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Aviso (extracto) 4609/2004, de 12 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4609/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências delegadas/subdelegadas. - Nos termos dos n.os 1.8, 7.4, 8 e 10 da parte II e no n.º 2 da parte III do despacho 3816/2003 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, na parte II do n.º 1 do despacho 4844/2003 (2.ª série), do subdirector-geral da Justiça Tributária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 2003, e no n.º 1.2 do despacho 8978/2003 (2.ª série), do subdirector-geral da Inspecção Tributária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, subdelego as seguintes competências:

1 - No director de finanças-adjunto licenciado José Soares Roriz:

1.1 - No âmbito do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto:

a) Proferir despacho de exclusão, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º, bem como para revogação do mesmo, para dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 759,58;

b) Autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a Euro 997 595,79;

c) Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência;

1.2 - A subdelegação referida no número anterior não abrange:

i) A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;

ii) A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

iii) A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º se realizar através da dação de bens em pagamento.

1.3 - No âmbito da inspecção tributária:

a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

b) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;

c) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro.

2 - No chefe da Divisão de Tributação, Manuel Carlos Rodrigues:

2.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas a), b), d), e), g), h) do n.º 7.4 da parte II do despacho 3816/2003 do DG;

2.2 - Autorizar o pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, dentro dos limites superiormente estabelecidos.

3 - Nos chefes das Divisões de Prevenção e Inspecção Tributária I e II, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira e José da Ressurreição Teixeira Ferraz, respectivamente:

3.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas l) a v) do n.º 7.4 da parte II do despacho 3 816/2003, com excepção da referida alínea l) quando se trate de pequenos retalhistas.

4 - No chefe da Repartição da Administração Geral, licenciado António Manuel Lopes Alves Martins:

4.1 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 1000, tendo em conta os limites das dotações orçamentais.

5 - Nos chefes de finanças do distrito:

5.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

5.2 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade dos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar exercer (n.º 2 do artigo 33.º do CIVA);

5.3 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 250, tendo em conta os limites das dotações orçamentais.

6 - Nos tesoureiros gerentes:

6.1 - Apresentar queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional;

6.2 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 250, tendo em conta os limites das dotações orçamentais.

II - Competências próprias. - Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências:

1 - No director de finanças-adjunto licenciado José Soares Roriz e nas licenciadas em direito Maria da Glória Correia de Brito e Maria Joana Rebelo Ferreira Reis, estas últimas sob a orientação e supervisão do primeiro:

1.1 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Braga, ao abrigo da alínea c) do artigo 73.º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril (artigo 15.º do CPPT).

2 - No director de finanças-adjunto licenciado José Soares Roriz:

2.1 - Supervisão sobre as unidades orgânicas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

2.2 - Elaboração do plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

2.3 - A coordenação das actividades de apoio administrativo ao Tribunal Tributário de Braga;

2.4 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;

2.5 - A decisão sobre as reclamações graciosas nos termos do artigo 75.º do CPPT;

2.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT;

2.7 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º ambos do RJIFNA, respectivamente;

2.8 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, assim como a dispensa ou atenuação especial das coimas, de acordo com o referido na alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º, respectivamente, e bem assim a extinção do procedimento de contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, todos do RGIT;

2.9 - A competência prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público;

2.10 - A realização dos actos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

2.11 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do respectivo auto de inquérito;

2.12 - A confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e do n.º 7 do artigo 127.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

2.13 - Proceder, nos termos do artigo 91.º da lei geral tributária, à designação do perito de administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios fixadas no mencionado artigo;

2.14 - A assinatura da correspondência a expedir pelos sectores sob a sua orientação, ainda que dirigida a outros organismos ou entidades de nível idêntico ou superior a esta DF, à excepção da que envolva instruções aos serviços ou que, dada a sua complexidade ou delicadeza, haja conveniência em ser tratada directamente pelo meu gabinete;

2.15 - Decidir sobre os pedidos de revisão das liquidações emitidas pela direcção de serviços de Cobrança (modelo n.º 344 - IVA);

2.16 - Decidir sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro;

3 - Nos chefes de divisão, no chefe da Repartição da Administração Geral e no coordenador do Centro de Recolha de Dados:

3.1 - A classificação de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Classificação anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio;

3.2 - A assinatura da correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas de remessa regular, que não envolva instruções ou pareceres, com exclusão da dirigida a instituições ou entidades hierarquicamente iguais ou superiores a esta Direcção de Finanças;

3.3 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

4 - No chefe da Divisão de Tributação, Manuel Carlos Rodrigues:

4.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

4.2 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 76.º do CIMSISSD;

4.3 - Decidir sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar, nos termos do artigo 81.º do CIMSISSD;

4.4 - Promover segundas avaliações, nos termos do § único do artigo 96.º do CIMSISSD;

4.5 - Dispensar a avaliação e fixar os valores dos prédios, nos termos do artigo 110.º do CIMSISSD;

4.6 - Autorizar as propostas de avaliação de prédios, nos termos dos artigos 129.º, 150.º, § único, e 265.º do CCPIIA;

4.7 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC, e 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;

4.8 - Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração anual de rendimentos das importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta;

4.9 - Autorizar, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, a emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção, bem como todo o tipo de declarações oficiosas respeitantes a processos não tramitados da inspecção tributária;

4.10 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

4.11 - Autorizar o levantamento de suspensão das liquidações (SUSPLIQ) em resultado de análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados.

5 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, Luís Filipe da Silva Peixoto:

5.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

5.2 - Autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção elaborados em cumprimento de decisões proferidas em processos de reclamação e impugnação.

6 - Nos chefes das Divisões I e II - Inspecção Tributária, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira e José da Ressurreição Teixeira Ferraz, respectivamente:

6.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas, respectivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro.

7 - No director de finanças-adjunto licenciado José Soares Roriz e nos chefes das Divisões I e II - Inspecção Tributária, licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira e José da Ressurreição Teixeira Ferraz:

7.1 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

7.2 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspecção;

7.3 - Proceder à emissão de ordens de serviço, bem como as eventuais alterações, para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço e determinar, quando não seja emitida a ordem de serviço, a prática dos actos de inspecção que se mostrem necessários, assim como, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, credenciar os funcionários com vista aos procedimentos externos;

7.4 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a) e b) do artigo 36.º do RCPIT;

7.5 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;

7.6 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas concluídas e as informações prestadas;

7.7 - Determinar a matéria colectável dos sujeitos passivos de IRC, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC;

7.8 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, da lei geral tributária, e consequente revisão da matéria colectável declarada em sede de IRC ou de IRS, dentro dos limites fixados nos números seguintes;

7.9 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, dos artigos 52.º e 54.º do Código do IRC e do artigo 84.º do Código do IVA, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

7.10 - Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do Código do IRS, quando resultarem de acções inspectivas;

7.11 - Proceder à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos em todos os casos previstos no artigo 65.º, n.º 2, do Código do IRS, dentro dos limites fixados no número anterior;

7.12 - Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária;

7.13 - Proceder à fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

7.14 - Proceder, na falta de acordo entre os peritos a que se referem os artigos 91.º e 92.º da lei geral tributária, à fixação da matéria tributável;

7.15 - Ordenar a recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência de acções inspectivas;

7.16 - Determinar o valor dos estabelecimentos e das quotas ou partes sociais, nos termos das regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD;

7.17 - Sancionar o valor apurado nos termos do parágrafo 1.º do artigo 77.º do CIMSSD.

8 - No chefe de divisão de Planeamento e Coordenação, Manuel Joaquim Rodrigues:

8.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea i) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

8.2 - Elaborar o plano e relatório anuais de actividades do distrito, com excepção dos respeitantes à inspecção tributária;

8.3 - Autorizar a deslocação de funcionários da sua unidade aos serviços locais para a recolha de dados ou verificação de elementos estatísticos, auditorias ou outros assuntos necessários, assinando, se for o caso, as respectivas ordens de serviço.

9 - No chefe da Repartição da Administração Geral, licenciado António Manuel Lopes A. Martins:

9.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro;

9.2 - Apor o "visto" em todos os documentos de despesa previamente autorizada, cujo processamento e ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças;

9.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;

9.4 - A assinatura das requisições da C. P. - modelo D - 16.6.

10 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados, José António Rebelo Ribeiro:

10.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de declarações oficiosas ou de documento de correcção de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do Manual de Instruções e ofício-circular n.º 15/91];

10.2 - A emissão de pareceres acerca das solicitações efectuadas pelos serviços de finanças ou pelos sujeitos passivos e entidades superiores a esta Direcção de Finanças, os quais devem ser submetidos a sancionamento.

11 - Nos chefes de finanças:

11.1 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;

11.2 - Autorizar a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência.

III - Subdelegações. - Autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.

IV - Substituto legal. - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o director de finanças-adjunto, licenciado José Soares Roriz.

V - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir de 13 de Março de 2003, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

VI - Revogação. - O presente despacho revoga o despacho de 20 de Fevereiro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 2003.

18 de Fevereiro de 2004. - O Director de Finanças de Braga, Armindo Teixeira Borges.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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