de 9 de Maio
Considerando a necessidade de prosseguir na via de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando a importância primordial que a indústria da celulose apresenta, não apenas quando olhada como sector individualizado, mas e principalmente como motor que pode vir a ser no desenvolvimento económico do País, devido às inter-relações que apresenta com a floresta, por um lado, e com a indústria do papel, por outro;
Considerando a necessidade de um planeamento integrado, no interesse nacional, do sector da celulose com outros sectores básicos da economia;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar de 9 de Maio de 1975, as sociedades a seguir indicadas:
a) A C. P. C. - Companhia Portuguesa de Celulose, S. A. R. L.;
b) A Socel - Sociedade Industrial de Celulose, S. A. R. L.;
c) A Celtejo - Celulose do Tejo, S. A. R. L.;
d) A Celnorte - Celulose do Norte, S. A. R. L.;
e) A Celulose do Guadiana, S. A. R. L.
2. São nacionalizadas as acções da Celbi - Celulose da Beira Industrial, S. A. R. L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais devidamente autorizada ou a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
3. As nacionalizações previstas nos números 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções e de quotas representativas do capital privado a serem indemnizados.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a elas igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas respectivas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 4.º - 1. As empresas nacionalizadas assumirão em relação a todos os actos e contratos celebrados pelas sociedades referidas no artigo 1.º, n.º 1, a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.
2. As empresas nacionalizadas assumirão igualmente a posição social que as empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, detiverem nas sociedades em que sejam sócias à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas empresas referidas no artigo 1.º, n.º 1, bem como as convenções de trabalho às quais têm estado vinculadas aquelas sociedades e o seu pessoal.
Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais das sociedades nacionalizadas.
2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para cada uma das sociedades nacionalizadas, composta por três a cinco elementos de reconhecida competência.
3. Quando tal for julgado conveniente, poderá a mesma comissão administrativa assegurar a gestão de mais de uma das sociedades nacionalizadas.
Art. 7.º As comissões administrativas exercerão funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão da empresa ou empresas públicas que vierem a ser constituídas de harmonia com o disposto no artigo 9.º Art. 8.º - 1. As comissões administrativas terão todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos das sociedades onde exerçam funções, pertenciam aos conselhos de administração, com excepção:
a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das sociedades nacionalizadas.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia, ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.
Art. 9.º As remunerações dos membros das comissões administrativas serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das sociedades nacionalizadas.
Art. 10.º - 1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
2. A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
3. As comissões administrativas elaborarão após o termo do respectivo mandato relatório circunstanciado sobre a sua actividade para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 11.º - O Conselho de Ministros nomeará um delegado do Governo junto da Celbi - Celulose da Beira Industrial, S. A. R. L., o qual requererá a convocação de uma assembleia geral extraordinária, submetendo-lhe uma proposta de alteração de estatutos da sociedade conducente a neles introduzir as necessárias harmonizações, que deverão assegurar a atribuição ao Estado de um número de lugares nos órgãos sociais proporcional à comparticipação adquirida por força do n.º 2 do artigo 1.º Art. 12.º - 1. As empresas nacionalizadas serão reestruturadas por diploma a publicar no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.
2. Para a entidade ou entidades jurídico-económicas que vierem a resultar da reestruturação prevista no número anterior será transferida a titularidade das quotas nacionalizadas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º Art. 13.º - 1. A fim de preparar a reestruturação prevista no artigo anterior, constituir-se-á no Ministério da Indústria e Tecnologia uma comissão de reestruturação, que ficará incumbida de:
a) Proceder aos estudos organizatórios, técnicos, financeiros e jurídicos indispensáveis, bem como realizar as diligências que se mostrarem convenientes;
b) Realizar os estudos necessários para a elaboração de um estatuto unificado do pessoal e para a sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a situação actual destes e a política global de salários e rendimentos definida pelo Governo;
c) Estudar e propor as medidas legislativas ou de outra natureza requeridas pela execução útil das nacionalizações decretadas neste diploma.
Art. 14.º - 1. A composição da comissão de reestruturação será aprovada em Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.
2. As remunerações dos membros da comissão de reestruturação serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.
3. A comissão de reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das suas funções.
4. Para o exercício das mesmas funções a comissão de reestruturação poderá requisitar pessoal ao serviço das entidades do sector e o apoio dos meios materiais das sociedades nacionalizadas e será dotada com os meios financeiros necessários.
5. As despesas da comissão de reestruturação serão suportadas, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas, de acordo com os critérios fixados em despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 15.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 9 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.