Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9163/2004, de 7 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 9163/2004 (2.ª série). - I - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 5 do artigo 7.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego e subdelego nos secretários-gerais-adjuntos do Ministério da Economia as seguintes competências no quadro das competências próprias prosseguidas no âmbito da Secretaria-Geral e das que resultam da prestação centralizada de serviços às entidades identificadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 187/2003, de 20 de Agosto:

1 - No secretário-geral-adjunto licenciado Carlos Manuel Silvério da Palma:

1.1 - Coordenar as actividades da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação, com excepção das relacionadas com a Divisão de Formação, designadamente e entre outras:

a) Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal e afectar o pessoal às diferentes unidades orgânicas, em função dos objectivos e prioridades fixados no plano de actividades;

b) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

c) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação;

d) Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Autorizar a abertura dos concursos de pessoal relativamente aos organismos abrangidos pelo conceito de prestação centralizada de serviços, nos termos do n.º 3, in fine, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

f) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, nomear, promover e exonerar pessoal do quadro, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências e permutas;

g) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

h) Proceder à assinatura dos termos de aceitação, empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consultar e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

i) Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimentos de ensino público, assim como de actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complementares do cargo ou função e ainda a acumulação de funções privadas, nos termos da lei, aos funcionários e agentes, bem como a equiparação a bolseiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;

j) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

m) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

n) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

o) Exercer a competência em matéria disciplinar, prevista na lei, designadamente:

Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados ao abrigo do n.º 5 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;

Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;

p) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

q) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, com excepção do transporte em avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

r) Qualificar casos excepcionais de representação e autorizar a satisfação dos encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público em território nacional, contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, nos termos, respectivamente, do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

s) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legalmente fixados;

t) Solicitar a realização de juntas médicas, designadamente as referidas nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

u) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

v) Proceder à emissão de pareceres sobre o regime de reclassificação e da reconversão profissionais a que se referem os artigos 7.º e 8.º, bem como autorizar os processos de reclassificação obrigatória, nos termos do artigo 15.º, todos do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.

1.2 - Coordenar as actividades da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso - DSJC, designadamente e entre outras:

a) Despachar os processos que são submetidos a apreciação e parecer por parte da DSJC;

b) Emitir, sempre que para tal solicitado, pareceres sobre as reclamações e recursos interpostos;

c) Acompanhar os processos de contencioso administrativo, no âmbito da prestação centralizada de serviços;

d) Determinar as condições em que é prestado o apoio jurídico à instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações.

1.3 - Coordenar as actividades da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Documentais e Arquivo, designadamente e entre outras:

a) Garantir o funcionamento uniforme das bibliotecas/centros de documentação, definindo as normas a que deverão obedecer para a elaboração dos seus instrumentos de gestão documental;

b) Autorizar a aquisição e distribuição das publicações com interesse para o Ministério, a nível dos serviços da Secretaria-Geral e daqueles em que a Secretaria-Geral intervém no âmbito da prestação centralizada de serviços;

c) Assegurar o acesso em linha a publicações electrónicas de interesse, bem como a disponibilização rápida das que apenas existam em suporte de papel;

d) Assegurar a organização e gestão de bases de dados de legislação e outras, bem como a organização e manutenção do funcionamento, em rede, da biblioteca do Ministério da Economia e do respectivo centro de documentação;

e) Assegurar a edição, assinatura e distribuição de publicações periódicas e não periódicas;

f) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de informação relevante de carácter geral e específico;

g) Providenciar por uma política uniforme de arquivo, assegurando a gestão da documentação de arquivo que tenha deixado de ser de utilização corrente e que transita para o arquivo geral do Ministério.

2 - No secretário-geral-adjunto licenciado Fernando Manuel Fernandes Alves, a coordenação das actividades da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, designadamente e entre outras:

a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

b) Elaborar a conta de gerência;

c) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios;

d) Autorizar as alterações orçamentais constantes das alíneas a) e e) dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

e) Proceder às alterações orçamentais entre rubricas de classificação económica em cada um dos respectivos orçamentos, com excepção das que envolvam o reforço de dotações de despesa corrente por contrapartida em dotações de despesa de capital;

f) Proceder às alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do Ministério nos termos do n.º 8, in fine, do artigo 6.º do Decreto-Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro;

g) Aprovar a incidência das cativações e ou congelamentos orçamentais que legalmente forem determinados e autorizar as eventuais alterações;

h) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental;

i) Assinar os pedidos de libertação de créditos e respectivos pedidos de autorização de pagamentos de cada um daqueles orçamentos, a enviar mensalmente à respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento;

j) Autorizar a constituição de fundos de maneio das dotações orçamentais, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

l) Assinar as requisições de material ou de serviços relativas a despesas superiormente autorizadas;

m) Assinar as requisições de transporte de pessoal relativas às deslocações superiormente autorizadas;

n) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação, cuja gestão esteja afecta à Secretaria-Geral;

o) Promover a melhoria dos equipamentos que constituem infra-estruturas de atendimento das instalações cuja gestão esteja afecta à Secretaria-Geral;

p) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

q) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos cuja gestão esteja afecta à Secretaria-Geral;

r) Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de reequipamento, em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.

II - Delego nos directores de serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação, licenciada Maria Dulce Mendes Guedes Vaz de Bianchi Moledo, Jurídicos e do Contencioso, licenciado João Francisco Pereira e Melo Franco, de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, licenciado João Paulo Rodrigues Carvalho, de Gestão de Aprovisionamentos e Logística, licenciado Rui António Quaresma Marçal, e de Gestão dos Recursos Documentais e Arquivo, licenciada Maria Isabel da Luz Benholiel Silva, a competência para assinarem a correspondência ou expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos que correm pelas respectivas direcções de serviço, com excepção da dirigida a directores-gerais ou equiparados.

III - Delego no director de serviços Jurídicos e do Contencioso, licenciado João Francisco Melo Franco, a competência de assinatura a solicitar elementos relativos a processos administrativos e para, no quadro dos processos do contencioso administrativo e no âmbito da prestação centralizada de serviços jurídicos às entidades e organismos identificados no artigo 2.º do Decreto-Lei 187/2003, de 20 de Agosto, designar o funcionário que intervirá nos processos como representante da autoridade recorrida, exercendo os poderes processuais permitidos pelo n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho.

IV - Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2003, de 20 de Agosto, designo o secretário-geral-adjunto licenciado Carlos Manuel Silvério da Palma como meu substituto legal nas minhas ausências e impedimentos.

V - Ficam ratificados todos os actos praticados pelos secretários-gerais-adjuntos e directores de serviço supra-identificados, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, até à publicação do presente despacho.

26 de Abril de 2004. - O Secretário-Geral, Manuel Jorge Pombo Cruchinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 267/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei de processo nos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 187/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda