Despacho 9163/2004 (2.ª série). - I - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 5 do artigo 7.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego e subdelego nos secretários-gerais-adjuntos do Ministério da Economia as seguintes competências no quadro das competências próprias prosseguidas no âmbito da Secretaria-Geral e das que resultam da prestação centralizada de serviços às entidades identificadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 187/2003, de 20 de Agosto:
1 - No secretário-geral-adjunto licenciado Carlos Manuel Silvério da Palma:
1.1 - Coordenar as actividades da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação, com excepção das relacionadas com a Divisão de Formação, designadamente e entre outras:
a) Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal e afectar o pessoal às diferentes unidades orgânicas, em função dos objectivos e prioridades fixados no plano de actividades;
b) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
c) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação;
d) Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
e) Autorizar a abertura dos concursos de pessoal relativamente aos organismos abrangidos pelo conceito de prestação centralizada de serviços, nos termos do n.º 3, in fine, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;
f) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, nomear, promover e exonerar pessoal do quadro, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências e permutas;
g) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
h) Proceder à assinatura dos termos de aceitação, empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consultar e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;
i) Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimentos de ensino público, assim como de actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complementares do cargo ou função e ainda a acumulação de funções privadas, nos termos da lei, aos funcionários e agentes, bem como a equiparação a bolseiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;
j) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
m) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
n) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
o) Exercer a competência em matéria disciplinar, prevista na lei, designadamente:
Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados ao abrigo do n.º 5 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
p) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
q) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, com excepção do transporte em avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
r) Qualificar casos excepcionais de representação e autorizar a satisfação dos encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público em território nacional, contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, nos termos, respectivamente, do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
s) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legalmente fixados;
t) Solicitar a realização de juntas médicas, designadamente as referidas nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
u) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
v) Proceder à emissão de pareceres sobre o regime de reclassificação e da reconversão profissionais a que se referem os artigos 7.º e 8.º, bem como autorizar os processos de reclassificação obrigatória, nos termos do artigo 15.º, todos do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.
1.2 - Coordenar as actividades da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso - DSJC, designadamente e entre outras:
a) Despachar os processos que são submetidos a apreciação e parecer por parte da DSJC;
b) Emitir, sempre que para tal solicitado, pareceres sobre as reclamações e recursos interpostos;
c) Acompanhar os processos de contencioso administrativo, no âmbito da prestação centralizada de serviços;
d) Determinar as condições em que é prestado o apoio jurídico à instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações.
1.3 - Coordenar as actividades da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Documentais e Arquivo, designadamente e entre outras:
a) Garantir o funcionamento uniforme das bibliotecas/centros de documentação, definindo as normas a que deverão obedecer para a elaboração dos seus instrumentos de gestão documental;
b) Autorizar a aquisição e distribuição das publicações com interesse para o Ministério, a nível dos serviços da Secretaria-Geral e daqueles em que a Secretaria-Geral intervém no âmbito da prestação centralizada de serviços;
c) Assegurar o acesso em linha a publicações electrónicas de interesse, bem como a disponibilização rápida das que apenas existam em suporte de papel;
d) Assegurar a organização e gestão de bases de dados de legislação e outras, bem como a organização e manutenção do funcionamento, em rede, da biblioteca do Ministério da Economia e do respectivo centro de documentação;
e) Assegurar a edição, assinatura e distribuição de publicações periódicas e não periódicas;
f) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de informação relevante de carácter geral e específico;
g) Providenciar por uma política uniforme de arquivo, assegurando a gestão da documentação de arquivo que tenha deixado de ser de utilização corrente e que transita para o arquivo geral do Ministério.
2 - No secretário-geral-adjunto licenciado Fernando Manuel Fernandes Alves, a coordenação das actividades da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, designadamente e entre outras:
a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
b) Elaborar a conta de gerência;
c) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios;
d) Autorizar as alterações orçamentais constantes das alíneas a) e e) dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;
e) Proceder às alterações orçamentais entre rubricas de classificação económica em cada um dos respectivos orçamentos, com excepção das que envolvam o reforço de dotações de despesa corrente por contrapartida em dotações de despesa de capital;
f) Proceder às alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do Ministério nos termos do n.º 8, in fine, do artigo 6.º do Decreto-Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro;
g) Aprovar a incidência das cativações e ou congelamentos orçamentais que legalmente forem determinados e autorizar as eventuais alterações;
h) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental;
i) Assinar os pedidos de libertação de créditos e respectivos pedidos de autorização de pagamentos de cada um daqueles orçamentos, a enviar mensalmente à respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento;
j) Autorizar a constituição de fundos de maneio das dotações orçamentais, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
l) Assinar as requisições de material ou de serviços relativas a despesas superiormente autorizadas;
m) Assinar as requisições de transporte de pessoal relativas às deslocações superiormente autorizadas;
n) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação, cuja gestão esteja afecta à Secretaria-Geral;
o) Promover a melhoria dos equipamentos que constituem infra-estruturas de atendimento das instalações cuja gestão esteja afecta à Secretaria-Geral;
p) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
q) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos cuja gestão esteja afecta à Secretaria-Geral;
r) Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de reequipamento, em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.
II - Delego nos directores de serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação, licenciada Maria Dulce Mendes Guedes Vaz de Bianchi Moledo, Jurídicos e do Contencioso, licenciado João Francisco Pereira e Melo Franco, de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, licenciado João Paulo Rodrigues Carvalho, de Gestão de Aprovisionamentos e Logística, licenciado Rui António Quaresma Marçal, e de Gestão dos Recursos Documentais e Arquivo, licenciada Maria Isabel da Luz Benholiel Silva, a competência para assinarem a correspondência ou expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos que correm pelas respectivas direcções de serviço, com excepção da dirigida a directores-gerais ou equiparados.
III - Delego no director de serviços Jurídicos e do Contencioso, licenciado João Francisco Melo Franco, a competência de assinatura a solicitar elementos relativos a processos administrativos e para, no quadro dos processos do contencioso administrativo e no âmbito da prestação centralizada de serviços jurídicos às entidades e organismos identificados no artigo 2.º do Decreto-Lei 187/2003, de 20 de Agosto, designar o funcionário que intervirá nos processos como representante da autoridade recorrida, exercendo os poderes processuais permitidos pelo n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho.
IV - Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2003, de 20 de Agosto, designo o secretário-geral-adjunto licenciado Carlos Manuel Silvério da Palma como meu substituto legal nas minhas ausências e impedimentos.
V - Ficam ratificados todos os actos praticados pelos secretários-gerais-adjuntos e directores de serviço supra-identificados, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, até à publicação do presente despacho.
26 de Abril de 2004. - O Secretário-Geral, Manuel Jorge Pombo Cruchinho.