos partidos políticos ora em causa, tendo embora em conta a sua pequena dimensão, se deve fixar num valor mais afastado do mínimo legal (de 10 salários mínimos nacionais, conforme o disposto no citado artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98) do que no ano anterior - pelo que se fixa o seu valor em 70 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2002 (já que a infracção se consumou neste ano), valor esse que é de Euro 24 360.
B - Infracções verificadas na organização e apresentação das contas. - 9 - Resta tratar das infracções imputadas pelo Ministério Público, na sua promoção de 16 de Março de 2004, ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD), ao Partido Socialista (PS), ao Partido Popular (CDS-PP), ao Partido Comunista Português (PCP), ao Bloco de Esquerda (BE), à União Democrática Popular (UDP), à Frente da Esquerda Revolucionária (FER), ao partido Política XXI (PXXI), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao Partido Popular Monárquico (PPM), ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), ao Partido da Terra (MPT), ao Partido Nacional Renovador (PNR) e ao Partido Humanista (PH), relativas a diferentes ilegalidades ou irregularidades por eles cometidas nas contas que apresentaram - irregularidades e ilegalidades essas que se discriminam quanto a cada um desses partidos, sancionadas nos artigos 4.º, n.º 3, 4.º-A, n.º 1, 7.º-A, 10.º, n.os 1, 3, alíneas a), b) e c), 4 e 7, alínea b), e 14.º da Lei 56/98, na redacção emergente da Lei 23/2000.
Tais ilegalidades ou irregularidades são as seguintes:
a) A não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito - verificada quanto ao CDS-PP -, o que traduz violação do dever imposto pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção emergente da Lei 23/2000;
b) A ultrapassagem do limite máximo anual das receitas decorrentes de acções de angariação de fundos, imputada ao PS, o que constitui violação do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei 56/98, na redacção dada pela Lei 23/2000;
c) O incumprimento das obrigações de (1) efectuar o pagamento de despesas - quando superiores a dois salários mínimos mensais nacionais - por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento (2) e de proceder às necessárias reconciliações bancárias: este incumprimento que vem imputado, quanto ao primeiro aspecto, ao PS, ao CDS-PP, ao BE, à FER e ao PH e, quanto a ambos os aspectos, ao PCP, à UDP e ao PCTP/MRPP - obsta, diz o Ministério Público, a que se possa efectivar o controlo instituído pelo artigo 7.º-A da Lei 56/98 (na redacção emergente da Lei 23/2000);
d) A não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento, mas tão-só da estrutura central da sede nacional daquele e de algumas estruturas ou actividades descentralizadas: esta omissão - que vem imputada ao PPD/PSD, ao PS e ao CDS-PP obsta (diz o Ministério Público) a que se possa operar o pleno controlo da situação financeira e patrimonial dos partidos, exigido pelo artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98, na redacção dada pela Lei 23/2000, bem como verificar o cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente das impostas pelos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º, traduzindo ainda incumprimento do disposto no n.º 4 do já mencionado artigo 10.º;
e) A não adopção da prática do depósito integral dos montantes recebidos - verificada quanto ao PS, ao CDS-PP, ao PCP (por parte de algumas direcções regionais), à UDP, à FER, ao PXXI e ao PH -, o que também impede que se possa efectuar o controlo da situação financeira e patrimonial dos partidos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção emergente da Lei 23/2000;
f) A incompletude de organização e actualização do inventário anual do património do partido, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo - imputada ao PPD/PSD (salvo no que toca ao património afecto à sede nacional e às comissões políticas distritais), ao PS (salvo no que toca ao património afecto à sede nacional e aos imóveis afectos às federações) e ao CDS-PP, o que traduz incumprimento do preceituado no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Lei 56/98;
g) A falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos, inviabilizando a verificação de que a totalidade das receitas obtidas e das despesas suportadas se encontra integral e adequadamente reflectida no mapa de proveitos e custos, falta essa que vem imputada, de forma genérica, ao PXXI, ao PCTP/MRPP, ao PNR e ao PH e, de forma mais específica, aos partidos seguidamente indicados, sendo certo que, como salienta o Ministério Público, o suporte documental adequado das rubricas e mapas contabilísticos a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, alíneas b) e c), da Lei 56/98 (na redacção dada pela Lei 23/2000), constitui condição ou pressuposto essencial da regularidade e fiabilidade das contas apresentadas e do integral cumprimento do estipulado neste preceito legal:
Ao PPD-PSD, pelas deficiências da documentação de suporte de parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas (não preenchendo a documentação os requisitos legais para ser qualificada como comprovativo de gastos efectuados) e por existirem custos e proveitos relacionados com a campanha para as eleições autárquicas de Dezembro de 2001 que não se encontram evidenciados nas demonstrações financeiras do Partido;
Ao PS, no tocante aos subsídios atribuídos pelas suas federações à organização autónoma Juventude Socialista, que se encontram, em regra, apenas suportados por documentos internos de transferência de fundos; quanto à inclusão, nos custos contabilizados, de verbas relacionadas com a campanha para as eleições autárquicas de 2001 (Euro 218 613), atribuídas por algumas federações a título de subsídio extraordinário aos mandatários financeiros locais de campanha, suportadas unicamente por recibos dos mandatários financeiros ou cópia dos cheques emitidos (que não preenchem os requisitos legais para serem qualificados como comprovativo de gastos efectuados); e quanto ao registo na rubrica "Provisões do exercício" de uma provisão para reestruturação (indemnizações a pagar a determinados funcionários do Partido) no montante de Euro 199 520, a qual havia sido constituída em 2000 por Euro 305 828 (não permitindo a informação disponível concluir sobre a razoabilidade desta provisão de Euro 505 348);
Ao CDS-PP, por não constituir prática do Partido, em todas as suas estruturas, a emissão sistemática de recibos que suportem as quotizações dos militantes, as inscrições destes para a "Convenção 2001" e os donativos recebidos; por a rubrica "Adiantamentos a fornecedores" incluir Euro 87 459 que transitam de anos anteriores, sem haver documento de suporte justificativo dos bens ou serviços contratados; pelo facto de a rubrica "Fornecedores em recepção e conferência" incluir um saldo de Euro 7652 que transita de 1999 e que se refere a pagamentos para os quais nunca foi recebido qualquer documento de suporte contabilisticamente válido; pela circunstância de a rubrica "Outros custos operacionais" integrar subsídios da estrutura regional dos Açores à Juventude Popular Regional dos Açores e à Comissão Política das Ilhas, para os quais não existe documento de suporte à utilização que lhes foi conferida; pela ausência de suporte documental apropriado de uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, incluídos no mapa de proveitos e custos de 2001; pela circunstância de a rubrica "Disponibilidades - Órgãos autónomos" apresentar, em 31 de Dezembro de 2001, um saldo de Euro 415 603 (que era de Euro 192 900 em 31 de Dezembro de 2000), que corresponde ao valor de subsídios atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias, pendentes de imputação aos custos do exercício, o que - assumindo que a variação do saldo entre as duas datas, de Euro 222 703, terá sido despendida ao longo de 2001 no financiamento dos custos correntes das referidas estruturas - leva a que o défice apurado pelo CDS-PP no ano de 2001 tenha ficado subavaliado por tal montante; pelo facto de as actividades desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas do Partido apenas se encontrarem reflectidas no mapa de proveitos e custos de 2001 por via dos subsídios de funcionamento que lhes foram atribuídos pela estrutura central em 2001 (e por esta incluídos nos seus custos), bem como pelo reembolso pela estrutura central de algumas despesas de funcionamento dessas organizações; pelo facto de a documentação de suporte do montante registado como subsídio ao Grupo Parlamentar pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores não permitir assegurar a sua adequada classificação; pela circunstância de a documentação de suporte não permitir assegurar que a alocação de todas as receitas resultantes de donativos tenha sido adequada; pela insuficiência da documentação de suporte, que não permite concluir se a totalidade das receitas provenientes de filiações e de actividades de angariação de fundos se encontra reflectida nas demonstrações financeiras do Partido; por se registarem situações de recebimento de donativos e de contribuições, de atribuição de subsídios ordinários e extraordinários e de pagamento de despesas várias, todos tendo apenas por suporte documentos internos; por serem frequentemente classificados e lançados em determinada conta da classe de custos/proveitos documentos de receita e despesa cuja natureza e descritivo não têm aderência ao conteúdo definido no plano de contas para essa mesma conta; por alguns dos saldos que integram as rubricas de terceiros no balanço de 31 de Dezembro de 2001 requererem análise e eventual regularização (a rubrica "Outros devedores" integra cerca de Euro 4988 de subsídios de funcionamento atribuídos pela estrutura central da sede a determinadas concelhias e distritais, ao que tudo indica, a fundo perdido, e que já transitam desde 1996, que deveriam ter sido imputados aos custos do exercício); por não ter sido apurado com o necessário rigor o encargo com amortizações que o Partido considerou como custo na demonstração de resultados do exercício de 2001;
Ao PCP, pela deficiência do suporte documental das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos (alguns dos proveitos incluídos na conta "76 - Angariação de fundos" encontram-se apenas suportados pelas folhas de caixa de venda de bens em postos de venda do Partido); pelo facto de as receitas provenientes de contribuições de militantes e de eleitos pelo Partido se encontrarem, por vezes, suportadas por recibos em que não é mencionado o nome do militante ou do eleito do Partido, não sendo possível concluir sobre a natureza da receita; por, na análise dos proveitos relativos à liquidação de quotas, nem sempre se mencionar no recibo quer o nome do filiado que paga a quota quer o período a que se refere o pagamento; pela inadequação dos procedimentos de controlo de caixa (nem todas as organizações elaboram folhas de caixa e, quando o fazem, os saldos do período anterior não são transferidos para a folha de caixa do período seguinte);
Ao BE, pela ausência de suporte documental adequado para algumas das situações registadas (despesas suportadas com facturas emitidas em nome de outras entidades e recebimento de contribuições/quotizações e fundos tendo apenas por suporte documentos internos);
À UDP, pela insuficiência de suporte documental de algumas situações registadas (recebimento de contribuições/quotizações e fundos tendo apenas por suporte documentos internos; elevado número de despesas suportadas com facturas emitidas em nome de outras entidades);
Ao PPM, pela ausência de suporte documental ou de suporte documental adequado para algumas situações registadas (despesas suportadas com facturas emitidas em nome de outras entidades);
Ao PDA, pela ausência de suporte documental adequado para algumas situações registadas (despesas liquidadas directamente por simpatizantes, não tendo os correspondentes fluxos monetários sido registados nas contas do Partido, impossibilitando a confirmação da origem da receita; registo de Euro 7582 na rubrica "Custos extraordinários" do exercício de 2001, correspondentes aos pagamentos efectuados pelo usufruto de um imóvel nos exercícios de 1998 a 2000, inclusive, os quais tinham sido contabilizados em exercícios anteriores na rubrica "Imobilizações corpóreas");
Ao MPT, pela ausência de suporte documental adequado para algumas situações registadas (nem sempre os documentos de despesa são adequados e contabilizados pelo montante correcto, nomeadamente as despesas da rubrica "Deslocações e estadas");
h) A não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, imputada ao PPD-PSD, ao PS, ao PPM e ao PNR, o que constitui violação do disposto no artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei 56/98.
10 - Com algumas variantes e diferenças quanto aos partidos relativamente aos quais ocorriam, pode dizer-se que quase todas as situações agora em causa já o Tribunal as havia verificado e posto em destaque na apreciação das contas partidárias dos anos entre 1994 e 2000 (v., designadamente, os Acórdãos n.os 979/96, 531/97, 551/2000, 444/2001, 253/2002 e 361/2003 - publicados no Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Setembro de 1996 e de 19 de Setembro de 1997, e 2.ª série, de 24 de Janeiro de 2001, de 16 de Novembro de 2001, de 5 de Julho de 2002 e de 10 de Outubro de 2003, respectivamente). O Ministério Público, porém, quanto às contas de 1994 e 1995, absteve-se de promover o sancionamento dos partidos incursos nas correspondentes irregularidades ou ilegalidades por haver entendido que, não obstante haverem tais ilegalidades ou irregularidades de ter-se por verificadas, de um ponto de vista objectivo, falecia o elemento subjectivo da possibilidade da sua imputação, a título de dolo, aos respectivos autores. E isso, com base em duas considerações fundamentais:
O facto de poderem tais ilegalidades ou irregularidades razoavelmente assentar nas naturais dificuldades de adaptação da organização e suporte contabilísticos dos partidos, no período inicial de aplicação das exigências da Lei 72/93, e nas dificuldades de interpretação e rigorosa aplicação de um regime legal de cariz francamente inovatório, fundado muitas vezes em conceitos abertos e cláusulas gerais; e
O facto de se tratar de contas organizadas e apresentadas antes de proferido o já mencionado Acórdão 979/96, relativo às contas partidárias de 1994, ou seja, antes de este Tribunal haver explicitado e concretizado (o que fez nesse aresto, pela primeira vez) o conteúdo e alcance de várias exigências da Lei 72/93.
No entanto, relativamente às contas de 1996, o Ministério Público considerou que os partidos políticos já conheciam "a exacta dimensão das exigências legais", para além de terem já "beneficiado de um tempo de adaptação razoável", entendendo, assim, impor-se que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, fosse objecto de apreciação jurisdicional.
E o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 36/2000, salientou que a situação ali sub judicio era já diversa, porque as irregularidades então em causa se reportavam a contas encerradas e apresentadas já depois da emissão do dito Acórdão 979/96, pelo que procedeu aí ao sancionamento das infracções detectadas.
Ora, relativamente ao exercício de 1997, já entendeu o Ministério Público que, "por maioria de razão", se adoptasse em relação a essas contas o mesmo entendimento que para aquelas de 1996. E, na verdade, não pôde o Tribunal deixar de levar em linha de conta que o exercício de 1997 se iniciara e decorrera já depois de o Acórdão 979/96 ter sido proferido, notificado e publicado no jornal oficial, isto é, já depois de os partidos políticos terem integral conhecimento do sentido e alcance que o Tribunal Constitucional atribuía às disposições legais atinentes às suas obrigações relativamente à organização das respectivas contas.
Tal entendimento foi reforçado aquando da apreciação e sancionamento das contas de 1998, 1999 e 2000, pelo que não pode o Tribunal deixar de subscrever, ainda com maior intensidade, relativamente ao ano de 2001, o entendimento assim perfilhado.
De realçar ainda que as alterações introduzidas pela Lei 23/2000 à Lei 56/98 não modificam substancialmente as regras de financiamento e de organização contabilística a que os partidos se encontravam já obrigados. O que ela representa é uma evolução no sentido de uma maior exigência para com os partidos e de um controlo mais rigoroso das suas contas.
Das obrigações impostas aos partidos e por estes não cumpridas, as que foram introduzidas ou modificadas pela Lei 23/2000 são apenas as seguintes:
a) O depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito (n.º 3 do artigo 4.º);
b) A observância de um limite máximo anual relativamente às receitas decorrentes de acções de angariação de fundos (n.º 1 do artigo 4.º-A);
c) O pagamento de despesas (quando superiores a dois salários mínimos mensais nacionais) por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento e a realização das necessárias reconciliações bancárias (artigo 7.º-A);
d) A apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido, e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento, de forma que se possa operar o pleno controlo não só da situação financeira (objectivo já previsto na redacção originária da norma) mas também da situação patrimonial do partido (artigo 10.º, n.º 1);
e) A discriminação, no âmbito da organização contabilística, de todas as despesas com a aquisição de bens e serviços, que já antes se aplicava aos bens e serviços correntes [artigo 10.º, n.º 3, alínea c)].
Como se depreende das obrigações enunciadas, apenas as descritas nas alíneas b) e c) são inteiramente novas. E tanto umas como outras são demonstrativas do maior grau de exigência que a Lei 23/2000 pretendeu instituir relativamente às contas dos partidos, importando recordar que estas novas regras foram aprovadas pelas forças políticas com assento parlamentar, para entrarem em vigor em Agosto de 2000, ou seja, quatro meses antes de se iniciar a sua aplicação (Janeiro de 2001), pelo que deveriam os partidos políticos - máxime os representados na Assembleia da República - ter, nessa altura, conhecimento do conteúdo das novas disposições aplicáveis e levar em consideração o aumento de rigor e exigência a elas subjacentes.
11 - À parte da promoção do Ministério Público que imputa aos partidos as infracções acima mencionadas vieram atempadamente responder o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Nacional Renovador (PNR).
Apresentam essas respostas, naturalmente, assinaláveis diferenças, seja na sua extensão e no seu desenvolvimento seja no seu conteúdo. Pode, porém, dizer-se que, no tocante a este último, e no que se reporta a algumas questões de índole geral, elas se situam basicamente numa mesma linha, já por eles desenvolvida nas respostas às promoções do Ministério Público correspondentes às contas de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, linha essa que vai no sentido seguinte: por um lado - e sem pôr em geral em causa a verificação objectiva dos factos (das irregularidades mencionadas) -, procuram os partidos respondentes justificar a sua ocorrência pelas dificuldades que os mesmos vêm sentindo na implementação de uma organização financeiro-contabilística que perfeitamente corresponda, a todos os níveis do universo partidário, às exigências da lei (e isso, em consequência da natureza da sua actividade e do carácter largamente não profissional da sua organização); por outro lado, assinalam e sublinham os esforços que vêm fazendo, ano a ano, para superar tal situação e atingir tal desiderato, e os inquestionáveis progressos que nesse capítulo vêm alcançando (como, de resto, as últimas auditorias às suas contas - e, no seguimento destas, o próprio Tribunal - vêm reconhecendo).
Esta - poderá dizer-se - a linha geral das respostas apresentadas, mas que, evidentemente, cada partido não deixa de particularizar, com referência às infracções que concretamente lhe vêm imputadas (as quais, como pode extrair-se da súmula acima deixada, são de diferente ordem e extensão).
Entretanto - e para além desta linha generalizada de argumentação -, alguns pontos mais precisos e específicos não deixam de ser evidenciados nas respostas de alguns partidos e deverão, por isso, ser também especificamente considerados, com excepção daqueles que se traduzem em contestar a existência factual das irregularidades já dadas por verificadas no Acórdão 8/2004. Com efeito, apenas cabe agora apreciar o que possa ter relevância em termos de excluir a punibilidade de tais irregularidades ou de contribuir para a determinação do grau de culpa dos partidos infractores, uma vez que a existência objectiva das referidas irregularidades já foi definitivamente decidida no mencionado aresto.
Com este enquadramento, assinalam-se os seguintes pontos específicos das respostas:
Do PPD-PSD:
a) Explicitando, quanto ao inventário anual, que "todos os bens imóveis e móveis sujeitos a registo são propriedade da sede nacional", não existindo "inventário anual descentralizado por não previsão estatutária";
b) Argumentando, relativamente às deficiências do suporte documental dos registos contabilísticos, que "o saldo das contas da campanha eleitoral para as presidenciais [...] que tiveram lugar em Janeiro de 2001 só foi conhecido em Junho desse ano", não sendo possível incluí-lo nas contas de 2001 mas apenas nas de 2002 (refira-se que o problema suscitado no âmbito do controlo das contas não diz respeito às eleições presidenciais mas sim às autárquicas, pelo que se afigura irrelevante esta resposta); e, finalmente
c) Reconhecendo, quanto à angariação de fundos, que "ainda não foram supridas todas as deficiências";
Do PS:
a) Esclarecendo, quanto à não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, que "no ano de 2001 integrou nas suas contas a totalidade das várias federações, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, Juventude Socialista e parte da actividade relacionada com a campanha eleitoral 'Autárquicas 2001', com um balancete próprio para as contas de campanha, apesar de esses valores terem sido diferidos para o exercício do ano de 2002";
b) Explicando, no que concerne à incompletude de organização do inventário anual do património, que este se encontrava "devidamente organizado e actualizado" e que 14 das 22 federações "apresentam os seus bens corpóreos" enquanto as restantes "têm algum equipamento mas é todo da sede nacional, onde se encontra devidamente registado";
c) Referindo, quanto à obrigação de pagamento de despesas por cheque, que "os pagamentos/despesas 'PGT a fornecedores' são, na sua generalidade, efectuados por cheque, como aliás demonstram as folhas de caixa/conta corrente de fornecedores e de bancos", sendo que "só as pequenas quantias são pagas pelo fundo de caixa";
d) Argumentando, relativamente às deficiências do suporte documental dos registos contabilísticos, que "os custos de 2000 que apenas foram contabilizados em 2001" só chegaram "ao conhecimento do Partido Socialista para pagamento no decurso do exercício de 2001, e são levados à conta '59.1 - Exercícios anos anteriores', para não interferir na especialização do exercício em curso", que "para melhor especialização do exercício de 2001, foram levadas a 'Custos diferidos' as contas da campanha eleitoral 'Autárquicas 2001' e, em relação à campanha eleitoral 'Legislativas 2002', procedeu-se a uma provisão destinada a fazer face aos prejuízos esperados" e que, quanto à rubrica "Provisões do exercício", constituída no ano de 2000, "os processos de indemnização aos funcionários do Partido não foram concluídos no ano de 2001, mas sim no ano de 2002, conforme documento já junto aos autos"; e, finalmente
e) Esclarecendo, em matéria de angariação de fundos, que "todos os valores registados na rubrica 'Angariação de fundos' têm a identificação do tipo de actividade e a data da sua realização", sendo que "a única exigência legal, segundo parecer da Comissão Nacional de Eleições, para o produto da actividade de angariação de fundos é a sua discriminação com referência à respectiva actividade" (parecer anexo);
Do PCP:
a) Argumentando que se verifica uma "impossibilidade prática" de proceder ao depósito de todos os montantes recebidos e de efectuar todos os pagamentos por cheque (que a lei não exige); e
b) Afirmando que as deficiências ao nível das reconciliações bancárias e ao nível do suporte documental dos registos contabilísticos "não assumem expressão significativa";
Do BE, referindo, quanto à ausência de adequado suporte documental e à existência de situações de excepção ao limite legal da obrigação de pagamento de despesas por cheque, que a pena (coima) a aplicar deverá ser graduada "em função da culpa e [...] dos factos em concreto que integram a infracção";
Do MPT, disponibilizando-se para entregar os documentos relativos às contas das eleições autárquicas, esclarecendo que não recebeu donativos e reafirmando não possuir quaisquer bens imobiliários ou mobiliários (refira-se que esta última questão não foi suscitada no âmbito do controlo das contas, pelo que se afigura irrelevante);
Do PNR:
a) Referindo, no tocante à ausência de suporte documental adequado para algumas situações registadas, que "todos os movimentos financeiros têm suporte documental e todas as receitas obtidas pelo PNR no ano de 2001 estão integral e adequadamente reflectivas e classificadas no mapa de proveitos e custos desse ano" e que "todas as receitas recebidas (provenientes exclusivamente das quotas dos filiados) são depositadas em contas bancárias do Partido, reflectidas, necessariamente, por talões de depósito ou documentos de transferência bancária [...], certificadas por extractos bancários"; e
b) Esclarecendo, relativamente à angariação de fundos, que o Partido realizou uma única iniciativa de angariação de fundos para as eleições autárquicas, tendo entregue, por essa ocasião, "documento explicativo da angariação de fundos realizada" que "especificava o valor dos donativos, a data da realização, o tipo de actividade e a forma como se processou" (anexo).
Quanto à questão da responsabilidade prevista no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 56/98 (na redacção decorrente da Lei 23/2000), em face da promoção do Ministério Público (descrita no n.º 5 da presente decisão), foram os partidos notificados para indicarem o responsável pelo seu sector financeiro e contabilístico, pronunciarem-se sobre a quem consideravam pessoalmente imputável cada uma das infracções detectadas pela auditoria e verificadas no Acórdão 8/2004 e juntarem os elementos ou documentos que tivessem por pertinentes para o cabal esclarecimento da responsabilidade decorrente da norma acima mencionada.
Responderam à promoção em questão o PPD/PSD, o PCP, o BE, o PPM e o PNR. O PPD/PSD e o PPM limitaram-se a indicar os nomes dos responsáveis pelo respectivo sector financeiro e contabilístico, enquanto o PCP, o BE e o PNR prestaram esclarecimentos adicionais. O PCP acrescentou ser manifesta a "actuação não dolosa" do Partido na elaboração das contas, pois estas "reflectem uma vontade constante e crescente de evitar que subsistam as pequenas irregularidades apontadas pelo Tribunal Constitucional e de absorver as sugestões apresentadas pela auditoria". O BE considerou que "não é possível indicar os responsáveis [pelas infracções que o Acórdão 8/2004 imputa ao Partido] por não saber [...] a que actos concretos se referem". Finalmente, o PNR advertiu que "não dispõe de nenhum responsável profissional por aquilo a que se pode designar como 'departamento ou sector financeiro e contabilístico'".
Face, então, à promoção do Ministério Público ora em apreço e ao sentido ou teor das respostas a que acaba de fazer-se referência, quid inde?
12 - Importa, antes de mais, distinguir - nos factos ou situações referidos pelo Ministério Público - entre aqueles que se traduzem na inobservância ou incumprimento de determinações específicas da Lei 56/98, relativas à organização das contas partidárias, e aqueloutros que, por não corresponderem a qualquer dessas determinações, só podem reconduzir-se à eventual violação do dever genérico que impende sobre os partidos políticos de possuírem contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos nessa área.
De facto, é este dever genérico que, antes de mais, a Lei 56/98 - à semelhança, aliás, do que já sucedia à sombra da Lei 72/93 - impõe aos partidos, enunciando-o no n.º 1 do seu artigo 10.º; mas, para além dele, não deixa o legislador de especificar diversas exigências que, nesse quadro, os partidos devem observar: é o que faz, desde logo, nos n.os 2 a 7 do mesmo artigo 10.º Assim, quando a Lei 56/98, sucessivamente, no seu artigo 14.º, pune com coima e qualifica, assim, como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas aos partidos na matéria em causa, claro é que tal contra-ordenação tanto pode resultar da infracção do dito dever genérico como da de qualquer dos mencionados deveres específicos.
Só que, se neste segundo caso, estamos perante uma determinação precisa do tipo contra-ordenacional, de tal maneira que ele só é preenchido exactamente pelo comportamento inverso da conduta imposta, já no primeiro se depara com um tipo bastante mais aberto, cujo preenchimento é susceptível de operar-se através de condutas múltiplas e diversas, ou de também diversificadas conjugações dessas condutas: ponto é que elas tenham a ver com o desrespeito de regras ou exigências decorrentes da própria lógica e técnica da organização contabilística, de tal modo que a sua verificação ponha em causa, em maior ou menor medida, a fiabilidade da contabilidade partidária, ou seja, a possibilidade (como se diz no artigo 10.º, n.º 1, da lei) de através dela se conhecer, de forma rigorosa, a situação financeira e patrimonial do partido e o cumprimento de certas suas obrigações legais na matéria (v. g., as respeitantes à origem e limites das suas receitas).
É neste enquadramento e tendo presente esta distinção, pois, que haverá de examinar-se e avaliar-se a relevância contra-ordenacional dos factos ou situações, ora em causa, imputadas pelo Ministério Público aos diferentes partidos políticos atrás indicados.
13 - Ora, de tais factos ou situações, seis há que indiscutivelmente respeitam à omissão de deveres específicos estabelecidos pela Lei 56/98, a saber:
a) A não adopção do procedimento de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, consagrado no n.º 3 do artigo 4.º da lei;
b) A ultrapassagem do limite máximo anual das receitas decorrentes de acções de angariação de fundos, imposto pelo n.º 1 do artigo 4.º-A da lei;
c) A não adopção da prática de pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento, bem como a não realização das necessárias reconciliações bancárias, exigido pelo artigo 7.º-A da lei;
d) A não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, o que constitui incumprimento do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98;
e) A não elaboração do inventário anual do património quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo, exigido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da lei;
f) A não apresentam da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, o que constitui violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98.
Importa, em face do elenco de deveres específicos que se apurou, fazer algumas considerações relativamente aos que resultam das alterações legislativas aprovadas pela Lei 23/2000.
Desde já importa justificar a inclusão entre os deveres específicos da obrigação de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito. Esta regra, como já se explicitou, não é inteiramente nova, uma vez que já decorria da versão primitiva do n.º 3 do artigo 4.º a obrigação de depósito dos donativos concedidos por pessoas singulares, de valor superior a 10 salários mínimos nacionais mensais. Efectivamente, devendo tais donativos ser obrigatoriamente titulados por cheque - como se dispunha já na redacção originária do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98 -, afigura-se que o depósito dos correspondentes cheques, em conta bancária de que fosse titular o partido donatário, devia ter-se como uma exigência que, implícita mas necessariamente, decorria da mesma disposição legal, sob pena de se frustrar o objectivo de controlo tido em vista por esta (neste sentido, v., designadamente, os Acórdãos n.os 979/96, 531/97, 682/98 e 453/99). Assim, não se vis lumbra razão para alterar o entendimento de que o dever de depósito dos donativos constitui um dever específico, mas que tem agora um âmbito mais alargado, e a exigência adicional de o depósito ser efectuado em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, em virtude das modificações introduzidas ao n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98 pela Lei 23/2000.
Por outro lado, impõe-se uma referência ao dever de observância do limite máximo anual de 1500 salários mínimos mensais nacionais para as receitas decorrentes de angariação de fundos. Esta regra, para além de resultar expressamente do n.º 1 do artigo 4.º-A, também introduzido pela Lei 23/2000, apresenta semelhanças relativamente à regra da imposição de um tecto máximo aos donativos provenientes de pessoas singulares (já prevista na redacção originária da Lei 56/98), que o Tribunal tem vindo a considerar como constituindo um dever específico que impende sobre os partidos (v., designadamente, o Acórdão 253/2002).
Relativamente à obrigatoriedade de pagamento por cheque de despesas acima de determinado montante, o que sucede é a conversão de um dever já existente - mas subjacente ao dever genérico de organização da contabilidade de forma que seja possível efectuar o controlo da situação financeira dos partidos - num dever autónomo e específico.
Efectivamente, nos anos anteriores, porque não se aplicavam as regras previstas na Lei 23/2000, entendeu o Tribunal, nos sucessivos acórdãos em que apreciou as contas anuais dos partidos políticos, que a violação de tal dever constituía mera "irregularidade" contabilística, por não ser possível, pelo menos para efeitos contra-ordenacionais, reconduzir a prática em questão (da não utilização sistemática do cheque como meio de pagamento de despesas) à infracção de um dever "específico" imposto aos partidos políticos, no tocante à organização da sua contabilidade. Concluiu o Tribunal, nessas circunstâncias, que tal prática só podia assumir relevância enquanto eventualmente reveladora do incumprimento do dever genérico que, na matéria em causa, decorria para os partidos políticos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98.
Esta situação sofreu alteração, em virtude de já ser aplicável às contas dos partidos de 2001 a Lei 23/2000, que consagra a obrigatoriedade de as despesas de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais serem pagas por meio de cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do destinatário e do montante (sendo ainda necessário proceder às necessárias reconciliações bancárias), como determina o n.º 1 do artigo 7.º-A.
Assim sendo, as exigências introduzidas pela Lei 23/2000, visando um maior controlo e rigor nesta matéria, devem ser entendidas como deveres específicos que impendem sobre os partidos, cujo incumprimento resulta em ilegalidade (por violação do n.º 1 do artigo 7.º-A da Lei 56/98).
Feitas estas considerações, importa agora averiguar se pode e deve dar-se como verificada a prática das infracções (correspondentes à violação dos deveres enunciados) imputadas aos partidos, ou se, face à defesa por estes aduzida, deve chegar-se a uma conclusão contrária.
14 - Relativamente à primeira infracção (não adopção do procedimento de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito), vem imputada ao CDS-PP, não tendo este partido apresentado resposta. Como acima se explicou (v. n.º 13), a Lei 23/2000 introduziu algumas modificações na matéria em referência. Este diploma consagrou expressamente o dever de depósito que já decorria de forma implícita da redacção originária do n.º 3 do artigo 4.º, alargou o seu âmbito de aplicação e, para além disso, instituiu a necessidade de efectuar o depósito em contas exclusivamente destinadas a esse efeito. A importância do depósito dos donativos tem sido constantemente realçada pelos acórdãos que procedem ao julgamento das contas anuais dos partidos políticos.
Nestes termos, justifica-se a imputação da infracção em causa ao CDS-PP, sendo censurável, a título de dolo, o incumprimento por parte deste partido do dever de proceder ao depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito.
15 - Já quanto à inobservância do limite máximo anual das receitas decorrentes de acções de angariação de fundos, vem imputada ao PS, por ter recebido a este título Euro 765 320, quantia que ultrapassa o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei 56/98, que é de 1500 salários mínimos mensais nacionais, ou seja, Euro 501 291,89 (no ano de 2001).
É inegável a relevância desta infracção no âmbito do financiamento dos partidos. Assim o reconheceu a Lei 23/2000, ao consagrar como dever específico a observância do limite máximo legalmente estipulado (na norma acima mencionada da Lei 56/98). Por outro lado, para além de a Lei 23/2000 ter fixado o dever em questão, procedeu também à tipificação do ilícito contra-ordenacional correspondente (responsabilizando os partidos políticos, seus dirigentes, pessoas singulares, pessoas colectivas e respectivos administradores). Ora a importância dada pela Lei 23/2000 à matéria em análise leva a que o Tribunal deva daí retirar as necessárias consequências, justificando-se a aplicação de coima ao partido em questão pelo não cumprimento do limite máximo das receitas de angariação de fundos.
16 - As considerações precedentes são também aplicáveis à não adopção da prática de pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento, bem como a não realização das necessárias reconciliações bancárias, imputada, quanto ao primeiro aspecto, ao PS, ao CDS-PP, ao BE, à FER e ao PH e, quanto a ambos os aspectos, ao PCP, à UDP e ao PCTP/MRPP. Efectivamente, como acima se explicou (v. n.º 13), a Lei 23/2000 converteu uma situação meramente reveladora do incumprimento do dever genérico que decorria do n.º 1 do seu artigo 10.º da Lei 56/98 num dever específico, consagrado no artigo 7.º-A desta lei.
No que toca às respostas dos partidos, não se pode considerar que os factos invocados pelo PS relevem para a resolução da presente questão, pois ainda que os pagamentos tenham sido "na sua generalidade" pagos por cheque e que "só as pequenas quantias" tenham sido pagas pelo fundo de caixa, a lei impõe, de forma rigorosa e explícita, a obrigatoriedade de pagamento por cheque de todas as despesas de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais. O mesmo se diga relativamente ao PCP, que argumentou que a lei não exige que se efectuem todos os pagamentos por cheque. Já quanto às deficiências ao nível das reconciliações bancárias, a sua existência e relevância foram confirmadas pelos Acórdãos n.os 358/2003 e 8/2004, pelo que não colhe o entendimento deste partido, no sentido de que "não têm expressão significativa". Quanto ao BE, não colocou sequer em questão a verificação da infracção, tendo apenas solicitado que a coima a aplicar seja adequada quer à culpa quer aos factos praticados. Os restantes partidos não apresentaram resposta.
Conclui-se, do exposto, que os factos apresentados permitem a imputação da infracção do artigo 7.º-A da Lei 56/98 aos partidos acima mencionados, a título doloso.
17 - Seguidamente, de entre as infracções aos deveres específicos acima enunciados (v. n.º 13), de particular relevância se afigura a da não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária (isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento), infracção que se reveste da maior importância. Ela é o óbvio reflexo dos partidos, relativamente aos quais se verifica não disporem de uma contabilidade integrada, e, por isso, não pode, também seguramente, deixar de denotar, só por si, o incumprimento objectivo, por parte desses partidos, do dever que lhes impõe o artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98, numa dimensão que aparece inequívoca e expressamente consagrada no n.º 4 do mesmo artigo 10.º Com efeito, sem essa integração contabilística - como quer que a mesma se alcance ou realize - não é possível dizer que a respectiva contabilidade permite conhecer a sua situação financeira e patrimonial nem verificar o cumprimento das obrigações a que, nos termos daquela lei, os partidos políticos estão adstritos.
Quanto aos partidos políticos aos quais vem imputada a omissão do dever específico a que se fez referência - a saber, o PPD/PSD, o PS e o CDS-PP -, justifica-a o PS invocando as razões já atrás resumidas (supra, n.º 11), e salientando (como também já aí referido) os esforços e progressos que vêm fazendo nessa matéria. O PPD/PSD não se refere a esta questão na sua resposta, e o CDS-PP não respondeu.
Ora - é o problema que agora se põe -, haverão tais circunstâncias de ter-se por bastantes para excluir a imputação subjectiva da mesma omissão, a título de dolo, a tais partidos, deste modo retirando-lhe qualquer relevância contra-ordenacional? A resposta não pode deixar de ser negativa.
É que - como sublinha o Ministério Público -, no exercício a que tal omissão agora se reporta (o exercício de 2001), o quadro das obrigações que a Lei 56/98 veio neste ponto impor aos partidos políticos, em matéria de organização contabilística, e das suas implicações, já se encontrava bem desenhado e esclarecido, nomeadamente com a prolação, a notificação e a publicação dos Acórdãos n.os 453/99, 578/2000, 371/2001 (Diário da República, 1.ª série-A, de 24 de Outubro de 2001) e 361/2003, que realçam que "a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades". Assim, não podendo as mesmas entidades ignorar que de tais obrigações decorria para elas, inter alia, a indispensabilidade de possuírem uma contabilidade que abrangesse todo o universo das suas estruturas e actividades, é claro que a correspondente falta não pode também deixar de ser-lhes censurável e, neste sentido, de lhes ser imputável a um título que ultrapassa o da mera negligência. Consequentemente, a expressa consagração na lei vigente da obrigação em causa deve ser vista como a manifestação de uma sublinhada vontade do legislador parlamentar no cumprimento deste dever; e isto no quadro de uma lei aprovada pela Assembleia da República no âmbito de uma legislatura em que todos os partidos infractores tinham assento parlamentar.
E se as circunstâncias invocadas por um dos partidos políticos ora em causa para justificar a irregularidade contabilística aqui em apreço até poderiam ter assumido alguma relevância nos primeiros anos (o que este Tribunal não deixou de fazer em sucessivos arestos relativos a esses anos), a verdade é que tal irregularidade respeita agora a um período de aplicação da lei que já não se pode dizer inicial, inclusivamente porque se reporta a um exercício iniciado não só já após a data da prolação do mencionado Acórdão 979/96 como já vários anos após a entrada em vigor da Lei 56/98 e após a publicação da Lei 23/2000, que instituiu um controlo mais exigente e rigoroso das contas dos partidos.
Assim, para além de esse circunstancialismo ou condicionalismo já ter sido, apesar de tudo, considerado quando o Tribunal decidiu julgar prestadas as contas dos partidos em causa, ele só poderá ainda ser levado em consideração, na fixação da medida da coima a aplicar aos partidos infractores, em medida muito mais reduzida do que nos anos anteriores; não deixando de ter em conta que a omissão em causa tem por consequência a frustração do pleno controlo da situação financeira desses partidos, bem como a plena verificação do cumprimento das respectivas obrigações, o que se reveste de particular gravidade, pois que se torna evidente que a eventual violação das regras atinentes ao financiamento dos partidos políticos tanto pode ocorrer a nível das respectivas sedes centrais ou estruturas regionais ou distritais como a nível das respectivas estruturas locais.
O facto de todo o universo partidário se não encontrar reflectido nas contas apresentadas representa, pois, uma infracção dolosa muito grave, justificando a aplicação de sanção aos partidos acima mencionados.
18 - Já quanto à incompletude de organização e actualização do inventário anual do património relativamente a bens imóveis e móveis sujeitos a registo, imputada ao PPD/PSD (salvo no que toca ao património afecto à sede nacional e aos imóveis afectos às comissões políticas distritais), ao PS (salvo no que toca ao património afecto à sede nacional e aos imóveis afectos às federações) e ao CDS-PP, bem sabiam os partidos em causa que o cumprimento do dever específico em questão já traduzia uma significativa redução da obrigação legal a que se encontravam adstritos pela Lei 72/93, que exigia a elaboração do inventário anual da totalidade do respectivo património, pelo que as deficiências do inventário respeitante ao património imobiliário e mobiliário sujeito a registo se apresenta como particularmente grave, sendo certo que, de resto, nenhum dos partidos que respondeu à promoção do Ministério Público (PPD/PSD e PS) invocou qualquer argumento capaz de afastar essa responsabilização, uma vez que subsistem deficiências na organização do inventário dos bens das federações destes dois partidos.
19 - Relativamente à não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, vem esta infracção imputada ao PPD/PSD, ao PS, ao PPM e ao PNR. Desde logo, o PPD/PSD reconhece que ainda não foram supridas todas as deficiências neste domínio. Por outro lado, não procede a argumentação aduzida pelo PS, pois que o artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei 56/98 impõe a apresentação de uma lista das receitas decorrentes de acções de angariação de fundos, exigindo a discriminação das actividades e da data da sua realização; ora tais exigências não foram cumpridas pelo PS, que se limitou a introduzir, na relação de receitas, uma rubrica relativa à angariação de fundos, da qual apenas consta o valor global obtido. Quanto ao PNR, tendo esclarecido na sua resposta que a iniciativa de angariação de fundos constante da lista entregue a este Tribunal foi a única realizada e, por outro lado, tendo em conta que quanto à iniciativa em questão estão cumpridas as exigências legais (de discriminação da actividade e da data da sua realização), não se verifica infracção ao disposto no artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei 56/98.
Nestes termos, considera-se existirem motivos para punir as condutas do PPD/PSD, do PS e do PPM - que também se não podem deixar de qualificar como graves -, pela forma legalmente prevista, até porque os partidos bem sabiam que estavam obrigados ao seu cumprimento.
20 - Posto isto, há então simplesmente que passar, por último, à averiguação e determinação do relevo contra-ordenacional do conjunto de factos, ou situações irregulares, ou menos regulares, do ponto de vista contabilístico, verificados quanto a certos partidos, no ano de 2001, e atrás elencados (supra, n.º 9), à luz e no quadro do dever genérico que decorre do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98.
Desde logo, importa fazer referência à não adopção da prática do depósito integral dos montantes recebidos, imputada ao PS, ao CDS-PP, ao PCP (por parte de algumas direcções regionais), à UDP, à FER, ao PXXI e ao PH.
Este dever passou a ser imposto directa e expressamente pela lei no que respeita a donativos de natureza pecuniária, devendo estes ser obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito - como se dispõe no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98 (na redacção emergente da Lei 23/2000). A verdade, porém, é que a auditoria não dá nota, quanto aos partidos que não procederam ao depósito integral de todos os montantes recebidos (excepto o CDS-PP), de que entre os montantes não depositados se encontram donativos de natureza pecuniária, pelo que não pode dar-se como comprovada, relativamente a nenhum desses partidos, uma tal infracção à lei (sendo que o MPT contesta expressamente tal infracção, por não ter recebido quaisquer donativos).
Já quanto ao depósito dos restantes montantes recebidos (que não sejam donativos), não se trata de uma prática legalmente imposta mas de um indício que permite aferir a regularidade da organização contabilística dos partidos. Efectivamente, sem observância da prática do depósito de todos os montantes recebidos não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos e, nomeadamente (como se salienta no relatório da auditoria), validar o fluxo monetário de alguns pagamentos e recebimentos processados no ano de 2001, nem concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas nas demonstrações financeiras. Contudo, porque esta prática é meramente indiciária do incumprimento do dever genérico de organização da contabilidade dos partidos, não assume relevância autónoma em sede contra-ordenacional, devendo antes ser valorizada em conjugação com outros indícios, designadamente com a existência de irregularidades de suporte documental dos registos contabilísticos, contribuindo dessa forma para a averiguação do cumprimento do dever decorrente do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98.
Quanto à falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos, imputada na promoção do Ministério Público ao PPD/PSD, ao PS, ao CDS-PP, ao PCP, ao BE, à UDP, ao PXXI, ao PCTP/MRPP, ao PPM, ao PDA, ao MPT, ao PNR e ao PH, não pode deixar de ser levada à conta de um incumprimento, contra-ordenacionalmente relevante, do dever decorrente do dito artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98, sendo que uma tal falta não pode deixar de acarretar e justificar um juízo de censura dos partidos políticos que nela incorreram já que, no tocante a este aspecto (da imputação subjectiva da infracção), terá aqui inteiro cabimento o quanto já se disse, a esse respeito, a propósito da falta de integração contabilística, relativamente ao conhecimento pelos partidos das observações da auditoria e da jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto ao alcance das suas obrigações legais na organização das contas. Por outro lado, a extensão ou o carácter sistemático da falta ou ausência de documentação de suporte afecta necessariamente, de modo muito relevante, a fiabilidade das correspondentes rubricas contabilísticas, o que se perfila como de gravidade apreciável. Aliás, como assinala o Ministério Público, na sequência do relatório de auditoria, essa insuficiência documental traduz-se, nuns casos, na impossibilidade de concluir sobre a natureza das receitas, o que frustra significativamente o controlo legalmente estabelecido quanto ao cumprimento dos limites dos donativos; e, noutros casos, na ausência de suporte documental que permita o controlo da respectiva correspondência com os mapas contabilísticos, ou numa insuficiência desse suporte documental, em tais termos que obsta a que se possa concluir com segurança em que medida a totalidade das receitas e das despesas se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras.
Nenhum dos partidos que respondeu à promoção do Ministério Público relativamente à questão em análise (PPD/PSD, PS, PCP, BE, MPT e PNR) invocou, em regra, argumentos capazes de afastar essa responsabilização, uma vez que subsistem deficiências no suporte documental da respectiva contabilidade.
Contudo, há que ter em conta, relativamente ao PPD/PSD, ao PS e, em certa medida, ao CDS-PP, que algumas das irregularidades de organização contabilística que lhes foram imputadas constituem manifestação de infracção ao dever previsto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98, devendo ser consideradas não autonomamente mas no âmbito da ausência de conta consolidada, abrangendo de forma integrada todas as estruturas partidárias, que vem imputada aos partidos em questão.
São reconduzíveis a esta infracção as deficiências do suporte documental:
a) PPD/PSD - de parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas (não preenchendo a documentação os requisitos legais para ser qualificada como comprovativo de gastos efectuados);
b) PS - dos subsídios atribuídos pelas federações à organização autónoma Juventude Socialista (em regra, apenas suportados por documentos internos de transferência de fundos) e de verbas relacionadas com a campanha para as eleições autárquicas de 2001 (Euro 218 613), atribuídas por algumas federações a título de subsídio extraordinário aos mandatários financeiros locais de campanha, suportadas unicamente por recibos dos mandatários financeiros ou cópia dos cheques emitidos (que não preenchem os requisitos legais para serem qualificados como comprovativo de gastos efectuados);
c) CDS-PP - de subsídios da estrutura regional dos Açores à Juventude Popular Regional dos Açores e à Comissão Política das Ilhas (para os quais não existe documento de suporte à utilização que lhes foi conferida); de uma parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, incluídos no mapa de proveitos e custos de 2001; e das actividades desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas do Partido (que apenas se encontrarem reflectidas no mapa de proveitos e custos de 2001 por via dos subsídios de funcionamento que lhes foram atribuídos pela estrutura central em 2001 - e por esta incluídos nos seus custos -, bem como pelo reembolso pela estrutura central de algumas despesas de funcionamento dessas organizações).
Por outro lado, e no que diz respeito ao (PPD/PSD), a não inclusão nas demonstrações financeiras relativas a 2001 de custos e proveitos relacionados com a campanha para as eleições autárquicas de Dezembro desse ano encontra-se justificada, pois as contas da referida campanha eleitoral só tinham de ser apresentadas em 2002.
E, finalmente, quanto ao PS, a circunstância de existir um registo, na rubrica "Provisões do exercício", de uma provisão para reestruturação (indemnizações a pagar a determinados funcionários do partido), no montante de Euro 199 520, não importa irregularidade da organização contabilística, dado que o partido em questão esclareceu que os referidos processos de indemnização não ficaram concluídos em 2001, mas sim no ano seguinte (afigurando-se razoável tal provisão).
Verifica-se, portanto, que as deficiências da documentação de suporte dos registos contabilísticos imputadas ao (PPD/PSD) e ao PS se encontram, numa parte, justificadas e, na restante parte, abrangidas pela ausência de conta consolidada, não devendo, por esta razão, ser punidas autonomamente. Já quanto ao CDS-PP, porque apenas algumas das deficiências da documentação de suporte dos seus registos contabilísticos se reconduzem à infracção do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98, justifica-se o sancionamento das restantes como irregularidades de organização contabilística violadoras do estipulado no n.º 1 do mesmo artigo.
Conclui-se, nos termos expostos, que incorreram em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98 o CDS-PP, o PCP, o BE, a UDP, o PXXI, o PCTP/MRPP, o PPM, o PDA, o MPT, o PM e o PH.
21 - De quanto precede, decorre que é de reconhecer a responsabilidade contra-ordenacional, por irregularidades ou insuficiências verificadas na organização e apresentação das suas contas, relativas a 2001, dos seguintes partidos políticos:
PPD/PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, UDP, FER, PXXI, PCTP/MRPP, PPM, PDA, MPT, PM e PH.
No que se refere ao PXXI, ao PDA ao MPT e ao PNR, a referida responsabilidade resulta apenas da infracção do dever genérico, relativo à organização da sua contabilidade, que impende sobre os partidos políticos, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98.
Quanto ao CDS-PP, ao PCP, ao BE, à UDP, ao PCTP/MRPP, ao PPM e ao PH, tal responsabilidade resulta da conjugação da infracção desse dever genérico com:
a) A não adopção do procedimento de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito (CDS-PP), em infracção do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98 (na redacção dada pela Lei 23/2000);
b) A não adopção da prática de pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento e a não realização das necessárias reconciliações bancárias (CDS-PP, BE, FER e PH, quanto ao primeiro aspecto, e PCP, UDP e PCTP/MRPP, quanto a ambos os aspectos), infringindo a exigência constante do artigo 7.º-A da Lei 56/98 (também na redacção dada pela Lei 23/2000);
c) A não apresentação de uma conta abrangente de todo o universo partidário (CDS-PP), o que constitui infracção do dever específico consignado no n.º 4 do artigo 10.º do mencionado diploma;
d) A não elaboração, em termos suficientemente satisfatórios, do inventário do património imobiliário e do património mobiliário sujeito a registo (CDS-PP), o que constitui infracção do dever específico estabelecido no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da lei supramencionada;
e) A não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos (PPM), o que constitui infracção do dever específico descrito no artigo 10.º, n.º 7, alínea b).
Finalmente, no que se refere ao PPD/PSD, ao PS e à FER, a referida responsabilidade contra-ordenacional resulta apenas da infracção de deveres específicos:
a) A ultrapassagem do limite máximo anual das receitas decorrentes de acções de angariação de fundos (PS), consubstanciando violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei 56/98 (na redacção dada pela Lei 23/2000);
b) A não adopção da prática de pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento e a não realização das necessárias reconciliações bancárias (CDS-PP, BE, FER e PH, quanto ao primeiro aspecto, e PCP, UDP e PCTP/MRPP, quanto a ambos os aspectos), infringindo a exigência constante do artigo 7.º-A da Lei 56/98 (também na redacção dada pela Lei 23/2000);
c) A não apresentação de uma conta abrangente de todo o universo partidário (CDS-PP), o que constitui infracção do dever específico consignado no n.º 4 do artigo 10.º do mencionado diploma;
d) A não elaboração, em termos suficientemente satisfatórios, do inventário do património imobiliário e do património mobiliário sujeito a registo (CDS-PP), o que constitui infracção do dever específico estabelecido no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da lei supramencionada;
e) A não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos (PPM), o que constitui infracção do dever específico descrito no artigo 10.º, n.º 7, alínea b).
Assim, resta apenas, concretizando essa responsabilidade, fixar a medida concreta da coima a aplicar, em função dela, a esses diferentes partidos, tendo em conta, de um lado, a natureza e gravidade dos factos que lhes são imputados, mas, de outro, as circunstâncias atenuantes da mesma responsabilidade que caiba reconhecer. Nestas últimas circunstâncias devem destacar-se as correspondentes aos progressos verificados, à alteração das regras aplicáveis ao financiamento e organização contabilística dos partidos políticos pela Lei 23/2000 e, finalmente, às dificuldades que os partidos políticos vêm tendo na implementação das estruturas internas necessárias ao completo cumprimento da lei, principalmente considerando a pequena dimensão de alguns dos partidos políticos em causa, já que da mesma decorrerá, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização.
Assinale-se, finalmente, que o valor das coimas é fixado em função da sua conversão para euros, por aplicação da taxa prevista no Regulamento 2866/98/CE, do Conselho, de 31 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2001, de 17 de Abril, quanto ao arredondamento das importâncias em causa, conforme se determina no artigo único do Decreto-Lei 136/2002, de 16 de Maio.
Nestes termos, considera-se que:
Ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) uma vez que está em causa, além da falta de integração da respectiva contabilidade, a incompletude de organização do inventário anual do património das federações e, ainda, o deficiente cumprimento da obrigação de apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, a coima a aplicar, levando igualmente em consideração o dito circunstancialismo atenuador, deverá ser fixada no mesmo montante de 130 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano, valor que será de 8 710 000$, equivalente a Euro 43 445,30;
Ao Partido Socialista (PS), uma vez que as infracções verificadas resultam do incumprimento do limite máximo das receitas de angariação de fundos e do pagamento de despesas por cheque, da falta de integração da sua contabilidade, da não elaboração em termos satisfatórios do inventário anual do património (de algumas federações), bem como do deficiente cumprimento da obrigação de apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, a coima a aplicar, pese o circunstancialismo atenuado referido, mas, de todo o modo, levando-o em conta, deverá ser fixada no valor de 200 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2001 (já que a infracção se consumou no final desse ano), montante esse que será de 13 400 000$, equivalente a Euro 66 838,92;
Ao Partido Popular (CDS-PP), uma vez que está em causa a não adopção do procedimento de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito, o incumprimento da obrigação de pagamento de despesas por cheque, a falta de integração da sua contabilidade, a não elaboração em termos satisfatórios do inventário anual do património imobiliário e mobiliário sujeito a registo, bem como a falta ou deficiência de suporte documental, mas continuando a levar em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 200 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de 13 400 000$, equivalente a Euro 66 838,92;
Ao Partido Comunista Português (PCP), dado que está em causa o incumprimento da obrigação de pagamento de despesas por cheque e de realização das necessárias reconciliações bancárias, bem como a ausência ou deficiência de suporte documental, continuando a levar em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, a coima a aplicar deverá ser fixada no mesmo montante de 45 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de 3 015 000$, equivalente a Euro 15 038,76;
Ao Bloco de Esquerda (BE), uma vez que está apenas em causa o incumprimento da obrigação de pagamento de despesas por cheque e a insuficiência de suporte documental, levando em conta a dimensão do partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 35 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de 2 345 000$, equivalente a Euro 11 696,81;
À União Democrática Popular (UDP), uma vez que está em causa o incumprimento da obrigação de pagamento de despesas por cheque e de realização das necessárias reconciliações bancárias, bem como a insuficiência de suporte documental, mas levando em conta, de todo o modo, a dimensão do partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 30 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de 2 010 000$, equivalente a Euro 10 025,84;
À Frente da Esquerda Revolucionária (FER), uma vez que as infracções verificadas resultam apenas do incumprimento da obrigação de pagamento de despesas por cheque, a coima a aplicar, também levando em conta o referido circunstancialismo, deverá ser fixada no valor de 12 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2001, montante esse que será de 804 000$, equivalente a Euro 4010,34;
Ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), uma vez que está em causa o incumprimento da obrigação de pagamento de despesas por cheque e de realização das necessárias reconciliações bancárias, bem como a insuficiência de suporte documental, mas levando em conta, de todo o modo, a dimensão do partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 30 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de 2 010 000$, equivalente a Euro 10 025,84;
Ao Partido Popular Monárquico (PPM), uma vez que as infracções verificadas resultam apenas da insuficiência de suporte documental e do deficiente cumprimento da obrigação de apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, a coima a aplicar, também levando em conta o referido circunstancialismo, deverá ser fixada no valor de 25 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2001, montante esse que será de 1 675 000$, equivalente a Euro 8354,86;
Ao Partido Humanista (PH), uma vez que está em causa o incumprimento da obrigação de pagamento de despesas por cheque e a insuficiência de suporte documental, mas levando em conta, de todo o modo, a dimensão do partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 25 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano acima mencionado, valor que será de 1 675 000$, equivalente a Euro 8354,86;
Ao partido Política XXI (PXXI), ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), ao Partido da Terra (MPT) e ao Partido Nacional Renovador (PNR), tendo em conta que apenas está em causa relativamente a estes partidos um insuficiente suporte documental, e atento o circunstancialismo atenuador, nomeadamente as dimensões destes partidos e a evolução positiva na apresentação das respectivas contas, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 12 salários mínimos nacionais, correspondentes ao ano de 2001, valor esse que é de 804 000$, equivalente a Euro 4010,34, para cada um dos partidos indicados.
22 - Por último, relativamente à questão da responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos pelo não cumprimento das obrigações relativamente ao financiamento e à organização contabilística dos partidos, cumpre apenas determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público, para promover o que tiver por conveniente.
III - Decisão. - 23 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
1.º Condenar o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e a Frente Socialista Popular (FSP) pela prática da infracção, prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, na redacção dada pela Lei 23/2000, decorrente da omissão do cumprimento, quanto ao ano de 2001, da obrigação consignada no artigo 13.º, n.º 1, da mesma lei, na coima, que se fixa para cada um deles, no valor de 70 salários mínimos nacionais correspondentes o ano de 2002, ou seja, no valor de Euro 24 360;
2.º Condenar os seguintes partidos políticos pela prática da infracção, prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, decorrente do defeituoso cumprimento, traduzido nos factos ou omissões oportunamente descritos, e quanto ao ano de 2001, das obrigações consignadas nessa lei:
a) O Partido Social-Democrata (PPD/PSD), pela prática das infracções previstas no artigo 10.º, n.os 3, alínea a), 4 e 7, alínea b), da Lei 56/98, em coima no valor de 130 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito;
b) O Partido Socialista (PS), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º-A, n.º 1, 7.º-A e 10.º, n.os 3, alínea a), 4 e 7, alínea b), da Lei 56/98, em coima no valor de 200 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano de 2001, ou seja, no montante de Euro 66 838,92;
c) O Partido Popular (CDS-PP), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, 7-A, 10.º, n.º 1, n.º 3, alínea a), e n.º 4, da Lei 56/98, em coima no valor de 200 salários mínimos nacionais correspondentes igualmente ao ano de 2001, ou seja, no montante de Euro 66 838,92;
d) O Partido Comunista Português (PCP), pela prática das infracções previstas nos artigos 7.º-A e 10.º, n.º 1, da Lei 56/98, em coima no valor de 45 salários mínimos nacionais correspondentes sempre ao ano de 2001, ou seja, no montante de Euro 15 038,76;
e) O Bloco de Esquerda (BE), pela prática das infracções previstas nos artigos 7.º-A e 10.º, n.º 1, da Lei 56/98, em coima no valor de 35 salários mínimos nacionais correspondentes sempre ao ano de 2001, ou seja, no montante de Euro 11 696,81;
f) A União Democrática Popular (UDP), pela prática das infracções previstas nos artigos 7.º-A e 10.º, n.º 1, da Lei 56/98, em coima no valor de 30 salários mínimos nacionais correspondentes sempre ao ano de 2001, ou seja, no montante de Euro 10 025,84;
g) A Frente da Esquerda Revolucionária (FER), pela prática da infracção prevista pelo artigo 7.º-A da Lei 56/98, em coima no valor de 12 salários mínimos nacionais correspondentes sempre ao ano de 2001, ou seja, no montante de Euro 4010,34;
h) O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pela prática das infracções previstas nos artigos 7.º-A e 10.º, n.º 1, da Lei 56/98, em coima no valor de 30 salários mínimos nacionais correspondentes sempre ao ano de 2001, ou seja, no montante de Euro 10 025,84;
i) O Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática das infracções previstas no artigo 10.º, n.os 1 e 7, alínea b), da Lei 56/98, em coima no valor de 25 salários mínimos nacionais correspondentes igualmente ao ano de 2001, ou seja, no montante de Euro 8354,86; e
j) O Partido Humanista (PH), pela prática das infracções previstas nos artigos 7.º-A e 10.º, n.º 1, da Lei 56/98, em coima no valor de 25 salários mínimos nacionais correspondentes sempre ao ano de 2001, ou seja, no montante de Euro 8354,86;
l) O partido Política XXI (PXXI), o Partido Democrático do Atlântico (PDA) o Partido da Terra (MPT) e o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da infracção prevista no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98, em coima no valor de 12 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano de 2001, ou seja, no montante de Euro 4010,34;
3.º Determinar que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que tiver por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos pelas infracções cometidas por estes em matéria de financiamento e organização contabilística no ano de 2001.
Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira - Mário José de Araújo Torres - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Maria Helena Barros de Brito - Benjamim Silva Rodrigues - Manuel Gonçalves Gomes - Artur Joaquim de Faria Maurício - Rui Manuel Gens de Moura Ramos - Luís Manuel César Nunes de Almeida.