Decreto-lei 136/2002, de 16 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna
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Fonte: Diário da República n.º 113/2002, Série I-A de 2002-05-16.
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Data:
2002-05-16
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Clarifica o critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional.
Decreto-Lei 136/2002
de 16 de Maio
O euro constitui, a partir de 1 de Março de 2002, a única moeda com curso legal em Portugal.
Por isso, e tendo presente o disposto no Regulamento 2866/98/CE, do Conselho, de 31 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2001, de 17 de Abril, importa estabelecer por via legislativa que a essa moeda se devem considerar reportados todos os valores presentemente expressos em escudos em textos legais, em actos administrativos e em decisões proferidas em processos contra-ordenacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Todas as referências monetárias a escudos contidas em textos legais, em actos administrativos e em decisões proferidas em processos contra-ordenacionais consideram-se feitas em euros, sendo a sua determinação feita por aplicação da taxa de conversão prevista no
Regulamento 2866/98/CE, do Conselho, de 31 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei 117/2001, de 17 de Abril, quanto ao arredondamento das importâncias em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Apolinário Nunes Portada - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Luís Miguel de Oliveira Fontes.
Promulgado em 2 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/16/plain-152061.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/152061.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2002-12-20 -
Decreto-Lei
312/2002 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro.
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2003-03-11 -
Decreto Legislativo Regional
6/2003/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata.
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2003-10-14 -
Decreto-Lei
251/2003 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.
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2003-10-24 -
Decreto-Lei
264/2003 -
Ministério da Saúde
Aprova o regime de taxas sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos.
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