de 23 de Outubro
Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, se verificam actualmente casos em que docentes colocados há dois ou mais anos nos estabelecimentos oficiais de ensino não possuem, nas respectivas direcções-gerais, processos individuais, nem, durante esse tempo, os seus diplomas de provimento subiram alguma vez a visto do Tribunal de Contas;Considerando que, presentemente, há absoluta e evidente necessidade de um maior rigor na utilização e fiscalização dos dinheiros públicos, que a deficiente execução daquele diploma nem sempre favorece;
Considerando que o preceituado no referido Decreto-Lei 41645 tem originado que, em certos estabelecimentos de ensino, se criasse uma situação de incúria relativamente ao provimento de alguns docentes que neles trabalham, em virtude de, anualmente, o Governo acabar por legalizar por decreto-lei quer nomeações, quer abonos;
Considerando que tal situação não é de manter, em face da importância de um provimento que a Administração considera como elemento fundamental e exigível, até para defesa dos interesses dos docentes;
Considerando não ser justificável que os docentes nomeados protelem por mais de noventa dias a apresentação da documentação necessária para o seu provimento;
Considerando finalmente, que, para a normalização e moralização do processo, só as respectivas direcções-gerais poderão, em tempo, instituir os respectivos processos de provimento e submetê-los a visto do Tribunal de Contas;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em noventa dias, a contar da data de entrada em exercício de funções, para o pessoal docente de serviço eventual ou provisório dos ensinos preparatório e secundário, o prazo de apresentação dos documentos a que se refere a primeira parte do artigo 2.º do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.
Art. 2.º - 1. A não apresentação da documentação nos respectivos estabelecimentos de ensino dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, sem motivo justificado, não determina a anulação do provimento, mas importa a imediata suspensão das remunerações do professor, que apenas voltará a ter direito ao abono àquelas respeitantes a partir do dia em que apresentar essa documentação.
2. Os professores cuja situação seja a prevista no número anterior mantêm-se em exercício de funções docentes no estabelecimento de ensino onde se encontrem colocados.
Art. 3.º Os docentes que não derem cumprimento ao estabelecido neste decreto-lei e cujos diplomas de provimento não obtenham visto do Tribunal de Contas até 31 de Julho de cada ano, por motivos que, previstos no artigo anterior, lhes sejam imputáveis, não poderão ser reconduzidos ou propostos para o ano escolar seguinte nem serem admitidos a concurso.
Art. 4.º - 1. Os diplomas de provimento dos professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário passam a ser lavrados pela respectiva direcção-geral, que os submeterá a visto do Tribunal de Contas.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a direcção-geral competente para a respectiva gestão remeterá os diplomas de provimento à Divisão de Administração e Finanças da Direcção-Geral do Pessoal e Administração, para que a mesma preste informação de cabimento.
3. Os diplomas de provimento mencionados no n.º 1 deste artigo serão assinados pelo respectivo director-geral ou por funcionário em quem seja delegada competência.
Art. 5.º - 1. Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário e as relativas a todos os cargos directivos previstos no Decreto-Lei 102/73, de 13 de Março, bem como os respectivos abonos efectuados durante os anos escolares de 1974-1975 e 1975-1976, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, referentes a diplomas de provimento que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.
2. O disposto no número anterior não prejudica eventuais apuramentos de responsabilidade por erros, omissões ou incúria relativamente a esta matéria.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.