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Aviso 3622/2004, de 17 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3622/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Taxas, Licenças, Autorizações e Compensações. - António Maria dos Santos Sousa, presidente da Câmara Municipal da Murtosa:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de Março de 2004, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de Março de 2004, foi aprovado o Regulamento supra referido.

Assim se publica o referido Regulamento, que é publicado em anexo, através de editais afixados nos lugares de estilo e na 2.ª série do Diário da República.

29 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.

Regulamento Municipal de Taxas, Licenças, Autorizações e Compensações

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal, genérico, na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apoia-se especificamente no seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - licenciamento ou autorização de obras de edificação, operações de loteamento, obras de infra-estruturas urbanísticas, utilização e edificações e constituição de prédio em regime de propriedade horizontal, depósitos de sucata e outras actividades conexas.

Decretos-Leis e 368/99, 370/99, ambos de 18 de Setembro - instalação de estabelecimentos de comércio, ou armazenagens de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março - Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março - Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas.

Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março - Regime Jurídico do Turismo em Espaço Rural.

Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto - Regime Jurídico para a Instalação de Depósitos de Sucata.

Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril - protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento e tabela anexa aplica-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização municipal, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares, no âmbito dos procedimentos relativos a urbanizações e obras de carácter particular que advém dos regimes jurídicos referidos no artigo 1.º

Artigo 3.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do valor unitário por metro quadrado de construção a que se reporta o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

2 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

3 - A actualização só se tornará eficaz no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da portaria que estabelece o valor mencionado no n.º 1.

Artigo 4.º

Arredondamentos

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade superior.

Artigo 5.º

Deferimento tácito em edificação e urbanização

1 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público, para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.

2 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas, pela operação urbanística incluída no âmbito do número anterior.

Artigo 6.º

Ocupação da via pública/terrenos do domínio público ou privado da Câmara Municipal, por motivos de obras particulares.

1 - A ocupação da via pública e terrenos do domínio público ou privado da Câmara Municipal, por motivos de obras, terá sempre carácter precário e só poderá efectuar-se após o respectivo licenciamento ou autorização das obras a que dizem respeito.

Sempre que, por motivos de interesse público, devidamente justificados, for cancelada pela Câmara Municipal a ocupação do espaço, tal acto não conferirá qualquer direito de indemnização ao ocupante.

2 - O prazo será concedido pela Câmara Municipal sob proposta do requerente, não devendo em regra ser superior ao prazo da licença ou autorização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior, poderá ser prorrogado pela Câmara Municipal em função de eventuais prorrogações do prazo da licença ou autorização de construção e ainda quando sejam necessários trabalhos de limpeza ou desmontagem de estaleiros, podendo, neste caso, conceder-se a ocupação até ao máximo de 30 dias após o termo da licença ou autorização.

4 - A ocupação da via pública com andaimes, mangas de protecção, gruas, etc., só será permitida desde que daí não resultem transtornos para o trânsito e sejam tomadas todas as medidas de segurança.

5 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só deverá ser licenciada a pretensão com a execução de passeios provisórios através de barreiras protectoras, sempre que tal se demonstre tecnicamente possível e desde que não afecte significativamente o tráfego local.

Artigo 7.º

Isenção de licença ou autorização

1 - Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no concelho da Murtosa, estão isentas de licenciamento ou autorização municipal, as obras que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão apresentem uma escassa relevância urbanística, que a seguir se especifica:

a) Muros e vedações confinantes com particulares;

b) Pequenas obras de alteração em muros de vedação, tais como aberturas ou encerramento de entradas, alteração da altura, colocação de complementos (gradeamentos, redes, portões, etc.);

c) Muro de vedação confinantes com espaço público, cuja construção implique cedência de terreno para o domínio público;

d) Arranjos exteriores nos logradouros dos lotes ou terrenos, como por exemplo pavimentações, arborização, etc.;

e) Obras de construção, reconstrução e alteração em pequenas construções, com área inferior a 10 m2;

f) Demolição de construções de um piso com área não superior a 50 m2, que não confinem com a via pública;

g) Demolição de muros não confinantes com a via pública e que não sejam considerados muros de suporte.

2 - As obras acima discriminadas estão sujeitas ao regime de comunicação prévia nos termos do previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e cumprirão obrigatoriamente todas as normas em vigor, destacando-se o PDM.

Artigo 8.º

Isenção e reduções de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas neste Regulamento, com uma redução de 90%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente, pessoa singular, juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente através da apresentação da declaração de IRS ou declaração de insuficiência económica emitida por serviços da administração central ou regional com competência nas áreas da segurança social.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

1 - Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes valores:

a) 1 ha de área;

b) 20 fogos;

c) 10% da população do aglomerado em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia onde se insere a operação de loteamento referida nos censos oficiais.

Artigo 10.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações de construção, reconstrução, ampliação, demolição ou alteração de edificações e de obras de urbanização, poderão ser prorrogadas, a requerimento fundamentado do interessado.

2 - A prorrogação (primeira prorrogação) referida no número anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação (segunda prorrogação), a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre as taxas a pagar.

4 - O prazo estabelecido nos n.os 1 a 3, pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença ou autorização.

5 - Às prorrogações aplicar-se-ão as taxas apenas em função do tempo, salvo nos casos referidos no n.º 4 que impliquem aumento de área de pavimentos, que será também considerado.

6 - A prorrogação do prazo da licença ou autorização não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor ficando o averbamento sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 3 do artigo 1.º da tabela de taxas.

Artigo 11.º

Medidas de superfície

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou a modificar, incluindo a espessura das paredes e varandas.

2 - Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes dos respectivos processos, nomeadamente, ficha técnica dos projectos de arquitectura, plantas e alçados, plantas de síntese de loteamentos e respectivos quadros de áreas, dados estatísticos, e nos projectos das obras de urbanização, sem embargo de verificação pela Secção de Obras da Câmara Municipal, dos respectivos valores.

3 - As medidas de superfície, de tempo e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade superior.

Artigo 12.º

Licenciamento por fases

1 - A pedido do interessado poderão ser concedidos licenciamentos ou autorizações por fases. Relativamente às obras de edificação, cada fase deverá corresponder a uma parte passível de utilização autónoma. Para as obras de urbanização, cada fase deverá ter coerência interna e corresponder a uma zona a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.

2 - Quando o requerente optar pela execução faseada da obra, para cada fase do licenciamento serão seguidos os critérios gerais estabelecidos no presente regulamento e tabela anexa.

3 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange a primeira fase, sendo os licenciamentos ou autorizações das fases subsequentes, aditados ao alvará inicial.

4 - A cada fase serão aplicadas as taxas previstas na tabela de taxas como se de um único pedido se tratasse.

5 - Os averbamentos subsequentes à primeira fase ficarão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 1.º da tabela de taxas.

Artigo 13.º

Licença especial para obras inacabadas

1 - Verificando-se a caducidade da licença ou autorização de edificação, quando a obra se encontre em estado avançado de execução, poderá ser concedida, excepcionalmente e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, uma licença especial para o termo das obras de edificação.

2 - Pela concessão de licenças especiais para obras inacabadas são devidas as taxas gerais previstas neste Regulamento (com excepção da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas).

3 - Consideram-se obras inacabadas (edifícios ou obras de urbanização), todas aquelas cuja construção se encontre em estado avançado de execução, mas a licença ou autorização haja caducado por motivo de falência ou insolvência do requerente inicial.

4 - Independentemente dos motivos que levaram à caducidade de autorização ou licença, a Câmara Municipal poderá ainda conceder a licença referida neste artigo, sempre que reconheça haver interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

Artigo 14.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham que ser realizadas vistorias os interessados e técnicos serão notificados com antecedência mínima de cinco dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, terão estes que pagar taxas, para a realização de nova vistoria.

4 - Se, após realizada a vistoria, não for concedida a licença pretendida, devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas taxas para a realização de nova vistoria.

5 - Acrescem às taxas de vistoria, as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.

6 - As taxas e remunerações referidas nos números anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria, excepto as referidas no n.º 5, se à data do requerimento, não estiverem definidas.

7 - Não há lugar ao pagamento de taxas quando as vistorias forem da iniciativa da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Loteamentos urbanos

Artigo 15.º

Para além de outras taxas de carácter geral, estão especificamente previstas para as operações de loteamento, as seguintes taxas e compensações:

Taxa pela concessão de licença ou autorização;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

Compensação, quando:

O terreno estiver servido por infra-estruturas urbanísticas;

Não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos ou privados, ou quando os espaços verdes e de utilização colectiva forem de natureza privada.

Artigo 16.º

Concessão de autorização ou licença

Pela concessão de autorização ou de licença para operações de loteamento é devida a taxa prevista no artigo 3.º da tabela de taxas, a pagar antes da emissão do respectivo alvará.

Artigo 17.º

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

1 - Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas, ou a realizar, bem como pela sua manutenção ou reforço.

2 - Trata-se de uma taxa que difere em função da localização da operação urbanística, da quantidade de infra-estruturas existentes no local e do valor médio respeitante aos investimentos municipais para a execução, manutenção e reforço de infra-estruturas públicas dos últimos quatro anos, sendo agravada nas áreas mais centrais do município, que se encontram delimitadas no anexo II (onde, em princípio, o investimento público é superior e, como tal, sujeito a uma taxa de serviço superior à das restantes áreas).

3 - O valor médio indicado no número anterior será anualmente afixado pelo órgão executivo, quando for feita a actualização da tabela prevista no artigo 3.º

4 - Esta taxa é paga antes da emissão do respectivo alvará, e é determinada pela aplicação da fórmula prevista no artigo 4.º da tabela de taxas.

Artigo 18.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano terão que ceder, gratuitamente, à Câmara Municipal, para integração no domínio municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, e as infra-estruturas urbanísticas, quando for caso disso, que de acordo com a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo alvará de loteamento sem prejuízo do previsto nos artigos 19.º e 20.º

2 - As parcelas de terreno a ceder terão que observar os parâmetros que estiverem definidos no plano municipal de ordenamento do território, de acordo com o programa nacional de política de ordenamento do terrirório ou na sua ausência, outra regulamentação aplicável.

Artigo 19.º

Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva

1 - Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as quais poderão ter natureza privada e, como tal, constituir partes comuns dos lotes criados ou dos edifícios que neles venham a ser construídos, subordinando-se ao regime jurídico da propriedade horizontal.

2 - Para se aferir se as operações de loteamento cunprem os parâmetros de dimensionamento, consideram-se, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins, quer as parcelas de natureza privada acima referidas.

3 - Cabe à Câmara Municipal a decisão de aceitar ou não que as áreas referidas no n.º 1 tenham natureza privada.

Artigo 20.º

Compensação

1 - É devida nos seguintes casos:

a) Quando o prédio a lotear já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas;

b) Quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, ou quando os espaços verdes e de utilização colectiva forem de natureza privada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º

2 - Nestas situações (e ainda quando a cedência for insuficiente) o proprietário (ou proprietários), fica obrigado ao pagamento de uma compensação em numerário ou espécie (cedendo outras parcelas de terreno, ou prédio urbano, de valor equivalente àquele a que se encontrava obrigado), visando compensar o município pelas infra-estruturas construídas por este e que servirão o loteamento (custo das mais-valias) e ou pelo facto de não haver cedências para o domínio público de equipamentos ou espaços verdes públicos.

3 - Para calcular a respectiva compensação, considera-se que as áreas mínimas a ceder ao domínio público para espaços verdes e de utilização colectiva, e equipamentos, são idênticas às que resultam da aplicação dos parâmetros de dimensionamento que estiverem definidos no Plano Municipal de Ordenamento do Território de acordo com o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território ou na sua ausência outra regulamentação aplicável.

4 - A compensação em numerário será calculada nos termos do artigo 5.º da tabela de taxas.

5 - A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno, de acordo com os seguintes critérios:

5.1 - É necessário que a Câmara Municipal considere haver interesse na(s) parcela(s) que o requerente pretende ceder.

5.2 - O valor da(s) parcela(s) não poderá ser inferior ao valor da compensação em numerário e será calculado da seguinte forma:

Preço do terreno mais preço da capacidade construtiva:

Áreas centrais - avaliação da parcela = (Ar x 20 euros) + (40 euros x Ar x Ic);

Restantes áreas - avaliação da parcela = (Ar x 10 euros) + (25 euros x Ar x Ic).

Ar - área da parcela.

Ic - índice máximo de construção aplicável à parcela, de acordo com os instrumentos urbanísticos em vigor (ex. regulamento municipal, loteamento, plano de pormenor, plano de urbanização, PDM, ... )

5.3 - Os valores constantes no número anterior são actualizados nos termos do previsto no artigo 3.º

Nota. - Quando a parcela se implantar em mais do que uma área (central e restante área), a fórmula de cálculo será subdividida em duas que se aplicarão a cada uma das áreas abrangidas.

CAPÍTULO III

Obras de edificação

Artigo 21.º

Às obras de edificação estão subjacentes as seguintes taxas e compensações:

Taxa pela concessão de licença parcial;

Taxa pela concessão de licença ou autorização;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

Compensação, quando o terreno estiver servido por infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos ou privados, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva são de natureza privada.

Artigo 22.º

Licença parcial

1 - Em obras abrangidas pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:

a) Esteja aprovado o projecto de arquitectura;

b) Tenham sido entregues os projectos das especialidades;

c) Seja prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, em caso de indeferimento, a fixar com base na estimativa de custo que obrigatoriamente deverá acompanhar o pedido.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará de licença parcial, sendo precedida da liquidação da taxa referida no artigo 23.º, que não será cobrada quando for concedida a licença ou autorização de construção.

Artigo 23.º

Taxa pela concessão de licença ou autorização

Pela concessão de autorização ou de licença para obras de edificação, é devida a taxa prevista no artigo 7.º da tabela de taxas anexa, a pagar antes da emissão do respectivo alvará, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, em que esta já terá sido liquidada.

Artigo 24.º

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas, destinada a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, bem como pela sua manutenção, é devida para as obras de construção ou ampliação de edificações, em áreas não abrangidas por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização, emitidos após a entrada em vigor deste Regulamento.

2 - Tal como o previsto no artigo 17.º para as operações de loteamento, esta taxa difere em função da localização da operação urbanística, da quantidade de infra-estruturas existentes no local e do valor médio previsto nos dos últimos planos plurianuais de investimento municipal aprovados, respeitante aos investimentos municipais para a execução, manutenção e reforço de infra-estruturas públicas, sendo agravada nas áreas mais centrais do município, que se encontram delimitadas no anexo II (onde, em princípio, o investimento público é superior e, como tal, sujeito a uma taxa de serviço superior à das restantes áreas).

3 - O valor médio indicado no número anterior será anualmente afixado pelo órgão executivo, quando for feita a actualização da tabela prevista no artigo 3.º

4 - Esta taxa é paga antes da emissão do respectivo alvará, e é determinada pela aplicação da fórmula prevista no artigo 9.º da tabela de taxas.

Artigo 25.º

Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - Os projectos de edifícios contíguos e funcionalmente ligados ente si, em áreas não abrangidas por alvará de loteamento que determinem em termos urbanísticos impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as quais poderão ter natureza privada e, como tal, constituir partes comuns dos edifícios criados, subordinando-se ao regime jurídico da propriedade horizontal.

2 - As áreas referidas no número anterior são dimensionadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento aplicáveis às operações de loteamento que constem no Plano Municipal de Ordenamento do Território de acordo com o programa nacional da política do ordenamento do território ou, na sua ausência outra regulamentação aplicável.

3 - Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, edificações susceptíveis de serem constituídas em propriedade horizontal, que possuam, pelo menos, uma das seguintes características:

a) Possuam mais do que uma entrada comum;

b) Possuam oito ou mais (potenciais) fracções.

4 - Aos pedidos relativos a edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, aplicar-se-á a compensação prevista no artigo seguinte.

Artigo 26.º

Compensação

1 - Os pedidos de licença ou autorização relativos a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, cujos projectos não contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso público, ou quando a Câmara prescinda deles por não se justificarem, estarão sujeitos à aplicação de uma taxa de compensação, nos termos do previsto para as operações de loteamento, com as devidas adaptações.

2 - A compensação em numerário será calculada nos termos do artigo 10.º da tabela de taxas.

3 - A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno ou prédio urbano, nos termos do previsto no artigo 20.º do capítulo II, relativo às operações de loteamento.

Artigo 27.º

Legalizações

1 - Para a legalização de obras executadas sem licenciamento ou autorização, consideram-se para efeitos de liquidação de taxas relativas ao prazo os seguintes valores:

a) Edifícios de habitação, comércio, serviços ou mistos:

Até 150 m2 de área de pavimentos - 18 meses;

Mais de 150 m2 de área de pavimentos, adiciona-se ao valor anterior - 3 meses/50 m2 ou fracção;

b) Muros de vedação - 1 mês/10 m lineares ou fracção;

c) Outras construções - 3 meses/50 m2 ou fracção.

2 - Os alvarás de licença ou autorização, relativos a processos de legalização de obras já executadas, devem mencionar que a obra está executada (não terão prazo de execução).

ANEXO I

Tabela de taxas e compensações

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Taxas gerais - taxas pela prestação de serviços e fornecimentos de bens

1 - Pela emissão de alvarás não especificamente contemplados nos números seguintes - 50 euros.

2 - Pelo averbamento de alvarás, processos, mudança de técnico ou substituição de empreiteiro - 50 euros.

3 - Vistorias requeridas, a realizar pelos serviços municipais, excluindo as taxas e demais encargos devidos a outras entidades e a peritos, desde que não previstas no artigo 10.º da tabela - 75 euros.

4 - Pelo fornecimento de cada cópia autenticada de plantas topográficas, planos municipais de ordenamento do território e documentos similares:

4.1 - Formato A4 - 1,5 euros;

4.2 - Formato A3 - 2,5 euros;

4.3 - Formatos superiores - 20 euros por metro quadrados ou fracção.

5 - Pela emissão de certidões:

5.1 - Emissão da certidão de propriedade horizontal - 10 euros por fracção;

5.2 - Emissão da certidão de destaque - 150 euros;

5.3 - Outras certidões - 15 euros por página.

6 - Pela publicação no Diário da República ou outros jornais, de avisos de início do período de inquérito público, ou de emissão de alvarás de licença ou de autorização, de loteamento, por linha - 3 euros.

7 - Pelas inspecções de ascensores, monta-cargas, escadas e mecanismos rolantes, por cada uma:

7.1 - Inspecções periódicas - 75 euros;

7.2 - Inspecções extraordinárias - 75 euros;

7.3 - Reinspecções - 45 euros.

Artigo 2.º

Taxas pela ocupação da via pública/terrenos do domínio público ou privado da Câmara Municipal

Pela ocupação da via pública, terrenos do domínio público ou do domínio privado do município, por motivos de obras de edificação ou urbanização, por mês ou fracção - 3 euros por metro quadrado ou fracção.

CAPÍTULO II

Loteamentos urbanos e obras de urbanização

Artigo 3.º

Taxa pela emissão do alvará de loteamento

1 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros.

A acumular com:

1.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção prevista - 0,1 euros;

1.2 - Por cada mês ou fracção para as obras de urbanização - 100 euros.

Artigo 4.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é aplicada a seguinte fórmula:

TMU = (0,006 x Ap x P x Z) + [Ap x L x (I/S)]

em que:

Ap - totalidade da área de pavimentos prevista na operação de loteamento (em caso de alterações considera-se apenas o acréscimo. Também não são consideradas as áreas das: edificações legalmente existentes a manter);

P - valor estipulado em portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;

Z - variável relativa às infra-estruturas públicas existentes no local, que assume os seguintes valores:

Z - 1,0, quando existirem infra-estruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos.

Z - 0,6, quando existirem infra-estruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos.

Z - 0,4, quando existirem infra-estruturas, que correspondam a menos de 9 pontos.

considera-se:

Arruamentos viários - 3 pontos;

Passeios - 2 pontos;

Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto;

Rede de abastecimento de água - 2 pontos;

Rede de abastecimento de gás - 1 ponto;

Rede de electricidade - 2 pontos;

Rede de saneamento - 2 pontos;

Rede de águas pluviais - 1 ponto;

Rede de telecomunicações - 1 ponto.

L - constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores:

L - 2 euros, na área central da Torreira;

L - 1,5 euros, nas restantes áreas centrais;

L - 1 euro, nas restantes áreas.

I - valor médio, previsto nos dois últimos planos plurianuais de investimento municipal aprovados, respeitante aos investimentos municipais para a execução, manutenção e reforço das infra-estruturas públicas;

S - valor correspondente à área da superfície urbana e urbanizável do concelho, que assume o valor de 11 000 000 m2.

Nota. - Quando o loteamento tiver áreas com diferentes características (ex: com diferentes valores de L), o total será o resultado do somatório da fórmula, aplicada a cada uma das áreas.

Artigo 5.º

Compensações

São devidas para os casos previstos no artigo 20.º, do Regulamento deTaxas e Licenças, e será o somatório das compensações a calcular da seguinte forma:

Compensações = Ci + Cv

a) Ci - valor da compensação pelo facto do terreno já estar servido por infra-estruturas públicas.

Ci = Ai x L x Z

em que:

Ai - área total de pavimentos relativas às edificações previstas que beneficiarão directamente de infra-estruturas existentes. Consideram-se as áreas previstas para os lotes que confinem com vias públicas existentes e já pavimentadas;

L - constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores:

L - 2 euros, na área central da Torreira;

L - 1,5 euros, nas restantes áreas centrais;

L - 1 euro, nas restantes áreas.

Z - variável relativa às infra-estruturas públicas existentes no local, que beneficiarão, directamente, os lotes a criar:

Z - 1,0, quando existirem infra-estruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos;

Z - 0,6, quando existirem infra-estruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos;

Z - 0,4, quando existirem infra-estruturas, que correspondam a menos de 9 pontos.

considera-se:

Arruamentos viários - 3 pontos;

Passeios - 2 pontos;

Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto;

Rede de abastecimento de água - 2 pontos;

Rede de abastecimento de gás - 1 ponto;

Rede de electricidade - 2 pontos;

Rede de saneamento - 2 pontos;

Rede de águas pluviais - 1 ponto;

Rede de telecomunicações - 1 ponto.

b) Cv - valor da compensação, pela não cedência de terrenos para espaços verdes públicos e/ou equipamentos de utilização colectiva.

Cv = [V (m2) + E (m2)] x P xK

V - área de espaços verdes que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder;

E - área de equipamentos de utilização colectiva que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder;

P - valor estipulado em portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro:

K - factor de ponderação do custo das área de espaços verdes e dos equipamentos, que assume os seguintes valores:

Na área central da Torreira K - 0,1;

Nas restantes áreas centrais K - 0,05;

Nas restantes áreas K - 0,025;

Em loteamentos, donde não resultem mais do que dois fogos ou unidades de ocupação K - 0,001.

3 - A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno ou prédio urbano, de acordo com o definido no artigo 20.º do Regulamento de Taxas.

Nota. - Quando o loteamento se implantar em mais do que uma área (central e restante área), a fórmula de cálculo será subdividida em duas que se aplicarão a cada uma das áreas abrangidas.

Artigo 6.º

Taxa pela emissão do alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização

1 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros.

2 - Por cada mês ou fracção, para as obras de urbanização - 100 euros.

A acumular com a anterior:

Por metro linear de redes de infra-estruturas - 1 euro.

Por metro quadrado de arruamentos, passeios, estacionamentos, arranjos exteriores e outras - 1 euro.

Artigo 7.º

Taxa pela realização de vistorias, para efeito de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização

Pela realização de vistoria, para recepção provisória ou definitiva das infra-estruturas urbanísticas - 50 euros.

Acresce por cada lote, parcela ou similar - 15 euros.

CAPÍTULO III

Edificação

Artigo 8.º

Taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de construção

Pela emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros.

Pelo prazo da licença, por cada mês ou fracção - 10 euros.

A acumular com a anterior:

1) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição, por cada metro quadrado ou fracção:

Edifícios unifamiliares - 1 euro;

Edifícios de habitação colectiva e mistos - 1,50 euros;

Edifícios destinados exclusivamente a comércio, serviços, equipamentos e similares - 1,50 euros;

Edifícios industriais, armazéns e similares - 1,25 euros.

2) Construção de varandas e corpos salientes destinados a alimentar a superfície útil do edifício, por metro quadrado da área construída sobre o espaço desde que não contempladas em alvará de loteamento:

2.a) Varandas - 60 euros;

2.b) Corpos salientes - 200 euros.

3) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de outras construções, tais como muros e outras vedações, confinantes com a via pública, não integrados no artigo 8.º, do Regulamento de taxas, construções agrícolas, piscinas, depósitos, tanques:

3.a) Muros de vedação, por metro linear - 1,5 euros;

3.b) Piscinas, por metro quadrado - 3 euros;

3.c) Tanques e similares, por metro quadrado - 0,80 euros.

Artigo 9.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

A taxa de infra-estruturas urbanísticas é devida para as obras de construção ou ampliação de edifícios, em áreas não abrangidas por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização, emitidos após a entrada em vigor deste Regulamento, sendo determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

TMU = (0,004 x Ap x P x Z) + [Ap x L x (I/S)]

em que:

Ap - totalidade da área de pavimentos prevista (em caso de alterações considera-se apenas o acréscimo);

P - valor estipulado em portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86 de 23 de Janeiro;

Z - variável relativa às infra-estruturas públicas existentes no local, que assume os seguintes valores:

Z - 1,0 quando existirem infra-estruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos;

Z - 0,6 quando existirem infra-estruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos;

Z - 0,4 quando existirem infra-estruturas, que correspondam a menos de 9 pontos.

considera-se:

Arruamentos viários - 3 pontos;

Passeios - 2 pontos;

Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto;

Rede de abastecimento de água - 2 pontos;

Rede de abastecimento de gás - 1 ponto;

Rede de electricidade - 2 pontos;

Rede de saneamento - 2 pontos;

Rede de águas pluviais - 1 ponto;

Rede de telecomunicações - 1 ponto.

L - constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores:

L - 2 euros, na área central da Torreira;

L - 1,5 euros, nas restantes áreas centrais;

L - 1 euro, nas restantes áreas.

I - valor médio previsto nos dois últimos planos plurianuais de investimento municipal aprovados, respeitante aos investimentos municipais para a execução, manutenção e reforço das infra-estruturas públicas;

S - valor correspondente à área da superfície urbana e urbanizável do concelho, que assume o valor de 11 000 000 m2.

Artigo 10.º

Compensação

1 - A compensação é devida para os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, conforme definição prevista no artigo 25.º do Regulamento de Taxas e será o somatório das compensações, a calcular da seguinte forma:

Compensações = Ci + Cv

a) Ci - valor da compensação pelo facto do terreno já estar servido por infra-estruturas públicas.

Ci = Ai x L x Z

em que:

Ai - área total de pavimentos relativas às edificações previstas;

L - constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores:

L - 2 euros, na área central da Torreira;

L - 1,5 euros, nas restantes áreas centrais;

L - 1 euro, nas restantes áreas.

Z - variável relativa às infra-estruturas públicas existentes no local, que beneficiarão directamente os lotes a criar:

Z - 1,0, quando existirem infra-estruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos;

Z - 0,6, quando existirem infra-estruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos;

Z - 0,4, quando existirem infra-estruturas, que correspondam a menos de 9 pontos.

considera-se:

Arruamentos viários - 3 pontos;

Passeios - 2 pontos;

Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto;

Rede de abastecimento de água - 2 pontos;

Rede de abastecimento de gás - 1 ponto;

Rede de electricidade - 2 pontos;

Rede de saneamento - 2 pontos;

Rede de águas pluviais - 1 ponto;

Rede de telecomunicações - 1 ponto.

b) Cv - valor da compensação, pela não cedência de terrenos para espaços verdes públicos e ou equipamentos de utilização colectiva.

Cv = [V (m2) + E (m2)] x P x K

em que:

V - área de espaços verdes que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder;

E - área de equipamento de utilização colectiva que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder;

P - valor estipulado em portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;

K - Factor de ponderação do custo das áreas de espaços verdes e dos equipamentos, que assume os seguintes valores:

Na área central da Torreira - K = 0,1;

Nas restantes áreas centrais - K = 0,05;

Nas restantes áreas - K = 0,025.

2 - A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno ou prédio urbano, de acordo com o definido no n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento de Taxas.

Artigo 11.º

Vistorias

Vistorias para verificação das condições necessárias à emissão de licenças de utilização ou para efeitos de constituição de propriedade horizontal (a cobrar no momento da petição)

1 - Habitação:

1.1 - Vistoria - 25 euros;

1.2 - Acresce por fogo ou unidade de utilização - 7,5 euros.

2 - Comércio e serviços:

2.1 - Vistoria - 25 euros.

2.2 - Acresce por:

2.2.1 - Cada unidade até 100 m2 - 7,50 euros;

2.2.2 - Cada 50 m2 ou fracção acima dos 100 m2 - 2,50 euros.

3 - Indústria e armazenagem:

3.1 - Vistoria - 30 euros;

3.2 - Acresce por:

3.2.1 - Cada unidade até 200 m2 - 25 euros;

3.2.2 - Cada 100 m2 ou fracção acima dos 200 m2 - 10 euros.

4 - Vistorias para emissão de alvará de licença para estabelecimentos hoteleiros, turísticos, de restauração e bebidas, grandes superfícies comerciais, parques de campismo, comércio ou armazenagem de produtos alimentares e todos os referidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

4.1 - Por cada vistoria - 75 euros;

4.2 - Acresce, por cada 10 m2, ou fracção, de área a vistoriar - 2,50 euros;

5 - Outras não especificadas nos números anteriores:

5.1 - Por cada unidade a vistoriar - 50 euros.

Artigo 12.º

Taxa pela concessão de licenças/autorizações de utilização e emissão do respectivo alvará

1 - Pela emissão do alvará de licença ou de autorização, de utilizarão:

1.1 - Para habitação, por cada fogo - 30 euros;

1.2 - Para comércio, desde que não especificado no n.º 6, por edificação ou fracção ou unidade autónoma - 40 euros;

1.3 - Para serviços, por edificação ou fracção ou unidade autónoma - 40 euros;

1 4 - Para actividades culturais, recreativas, desportivas e outros equipamentos, por edificação, fracção ou unidade autónoma - 30 euros;

1.5 - Para actividades industriais, incluindo armazéns - 40 euros;

1.6 - Para utilizações previstas em legislação específica:

Estabelecimentos turísticos - 250 euros;

Estabelecimentos de restauração e bebidas - 150 euros;

Grandes superfícies comerciais ou centros comerciais - 1000 euros;

Estabelecimentos, a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por cada actividade neles exercida - 150 euros.

1.7 - Para quaisquer outros fins, por edificação, fracção ou unidade autónoma - 25 euros.

CAPÍTULO IV

Outras taxas

Artigo 13.º

Taxa pela emissão de alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

1 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização - 35 euros.

2 - Pelo prazo da licença ou autorização, por cada mês ou fracção - 10 euros.

A acumular com o valor anterior - por cada 100 m2 ou fracção da área a intervir - 5 euros.

Artigo 14.º

Taxa pela emissão do alvará de licença concessão de licenciamento de depósitos de sucatas

Pela emissão do alvará de licença ou autorização - 500 euros.

A acumular com o valor anterior - por cada metro quadrado ou fracção a mais - 5 euros.

Artigo 15.º

Licenciamento de acções de florestação ou reflorestação com recurso a espécies de crescimento rápido

Licenciamento de acções de florestação - por cada hectare ou fracção - 100 euros.

Artigo 16.º

Licenciamento para a instalação de antenas

1 - Por cada antena de captação de sinal de sistemas de telecomunicações - 300 euros.

2 - Por cada antena de captação de sinal radiofónico - 100 euros.

3 - Por cada antena de captação de radioamador - 50 euros.

ANEXO II

Áreas centrais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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