de 24 de Abril
Com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos», que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 748/75, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Nacional Ultramarino fixadas no acordo referido no artigo anterior será da importância de 19015000$00 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:
1976 ... 1250000$00 1977 ... 3366500$00 1978 ... 3200500$00 1979 ... 3034500$00 1980 ... 2868500$00 1981 ... 2702500$00 1982 ... 2592500$00 § único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.