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Decreto-lei 748/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Permite ao Ministro das Finanças autorizar, por simples despacho, a Junta do Crédito Público a confiar, no todo ou em parte, a uma instituição de crédito as tarefas administrativas ligadas à emissão e ao serviço de qualquer empréstimo de dívida pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 748/75

de 31 de Dezembro

O empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos» é representado por 1750000 títulos e, ainda que se admita virem a ser representados em dívida inscrita 250000 destes títulos, o menor número com que poderá esperar-se venha a ser aumentada a circulação é de 1500000.

Isto significa, além do mais, que, de seis em seis meses, a partir de 1 de Janeiro de 1976, haverá necessidade de contar, conferir, pagar e reconferir 1500000 cupões.

Nas suas actuais estruturas e com os meios e instalações de que dispõe, a Junta do Crédito Público não está em condições de suportar acréscimos tão significativos de volume de trabalho e nada leva a crer que as agências tradicionais da mesma Junta - as direcções e repartições de finanças - possam, sem perturbações, fazer face à parte desses acréscimos que haveria de caber-lhes.

Soluções no âmbito das estruturas e das instalações são necessariamente demoradas, pelo que se torna indispensável recorrer aos serviços de instituição de crédito de capacidade reconhecida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Pode o Ministro das Finanças, por simples despacho, autorizar a Junta do Crédito Público a confiar, no todo ou em parte, a instituições de crédito as tarefas administrativas ligadas à emissão e ao serviço de qualquer empréstimo de dívida pública.

2. As normas a observar na execução dessas tarefas serão ajustadas entre a Junta do Crédito Público e a instituição de crédito designada pelo Ministro das Finanças, que fixará também as condições de remuneração dos respectivos serviços.

Art. 2.º Os encargos resultantes da remuneração referida no artigo anterior, bem como os que respeitem a reembolso ou compensação de despesas efectuadas pela instituição de crédito relacionadas com as tarefas que lhe forem confiadas, serão satisfeitos em conta das dotações inscritas nos orçamentos de despesa do Ministério das Finanças dos anos em que tiverem lugar.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223019.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto 295/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço de empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos».

  • Tem documento Em vigor 1978-04-28 - Decreto Regulamentar 13/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa um acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas aos serviços dos empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976» e «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro».

  • Tem documento Em vigor 1978-06-07 - Decreto 54/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Português do Atlântico acordo regulador em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço dos empréstimos «Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977» e «Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977».

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 386/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Pinto & Sotto Mayor um acordo regulador das condições em que serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável «Obrigações do Tesouro - FIP, 1979».

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Portaria 351/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Junta do Crédito Público

    Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Totta & Açores acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável «Obrigações do Tesouro, FIP 1980».

  • Tem documento Em vigor 1984-09-27 - Portaria 767/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Borges & Irmão acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável «Obrigações do Tesouro, FIP - 1983».

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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