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Aviso 4283/2004, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4283/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Venda Ambulante. - Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo:

Torna público que, ao abrigo do artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal de Miranda do Corvo de 19 de Fevereiro de 2004 e da Assembleia Municipal de 5 de Março de 2004, foi aprovado o Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

22 de Março de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

Regulamento de Venda Ambulante

CAPÍTULO I

Lei habilitante, âmbito de aplicação, definições e conceitos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), alterados pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício de venda ambulante na área do município de Miranda do Corvo regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, são considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na sua comercialização meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pela autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, seja por lugares do seu trânsito, seja em lugares demarcados pela Câmara Municipal, fora dos locais dos mercados municipais;

d) Utilizando unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, nelas confeccionem ou vendam, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

3 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - Emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só é admitida aos indivíduos residentes, recenseados e colectados na área do município de Miranda do Corvo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser concedida a indivíduos não residentes, nem recenseados e colectados na área do município, desde que a Câmara Municipal considere que a mesma seja de relevante e excepcional interesse para o município, nos termos do estipulado no artigo 8.º

Artigo 6.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar, nos competentes serviços da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais, de acordo com o modelo constante do anexo A do presente Regulamento;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;

d) Fotocópia do cartão de eleitor:

e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

f) Fotocópia de declaração de início de actividades ou declaração do IRS;

g) Duas fotografias tipo passe;

h) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A identificação da situação pessoal no que respeita à profissão anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da situação pessoal do interessado poderá ser dispensada aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante no município;

d) A indicação da venda ambulante exercida de forma não sedentária, área a ocupar e o horário pretendido.

3 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho de Miranda do Corvo desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do município de Miranda do Corvo e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulotes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão do vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo próprio constante do anexo D do presente Regulamento.

5 - O modelo de cartão do vendedor ambulante consta do anexo B.

Artigo 8.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de a actividade a exercer se revelar de excepcional interesse para o município, ter carácter temporário, não se prolongar por período superior a três meses e revestir-se de características especiais com interesse sócio-cultural, consideradas como tais pelo pelouro da cultura da Câmara Municipal, não estando contudo dispensadas outras obrigações aqui previstas ou em legislação especial, à excepção do estipulado no n.º 1 do artigo 5.º

2 - Nos casos referidos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o anexo A do presente Regulamento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitações, indicando ainda, de forma resumida, a actividade pretendida, a fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local.

3 - O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante consta do anexo C.

Artigo 9.º

Prazos

1 - A renovação anual dos cartões de vendedor ambulante deverá ser requerida durante o mês de Novembro, ou 30 dias antes de caducar a respectiva validade, nos termos referidos no artigo 6.º

2 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pelo presidente da Câmara, no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

4 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 2 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 10.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista neste Regulamento deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos comerciais e similares de hotelaria em vigor no município de Miranda do Corvo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social ou cultural. Esta ocupação não poderá exceder as dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;

b) Diária - de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário preestabelecido.

3 - Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante, as unidades móveis deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda, sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 11.º

Taxas

O exercício da actividade da venda ambulante está sujeito ao prévio pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no município de Miranda do Corvo.

Artigo 12.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade no município de Coimbra.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e, tratando-se de renovação com alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais alterações, no prazo de 30 dias a partir da data da sua recepção.

4 - Dos documentos referidos no presente artigo ficará a Repartição Administrativa obrigada a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.

Artigo 13.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento da taxa mensal;

b) Interrupção consecutiva e não justificada superior a cinco dias úteis, nos locais onde a actividade se exerça de forma diária.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda ambulante

Artigo 14.º

Locais de venda

1 - A actividade de venda ambulante efectua-se em toda a área do município de Miranda do Corvo, com excepção dos locais de venda previstos no artigo 17.º e nas zonas de protecção estipuladas no artigo 18.º

2 - O exercício da actividade de vendedor ambulante é permitida com carácter de permanência, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados pela Câmara Municipal.

3 - A venda ambulante efectuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares está sujeito ao estipulado no artigo 10.º, quando não exerçam actividade de venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório.

Artigo 15.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 16.º

Locais proibidos

1 - O exercício da venda ambulante depende da prévia aprovação da Câmara Municipal.

2 - O exercício da venda ambulante constante do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural.

3 - Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 17.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de 150 m de mercados municipais;

c) Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - A proibição constante da alínea b) do número anterior não abrange a venda de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e proibições

Artigo 18.º

Deveres

1 - Os vendedores ficam obrigados:

a) A apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições hígio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicável;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados;

f) A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;

g) A proceder à afixação, nos locais de venda, de fotocópia do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados;

h) A ser portador da certificação hígio-sanitária prevista no n.º 4 do artigo 22.º

i) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

j) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

k) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os utensílios usados na venda, desde que para tal não exista autorização municipal que permitam a sua permanência na respectivo local.

2 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, com excepção da alínea f) do número anterior.

Artigo 19.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;

h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafacções;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

Artigo 20.º

Produtos proibidos na venda ambulante

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e, bem assim, aquelas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos da óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borrachas e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 21.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - O exercício da venda ambulante por artistas plásticos só é permitido desde que sejam utilizados equipamentos adequados à exposição e venda da sua arte, devendo ser solicitado o fornecimento de tais equipamentos ao Departamento de Cultura da Câmara Municipal.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

4 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspecção e certificação hígio-sanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal da área do município de Miranda do Corvo.

5 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

6 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

7 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

8 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

9 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante que possa colocar em causa a saúde pública.

10 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

11 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.os 6 a 10 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 22.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m ? 1,20 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40 m, excepto nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - A Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 23.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, hamburgueres, pregos, pizzas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária municipal que, a emitir certificação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à actividade comercial e ao local de venda.

3 - A venda dos produtos referidos nos números anteriores só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

4 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º

5 - Os proprietários das unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições hígio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal.

6 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

Artigo 24.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições hígio-sanitárias, de conservação, salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal, que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado e os seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte e venda de peixe.

Artigo 25.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos a inspecções e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser usados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e outros produtos afins deve efectuar-se com equipamentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 26.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

Artigo 27.º

Venda de roupas, quinquilharias, calçado e similares

A venda de roupas, artesanato, quinquilharias, calçado e similares só é permitida em locais a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Artesanato

A venda de artesanato ou a venda de produtos e artigos com características artesanais que não sejam em exclusivo de fabrico ou produção própria do vendedor ambulante só é permitida em locais a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.

Artigo 30.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

Artigo 31.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços a praticar na venda dos produtos, artigos e mercadorias terão que respeitar a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Da fiscalização

1 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

2 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazos cujo incumprimento constituirá infracção.

3 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados, nunca superiores a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

4 - O vendedor deverá fazer-se sempre acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda, devendo, igualmente, prestar todos os esclarecimentos que se mostrem necessários.

5 - As facturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição dos produtos e artigos para venda ao público deverão conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens, e, bem assim, a data em que se efectuou a aquisição;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

Artigo 33.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 2500 euros.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infracção;

b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Miranda do Corvo.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 35.º

Regime de apreensão

1 - Sempre que as autoridades fiscalizadoras verifiquem o exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou a venda de qualquer um dos produtos referidos no artigo 21.º do presente Regulamento, deverão proceder à sua apreensão.

2 - Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 6 a 10 do artigo 22.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis a Câmara Municipal, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão a elaborar de acordo com o modelo constante do anexo F do presente Regulamento.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícias ou participação da infracção a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa com competência para apreensão.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis após notificado para o efeito, para efectuar o respectivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o arguido ou proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores, com excepção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 38.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade da venda ambulante na área do município de Miranda do Corvo.

ANEXO A

[Artigo 6.º, n.º 1, alínea a) - modelo imposto pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro]

(ver documento original)

ANEXO B

Modelo de cartão, plastificado, a que se refere o artigo 7.º, n.º 5 (em conformidade com o modelo imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, adaptado às alterações legislativas subsequentes.

(ver documento original)

ANEXO C

Modelo de cartão, plastificado, a que se refere o artigo 8.º, n.º 3

(ver documento original)

ANEXO D

(A que se refere o artigo 7.º, n.º 4)

(ver documento original)

ANEXO E

(A que se refere o artigo 36.º, n.º 5)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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