Despacho 25 479/2007
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 20 606/2007, de 10 de Agosto, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2007, subdelego, com a faculdade de subdelegar, os poderes necessários para a prática dos actos a seguir indicados:
1 - Nos conselhos de administração dos hospitais do sector público administrativo e nos hospitais do sector empresarial do Estado, no âmbito da gestão interna dos recursos humanos com relação jurídica de emprego público:
1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da citada disposição legal e com a observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma e nos termos do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;
1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.3 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas remuneradas, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, bem como as não remuneradas;
1.4 - Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio nos termos da lei;
1.5 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
1.6 - Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei 324/99 e Decreto-Lei 325/99, ambos de 18 de Agosto;
1.7 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
1.8 - Autorizar o regime do horário acrescido, dentro dos limites legalmente previstos, bem como fazê-lo cessar.
2 - Nos conselhos de administração dos hospitais do sector público administrativo, e considerando que a realização de despesas está legalmente delegada pelo n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, até ao montante de Euro 3 740 977,50:
2.1 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.2 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 199 000;
2.3 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2007, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
22 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco
Ventura Ramos.