de 20 de Janeiro
As Casas dos Pescadores antes de 25 de Abril de 1974 eram instituições integradas na estrutura corporativa, tendo funções de representação profissional, de previdência, bem como de «recreio popular».No sentido da democratização destas instituições, foi, em 2 de Maio, publicado o Decreto-Lei 183/74, que subtraiu à competência dos capitães dos portos a função de presidir às Casas dos Pescadores e determinou que das respectivas direcções e mesas das assembleias gerais façam parte exclusivamente sócios efectivos livremente eleitos em assembleia geral.
Por sua vez, o Decreto 552/74, de 24 de Outubro, veio desanexar da Junta Central das Casas dos Pescadores vários serviços, como o das escolas de pesca, o das lotas e vendagem e o da apanha e concentração de plantas marinhas, integrando-os na Secretaria de Estado das Pescas, diploma que desonerou a Junta de um conjunto híbrido de atribuições díspares que impediam a clarificação das suas funções.
Finalmente, através da Portaria 866/74, de 31 de Dezembro, foi à Junta Central das Casas dos Pescadores conferida a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei Sindical, em 5 de Maio de 1975, ficaram expressamente revogadas as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas dos Pescadores (artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei 215-B/75).
As Casas dos Pescadores continuarão a subsistir, sim, mas com o carácter e a designação de simples delegações administrativas da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca em que já se transformou, essencialmente, a Junta Central.
Tem esta fase de reorganização e redifinição de funções das Casas dos Pescadores carácter transitório, uma vez que se prevê a integração numa das caixas de previdência e abono de família do distrito de Lisboa e nas caixas distritais, da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca e suas delegações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Junta Central das Casas dos Pescadores é uma caixa de previdência e abono de família, caixa sindical de previdência da espécie prevista na base XII, alínea a), da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e passa a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca.
2. As Casas dos Pescadores passam a designar-se delegações da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca e a ter a natureza jurídica exclusiva de delegações administrativas da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca.
3. As funções de representação profissional dos profissionais de pesca passam a ser desempenhadas exclusivamente por associações livres de profissionais de pesca, nos termos da legislação sobre associações sindicais.
Art. 2.º - 1. São extintas a assembleia geral, a direcção e o conselho consultivo das Casas dos Pescadores.
2. São também suprimidos os órgãos de existência eventual e de funcionamento ocasional e as assembleias restritas previstas no Decreto-Lei 48506, de 30 de Julho de 1968.
Art. 3.º - 1. O funcionamento dos serviços das delegações das Caixas de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca passará a ser fiscalizado, até integração nas caixas distritais, por um delegado dos respectivos beneficiários.
2. O delegado dos beneficiários deverá ser um pescador companheiro eleito em assembleia geral do respectivo sindicato, sendo a duração do seu mandato fixada em despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
3. O delegado dos beneficiários, no exercício das suas funções fiscalizadoras, deverá, designadamente:
a) Verificar, diariamente, o funcionamento dos serviços;
b) Atender todas as reclamações dos beneficiários;
c) Dar conhecimento aos serviços da respectiva delegação da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca de todas as reclamações apresentadas;
d) Apresentar, mensalmente, à direcção da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca um relatório, escrito ou verbal, sobre o funcionamento da delegação da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca e dar conhecimento das reclamações apresentadas e do respectivo seguimento.
Art. 4.º - 1. É suprimida a obrigação de os beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca pagarem quotas mensais para as delegações da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, mantendo-se, no entanto, a obrigação do pagamento de contribuições, nos termos da legislação em vigor.
2. A cessação do pagamento das quotas a que se refere o número anterior tem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Art. 5.º As normas de funcionamento da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, bem como das suas delegações, serão objecto de regulamentação a ser aprovada por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Art. 6.º Até 31 de Dezembro de 1976 deverá proceder-se à integração:
a) Da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca numa das caixas de previdência e abono de família do distrito de Lisboa, a designar por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social;
b) Das suas delegações na caixa de previdência e abono de família do distrito respectivo, devendo, nos distritos de Lisboa e Porto, ser oportunamente designada a instituição a considerar para o efeito, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.