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Decreto-lei 264/2003, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova o regime de taxas sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/2003

de 24 de Outubro

A taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos viu o seu regime estabelecido pelo artigo 47.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que, simultaneamente, autorizou o Governo a regular a sua aplicação.

As contrapartidas pelo pagamento da taxa, a assegurar pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) e pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), estão a ser reforçadas em resultado de estes Institutos se encontrarem dotados de mais e melhores meios para assegurarem o sistema global de garantia de qualidade dos referidos dispositivos médicos, no âmbito do qual os serviços prestados e a correspondente taxa se incluem.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 47.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa

1 - As entidades responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de 0,4% sobre a sua comercialização.

2 - A taxa referida no número anterior constitui contrapartida do adequado controlo dos respectivos dispositivos, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) e pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.

Artigo 2.º

Cobrança

1 - A taxa incidente sobre os dispositivos médicos implantáveis activos constitui receita própria do INSA.

2 - A taxa incidente sobre os outros dispositivos médicos activos constitui receita própria do INSA em 75% do seu valor e receita própria do INFARMED em 25% do seu valor.

3 - A cobrança das taxas é feita mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento, a exarar em impresso próprio aprovado pelo INSA.

4 - Ao INSA cabe-lhe fazer a entrega da cobrança da taxa prevista no n.º 2, até 60 dias após o final de cada trimestre.

Artigo 3.º

Contra-ordenações

1 - A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, a não apresentação dos documentos, declarações e demais elementos considerados necessários para o apuramento da taxa, a sua apresentação com dados incorrectos ou o não pagamento atempado da mesma taxa são considerados contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - São ainda consideradas contra-ordenações as situações estabelecidas nos termos e com as coimas previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 273/95, de 23 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 30/2003, de 14 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 78/97, de 7 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei 136/2002, de 16 de Maio.

4 - Compete ao INSA a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 4.º

Articulação

1 - O INSA pode determinar, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, a realização das inspecções ou outras acções que se mostrem necessárias, com o objectivo de verificar e fiscalizar a correcção dos elementos, documentos e declarações fornecidos para a determinação da taxa devida nos termos deste diploma.

2 - Os sujeitos passivos deverão conservar devidamente arquivados e em boa ordem, durante 10 anos, os documentos, declarações e demais elementos considerados necessários pelo INSA para o apuramento da taxa devida.

3 - O INSA deverá articular-se com os serviços competentes do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça na área do registo do início da actividade de empresas que criem os canais de informação adequados à fiscalização do cumprimento deste diploma.

Artigo 5.º

Intervenção do INSA

No âmbito das contrapartidas a prestar, o INSA deve enviar aos obrigados ao pagamento da taxa as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre os dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos, que forem objecto de estudo, na sequência das amostragens a realizar em cada ano, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 10 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/24/plain-167070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 273/95 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a entrada em serviço dos dispositivos médicos e respectivos acessórios.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Decreto-Lei 78/97 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 90/385/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, com as alterações introduzidas (na parte relativa aos dispositivos médicos implantáveis activos) pelas Directivas 93/42/CEE (EUR-Lex), de 14 de Junho e 93/68/CEE (EUR-Lex), de 22 de Julho, estabelecendo as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço daqueles dispositivos, para fins de diagnóstico, terapêutica e investigação clínica.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-16 - Decreto-Lei 136/2002 - Ministério da Administração Interna

    Clarifica o critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-14 - Decreto-Lei 30/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/79/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, a Directiva n.º 2000/70/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, e a Directiva n.º 2001/104/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 93/42/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, relativa aos dispositivos médicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-27 - Decreto-Lei 76/2006 - Ministério da Saúde

    Transfere para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento as atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos implantáveis activos, alterando o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, o Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 311/2002, de 20 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-16 - Decreto-Lei 36/2007 - Ministério da Saúde

    Harmoniza legislação relativa aos dispositvos médicos activos e respectivos acessórios alterando para o efeito o Decreto-Lei nº 273/95 de 23 de Outubro, o Decreto-Lei nº 264/2003 de 24 de Outubro e o Decreto-Lei n.º 76/2006, de 27 de Março, que transferiu para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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