de 10 de Dezembro
Considerando ser da maior conveniência uma equiparação, no que respeita ao tempo de embarque e navegação, entre iguais categorias das várias especialidades dos oficiais da marinha mercante, no sentido de que todos fiquem submetidos a idênticas condições para atingir as categorias imediatamente superiores, bem como uma igualdade de tratamento nas categorias de chefe e oficial de 3.ª classe;Usando da faculdade que é conferida pelo Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:
1. São criadas, no âmbito dos oficiais, as categorias de piloto-chefe, comissário-chefe, comissário de 3.ª classe, radiotécnico-chefe e radiotécnico de 3.ª classe, passando as designações de radiotelegrafista de 1.ª classe e radiotelegrafista de 2.ª classe, respectivamente, a radiotécnico de 1.ª classe e radiotécnico de 2.ª classe.
2. O corpo do artigo 3.º, o seu § 1.º, o corpo dos seus §§ 2.º e 3.º, o artigo 34.º, as alíneas a), b) e c) do corpo do artigo 36.º e as alíneas b) e c) do seu § único, as alíneas b), c) e d) do corpo do artigo 37.º e as alíneas a) e b) do seu § único, as alíneas b), c), d) e e) do corpo do artigo 38.º e seu § único, os artigos 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º, as alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 74.º, o corpo do artigo 76.º e as alíneas b) e c) do seu § 1.º, o corpo do artigo 77.º e as alíneas a) e b) do seu § único, o artigo 78.º, artigos 110.º, 111.º, 112.º, 113.º e 115.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O grupo tripulação divide-se nos seguintes escalões:
a) Oficiais;
b) Mestrança;
c) Marinhagem.
§ 1.º O escalão de oficiais compreende as seguintes categorias:
1) Capitão da marinha mercante;
2) Capitão pescador;
3) Piloto-chefe;
4) Piloto de 1.ª classe;
5) Piloto de 2.ª classe;
6) Piloto de 3.ª classe;
7) Praticante de piloto;
8) Maquinista-chefe;
9) Maquinista de 1.ª classe;
10) Maquinista de 2.ª classe;
11) Maquinista de 3.ª classe;
12) Praticante de maquinista;
13) Médico;
14) Comissário-chefe;
15) Comissário de 1.ª classe;
16) Comissário de 2.ª classe;
17) Comissário de 3.ª classe;
18) Praticante de comissário;
19) Radiotécnico-chefe;
20) Radiotécnico de 1.ª classe;
21) Radiotécnico de 2.ª classe;
22) Radiotécnico de 3.ª classe;
23) Praticante de radiotécnico.
§ 2.º O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
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§ 3.º O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias:
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Art. 34.º Ao capitão da marinha mercante compete o comando de embarcações da marinha mercante de qualquer tonelagem.
§ 1.º A categoria de capitão da marinha mercante será atribuída ao piloto-chefe que prove ter:
a) Dois anos de embarque como imediato ou comandante, depois de adquirida a categoria de piloto-chefe;
b) 3600 horas de navegação como imediato ou comandante.
§ 2.º Aos indivíduos que, à data da publicação deste diploma, tenham a categoria de piloto de 1.ª classe e o curso complementar da Escola Náutica será atribuída a categoria de capitão da marinha mercante, ao abrigo da Portaria 731/73 de 24 de Outubro, desde que requerida no prazo de cinco anos.
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Art. 36.º ..................................................................
a) Primeiro-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;
b) Imediato em embarcações com arqueação bruta máxima de 2000 t;
c) Comandante de embarcações com arqueação bruta máxima de 1000 t, desde que tenha feito 900 horas de navegação como imediato.
§ único. ..................................................................
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b) Dezoito meses de embarque como segundo-piloto ou em função superior, depois de adquirida a categoria de piloto de 2.ª classe, ou cinco anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 2.ª classe;
c) 2700 horas de navegação como segundo-piloto ou em função superior.
Art. 37.º ..................................................................
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b) Primeiro-piloto em embarcações com arqueação bruta máxima de 2000 t;
c) Imediato em embarcações com arqueação bruta máxima de 1000 t;
d) Comandante de embarcações com arqueação bruta máxima de 600 t, desde que tenha feito 900 horas de navegação como imediato.
§ único. ...................................................................
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a) Dezoito meses de embarque como terceiro-piloto ou em função superior, depois de adquirida a categoria de piloto de 3.ª classe, ou cinco anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 3.ª classe, desde que, na data da publicação do presente diploma, desempenhe ou já tenha desempenhado funções de terceiro-piloto ou superior;
b) 2700 horas de navegação como terceiro-piloto ou em função superior.
Art. 38.º ...................................................................
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b) Segundo-piloto em embarcações com arqueação bruta máxima de 2000 t;
c) Primeiro-piloto em embarcações com arqueação bruta máxima de 1000 t;
d) Imediato de embarcações com arqueação bruta máxima de 600 t;
e) Comandante de embarcações com arqueação bruta máxima de 500 t.
§ único. A categoria de piloto de 3.ª classe será atribuída ao praticante de piloto que prove ter, nesta categoria, um ano de embarque e 5500 horas de navegação.
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Art. 43.º Ao radiotécnico-chefe compete a chefia das estações de radiocomunicações de qualquer categoria e a responsabilidade pela assistência técnica e eficiência de toda a aparelhagem electrónica das embarcações da marinha mercante.
§ 1.º A categoria de radiotécnico-chefe será atribuída ao radiotécnico de 1.ª classe que prove ter:
a) Dois anos de embarque como primeiro-radiotécnico ou chefe de radiotecnia, depois de adquirida a categoria de radiotécnico de 1.ª classe;
b) 3600 horas de navegação como primeiro-radiotécnico ou chefe de radiotecnia.
Art. 44.º Ao radiotécnico de 1.ª classe compete exercer as funções de:
a) Primeiro-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria;
b) Chefe de radiotecnia de estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.
§ único. A categoria de radiotécnico de 1.ª classe será atribuída ao radiotécnico de 2.ª classe que prove ter:
a) O curso complementar de radiotecnia da Escola Náutica;
b) Dezoito meses de embarque como segundo-radiotécnico ou em função superior, depois de adquirida a categoria de radiotécnico de 2.ª classe;
c) 2700 horas de navegação como segundo-radiotécnico ou em função superior.
Art. 45.º Ao radiotécnico de 2.ª classe compete exercer as funções de:
a) Segundo-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria;
b) Primeiro-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias;
c) Chefe de radiotecnia em estações de radiocomunicações de 3.ª categoria, desde que prove ter o curso complementar de radiotecnia da Escola Náutica;
d) Chefe de radiotecnia em estações de radiocomunicações de 4.ª categoria.
§ 1.º A categoria de radiotécnico de 2.ª classe será atribuída ao radiotécnico de 3.ª classe que prove ter:
a) Dezoito meses de embarque como terceiro-radiotécnico ou em função superior, depois de adquirida a categoria de radiotécnico de 3.ª classe;
b) 2700 horas de navegação como terceiro-radiotécnico ou em função superior.
§ 2.º A aprovação no curso complementar de radiotecnia da Escola Náutica confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe, nos termos do Regulamento de Radiocomunicações Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
Art. 46.º Os praticantes de radiotécnico embarcam extralotação para preenchimento das condições de acesso à categoria superior e desempenham a bordo serviços compatíveis com a sua categoria que lhes forem ordenados pelo chefe de radiotecnia.
§ 1.º A categoria de praticante de radiotécnico será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de radiotecnia da Escola Náutica.
§ 2.º A aprovação no curso geral de radiotecnia da Escola Náutica confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de radiotelegrafista de 2.ª classe, nos termos do Regulamento de Radiocomunicações Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
Art. 47.º Para o desempenho das funções de radiotelegrafista prático, dentro dos limites impostos pelo artigo 262.º, poderão ser matriculados, como pertencentes ao escalão da mestrança, indivíduos portadores de certificado de radiotelegrafista da classe A ou B, passado nas condições indicadas no artigo 50.º § único. As funções de operador radiotelefonista de estações radiotelefónicas não instaladas e não operadas de dentro das estações de radiocomunicações serão desempenhadas por indivíduos portadores de certificado geral ou restrito de radiotelefonista passado nas condições indicadas nos artigos 7.º e 8.º ................................................................................
Art. 74.º ..................................................................
§ 1.º .......................................................................
a) Dois anos de embarque como primeiro-maquinista ou chefe de máquinas, depois de adquirida a categoria de maquinista de 1.ª classe;
b) 3600 horas de navegação como primeiro-maquinista ou chefe de máquinas, em instalações de máquinas propulsoras de potência superior a 2500 cv e.
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Art. 76.º Ao maquinista de 1.ª classe compete exercer funções de:
a) Primeiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;
b) Chefe de máquinas de instalações de máquinas propulsoras com potência máxima de 2500 cv e.
§ 1.º .......................................................................
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b) Dezoito meses de embarque como segundo-maquinista ou em função superior, depois de adquirida a categoria de maquinista de 2.ª classe;
c) 2700 horas de navegação como segundo-maquinista ou em função superior, em instalações de máquinas propulsoras de potência superior a 1000 cv e.
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Art. 77.º Ao maquinista de 2.ª classe compete exercer as funções de:
a) Segundo-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;
b) Primeiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras com potência máxima de 2500 cv e.;
c) Chefe de máquinas de instalações de máquinas propulsoras com potência máxima de 1000 cv e.
§ único. ..................................................................
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a) Dezoito meses de embarque como terceiro-maquinista ou em função superior, depois de adquirida a categoria de maquinista de 3.ª classe;
b) 2700 horas de navegação como terceiro-maquinista ou em função superior.
Art. 78.º Ao maquinista de 3.ª classe compete exercer as funções de:
a) Terceiro-maquinista em embarcações de qualquer potência;
b) Segundo-maquinista em embarcações com potência máxima de 2500 cv e.;
c) Primeiro-maquinista em embarcações com potência máxima de 1000 cv e.;
d) Chefe de máquinas em embarcações com potência máxima de 600 cv e.
§ único. A categoria de maquinista de 3.ª classe será atribuída ao praticante de maquinista que prove ter, nesta categoria, um ano de embarque e 5500 horas de navegação.
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Art. 110.º Ao comissário-chefe compete a chefia administrativa e financeira do serviço de passageiros, da tripulação e do abastecimento de embarcações da marinha mercante com qualquer número de passageiros.
§ 1.º A categoria de comissário-chefe será atribuída ao comissário de 1.ª classe que prove ter:
a) Dois anos de embarque como primeiro-comissário ou em função superior, depois de adquirida a categoria de comissário de 1.ª classe;
b) 3600 horas de navegação como primeiro-comissário ou em função superior.
Art. 111.º Ao comissário de 1.ª classe compete exercer as funções de:
a) Primeiro-comissário em embarcações com qualquer número de passageiros;
b) Chefe de comissariado em embarcações com uma lotação máxima de 250 passageiros.
§ único. A categoria de comissário de 1.ª classe será atribuída ao comissário de 2.ª classe que prove ter:
a) O curso complementar de comissariado da Escola Náutica;
b) Dezoito meses de embarque como segundo-comissário ou em função superior, depois de adquirida a categoria de comissário de 2.ª classe;
c) 2700 horas de navegação como segundo-comissário ou em função superior.
Art. 112.º Ao comissário de 2.ª classe compete exercer as funções de:
a) Segundo-comissário em embarcações com qualquer número de passageiros;
b) Primeiro-comissário em embarcações com uma lotação máxima de 250 passageiros;
c) Chefe de comissariado em embarcações com uma lotação máxima de 100 passageiros.
§ único. A categoria de comissário de 2.ª classe será atribuída ao comissário de 3.ª classe que prove ter:
a) Dezoito meses de embarque como terceiro-comissário ou em função superior, depois de adquirida a categoria de comissário de 3.ª classe;
b) 2700 horas de navegação como terceiro-comissário ou em função superior.
Art. 113.º Ao comissário de 3.ª classe compete exercer as funções de:
a) Terceiro-comissário em embarcações com qualquer número de passageiros;
b) Segundo-comissário em embarcações com uma lotação máxima de 250 passageiros;
c) Primeiro-comissário em embarcações com uma lotação máxima de 100 passageiros;
d) Chefe de comissariado em embarcações com uma lotação máxima de 50 passageiros.
§ único. A categoria de comissário de 3.ª classe será atribuída ao praticante de comissário que prove ter, nesta categoria, um ano de embarque e 5500 horas de navegação.
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Art. 115.º Os praticantes de comissário embarcam extralotação para preenchimento das condições de acesso à categoria superior e desempenham a bordo os serviços compatíveis com a sua categoria que lhes forem ordenados pelo chefe de comissariado.
§ único. A categoria de praticante de comissário será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de comissariado da Escola Náutica.
3. São acrescentados ao RIM o artigo 34.º-A e seus parágrafos, o artigo 46.º-A e seu § único e o artigo 79.º, com a seguinte redacção:
Art. 34.º-A Ao piloto-chefe compete exercer as funções de:
a) Imediato em embarcações de qualquer tonelagem;
b) Comandante de embarcações com arqueação bruta máxima de 2000 t, desde que tenha feito 800 horas de navegação como imediato.
§ 1.º A categoria de piloto-chefe será atribuída ao piloto de 1.ª classe que prove ter:
a) Dois anos de embarque como primeiro-piloto ou imediato, depois de adquirida a categoria de piloto de 1.ª classe, ou dez anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 1.ª classe;
b) 3600 horas de navegação como primeiro-piloto ou em função superior.
§ 2.º Os oficiais de pilotagem que à data da entrada em vigor deste diploma possuam, ao abrigo de lei anterior, a categoria de piloto de 1.ª classe não terão acesso a categoria superior enquanto não provarem ter o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica.
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Art. 46.º-A Ao radiotécnico de 3.ª classe compete exercer as funções de:
a) Terceiro-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria;
b) Segundo-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias;
c) Primeiro-radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de 3.ª e 4.ª categorias;
d) Chefe de radiotecnia em embarcações com estações de radiocomunicações de 4.ª categoria.
§ único. A categoria de radiotécnico de 3.ª classe será atribuída ao praticante de radiotécnico que prove ter, nesta categoria, um ano de embarque e 5500 horas de navegação.
Art. 79.º As potências necessárias à obtenção das cartas correspondentes às várias categorias de oficial maquinista ou indicadas como limite para o desempenho de funções de chefia, constantes do presente diploma, podem ser preteridas em favor de critérios de avaliação técnica por parte da Secretaria de Estado da Marinha Mercante e pelo sindicato respectivo, quando a complexidade técnica global das instalações o justificar, mediante solicitação dos interessados.
4. Os oficiais da marinha mercante das especialidades de pilotagem, radiotecnia e comissariado com o curso complementar da Escola Náutica e a carta de oficial de 1.ª classe da respectiva especialidade à data da publicação deste diploma poderão desempenhar as funções de imediato, chefe de radiotecnia e chefe de comissariado de qualquer embarcação da marinha mercante, até à obtenção de carta superior dos referidos sectores, no prazo de cinco anos.
5. São suprimidos os §§ 1.º e 2.º do artigo 35.º do RIM e incluído, em sua substituição neste artigo, um § único com a seguinte redacção:
Art. 35.º ..................................................................
§ único. As cartas de capitão pescador obtidas ao abrigo da lei anterior manter-se-ão em vigor, ficando suspensa, à data da publicação deste diploma, a concessão de novas cartas até à publicação de regulamentação sobre o assunto.
6. É igualmente suprimido ao RIM o artigo 114.º Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 19 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.