de 7 de Junho
Com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Português do Atlântico acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço dos empréstimos amortizáveis «Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977» e «Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977», que lhes serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 748/75, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Português do Atlântico fixadas no acordo referido no artigo anterior será da importância de 67200000$00 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:
1978 ... 5550000$00 1979 ... 5490000$00 1980 ... 11010000$00 1981 ... 10110000$00 1982 ... 9210000$00 1983 ... 8310000$00 1984 ... 7410000$00 1985 ... 930000$00 1986 ... 870000$00 1987 ... 8310000$00 § único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 30 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.