de 9 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 11 de Julho, o seguinte:1 - Fica a Junta do Crédito Público autorizada a celebrar com o Banco Pinto & Sotto Mayor acordo regulador das condições em que, pelo mesmo banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável «Obrigações do Tesouro - FIP, 1979», que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 748/75, de 31 de Dezembro.
2 - O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Pinto & Sotto Mayor fixadas no acordo referido no número anterior será da importância de 41875000$00 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:
1980 ... 1875000$00 1981 ... 3750000$00 1982 ... 8750000$00 1983 ... 8000000$00 1984 ... 7250000$00 1985 ... 6500000$00 1986 ... 5750000$00 3 - À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.
Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Junho de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira, Secretário de Estado do Tesouro.