de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito, não abrangeu a Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral.No entanto, atendendo ao seu poder económico e à necessidade de o pôr ao serviço da dinamização da actividade económica, considerou-se necessária a intervenção do Estado nesta Caixa.
Tal intervenção processou-se através do Decreto-Lei 156-A/75, de 25 de Março, com a nomeação de uma comissão administrativa.
Considerando que se encontra ultrapassado o condicionalismo gerador desta situação anómala;
Considerando que a articulação da Caixa Económica de Lisboa com os objectivos económico-financeiros superiormente definidos pode obter o seu melhor enquadramento no respeito pelas normas legais que regem a instituição;
Considerando, finalmente, o prestígio da mais velha instituição mutualista existente no nosso país e a necessidade de preservar a sua acção;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa, passa a ser gerido por uma direcção, composta por cinco membros efectivos e cinco suplentes, sendo três de cada um deles eleitos pela respectiva assembleia geral e os restantes designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Art. 2.º A direcção, constituída nos termos do artigo anterior, terá todos os poderes previstos na lei ou nos estatutos do Montepio Geral.
Art. 3.º Os membros da direcção, a designar pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, convocarão, a título excepcional, imediatamente após a respectiva nomeação, uma assembleia geral extraordinária do Montepio para eleição dos seus representantes na aludida direcção.
Art. 4.º Os directores, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, terão os poderes, os direitos e os deveres indicados no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, e ficarão sujeitos às incompatibilidades e inibições prescritas naquele diploma e no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.
Art. 5.º Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei 156-A/75 que não contrariem o disposto pelo presente diploma.
Art. 6.º Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Art. 7.º Os estatutos da Caixa Económica de Lisboa serão obrigatoriamente revistos e submetidos à apreciação do Banco de Portugal no prazo de noventa dias, para ulterior homologação pelo Ministro das Finanças.
Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.