Decreto Legislativo Regional 16/89/A
Reservas florestais de recreio
O Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, considera que determinadas áreas, sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, numa perspectiva de uso múltiplo, apresentam, entre outros interesses, especial aptidão para a prática de recreio ao ar livre e de ocupação dos tempos livres das populações.A importância de que se revestem as actividades do recreio florestal, os reflexos que estas têm no melhoramento da qualidade de vida da população, nas actividades de turismo, nos aspectos paisagísticos e, ainda, as vantagens de ordem cultural e educacional que delas derivam levam a considerar ser do maior interesse a criação de um conjunto de reservas florestais de recreio, abrangendo aquelas áreas, matas e parques que reúnam condições de interesse para os fins indicados.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e delimitação
São criadas as reservas florestais de recreio que constam do quadro anexo a este diploma e cuja delimitação é a seguinte:a) Reserva das Fontainhas: confronta, a norte, com terrenos de pastagens administrados pela Direcção Regional dos Recursos Florestais; a nascente, com o caminho da Água dos Mouros; a sul, com a estrada regional, e, a poente, com o caminho do viveiro florestal;
b) Reserva de Valverde: confronta, a norte, com os prédios de José Salvador e de José Chaves Monteiro; a nascente, com o caminho da Tábua e o prédio de Manuel Tavares; a sul, com a ribeira de São Francisco e os prédios de José Andrade Chaves, de José de Sousa e de António da Conceição Lopes Baptista, e, a poente, com o caminho florestal de acesso à sede da Administração Florestal de Santa Maria;
c) Reserva da Mata do Alto: confronta, a norte, com a grota das Abóboras; a nascente, com a vereda que liga, ao longo da cumieira, o Pico Alto ao Pico da Caldeira; a sul, com a grota das Conteiras, e, a poente, com a vereda que delimita o perímetro florestal de Santa Maria;
d) Reserva do Cerrado dos Bezerros: confronta, a norte, com os prédios de Carlos Henrique Velho Cabral de Medeiros Bettencourt, de João Bento Sampaio, de Manuel Fernando Machado Ferreira e de Simão Pacheco do Amaral; a nascente e a sul, com a linha de água que constitui o limite da reserva, e, a poente, com os prédios de João Bento Sampaio, de João de Sousa Paulo e de Manuel Vieira Mendonça;
e) Reserva da Chã da Macela: confronta, a norte, com a linha de água que separa os concelhos de Lagoa e da Ribeira Grande e com os prédios de Maria Joana Gabriela da Ponte Pereira Cabral e de Manuel Jacinto Gabriel da Ponte Pereira; a nascente, com o prédio de João Caetano Martins; a sul, com os prédios de Francisco Canavarro Borges Alves, de João Silvestre Pacheco, de Jeremias do Rego Vital, de Maria Isabel Barbosa e de Manuel da Ponte Rebelo Silva, e, a poente, com os prédios de Maria Joana Gabriela da Ponte Pereira Cabral, de Manuel Jacinto Gabriel da Ponte Pereira e de Manuel Correia Raposo;
f) Reserva do Viveiro das Furnas: confronta, a norte, com a estrada regional das Pedras do Galego; a nascente, com o prédio dos herdeiros de Manuel Cabral; a sul, com o vivieiro florestal, e, a poente, com o prédio de José Furtado Vieira;
g) Reserva do Viveiro do Nordeste: confronta, a norte e a poente, com o viveiro florestal do Nordeste; a nascente, com a grota e com o prédio de João Manuel Correia, e, a sul, com a estrada regional Povoação-Nordeste (pela serra da Tronqueira);
h) Reserva da Cancela do Cinzeiro: fica compreendida entre o caminho florestal do Cinzeiro e a grota da Roça do Bento, contornando o viveiro florestal até ao troço do caminho de ligação ao viveiro, seguindo novamente pela referida grota e, inflectindo para norte, até ao caminho do Cinzeiro;
i) Reserva do Viveiro da Falca: confronta, a norte, com o viveiro florestal da Falca e respectivo caminho de acesso; a nascente e a sul, com o caminho florestal do Arieiro, e, a poente, com o mesmo caminho e com a linha de água da ribeira da Ponte;
j) Reserva do Monte Brasil: é delimitada pela curva de nível dos 100 m, a norte, e por uma linha que, partindo do cruzamento do caminho de acesso do Monte Brasil com o caminho da Ermida, segue ao longo deste até à curva de nível dos 100 m, inflectindo para norte até à confluência da curva de nível dos 130 m com o caminho de acesso; desce ao longo deste, segue em parte o caminho da Vigia da Baleia, do qual se afasta para sul, acompanhando a costa marítima, no sentido poente-norte, até à curva de nível dos 100 m;
l) Reserva da Serreta: confronta, a norte, com os prédios de João Cardoso Jacques, de João Machado Dinis e de Manuel Medeiros Romeiro; a nascente, com os prédios de Guilherme Augusto Reis, de António Cota Machado, de José Machado Esteves, de Manuel Machado Fagundes, de Manuel Gonçalves Ferreira, de Manuel Sousa Coelho e com o terreno da Direcção Regional dos Recursos Florestais, à cota aproximada dos 280 m; a sul, com o caminho florestal do Pico Carneiro, e, a poente, com o mesmo caminho e com os prédios de Alexandrina de Jesus Cota e de Manuel Mendes Romeiro;
m) Reserva da Lagoa das Patas: confronta, a norte, com a linha de água que desagua na Ribeira Brava; a nascente e a sul, com a estrada regional n.º 5-2.ª, e, a poente, com o pasto n.º 63 do cantão de São Bartolomeu;
n) Reserva da Mata da Esperança: confronta, a norte, com os prédios de Duarte Nuno Noronha Silveira Rodrigues, de Rui Pamplona Leonardo Nunes e de Antonieta Belo Pamplona de Oliveira; a nascente, com a estrada regional n.º 5-2.ª (Estrada do Cabrito); a sul, com a estrada regional n.º 2-1.ª (via rápida), e, a poente, com o prédio de Guilherme Pacheco Couto Brum;
o) Reserva da Mata das Veredas: confronta, a norte, com o caminho municipal das Veredas; a nascente, com a estrada regional n.º 3-1.ª; a sul, com os prédios de Francisco Teodoro Faria, de João Inácio Toledo e de Manuel Coelho e com os caminhos do Pedregal e das Lajes, e, a poente, com o caminho das Veredas e com os prédios de Manuel Coelho Soares, de Francisco Paula Rego e de Manuel Corvelo Soares;
p) Reserva das Sete Fontes: confronta, a norte, com os prédios de Manuel Henrique e Germano Luís; a nascente, com os prédios de Bernardete Vieira, de José Ulisses Almeida, de Dolor Luís, de Manuel Sanches e de Cosme Luz;
a sul, com o viveiro florestal das Sete Fontes, e, a poente, com os prédios de Manuel Sapateiro, de José Fontes, de João Brasil Simas, de João Ferreira e de Manuel Estácio;
q) Reserva da Silveira: confronta, a norte, com o caminho de servidão limite do baldio; a nascente e a sul, com os prédios de João Morais, de José Agostinho e de José Gomes, e, a poente, com os prédios de Manuel Augusto e de José Amaral, com o caminho de penetração Norte-Pequeno-Silveira e com a servidão e caminho municipal;
r) Reserva do Capelo: confronta, a norte, com o caminho florestal do Capelo; a nascente, com os prédios de José Garcia, dos herdeiros de José da Silveira Moitoso e dos herdeiros de José da Silveira de Faria; a noroeste-sueste, com a estrada regional e os prédios de José Inácio Machado, de Manuel Garcia de Vargas, de João Vargas Machado e de Francisco Garcia Moitoso, e, a poente, com o limite do baldio até ligar ao caminho florestal da caldeira do Capelo;
s) Reserva do Cabouco Velho: confina, a norte, com terreno baldio, ao longo da cumeada limite da plantação de criptoméria, na parte que se estende a este da estrada regional; confronta, a norte, nascente e sul, com prédios de Maria do Céu, de José Silveira Venâncio e de Manuel Fraga da Silva, e, a poente, é limitada pela ribeira de Pedro Miguel e pela linha divisória com a pastagem baldia, que se prolonga para norte, até à linha da cumeada;
t) Reserva dos Mistérios de São João: está confinada ao núcleo florestal de São João; limitada, a sul, pelo domínio público marítimo, numa extensão de cerca de 2400 m; a oeste, é delimitada por uma linha que, partindo da costa, na direcção norte e até à cota aproximada dos 100 m, inflecte na direcção poente-nascente até à cota dos 275 m, a norte do Cabeço de Cima; inflecte, depois, na direcção da Ribeira Joanes, que intersecta à cota dos 220 m, e segue por esta ao longo de cerca de 100 m, descendo, depois, para sul, até à linha da orla marítima;
u) Reserva da Quinta das Rosas: confronta, a norte, com a Canada do Mato e, em parte, com o prédio de Manuel Andrade; a nascente, com o prédio de Manuel Garcia da Rosa e a vereda que liga ao caminho de penetração n.º 24 (ligação da estrada regional à Quinta das Rosas); a sul, com o caminho de penetração n.º 24 e com as instalações pertencentes à Direcção Regional da Agricultura, e, a poente, estende-se ao longo da Vereda do Concelho;
v) Reserva da Fazenda de Santa Cruz: confronta, a norte, com o prédio de João António Resendes e com o caminho da barragem; a nascente, com os prédios de Jorge Jacinto Alves e de António Pedro Alves; a sul, com o prédio de Deolindo Reis Salvador, e, a poente, com o caminho municipal da Fazenda e com os prédios de Guilherme António Rodrigues, de José Noio Cravinho, de Carlos Matias e dos herdeiros de Ana Chaves Rodrigues e de José António Melo;
x) Reserva da Boca da Baleia: confronta, a norte, com a estrada regional Lajes-Fajazinha; a nascente, com o caminho da Moura; a sul, com a ribeira do Lareiro, e, a poente, com a grota do Lareiro.
Artigo 2.º
Gestão das reservas
A gestão das reservas criadas pelo presente diploma compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Recursos Florestais, de acordo com as seguintes orientações:a) Criação e manutenção das melhores condições de recreio, do ponto de vista ambiental, sanitário, higiénico e de segurança;
b) Desenvolvimento de infra-estruturas propícias ao recreio, como áreas de piquenique, grelhadores, recreios infantis, campos de jogos, miradouros, arboretos, caminhos para percursos a pé e a cavalo, exposição de animais, água potável, instalações sanitárias, circuitos de manutenção, exposições e museus e outras que venham a ser consideradas de interesse;
c) Os cortes de árvores, podas, derrames e outras intervenções similares deverão reduzir-se ao mínimo indispensável, tendo em vista conseguir ou preservar a melhor composição do arvoredo e a manutenção das melhores condições sanitárias e paisagísticas;
d) A melhor coordenação e harmonia entre os diferentes usos e interesses dos utentes;
e) Desenvolvimento de acções de educação e de informação do público, mediante a elaboração e distribuição de folhetos e diversa literatura, organização de visitas guiadas e de palestras;
f) Estudos da evolução da procura e das actividades e tipologia de recreio, com base em inquéritos de frequência e na análise, em geral, do comportamento do público.
Artigo 3.º
Regulamentação
1 - A regulamentação do presente diploma será aprovada por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.2 - No diploma referido no número anterior constarão, nomeadamente, as normas necessárias à execução do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior.
Artigo 4.º
Contra-ordenações e coimas
Comete contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 10000$00 quem violar os preceitos regulamentares das reservas, designadamente os relativos aos períodos de funcionamento, ao exercício de campismo, de comércio e de outras actividades, ao trânsito de veículos e à circulação de animais, à conservação da fauna e da flora, ao uso e manutenção das infra-estruturas, aos aspectos sanitários, higiénicos e de segurança e ao sossego dos utentes.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das reservas é exercida pelo pessoal de polícia florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais.2 - O pessoal de polícia florestal poderá inspeccionar as viaturas ou volumes pertencentes aos utentes das reservas, quando haja suspeitas do transporte de produtos provenientes da prática de infracção às normas de funcionamento das reservas, a aprovar nos termos do artigo 3.º deste diploma.
3 - Os utentes devem acatar as ordens e instruções do pessoal de polícia florestal emitidas no exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Processo de contra-ordenação
1 - As autoridades referidas no artigo anterior registarão em auto as infracções que tenham presenciado ou que lhes tenham sido participadas, para seguidamente o apresentarem aos administradores florestais competentes.2 - A instrução dos autos compete aos administradores florestais, que poderão delegar nos funcionários ou agentes que lhes estejam directamente subordinados, com excepção da autoridade autuante.
Artigo 7.º
Aplicação das coimas
São competentes para decidir da aplicação das coimas:a) Os administradores florestais, quando tenham delegado a competência de instrução dos processos, ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior;
b) O director regional dos Recursos Florestais, quando o processo tenha sido instruído pelos titulares dos órgãos referidos na alínea seguinte, em virtude de acumulação do cargo de administrador florestal;
c) Os directores dos serviços florestais territorialmente competentes no local da prática da contra-ordenação, nos casos restantes.
Artigo 8.º
Prazo de regulamentação
O presente diploma será regulamentado num prazo não superior a 90 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Reservas florestais de recreio
(ver documento original)
Do MAPA I ao MAPA XXII
(ver documento original)