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Regulamento 4/2004 - AP, de 19 de Março

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Texto do documento

Regulamento 4/2004 - AP. - Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal:

1 - A Câmara Municipal do Funchal pretende mandar publicar no Diário da República, 2.ª série, o seu Regulamento de Resíduos Sólidos, aprovado em reunião de Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2003.

2 - Assim, nos termos do n.º 1, alínea a), do Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 15/2000, de 4 de Março, solicita-se a publicação do Regulamento de Resíduos Sólidos e Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal, que corresponde à subalínea a.1) do n.º 2 do Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 15/2000, de 4 de Março.

3 - A entidade emitente é a Câmara Municipal do Funchal.

4 - O texto que se manda publicar, corresponde ao texto integral do Regulamento que se junta.

4 de Fevereiro de 2004. - O Vereador do Ambiente, Educação e Ciência, Henrique Manuel de Figueiredo da Silva da Costa Neves.

Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal

Preâmbulo

O Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal em vigor, necessita de alguns reajustamentos à realidade do concelho, face às alterações a serem introduzidas no sistema de recolha selectiva.

Assim, com a entrada em vigor deste regulamento, é pretensão desta Câmara, através deste, regulamentar e organizar a recolha de resíduos sólidos urbanos da seguinte forma:

a) Resíduos indiferenciados;

b) Vidro de embalagem;

c) Papel e cartão;

d) Plásticos e metais;

e) Outros resíduos que tenham como destino a reciclagem, reutilização e ou revalorização e para os quais seja implementado um sistema de recolha para os mesmos.

Assim, é importante regulamentar as novas matérias acabadas de enunciar, integrando neste Regulamento um anexo que define as normas técnicas sobre sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações do município. (NTRS).

Para além das inovações referidas, o montante das coimas passa a ser enunciado em euros, tendo sido igualmente feitas duas pequenas alterações aos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do regulamento actualmente em vigor.

O presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, por aviso publicado no Diário da República, 3.ª série, de 12 de Setembro de 2003, não tendo havido no entanto nenhuma sugestão apresentada por qualquer munícipe.

O presente Regulamento depois de aprovado em reunião de Câmara foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal e enviado posteriormente para publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal do Funchal, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município do Funchal.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada), alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 117/2001, de 4 de Junho, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

A Câmara Municipal do Funchal define o sistema municipal para a remoção e transferência, dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Define-se genericamente o termo resíduos sólidos como o conjunto de materiais, com consistência predominante sólida, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar, podendo englobar o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possam ser considerados subprodutos.

Artigo 4.º

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;

b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente troncos e ramagens;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os que são produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - aqueles cuja produção diária, por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

i) Resíduos orgânicos - os provenientes dos restos de cozinhas, restaurantes, cantinas, mercados, supermercados, essencialmente de origem vegetal e ainda os originados a partir da limpeza de jardins, sendo neste caso constituído basicamente por folhagens, relva e ervas.

Artigo 5.º

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água e ainda aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do Artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

d) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

f) Resíduos sólidos de matadouros - os provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;

g) Entulhos - restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Objectos volumosos fora de uso - os provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

i) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, partículas, ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

j) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem.

2 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 8.º

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Transferência;

d) Tratamento;

e) Destino final;

f) Exploração.

Artigo 9.º

1 - Considera-se produção a geração da RSU na origem.

2 - Considera-se local de produção como o local onde se geram RSU.

Artigo 10.º

Considera-se remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:

a) Deposição - consiste no acondicionamento dos RSU na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento, com ou sem passagem por estações de transferência.

Artigo 11.º

Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, situados entre a produção e o tratamento.

Artigo 12.º

1 - Considera-se tratamento a sequência de operações e processos manuais, mecânicos e físicos, químicos ou biológicos destinada a alterar as características dos RSU por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

2 - Considera-se Tratamento com valorização, o tratamento de RSU ou de fracções de RSU, com as finalidades de recuperar componentes dos resíduos e ou de realizar o seu aproveitamento energético, sob qualquer das formas possíveis.

Artigo 13.º

Considera-se eliminação qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

Artigo 14.º

Considera-se exploração o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 15.º

São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos nas Normas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou em fracções de edifícios em regime de propriedade horizontal;

b) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais ou hospitalares;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Os indivíduos ou entidades responsáveis pela higiene dos edifícios, para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

2 - É obrigatória, nas casas do lixo das edificações, a colocação de uma placa que para além do nome da entidade ou pessoa responsável pelo funcionamento desses espaços e referidos no número anterior, deverá indicar o endereço onde poderá ser contactada e também o seu número de telefone.

Artigo 16.º

Para efeito da deposição dos resíduos sólidos poderão ser utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos:

1 - Resíduos Indiferenciados:

a) Contentores herméticos normalizados, adquiridos pelos munícipes, dos modelos aprovados pela CMF, com capacidade de 50 l, 110 l, 120 l, 240 l, 360 l, 770 l, 800 l e 1100 l.

b) Contentores colectivos públicos, no caso dos munícipes habitarem em arruamentos onde não circulem viaturas de remoção;

c) Compactadores, no caso de grandes produtores e de locais com grande densidade populacional, como é o caso dos bairros sociais.

2 - Resíduos para reciclagem, reutilização e valorização:

2.1 - Vidro de embalagem:

a) Vidrões herméticos normalizados, adquiridos pelos munícipes, dos modelos aprovados pela CMF, com capacidade de 50 l, 120 l, 240 l, 360 l, 800 l e 1100 l.

b) Vidrões herméticos normalizados, colocados pela CMF com capacidades iguais às do número anterior.

2.2 - Papel e cartão:

a) Papelões herméticos normalizados, adquiridos pelos munícipes, dos modelos aprovados pela CMF, com capacidade de 120 l, 240 l, 360 l, 800 l e 1100 l;

b) Papelões herméticos normalizados, colocados pela CMF com capacidades iguais às do número anterior;

c) Saco azul próprio normalizado, adquirido pelos munícipes à CMF.

2.3 - Plásticos e metais:

a) Embalões herméticos normalizados, adquiridos pelos munícipes, dos modelos aprovados pela CMF, com capacidade de 120 l, 240 l, 360 l, 800 l e 1100 l;

b) Embalões herméticos normalizados, colocados pela CMF com capacidades iguais às do número anterior;

c) Outros equipamentos determinados pela CMF.

2.4 - Outros resíduos que tenham como destino a reciclagem, reutilização e ou valorização e para os quais seja implementado um sistema para recolha dos mesmos.

a) Equipamentos determinados pela CMF.

Artigo 17.º

Quando o edifício não reúna condições por falta de espaço para a colocação do contentor no seu interior em local acessível a todos os inquilinos, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no Artigo 15.º solicitar a autorização para colocar fora do edifício, segundo o regime que vier a ser fixado.

Artigo 18.º

1 - Deve fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios no Concelho do Funchal, a reserva de compartimentos destinados à colocação de recipientes para a deposição selectiva dos resíduos sólidos.

2 - As áreas a considerar para o efeito, dependem do número de fogos, lojas e escritórios, tendo de ter-se em atenção as Normas Técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações do município (NTRS), anexas a este Regulamento.

3 - Resíduos recicláveis:

3.1 - A separação dos resíduos recicláveis, nomeadamente, o papel/cartão, o vidro de embalagem, as embalagens de plástico e de metal, esferovite e plástico filme é obrigatória, nos hotéis, restaurantes, bares, minimercados, supermercados, hipermercados, armazéns, centros comerciais, nas habitações colectivas (plurifamiliares) e outras.

3.2. - A separação dos resíduos orgânicos é obrigatória nos hotéis, restaurantes, bares, minimercados, supermercados, hipermercados e cantinas.

3.3 - Selecção e qualidade da separação dos resíduos recicláveis.

3.3.1 - Para efeitos da apreciação do cumprimento das presentes normas pelos produtores, são criados quatro níveis de qualidade à deposição selectiva, a testar, não só nos recipientes destinados aos resíduos Indiferenciados mas também nos próprios contentores dos Resíduos Recicláveis colocados nas casas do lixo ou nos espaços a eles destinados:

3.3.1.1 - Qualidade muito má - com presença de mais de 15% de resíduos recicláveis nos resíduos indiferenciados

3.3.1.2 - Qualidade má - de 10,1% a 15% de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.

3.3.1.3 - Qualidade boa - de 5,1% a 10% de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.

3.3.1.4 - Qualidade muito boa - de 0% a 5% de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.

3.3.2 - As classificações referidas no número anterior serão obtidas a partir de um critério baseado em dados concretos retirados da caracterização física (pesos dos diversos materiais) e periódica dos resíduos em causa. Para o efeito serão seleccionadas pequenas amostras que representem significativamente o produtor em análise.

3.4 - Prémios e punições pela boa ou má prática de separação de resíduos - consoante o grau da classificação alcançado pelos produtores de resíduos serão atribuídas punições ou prémios, agravamento ou redução do valor das tarifas mensais dos resíduos sólidos, respectivamente. Sendo assim:

a) Os produtores que sejam classificados com o grau de qualidade muito má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante seis meses;

b) Os produtores que sejam classificados com o grau de qualidade má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20% da tarifa de resíduos sólidos durante três meses;

c) Os produtores que sejam classificados duas vezes consecutivas, no espaço de três meses, com o grau de qualidade boa beneficiarão de um desagravamento da tarifa mensal de resíduos sólidos na ordem dos 10% até que sejam reclassificados com outro grau de qualidade;

d) Os produtores que sejam classificados duas vezes consecutivas, no espaço de três meses, com o grau de qualidade muito boa beneficiarão de um desagravamento da tarifa mensal de resíduos sólidos na ordem dos 20% até que sejam reclassificados com outro grau de qualidade.

Artigo 19.º

É proibida a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos sólidos.

Artigo 20.º

1 - É exigido aos hotéis a instalação de compactadores, adequados às suas necessidades, para a deposição e remoção dos seus resíduos, de acordo com as normas técnicas anexas ao presente Regulamento.

2 - Os grandes produtores comerciais, nomeadamente grandes supermercados, hipermercados, grandes armazéns, e grandes centros comerciais deverão possuir equipamento para compactação e enfardamento de cartão, papel e plástico.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Câmara Municipal do Funchal.

1.1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não proceder à recolha dos RSU no caso do não cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha e transporte não levadas a cabo pela Câmara Municipal do Funchal, ou por outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

SECÇÃO III

Remoção de monstros e de resíduos verdes urbanos

Artigo 22.º

1 - Os serviços camarários podem proceder, a solicitação dos interessados, à remoção de monstros e de resíduos verdes urbanos - remoção a pedido - mediante o pagamento de uma tarifa própria.

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada ao Departamento de Ambiente, pessoalmente, pelo telefone, ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes interessados colocar os monstros ou os resíduos verdes urbanos no local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

5 - Esta remoção poderá ser efectuada pelo produtor, desde que vá depositar os resíduos na estação de transferência de lixos dos viveiros.

Artigo 23.º

É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter confirmação de que se realiza a remoção, colocar monstros ou resíduos verdes urbanos na via pública ou noutros locais públicos.

SECÇÃO IV

Dejectos de animais

Artigo 24.º

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhados de cegos.

Artigo 25.º

1 - Os dejectos animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nas papeleiras existentes na via pública.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais

Artigo 26.º

Os grandes produtores de resíduos sólidos comerciais, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal do Funchal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas à realização dessas actividades.

SECÇÃO II

Resíduos de empresas industriais

Artigo 27.º

1 - Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis por dar destino aos seus resíduos podendo entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal do Funchal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, constitui obrigação das empresas, o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal do Funchal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

SECÇÃO III

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados e de matadouros

Artigo 28.º

Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis por dar destino adequado a eles, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem e eliminação, com a Câmara Municipal do Funchal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

Artigo 29.º

Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Entulhos, terras e materiais de construção

Artigo 30.º

Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos ou terras, são responsáveis pela sua remoção e destino final.

Artigo 31.º

1 - São proibidas no município do Funchal as seguintes condutas:

a) Despejar entulhos de construção civil, terras e similares em qualquer espaço público na área do Município, incluindo o mar;

b) Despejar entulhos de construção civil, terras e similares em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento Municipal, consentimento do proprietário e sem prejuízo de terceiros;

c) Colocar materiais de construção civil, temporariamente, na via pública, sem a prévia autorização da Câmara Municipal do Funchal.

2 - Nos casos autorizados, os materiais de construção deverão ser devidamente acondicionados em caixas de forma a evitar o seu derrame pela chuva ou pelo vento.

SECÇÃO V

Outros resíduos especiais

Artigo 32.º

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VI

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

Artigo 33.º

1 - Compete aos fiscais municipais e aos fiscais de higiene e limpeza do Departamento de Ambiente verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de veículos na via pública, especificados no Código da Estrada, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para parque fechado da Câmara Municipal do Funchal.

2 - Serão objecto de remoção para o parque municipal todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontrem espalhadas pelo concelho.

3 - Fica proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, encostas, ribeiras e noutros espaços públicos.

CAPÍTULO VII

Limpeza e desmatação

Artigo 34.º

1 - É obrigação dos proprietários ou de quem for por elas legalmente responsável proceder à desmatação e limpeza de parcelas rústicas ou urbanas de forma a evitar a proliferação de roedores e insectos prejudiciais à saúde pública, bem como a impedir a deflagração de fogos.

2 - Sem prejuízo do número anterior devem os proprietários de parcelas rústicas ou urbanas, ou quem legalmente for por elas responsável, proceder à limpeza das plantas que invadam a via pública ou propriedades confinantes.

3 - As limpezas e desmatações previstas nos números anteriores deverão ser executadas nos prazos estipulados nos mandados de notificação camarários.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos fiscais de higiene e limpeza, fiscais municipais da CMF e Polícia de Segurança Pública.

Artigo 36

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento, constitui contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados, por particulares ou pessoas colectivas, que obstem ao funcionamento do sistema municipal de remoção, definido no presente Regulamento, pode a Câmara Municipal do Funchal embargá-los e ordenar a sua demolição.

Artigo 38.º

1 - A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 75 euros a 375 euros, por metro cúbico ou fracção, não podendo, em qualquer caso, o limite máximo da coima a aplicar, ser superior a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor, no momento da prática dos factos.

2 - A violação ao disposto no artigo 23.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 250 euros.

3 - A violação ao disposto no artigo 31.º constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 750 euros por metro cúbico ou fracção, não podendo, em qualquer caso, o limite máximo da coima a aplicar, ser superior a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor, no momento da prática dos factos, independentemente da Câmara Municipal proceder à remoção dos entulhos das terras e similares, debitando o pagamento das despesas ao infractor.

4 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punida com coima de 250 euros a 2500 euros.

5 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 2500 euros.

Artigo 39.º

Relativamente à higiene e limpeza nas vias, lugares públicos e espaços confinantes são punidas, com as coimas indicadas, as seguintes contra-ordenações:

a) A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos contentores nas zonas de remoção hermética, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;

b) O despejo de resíduos no leito das ribeiras ou de outras linhas de água, constitui contra-ordenação punível com coima de 130 euros a 2500 euros;

c) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 250 euros;

d) Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;

e) Deixar de fazer limpeza de resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, na via pública, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;

f) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 1250 euros;

g) Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que, a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, constitui contra-ordenação punível com coima de 125 euros a 2500 euros;

h) Depositar resíduos em terrenos privados de outrem, constitui contra-ordenação punível com coima de 130 euros a 2500 euros;

i) Lançar papéis, cascas de frutas, pontas de cigarro e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 50 euros;

j) Lançar ou afixar panfletos promocionais ou publicitários na via pública é passível de coima de 100 euros a 1000 euros;

k) Escarrar, urinar ou defecar na via pública, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;

l) Abandonar na via pública ou acondicionar indevidamente excrementos provenientes da defecação de animais, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;

m) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;

n) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias, sarjetas e sumidouros ou noutros espaços públicos, é passível de coima de 250 euros a 2500 euros;

o) Efectuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 2500 euros.

Artigo 40.º

Relativamente à deposição de RSU são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados indicados pela Câmara Municipal do Funchal, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos, independentemente da aplicação da coima de 50 euros a 250 euros;

b) O uso e desvio para proveito pessoal de contentores colectivos públicos ou privados, é passível de coima de 100 euros a 1000 euros, além da devolução do mesmo ao respectivo proprietário;

c) A destruição ou danificação de contentores ou outros recipientes para deposição de resíduos que não sejam de propriedade própria, constitui contra ordenação punível com de coima de 250 euros a 1500 euros, além do pagamento para a sua substituição;

d) O abandono dos contentores na via pública após a remoção e fora dos horários estabelecidos constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 100 euros;

e) A deposição de resíduos sólidos nos contentores colectivos públicos, fora dos horários estabelecidos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;

f) Lavar na via pública contentores privados, constitui contra-ordenação punível com de coima de 50 euros a 250 euros;

g) Lançar nos contentores herméticos pedras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;

h) Colocar nos equipamentos destinados a recolha selectiva resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;

i) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros;

j) Utilizar contentores ou compactadores em mau estado mecânico e de limpeza, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros.

Artigo 41.º

A falta de cumprimento dentro do prazo estabelecido por qualquer intimação camarária para a prática de determinado acto no âmbito deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 500 euros.

Artigo 42.º

1 - A aplicação da coima bem como afixação do seu quantitativo pela Câmara Municipal do Funchal faz-se, dentro dos limites definidos no presente Regulamento e em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto contravencional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica ou de saúde;

e) A conduta anterior à infracção bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;

f) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.

2 - Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.

Artigo 43.º

A entrada em vigor deste Regulamento será precedida da continuação de extensa e eficaz campanha de sensibilização dos munícipes, através dos meios de comunicação e divulgação disponíveis, no sentido de dar uma informação o mais completo possível dos objectivos do mesmo, e de dar a conhecer as medidas punitivas previstas, após a sua entrada em vigor.

Artigo 44.º

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e revoga o preceituado no Regulamento de Resíduos Sólidos anterior, de 8 de Outubro de 2001 que entrou em vigor em 27 de Novembro desse mesmo ano.

Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos em Edificações (NTRS) no Município do Funchal.

1 - Disposições gerais:

1.1 - Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 18.º deste Regulamento fazem parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edificios na área do concelho do Funchal, deverão integrar, obrigatoriamente, as seguintes peças:

Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

Corte vertical do edifcio à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento colectivo de armazenamento, sistema de ventilação e compartimento destinado à instalação de contentor-compactados quando se justificar;

Pormenores à escala mínima de 1/20, dos componentes descritos no ponto 2. Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos no n.º 1.1, poderão ser incluídos nas restantes peças do projecto desde que estas apresentem os cortes e pormenores referidos.

1.2 - Os projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos deverão ser elaborados rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas de Resíduos Sólidos.

1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento das instalações e equipamento que integram os sistemas de deposição a projectar, deverá ser estabelecida de acordo com a seguinte fórmula:

a = Au x c

sendo:

a = área do compartimento;

Au = área útil de construção;

c = coeficiente, sendo de 0.007, para uso exclusivo de habitações unifamiliares e plurifamiliares e de 0.01, para os restantes usos.

2.1 - Compartimento colectivo de armazenamento dos contentores:

Definição - é o compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuem a recolha de RSU terão fácil acesso para proceder à mesma;

Aplicação - este tipo de compartimento é de aplicação obrigatória em todo o tipo de edificações, excepto quando existam recintos próprios, onde a viatura municipal tenha acesso. Neste último caso deverá haver um acompanhamento do projecto por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal;

Especifiacão - o compartimento de resíduos sólidos:

Deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;

Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos;

Não poderá haver tectos falsos;

Deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública;

Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,50 m. Para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados, com o mínimo de 2 m;

Deverá possuir obrigatoriamente:

Ponto de água;

Ponto de luz com interruptor.

No tecto da área de operação deverá ser instalado um termo-sensor para a ejecção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.

Sistema construtivo - este depósito é constituído por um recinto com as seguintes características:

A altura mínima deverá ser de 2,40 m;

O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste;

A porta de acesso deverá ser duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;

O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edificio. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;

A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, directamente para o exterior;

Poderá ser garantida a ventilação através de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de metal, etc.;

O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m.

O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas.

Dimensionamento - o compartimento deve ser dimensionado de acordo com a fórmula indicada no ponto 1.3 destas NTRS.

2.2 - Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador:

Definição - é o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do contentorcompactador de resíduos sólidos;

Aplicabilidade - é necessário no caso de edifícios com produções elevadas de RSU, que optem pela utilização de um contentor-compactador para a sua deposição;

Especificações - o compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deve fazer parte integrante do edificio;

Não é obrigatória a existência de compartimento, desde que nas instalações exista um espaço aberto com dimensões mínimas para a instalação do contentor-compactador e que o mesmo possua acesso fácil à viatura de recolha, de acordo com as dimensões definidas no sistema construtivo.

Para necessidades de contentor-compactador de capacidade superior a 10 m3 deverão ser contactados os serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal, para indicação dos valores a adoptar.

No tecto do compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deverão ser instalados termo-sensores para ejecção de água (sprinklers) no caso de eventual princípio de incêndio.

Sistema construtivo - este compartimento deve ter, além das características descritas em 2.1, o seguinte:

Ponto de tomada de força - a área total do compartimento deverá ser igual a 20 m2, para contentor-compactadores com 10 m3 de capacidade. Estes valores já incluem a área necessária à operação e manutenção do equipamento.

O compartimento deverá ter um pé-direito mínimo de 4 m.

A largura mínima do compartimento será de 4,50 m.

Não serão contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m.

3 - Equipamentos:

3.1 - Contentor-compactador:

Definição - o contentor-compactador de resíduos sólidos é a máquina de propulsão não manual, capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos nela introduzido, por processo fisico e sem adição de água.

Especificações - quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:

Possibilidade de fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina;

Não apresentar partes externas móveis, tais como correias, polias ou quaisquer outras peças com movimento, a fim de serem evitados acidentes;

Equipamento devidamente protegido, para que a sua operação seja perfeitamente segura contra acidentes;

Possuir dispositivos que, automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excepcional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

O botão de paragem de emergência do circuito eléctrico e do mecanismo da máquina deverá localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e deverá estar devidamente assinalado;

Os circuitos eléctricos e hidráulicos do compactador devem ser projectados e instalados de acordo com os regulamentos nacionais e com os necessários dispositivos de segurança;

Quando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.

TABELA I

Dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores

Para cada contentor de ... Área de operação e armazenamento

110 a 240 litros ... 1,00 m2 (1,00 m x 1,00 m).

360 litros ... 1,44 m2 (1,20 m x 1,20 m).

800 a 1100 litros ... 6,00 m2 (2,00 m x 3,00 m).

TABELA II

Parâmetros de dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores

(ver documento original)

TABELA III

Tipo de edificação - produção diária de resíduos sólidos

Tipo de edificação ... Produção diária

Habitações unifamiliares e plurifamiliares ... 8,5 litros/hab. dia.

Comerciais:

Edificações com salas de escritório ... 1 litro/m2 área útil.

Lojas em diversos pisos e centros comerciais ... 1,5 litros/m2 área útil.

Restaurantes, bares, pastelarias e similares ... 0,75 litros/m2 área útil.

Supermercados ... 0,75 litros/m2 área útil.

Mistas ... (ver nota a).

Hoteleiras:

Hotéis de luxo e de 5 estrelas ... 18 litros/quarto ou apart.

Hotéis de 3 e 4 estrelas ... 12 litros/quarto ou apart.

Outros estabelecimento hoteleiros ... 8 litros/quarto ou a apart.

Hospitalares:

Hospitais e similares ... 18 litros/cama de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.

Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas ... 1 litro/m2 área útil de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.

Clínicas veterinárias ... 1 litro/m2 área útil de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.

Educacionais:

Creches e infantários ... 2,5 litros/m2 área útil.

Escolas de ensino básico ... 0,3 litros/m2 área útil.

Escolas de ensino secundário ... 2,5 litros/m2 área útil.

Estabelecimentos de ensino polirior ... 4 litros/m2 área útil.

(nota a) Para as edificações com actividades mistas das produções diárias é determinada pelo somatório das partes constituintes respectivas;

Todas as situações especiais omissas devem ser analisadas caso a caso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 117/2001 - Ministério das Finanças

    Regulamenta, em sede monetária, o período de dupla circulação fiduciária a decorrer entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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