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Aviso 5563/2004, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5563/2004 (2.ª série) - AP. - José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, por maioria, em sessão ordinária efectuada a 5, 7 e 8 de Junho de 2004, sob proposta da Câmara, o Regulamento Municipal de Publicidade e de Propaganda, que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra en vigor 15 dias após a sua publicação nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

25 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.

Regulamento Municipal de Publicidade e de Propaganda

Preâmbulo

Tendo em consideração a não existência no município de Évora de regulamento atinente à publicidade e propaganda que dê execução ao disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, diploma que estatui regras relativas à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, e no respeito pelos objectivos constantes do artigo 4.º da referida lei, é elaborado o presente Regulamento, no qual igualmente se teve em consideração, através de inclusão de normas específicas, a salvaguarda das especificidades do Centro Histórico de Évora.

Após ter sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 24 de Setembro de 2003, o Regulamento Municipal de Publicidade e de Propaganda, em projecto, foi publicado no apêndice n.º 165 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2003, ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo-se verificado sugestões de alterações, que foram introduzidas no texto deste Regulamento, pelo que o mesmo foi de novo remetido a reunião de Câmara que o aprovou, em reunião de 28 de Abril de 2004, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

Por fim, o presente Regulamento foi aprovado, por maioria, pela Assembleia Municipal de Évora, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99, em sessão ordinária realizada em 5, 7 e 8 de Junho de 2004.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se a todo a área do concelho de Évora.

Artigo 3.º

Âmbito material e definições

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a publicidade, entendendo-se esta como sendo qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, difundida através de qualquer meio ou suporte de afixação, divulgação ou inscrição de mensagens, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão.

2 - Também se considera publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, seja qual for a forma utilizada, com excepção da imprensa, rádio e televisão.

3 - É considerada actividade publicitária todo o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária de natureza comercial e que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço com o fim de promover a sua aquisição.

4 - Por "suporte publicitário" entende-se todo o veículo utilizado para transmissão da mensagem publicitária.

5 - Não é considerado publicidade, para efeitos do presente Regulamento:

a) A divulgação de mensagens publicitárias sem natureza comercial de causas, instituições sociais, entidades ou colectividades sem fins comerciais;

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central e local;

d) A propaganda;

e) As placas identificativas dos profissionais liberais, que deverão respeitar, no Centro Histórico, o disposto no n.º 13 do artigo 52.º do presente Regulamento.

6 - A execução dos sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, para o exercício da actividade de propaganda rege-se pelo disposto no capítulo VII do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Exclusão

O presente Regulamento não se aplica à publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal que se encontrem em vigor, a qual se regerá pelo respectivo contrato.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Licenciamento e comunicação

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e ou de propaganda em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis fica sujeita, respectivamente, a licenciamento prévio da Câmara Municipal ou comunicação prévia à Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do número anterior:

a) As marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposições e nele comercializados;

b) Os dizeres que resultem de imposição legal;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito;

d) A publicidade respeitante a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

3 - Por espaços afectos ao domínio público entendem-se as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, pontes, viadutos, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

4 - É também considerado domínio público os bens do Estado não afectos ao domínio privado.

Artigo 6.º

Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico e paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Templos ou cemitérios;

e) Árvores e espaços verdes.

2 - Exceptuam-se das limitações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior as licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da actividade exercida e de quem a exerce e não excedam as dimensões de 0,20 m x 0,30 m.

3 - O licenciamento de afixação de suporte e ou de mensagens publicitárias não será permitido em zonas de protecção visual a monumentos, imóveis de interesse arquitectónico e locais de interesse visual e paisagístico sempre que provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou prejudique o enquadramento urbano do monumento, edifício ou conjunto classificado.

Artigo 7.º

Limites de segurança pública e relativos à circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária e ferroviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e demais sinalética de interesse público;

d) A circulação de peões, nomeadamente de pessoas com mobilidade condicionada;

e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos, cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - A afixação ou inscrições de mensagens publicitárias colocadas em passeios deverá respeitar os seguintes parâmetrtos:

a) A largura do passeio seja superior a 1,20 m;

b) Os suportes publicitários sejam colocados a uma distância mínima de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio;

c) A faixa do passeio para circulação pedonal tenha uma largura mínima de 1,20 m, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

3 - Não pode ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) Em postes ou candeeiros, salvo bandeirolas destinadas à promoção de eventos culturais ou desportivos sem fins comerciais;

b) Em sinais de trânsito ou semáforos;

c) Em toda a sinalética de interesse público;

d) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

e) Em rotundas ou outros elementos reguladores do trânsito.

Artigo 8.º

Limites estéticos e ambientais

1 - Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectam a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, tais como:

a) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

b) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

2 - Os anúncios que atravessem a via pública só excepcionalmente poderão ser autorizados, por pequenos períodos de tempo, para anunciar exposições, festas, jogos ou espectáculos, desde que não prejudiquem a circulação rodoviária.

3 - As estruturas, afixadas a fachadas e destinadas a suportarem anúncios deverão ser pintadas da cor que as torne o menos notadas possível e os anúncios deverão ser montados de forma a que estas estruturas fiquem, tanto quanto possível, encobertas.

Artigo 9.º

Publicidade sonora

É permitida a publicidade sonora desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 10.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

Artigo 10.º-A

Publicidade no Centro Histórico de Évora

A publicidade no Centro Histórico de Évora rege-se pelo disposto no artigo 52.º do presente Regulamento e, em tudo o que não for incompatível com o disposto nesse artigo, pelas demais normas regulamentares do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 11.º

Requerimento inicial

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento tem de dar entrada, pelo menos, 10 dias antes do início da afixação, inscrição ou difusão da mensagem.

3 - Quando a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exigir a execução de obras sujeitas a licença ou a autorização administrativas, tem esta de ser obtida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - São igualmente dependentes das licenças para emprego de meios de publicidade as licenças de ocupação da via pública, ou de ruídos, quando estas sejam também exigíveis, sendo que estes licenciamentos também serão emitidos cumulativamente.

5 - Os restantes meios ou suportes cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

6 - A Câmara Municipal pode tomar a iniciativa de atribuir, através de concurso, os locais licenciáveis para afixação de suportes publicitários.

Artigo 12.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) A indicação e descrição exacta do local, do meio e do suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores a utilizar;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensão, balanço da afixação e distâncias ao extremo do passeio correspondente;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para afixação, colocada em folha A4;

d) Planta da localização com identificação do local previsto para a instalação, à escala 1:1000, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia.

3 - Quando a afixação ou inscrição pretendida se situe em zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público ou zonas de servidão, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em triplicado.

4 - Deve ainda ser junto ao requerimento fotocópia de documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Não se verificando qualquer uma das situações referidas no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, assinada e acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade.

6 - Poderão ainda ser juntos ao requerimento outros documentos que o requerente considere esclarecedores da sua pretensão.

7 - O pedido pode ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos obrigatórios a que se referem os números anteriores.

Artigo 13.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento, estipulando um prazo para aqueles se pronunciarem, quando não exista um prazo específico na legislação aplicável.

2 - Salvo disposições legais em contrário, o parecer a que se refere o número anterior não é vinculativo.

Artigo 14.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas em língua portuguesa, só sendo permitido a utilização de línguas estrangeiras, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquelas tenham os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais ou quando seja absolutamente necessário para a obtenção do efeito visado na concepção da mensagem.

2 - A inclusão de palavras estrangeiras poderá, no entanto, ser permitida nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou de designação de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos.

Artigo 15.º

Prazo da licença

1 - Da licença constará sempre a menção do prazo pelo qual é atribuída, que nunca poderá ser superior a um ano, excepto quando se trate de licenças emitidas no âmbito de concursos de exploração promovidos pela autarquia.

2 - Exceptuam-se as licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a eventos a ocorrer em data determinada em que os prazos terminarão nessa data.

Artigo 16.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações de licenças previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias estão obrigadas ao licenciamento a que se refere este Regulamento.

3 - As taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas previstas no regulamento referido no n.º 1 e graduadas segundo a importância do local, quando os anúncios fixos não ficarem colocados no prédio onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos a que se referem.

4 - Quando o meio difusor for volumétrico, a medição, para efeitos do pagamento da taxa, faz-se pela superfície exterior.

5 - A taxa a cobrar pela licença da instalação e exploração inicial de anúncios é anual e corresponde sempre a um ano civil completo.

6 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças que tenham de ser pagas mensalmente será efectuado nos 10 dias úteis seguintes ao términos do prazo da licença anterior ou do conhecimento pelo requerente da renovação se este for ulterior àquele.

7 - Exceptuam-se do preceituado no número anterior o pagamento das taxas referentes a renovação de licenças que sejam pagas ao ano, pois, neste caso, o pagamento será efectuado entre Janeiro e Março.

8 - O pagamento das taxas efectuado fora do prazo previsto no número anterior será acrescida de um agravamento de 20%, conforme determina o artigo 8.º do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços.

9 - O exercício da actividade publicitária não poderá ter início nem os direitos conferidos pelo licenciamento podem ser exercidos enquanto não for efectuado o pagamento da respectiva taxa, quando a esta haja lugar.

Artigo 17.º

Deferimento

1 - A Câmara Municipal deverá dar resposta aos requerimentos no prazo máximo de 10 dias a contar da data de entrada nos serviços administrativos.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os casos em que, por imposição legal, terão que ser ouvidas outras entidades com jurisdição sobre o local onde se pretende afixar as mensagens publicitárias caso em que o prazo máximo será de 60 dias.

3 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento o requerente será notificado por escrito, devendo incluir-se na respectiva notificação a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa devida, caso haja lugar a esta.

4 - O deferimento ficará sem efeito caso não seja levantada a licença e paga a taxa, caso haja lugar a esta, dentro do prazo referido na notificação.

5 - Com as licenças juntam-se os duplicados apensos ao requerimento.

6 - A licença deve sempre especificar, para além de outras obrigações e condições a cumprir pelo seu titular:

a) O prazo de duração;

b) O prazo de comunicação da não renovação;

c) O número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e a identificação do titular;

d) A obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

e) A obrigatoriedade por parte do concessionário de retirar os materiais da via pública no prazo de três dias após a cessação da licença;

f) A obrigação de repor a situação encontrada aquando da fixação da publicidade, nomeadamente no que respeita à reposição de pavimentos e limpeza de espaços públicos, no prazo de três dias após a cessação da licença.

Artigo 18.º

Contrapartidas para o município

1 - No licenciamento de suportes publicitários pode ser determinado a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, até ao máximo de 20%, para a difusão de mensagens relativas às actividades do município ou outras apoiadas por este.

2 - As mensagens publicitárias de entidades que sejam contrapartidas de patrocínios concedidos por estas a iniciativas da Câmara Municipal estão sujeitas ao licenciamento da Câmara Municipal sobre a sua localização mas estão isentas do pagamento das taxas.

Artigo 19.º

Renovação

A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente até ao período máximo de um ano, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão, devidamente fundamentada, em sentido contrário, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do prazo respectivo.

Artigo 20.º

Revogação

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada em qualquer altura, sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento;

c) A mensagem publicitária for ofensiva da ordem pública e dos valores éticos consignados na Constituição da República Portuguesa, ou for susceptível de prejudicar a segurança ou tranquilidade públicas.

2 - Em qualquer dos casos a Câmara Municipal fica obrigada a notificar o concessionário, por escrito e com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 21.º

Inutilização de mensagens indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens com violação do preceituado no presente Regulamento, podem destruir, rasgar, apagar ou, por qualquer forma, inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas.

Artigo 22.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido nos termos do n.º 7 do artigo 12.º

2 - O pedido de licenciamento poderá ainda ser indeferido com um dos fundamentos seguintes:

a) Não respeitar os limites previstos nos artigos 6.º a 8.º ou as regras estabelecidas no capítulo IV deste Regulamento para suportes publicitários;

b) Não respeitar as mormas do regime jurídico da poluição sonora, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

c) Não terem sido juntos os documentos obrigatórios a que se referem os artigos 12.º, 39.º, 44.º, 47.º, 49.º e 50.º

d) Ter sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

3 - Nas circunstâncias referidas na alínea c) do número anterior, deve a Câmara Municipal obstar a eventual renovação automática do licenciamento.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias será ainda indeferida se violar normas dos contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, cavaletes e similares

Artigo 23.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

d) Cavalete - suporte não luminoso com a dimensão máxima de 1 m de altura por 0,80 m de largura;

e) Título - suporte não luminoso constituído por junção de letras soltas, cuja mancha de conjunto não exceda 3 m de comprimento e 0,50 m de altura, aplicado em placas ou em paramentos;

f) Toldos - suporte têxtil de ensombramento ou protecção, com estrutura metálica de balanço, afixado às fachadas dos edifícios, não podendo conter mensagens publicitárias.

Artigo 24.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas apenas poderão ter uma saliência máxima de 0,30 m.

Artigo 25.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 26.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas, salvo se a dimensão da fachada a utilizar não o permitir;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 27.º

Condições de colocação dos cavaletes

Os cavaletes deverão ser colocados a uma distância máxima de 10 m dos locais ou estabelecimentos que publicitam, em passeios, respeitando as disposições do n.º 2 do artigo 7 do presente Regulamento, ou em zona pedonais, e de forma a não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões, tendo, obrigatoriamente, de se deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,20 m, em cumprimento do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

Artigo 27.º-A

Condições de instalação de toldos

Os toldos deverão:

a) Sempre que instalados a nível inferior ao correspondente ao piso de um primeiro andar;

b) Assegurar espaço inferior de 2 m, livre de quaisquer obstáculos;

c) Quando exista passeio igual ou superior a 1 m de largura, assegurar o afastamento horizontal mínimo de 0,50 m, relativamente ao extremo do passeio; quando exista passeio inferior a 1 m de largura, assegurar uma projecção horizontal máxima de 0,40 m; quando este não exista, não ultrapassar o alinhamento definido pelo fundo da caleira de condução de águas pluviais superficiais adjacente ao paramento onde se pretende a instalação do toldo e desde que se mostre garantia da dimensão mínima de 3 m para a passagem de trânsito na via, livre de quaisquer obstáculos.

SECÇÃO II

Painéis e similares

Artigo 28.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por painel o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente ao solo.

Artigo 29.º

Distâncias

A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2 m.

Artigo 30.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Podem ser instaladas mensagens publicitárias em tapumes, até um terço da respectiva dimensão desde que a restante área seja ocupada com imagem urbana, quando o material de suporte coincida com o material constante dos tapumes ou vedações, ficando, neste caso, isenta do pagamento das taxas devidas.

2 - Podem ser apostas mensagens publicitárias em painéis, desde que estes:

a) Sejam dispostos a intervalos regulares;

b) Sejam sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou outro elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

Artigo 31.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 32.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve possuir o acabamento e a cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 33.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.

Artigo 34.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,10 m x 0,05 m.

Artigo 35.º

Distâncias

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próxima e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m, salvo quando a afixação é feita em zonas destinadas ao uso exclusivo de peões onde essa distância pode ser reduzida para 2 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 36.º

Dimensões

As bandeirolas não podem ter mais de 0,60 m de largura e 1 m de altura.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 37.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Anúncio luminoso - suporte que emite luz própria;

b) Anúncio iluminado - suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - qualquer sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens.

Artigo 38.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2,60 m;

c) Se o balanço for inferior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m.

Artigo 39.º

Enquadramento, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas de anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem ficar encobertos, tanto quanto possível, e ser pintadas com cor que lhes dê menor destaque.

2 - Se a instalação tiver lugar a mais de 4 m acima do nível do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

3 - Nas situações referidas no número anterior pode a Câmara Municipal exigir ainda ao requerente um seguro de responsabilidade civil.

Artigo 40.º

Utilização mínima

Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou similares devem conservar-se iluminados no período compreendido entre o pôr e o nascer do sol.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 41.º

Unidades móveis publicitárias

Para efeitos deste Regulamento entende-se por unidade móvel publicitária o veículo utilizado exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 42.º

Limites

As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 43.º

Dimensão

A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder 10 m de comprimento.

Artigo 44.º

Autorização e seguro

Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo que o transporta devem ser obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial referido no artigo 11.º autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil.

Artigo 45.º

Licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do município de Évora carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável.

SECÇÃO VI

Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões

Artigo 46.º

Condições de instalação

A mensagem publicitária instalada em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões não pode conter mais do que a insígnia e o nome do produto que se pretende publicitar.

Artigo 47.º

Termo de responsabilidade e seguro

Nos casos previstos no número anterior deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal e seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VII

Blimpes, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar

Artigo 48.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por blimpe, balão, zepelin, insufláveis e semelhantes todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 49.º

Servidões militares e aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps, balões, zeppelins ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 50.º

Seguro

Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VIII

Publicidade nos extremos das artérias

Artigo 51.º

Publicidade nos extremos das artérias

1 - A Câmara Municipal poderá realizar procedimento com vista à atribuição de concessão para colocação de publicidade, nos extremos das artérias, num único suporte publicitário, publicitando os estabelecimentos existentes nessas artérias.

2 - Os locais a colocar essa publicidade, a dimensão e o tipo de suporte constará do anúncio de abertura do concurso.

SECÇÃO IX

Publicidade no Centro Histórico de Évora

Artigo 52.º

Publicidade no Centro Histórico de Évora

1 - No Centro Histórico a publicidade apenas será admitida nos níveis térreos dos edifícios, com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, em que esta pode ir até ao nível do primeiro andar.

2 - As chapas não poderão exceder uma saliência máxima de 0,10 m, devendo ser, preferencialmente, metálicas ou acrílicas com pinturas ou inscrição mate.

3 - As placas deverão ser alinhadas pelos vãos e não poderão:

a) Ser emolduradas;

b) Ultrapassar as dimensões do vão a que se sobreponham ou um máximo de 1,50 m, sempre que o vão ultrapassar esta dimensão, e sempre com altura inferior a 0,50 m.

4 - As tabuletas não poderão:

a) Exceder a altura máxima de 0,60 m;

b) Exceder o balanço definido: por uma dimensão máxima de 0,60 m; pelo afastamento mínimo de 0,50 m ao extremo do passeio; ou, na ausência deste último, pelo alinhamento de fundo da caleira de condução de águas pluviais superficiais, adjacentes ao paramento onde se pretenda a colocação da tabuleta, e desde que se mostre garantia da dimensão mínima de 3 m na via para passagem de trânsito, livre de qauisquer obstáculos;

c) Situar-se abaixo dos 2,20 m a contar do solo.

5 - A publicidade em cavaletes só será admitida junto à fachada do respectivo estabelecimento ou nos termos do n.º 15 deste artigo, desde que não prejudique a segurança do trânsito e dos peões, tendo obrigatoriamente de se deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,20 m, em cumprimento do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, não podendo ser colocado mais de um cavalete por estabelecimento, e não podendo os cavaletes exceder a largura máxima de 0,45 m e a altura de 1 m.

A publicidade em cavaletes não será admitida quando exista concessão para a colocação de publicidade no local, nos termos do artigo 51.º do presente Regulamento.

6 - Os títulos não poderão ultrapassar as dimensões máximas de 2 m de comprimento e 0,50 m de altura.

7 - Para além de terem de respeitar o disposto no artigo 27.º-A, apenas serão admitidos toldos do tipo direito de enrolar, sem abas laterais, branco ou creme, com pala pendente que não poderá exceder 0,20 m de altura, sendo admissíveis mensagens publicitárias apenas neste último elemento.

8 - É proibida a instalação de painéis e similares excepto os promovidos por iniciativa municipal e com carácter informativo ou quando sejam instalados em tapumes de obras pelo tempo fixado para a duração das mesmas.

9 - Só será permitida a instalação de bandeirolas quando digam respeito a eventos culturais ou desportivos a decorrer no concelho.

10 - Só será permitido instalar anúncios luminosos não fluorescentes, quando:

a) Se destinem a publicitar serviços permanentes de interesse e acesso público (telefones, multibancos, farmácias em serviço, etc.); ou

b) Em ruas comerciais, na definição dada pelo Plano de Urbanização de Évora, desde que aplicados paralelamente ao plano das fachadas e muros, no alinhamento dos vãos existentes, e cujas dimensões não poderão exceder 0,50 m de altura e 1 m de largura.

11 - Poderão ser iluminados os suportes publicitários indicados nas alíneas a), b) e e) do artigo 23.º através de:

a) Rectro-iluminação;

b) Iluminação superior por meio de um máximo de dois focos e desde que a instalação destes se mostre dissimulada nas fachadas e seja compatível com o valor das fachadas, edifícios e áreas urbanas onde se inserem.

Os suportes publicitários indicados na alínea c) do artigo 23.º poderão ser iluminados, apenas superiormente, por meio de um único ponto de luz.

12 - Os anúncios electrónicos apenas serão permitidos em suportes instalados por iniciativa municipal e desde que comprovado o interesse público.

13 - As placas identificativas dos profissionais liberais, não sendo publicidade, deverão ser de cor e material adequado ao local onde serão colocadas e ter dimensões até 0,30 m de altura e 0,50 m de comprimento e, no caso de ruas com maior número de profissionais liberais, dimensões menores a fim de que não fique oculta quase toda a fachada dos edifícios.

14 - Nas grades de varandas e sacadas, telhados e terraços não é permitida a colocação de publicidade.

15 - É permitida a identificação e sinalização à distância desde que as mesmas sejam afixadas no topo da respectiva rua, através de tabuletas, chapas, cavaletes ou suportes publicitários concessionados nos termos dos artigo 51.º

16 - Deverão ser utilizados, preferencialmente, os seguintes materiais nos suportes publicitários: metal, madeira pintada e chapas acrílicas ou plásticas mate.

Não será admissível a utilização de alumínio anodizado.

17 - As normas do presente Regulamento que não contrariem o disposto nos números anteriores do presente artigo são aplicáveis ao Centro Histórico de Évora.

CAPÍTULO V

Remoção

Artigo 53.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes, depois de notificados, não procedam à sua remoção voluntária no prazo que lhes for fixado, a Câmara Municipal mandará fazê-lo, à custa daqueles.

2 - A publicidade não licenciada colocada ou afixada de forma a poder prejudicar o trânsito, pode ser removida imediatamente, à custa dos infractores, sendo estes, posteriormente, notificados de tal.

3 - O município não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações e sanções acessórias

Artigo 54.º

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - As violações ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro.

2 - No caso de pessoas singulares, o montante mínimo de coima aplicável é de 3,74 euros e o máximo é de 3740,98 euros.

3 - No caso de pessoas colectivas, o montante mínimo de coima aplicável é de 3,74 euros e o máximo é de 44 891,81 euros.

4 - Em caso de negligência, o montante máximo previsto no n.º 2 é de 1870,49 euros e o montante máximo previsto no n.º 3 é de 22 445,91 euros.

5 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

6 - A aplicação de sanções acessórias é efectuada de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, nos termos aí estabelecidos.

Artigo 55.º

Falta de licença

1 - O pagamento da coima nos termos do artigo anterior não exonera o transgressor de requerer a respectiva licença camarária, nos termos do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, verificando-se a difusão de mensagens publicitárias no domínio público sem a respectiva licença camarária, a Câmara Municipal, após audiência prévia, pode exigir a remoção das referidas mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - Decorrido o prazo fixado pela Câmara Municipal, que começa a contar a partir da notificação da respectiva intimação, sem que o transgressor lhe tenha dado cumprimento, a Câmara Municipal pode mandar proceder à respectiva remoção, nos termos do artigo 53.º do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Aplicação das coimas

A aplicação das coimas previstas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, revertendo para a Câmara Municipal o respectivo produto.

CAPÍTULO VII

Propaganda

Artigo 57.º

Lei habilitante

1 - A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, para o exercício de actividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - O exercício das actividades de propaganda deve prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 58.º

Locais disponibilizados

A Câmara Municipal publica, até 31 de Dezembro de cada ano, através de edital, uma lista dos espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.

Artigo 59.º

Utilização dos locais disponibilizados

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal nos termos do artigo anterior podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removido nos cinco dias seguintes à sua realização;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50% dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo 60.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os objectivos definidos no n.º 2 do artigo 57.º do presente Regulamento.

2 - Considerando que o Centro Histórico de Évora é património da Humanidade e como tal merece especial protecção, entende-se que a colocação de meios amovíveis de propaganda nesse Centro Histórico bem como na envolvente à muralha na faixa compreendida entre a muralha e a via que a circunda, não deverá ocorrer por ser violador dos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 57.º

3 - Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem comunicar, previamente, à Câmara Municipal, por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

4 - A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 61.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma a que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 - A Câmara Municipal publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.

4 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo nos cinco dias seguintes à realização do acto eleitoral respectivo.

5 - É garantido o respeito, na íntegra, da Lei 26/99, de 3 de Maio, e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral.

6 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º não é aplicável à propaganda realizada em campanha eleitoral.

Artigo 62.º

Remoção pela Câmara Municipal

Findos os prazos previstos no presente capítulo ou concedidos pela Câmara Municipal sem que a entidade responsável pela afixação ou inscrição proceda à remoção da propaganda ou dos seus meios, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda ou a realização desta, em violação das normas da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção actual, ou do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode exigir após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas e, decorrido o prazo fixado, que começa a contar a partir da notificação da respectiva intimação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção à custa do transgressor.

Artigo 63.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 64.º

Contra-ordenações

As violações ao n.º 2 do artigo 57.º, ao artigo 60.º e ao artigo 63.º, bem como a afixação ou inscrição fora dos locais indicados ao abrigo do artigo 58.º, constituem contra-ordenação punível nos termos dos artigos 54.º e 56.º do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Obras de construção civil

Se a afixação ou a inscrição de formas e propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 66.º

Publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos

À afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos é aplicável a legislação específica em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 67.º

Licenças em vigor

Não podem ser renovadas as licenças relativas a publicidade que, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, não esteja conforme com as disposições e princípios aqui contidos.

Artigo 68.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao seu presidente.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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