de 17 de Maio
1. A experiência tem demonstrado que a cobertura das zonas rurais por Casas do Povo, largamente incrementada após a publicação do Decreto 445/70, não se compadece frequentemente com a criação de organismos de âmbito paroquial, como inicialmente se previu na legislação de 1933. Em muitos casos tem sido necessário optar por áreas maiores, que chegam a coincidir com a do concelho, de acordo, aliás, com os critérios hoje consagrados na Lei 2144.Esta circunstância justifica que o montante da dotação do Estado para a constituição de cada Casa do Povo, cujo limite máximo está actualmente fixado em 20000$00, passe a ser determinado em função do número das freguesias em cada caso abrangidas.
2. Por outro lado, sabe-se que a reorganização das Casas do Povo, definida pela Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, e regulamentada pelo Decreto 445/70, de 23 de Setembro, manteve o regime de isenções fiscais de que estes organismos anteriormente gozavam.
Mostra-se, no entanto, conveniente proceder-se à revisão desse regime, por forma a assegurar às Casas do Povo maiores facilidades na realização das suas atribuições, tendo em conta a escassez dos seus meios financeiros e o interesse social dos objectivos que elas prosseguem.
3. Também a inclusão da protecção à invalidez e velhice no esquema de benefícios regularmente atribuídos pelas Casas do Povo, em consequência da publicação da Lei 2144, veio prejudicar o regime de capitalização e afectação de verbas do Fundo Comum, imposto pelo Decreto-Lei 30710, de 29 de Agosto de 1940. Tendo em vista a concessão meramente eventual de subsídios a inválidos, impõe-se tornar mais maleável a utilização desses quantitativos para promover uma maior dinamização das Casas do Povo e possibilitar a sua afectação ao equipamento social das comunidades.
4. Finalmente, verificando-se que da legislação específica sobre Casas do Povo anterior à publicação da Lei 2144 não restam senão alguns raros preceitos dispersos por vários diplomas legais, parece oportuno incluí-los no presente diploma, aproveitando-se ainda para reformular o conceito de «produtores agrícolas», de modo a evitar dúvidas quanto à sua aplicação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Estado dotará cada Casa do Povo, constituída nos termos da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, com uma importância cujo limite máximo se fixa em 20000$00 por cada freguesia abrangida e que será atribuída pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, tendo em atenção as condições especiais de cada caso e a verba para o efeito inscrita no Orçamento Geral do Estado.
2. A dotação concedida será entregue por intermédio da Junta Central das Casas do Povo à Casa do Povo constituída, que a destinará, na sua totalidade, à satisfação dos encargos de instalação ou equivalentes.
Art. 2.º - 1. As Casas do Povo gozam das isenções seguintes:
a) Da contribuição industrial, pelos serviços prestados aos sócios, incluindo os proporcionados pela organização de espectáculos públicos e de cooperativas, nos termos da base V da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969;
b) Do imposto de capitais, quanto aos rendimentos afectados à realização dos seus fins;
c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento nos seus estatutos e respectivo alvará, livros de escrituração, atestados, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de quantias que constituam receita prevista nos estatutos;
d) Do imposto sobre sucessões e doações;
e) Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação ou de serviços de utilidade social, à prossecução de quaisquer outros dos seus fins ou ao fomento da habitação ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;
f) Da contribuição predial e do imposto sobre a indústria agrícola, quanto aos prédios nas condições da alínea anterior;
g) Do imposto e dos encargos de mais-valias;
h) Do imposto complementar;
i) Do imposto do selo e de emolumentos pelas escrituras que tenham por objecto os prédios referidos na alínea e);
j) De custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que forem interessadas, incluindo reclamações e recursos e documentos que os instruam.
Art. 3.º - 1. O Fundo Comum das Casas do Povo, constituído pelas receitas a que se refere o Decreto-Lei 30710, de 29 de Agosto de 1940, e pelo produto das multas por infracções aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, destina-se a auxiliar aquelas instituições na realização dos seus fins.
2. A aplicação das verbas do Fundo Comum será proposta pela Junta Central das Casas do Povo em orçamento a submeter anualmente à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 4.º - 1. Para os efeitos previstos na Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, e sua legislação complementar, consideram-se produtores agrícolas todas as entidades singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que sejam proprietárias de prédios rústicos, ou que os explorem mediante contrato de arrendamento.
2. Consideram-se em situação equivalente à dos proprietários os usufrutuários, os meros possuidores e os administradores na ausência dos proprietários.
Art. 5.º São membros natos dos conselhos gerais dos grémios da lavoura os presidentes da assembleia geral das Casas do Povo da área correspondente, em número não superior a três, eleitos entre si.
Art. 6.º São revogados os Decretos-Leis n.os 23618, de 1 de Março de 1934, 28859, de 18 de Julho de 1938,40199, de 23 de Junho de 1955, 40970, de 7 de Janeiro de 1957, e 43095, de 29 de Julho de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias- Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.