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Decreto-lei 183/74, de 2 de Maio

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Sumário

Determina que os capitães dos portos deixem de exercer as funções de presidentes das Casas dos Pescadores e estabelece a maneira como se processará a eleição das direcções e das mesas das assembleias gerais das referidas instituições.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/74

de 2 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os capitães dos portos deixam de exercer as funções de presidente das Casas dos Pescadores.

2. Das direcções e das mesas das assembleias gerais das Casas dos Pescadores farão parte exclusivamente sócios efectivos para o efeito livremente eleitos em assembleia geral.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 2 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/02/plain-235528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235528.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 437/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 183/74, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Confere à Junta Central das Casas dos Pescadores a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, passando a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, determinando igualmente que as Casas dos Pescadores passem a constituir delegações da caixa ora redenominada.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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