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Deliberação 797/2004, de 3 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 797/2004. - Considerando que se mostra conveniente desconcentrar o processo de decisão, reservando para a competência do conselho de administração os assuntos mais relevantes da vida do Hospital, o conselho de administração, em sessão de 25 de Fevereiro de 2004, delibera delegar no vogal executivo Dr. Rogério Joaquim Nogueira de Carvalho as seguintes competências ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto:

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem, e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas, comissões de serviço e comissões de serviço extraordinárias, sempre, em todos os casos, com excepção do pessoal das carreiras médicas e de enfermagem;

1.2 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos administrativos de provimento e de contratos de trabalho a termo certo nos termos legais;

1.3 - Autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de trabalho de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial nos termos legais;

1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração nos termos legais;

1.6 - Estabelecer os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 17 de Julho;

1.7 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.8 - Conceder licença sem vencimento por período superior a 30 dias e até 90 dias, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 74.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.9 - Conferir posses e assinar termos de aceitação;

1.10 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento e de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

1.11 - Autorizar a atribuição de quaisquer abonos e regalias legalmente devido aos funcionários e agentes;

1.12 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, inclusive autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, salvo casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

1.14 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.15 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.16 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes, aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos da legislação aplicável;

1.17 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.18 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor;

1.19 - Homologar as listas de classificação final dos concursos de pessoal, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem;

1.20 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.21 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;

1.22 - Autorizar a deslocação em serviço, qualquer que seja o meio do transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte ou ajudas de custo, antecipadas ou não, em território nacional, nos termos da legislação aplicável;

1.23 - Praticar todos os actos relativos aos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes de serviço e acontecimentos perigosos, qualificando os factos e autorizando o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.24 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados a termo certo e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da legislação aplicável;

1.25 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;

1.26 - Autorizar a celebração dos contratos de seguro legalmente devidos e os de arrendamento e de cessão de exploração de espaços autónomos, autorizando a respectiva autorização;

1.27 - Autorizar a constituição de fundos de maneio necessários ao funcionamento dos serviços;

1.28 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando estes sejam da autoria de membro do Governo;

1.29 - Autorizar a reposição em prestações de quantias indevidamente auferidas por funcionários ou agentes, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.30 - Autorizar o exercício dos direitos a que se refere a legislação aplicável à protecção de maternidade e paternidade;

1.31 - Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização dos produtos.

2 - Por subdelegação de competências, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da faculdade conferida pelo despacho 21 428 (2.ª série) do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde:

2.1 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos da legislação aplicável e do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.2 - Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos da legislação aplicável e do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção em vigor dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

2.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário nos termos previstos na legislação aplicável e nomeadamente da norma da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal.

No âmbito da gestão orçamental, exceptuando-se o PIDDAC:

2.4 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens ou serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.5 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 125 000;

2.6 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;

2.7 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do despacho que prevê a presente subdelegação;

2.8 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens ou serviços, nos termos da legislação aplicável e desde que cumpridos os condicionalismos legais previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.9 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.

Fica o vogal executivo autorizado a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas nos termos da legislação vigente.

A presente delegação de competências entende-se feita sem prejuízo do poder de avocação, sempre que se julgue necessário ou conveniente.

Esta deliberação produz efeitos desde 17 de Novembro de 2003, ficando desde já ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados.

18 de Maio de 2004. - Pelo Conselho de Administração, o Presidente, Luís Gamito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2217909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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