Portaria 767/84
de 27 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 348/83, de 28 de Julho, o seguinte:
1.º Fica a Junta do Crédito Público autorizada a celebrar com o Banco Borges & Irmão acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável "Obrigações do Tesouro, FIP - 1983», que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 748/75, de 31 de Dezembro.
2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Borges & Irmão fixadas no acordo referido no número anterior não poderá exceder a importância de 105957912$50 nem as seguintes quantias em cada ano:
1984 ... 4895258$50
1985 ... 9790517$00
1986 ... 9790517$00
1987 ... 19790517$00
1988 ... 17890517$00
1989 ... 15990517$00
1990 ... 14090517$00
1991 ... 13719552$00
3.º À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 20 de Setembro de 1984.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.