de 26 de Outubro
O Decreto-Lei 766/76, de 23 de Outubro, fixou em noventa dias, contados a partir da entrada em exercício de funções, o prazo para o pessoal docente provisório e eventual dos ensinos preparatório e secundário apresentar nos estabelecimentos de ensino a documentação necessária aos seus provimentos.Porque a colocação dos docentes se verificou por fases no ano escolar transacto, e porque os objectivos que se pretendiam atingir com aquela disposição o foram já em parte, não se justifica que no momento presente se empenhem os serviços administrativos em tarefas cujos efeitos já foram produzidos, tanto mais que, no próximo ano escolar, mercê dos mecanismos estabelecidos se facilitou a aplicação global da referida disposição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário, bem como os respectivos abonos efectuados durante o ano escolar de 1976-1977, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, cujos provimentos não chegaram a ser efectuados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.