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Aviso 1757/2004, de 5 de Março

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Texto do documento

Aviso 1757/2004 (2.ª série) - AP. - Joaquim António Mourão Viegas, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento da Venda Ambulante que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Urbanos, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

6 de Fevereiro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim António Mourão Viegas.

Projecto de Regulamento da Venda Ambulante

Preâmbulo

O exercício da actividade de comércio a retalho, relativamente à venda ambulante, é relevante na vida económica do concelho, bem como a sua fiscalização, carecendo, por esse facto, de regulamentação por parte do município de Vila Viçosa.

Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e, no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a), n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento da Venda Ambulante no município de Vila Viçosa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes para fins e efeitos deste Regulamento os seguintes agentes económicos:

a) Todos aqueles que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que utilizam veículos automóveis, em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, ou que confeccionem refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 2.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários, aos que exercem a actividade comercial por conta de outrem e aos que exercem outras actividades profissionais, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante só pode ser efectuado por quem seja portador de um cartão de vendedor ambulante.

2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

3 - O cartão mencionado no número anterior é válido somente para a área do concelho de Vila Viçosa e para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - Os interessados na concessão e renovação do cartão referido no número anterior deverão entregar duas fotografias tipo passe e apresentar nos serviços desta Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento, elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração de início de actividade, no caso de requererem o cartão pela primeira vez;

c) Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais declaradas, no caso de renovação de cartão;

d) Documento comprovativo da sua área de residência;

e) Cartão de eleitor.

5 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará:

a) A identificação completa do interessado;

b) A identificação da respectiva situação pessoal, no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, empregado ou desempregado, invalidez ou assistência e composição, rendimento e encargos do respectivo agregado familiar.

6 - No caso de menores de 18 anos, o requerimento deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame atestando a sua aptidão para o trabalho.

7 - É dispensada a identificação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido, de modo geral e continuamente durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

8 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, sob pena de aplicação da respectiva coima.

9 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega do respectivo recibo.

10 - A ausência de despacho, findo este prazo, corresponde ao indeferimento do pedido.

11 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a decorrer novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

12 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

13 - O vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, obrigatoriamente, do respectivo cartão de vendedor para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização.

Artigo 4.º

Recurso

A renovação de licença ou primeira inscrição, que sejam recusadas, são passíveis de recurso, que deverá ser apresentado pelo requerente para apreciação pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Inscrição e registo dos vendedores ambulantes

1 - Os serviços desta Câmara Municipal procedem a um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do concelho de Vila Viçosa.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado a registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação onde constem as renovações sem alteração.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e interdições

Artigo 6.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes têm por dever:

a) Apresentar-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) Manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) A conservação dos produtos para venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) Deixar o local de venda completamente limpo sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos de alimentos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Adoptar um comportamento cívico nas suas relações com o público;

f) Tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com este Regulamento;

g) Informar com inteira verdade sobre a proveniência e a propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, devendo fazer prova quando se julgue necessário;

h) No prazo de uma hora após o encerramento, remover todos os produtos e artigos das respectivas instalações e abandonar os locais de venda.

Artigo 7.º

Direitos dos vendedores ambulantes

Aos vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e com a circunspecção, normalmente utilizados no trato com os lojistas;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhe seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei;

c) Estacionarem, para abastecimento, junto dos mercados abastecedores ou mistos, durante os períodos em que se realizam as vendas por grosso.

Artigo 8.º

Interdições aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda seja permitida, para expor os artigos à venda;

h) Fazer publicidade sonora, em condições que perturbem a vida normal das populações.

CAPÍTULO IV

Proibições de venda

Artigo 9.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carne verde, salgados e em salmoura, ensacadas, fumadas, enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, salvo nos casos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º;

c) Medicamentos, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

e) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

f) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferramentas;

j) Automóveis, motociclos, bicicletas com ou sem motor e acessórios;

k) Combustíveis, líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

l) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação;

m) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculistas, relojoaria e respectivas peças separadas e acessórios;

n) Borrachas, plásticos em folha, tubo e acessórios;

o) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

p) Moedas, notas de banco e afins.

2 - A lista referida no número anterior e anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, por portaria do Secretário de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 10.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposições, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 11.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros em dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência do pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 12.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos, para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénico-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

5 - O peixe não poderá ser acondicionado em caixas de madeira.

Artigo 13.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda de produtos em veículos automóveis ou reboques terá por objectivo a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

a) A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.

2 - Só será permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequadas ao objectivo do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

3 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea e) do artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Da publicidade

Artigo 14.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 15.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando o preço dos produtos, o género e os artigos expostos.

CAPÍTULO V

Locais de venda ambulante

Artigo 16.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, excepto nos locais abaixo indicados com proibição.

2 - Não são permitidas quaisquer vendas nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas.

3 - Em dias de feira, festas ou qualquer acontecimento em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionantes.

4 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.

5 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais.

6 - Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se abastecimento insuficiente em determinadas áreas, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante, limitado no número anterior.

7 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou qualquer outro de fabrico ou produção própria, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 40.º

8 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 17.º

Zonas de protecção

É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, Palácio da Justiça, igrejas, estabelecimentos de ensino, centro de saúde, imóveis de interesse público, monumentos nacionais, estações e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio e na periferia de 500 m do mercado municipal fixo ou de levante durante o seu horário de funcionamento, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 18.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara em edital próprio, precedendo informação das juntas de freguesia.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa, o número de vendedores por artigo poderá ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia.

3 - Não é permitida a ocupação a título permanente fixo de ruas, largos, jardins e mais lugares públicos ou quaisquer terrenos pertencentes ao município, para o exercício da actividade de vendedor ambulante, excepto nas zonas para esse fim determinadas pela Câmara Municipal.

4 - Não ficam abrangidas por este artigo a actividade de engraxadores, as vendas da castanha, dos gelados e de outras mercadorias devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

5 - Nos locais onde existem bancas colocadas pela Câmara ou Junta de Freguesia é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.

6 - Aos vendedores compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

CAPÍTULO VI

Locais exclusivos para a venda de produtos

Artigo 19.º

Venda de peixe

1 - A venda de peixe não é permitida em bancas, terrados ou locais semelhantes.

2 - A venda de pescado fresco só será permitida nas freguesias onde não exista mercado ou em habitações isoladas.

Artigo 20.º

Venda de produtos hortícolas

1 - Os produtos hortícolas só poderão ser transaccionados no mercado municipal.

2 - A venda de produtos hortícolas só será permitida nas freguesias onde não exista mercado ou em habitações isoladas.

Artigo 21.º

Venda de caça, aves e outros animais

1 - A caça, aves e outros animais só poderão ser vendidos com vida no mercado municipal.

2 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.

Artigo 22.º

Venda de quinquilharias, roupas, calçado e similares

A venda ambulante de quinquilharias, roupas, calçado e similares, só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo.

CAPÍTULO VII

Da ocupação e da atribuição dos locais de venda

Artigo 23.º

Autorização municipal

A ocupação dos locais de venda pelos vendedores ambulantes depende de autorização municipal.

Artigo 24.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos locais de venda a atribuir serão formalizadas através do preenchimento de um impresso próprio existente na Câmara Municipal ou através de uma declaração segundo minuta por ela aprovada.

2 - No impresso ou na minuta referida no número anterior deverão ser exigidos os seguintes elementos:

a) O nome, morada e o número de telefone do candidato;

b) O número e a data do cartão de vendedor ambulante;

c) O local de venda pretendido, tendo em atenção o disposto no n.º 3 deste artigo;

d) Os produtos que o candidato pretende vender.

3 - O vendedor ambulante poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais que um local de venda. Neste caso, deverá esclarecer o carácter alternativo ou subsidiário da relação entre os diversos locais.

Artigo 25.º

Prazo para a decisão

1 - A decisão sobre a atribuição dos locais deverá ser tomada pela Câmara Municipal até cinco dias após o fim do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

2 - Deverá ser de imediato publicada em edital e fixada no edifício da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Critérios de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, cada local de venda será atribuído, prioritariamente, ao vendedor que o tiver ocupado no período imediatamente anterior, se não figurar entre os candidatos, ou se não estiver em condições de ocupar o local.

2 - Será este atribuído ao portador do cartão de vendedor ambulante mais antigo. Se forem exibidos dois ou mais cartões da mesma data, a escolha será feita por sorteio entre os seus titulares.

Artigo 27.º

Princípio da livre concorrência

1 - Nenhum vendedor ambulante poderá ser, simultaneamente, ocupante de mais de um local de venda.

2 - Se, por aplicação das regras do artigo anterior, for atribuído um local a um vendedor ambulante que naquele momento ocupe outro, a atribuição será feita sob a condição suspensiva de o vendedor, no prazo de 48 horas a contar da publicação referida no artigo 25.º, declarar à Câmara prescindir do seu anterior local de venda.

Artigo 28.º

Pagamento da taxa

1 - No prazo de setenta e duas horas a contar da publicação prevista no artigo 25.º, deverá o vendedor seleccionado proceder ao pagamento da taxa para autorização de ocupação do local de venda atribuído.

2 - O recibo comprovativo do pagamento da taxa vale como autorização de ocupação.

Artigo 29.º

Ocupação efectiva

1 - A ocupação efectiva do local de venda deverá fazer-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Na falta de fixação pela Câmara Municipal, o vendedor deverá ocupar o local no dia útil seguinte ao do pagamento referido no artigo anterior, podendo também ocupá-lo no próprio dia.

Artigo 30.º

Intransmissibilidade da autorização

A autorização de ocupação é pessoal e intransmissível.

Artigo 31.º

Vigência da autorização

A autorização de ocupação é concedida pelo período de um ano.

Artigo 32.º

Renovação da autorização

A autorização de ocupação pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

Artigo 33.º

Caducidade da autorização

A autorização de ocupação caduca:

a) Por decurso do prazo de vigência;

b) Pela falta de efectivação de ocupação dentro do prazo previsto no artigo 29.º, salvo motivo de força maior devidamente atestado.

CAPÍTULO VIII

Da actividade comercial

Artigo 34.º

Princípio da salvaguarda da higiene e saúde pública

1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer uma das pessoas que intervenham no manuseamento de produtos alimentares, deverá a Câmara Municipal intimá-los a apresentarem-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

2 - Nos locais de venda em que sejam servidas refeições, deverá a loiça ser lavada com água corrente a uma temperatura não inferior a 50º.

3 - Tratando-se de loiça engordurada ou de garfos, colheres, copos, canecas e chávenas é obrigatória a utilização de detergentes próprios para a lavagem de loiça.

4 - O vendedor deverá certificar-se que os produtos por si comercializados têm as qualidades suficientes para não pôr em risco a higiene e saúde pública, sem prejuízo de, em caso de dúvida, pedir à inspecção sanitária a verificação das qualidades dos mesmos.

5 - Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde pública, a qualidade dos produtos será alvo de inspecção sanitária regular a exercer nos termos legais.

6 - Os vendedores de pescado fresco deverão apresentar-se devidamente equipados com bata, avental de material lavável e botas de borracha e, sempre que possível, deverá o equipamento ser de cor branca.

Artigo 35.º

Princípio do exercício não poluente

1 - A actividade dos vendedores ambulantes deve ser exercida de forma não poluente.

2 - Os vendedores ambulantes devem, designadamente:

a) Prover à instalação de equipamentos necessários para impedir que fumos, eventualmente emitidos no exercício da sua actividade, atinjam os espaços circundantes;

b) Evitar a poluição sonora, abstendo-se de emitir sons estridentes ou incomodativos.

Artigo 36.º

Princípio da segurança

1 - Os vendedores ambulantes devem tomar as precauções necessárias para que, da sua actividade, não decorra qualquer dano para a vida ou para a integridade física das pessoas.

2 - Os recipientes onde se fritem alimentos devem estar suficientemente resguardados, de modo a impedir que alguém seja atingido por qualquer salpico de óleo ou outra substância.

Artigo 37.º

Princípio da verdade na informação e da lealdade na concorrência

1 - Quando interrogados sobre a origem, as características, a composição ou a utilidade de qualquer produto ou artigo que tenham à venda, devem os vendedores ambulantes prestar, com veracidade, todas as informações que lhes sejam possíveis.

2 - Os vendedores ambulantes devem abster-se de dar, aos compradores e transeuntes em geral, informações falsas, inexactas ou propositadamente obscuras a respeito dos produtos vendidos por outros comerciantes.

Artigo 38.º

Horário

1 - Salvo deliberação em contrário aprovada pela Câmara Municipal e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no município relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais de venda de produtos congéneres.

2 - Em espectáculos que se realizem fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante, na área adjacente ao local e no período da respectiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 39.º

Da fiscalização e sanções

1 - Nos termos do Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, que veio alterar a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, das autoridades policiais, das entidades competentes pela fiscalização municipal e juntas de freguesia.

2 - Sempre que no exercício de funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos para a regularização das situações anómalas cuja inobservância constituirá infracção punível.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo de oito dias a contar da data do auto da fiscalização, o interessado se apresentar na sede ou posto indicados na intimação, com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 40.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados na venda deverão conter, em local bem visível, o nome do respectivo vendedor.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado.

3 - O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às autoridades e entidades competentes para fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produto, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens e a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas qualidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimento ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

5 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente diploma com excepção do preceituado no número anterior.

6 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor poderá ser submetido à inspecção pela autoridade sanitária do município.

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 25 euros a 2500 euros, em caso de dolo, e de 12,50 euros a 1250 euros em caso de negligência.

2 - As referidas infracções contemplam, entre outras, as seguintes actuações:

a) Exercício da actividade de vendedor ambulante sem a competente autorização;

b) Exercício da actividade fora dos locais destinados para o efeito;

c) Venda, exposição, ou mesmo mera detenção para a venda, de mercadorias proibidas nesta actividade;

d) Falta de indicação de número de cartão de vendedor ambulante, de preço de venda ao público, de géneros e artigos expostos;

e) Inexistência de documentação comprovativa da aquisição dos produtos, quando legalmente exigida;

f) Desrespeito às normas gerais e especiais de carácter higiénico-sanitário referentes a produtos alimentares;

g) A não renovação anual, em tempo útil, do cartão de vendedor ambulante;

h) A poluição sonora pela emissão de sons estridentes e incomodativos.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de bens a favor do município;

b) Interdição de exercício da actividade de vendedor ambulante;

c) Privação de subsídios ou benefícios de qualquer natureza, atribuídos pela Administração Pública.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior, só será aplicada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou mera detenção para venda das mercadorias proibidas neste tipo de comércio e enunciadas no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higieno-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão de processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência, serão doados a instituições particulares de solidariedade social.

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 44.º

Depósito dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade local, no local da prática da infracção.

2 - Constitui-se fiel depositária a autarquia devendo esta designar um funcionário para cuidar os bens depositados.

Artigo 45.º

Regime do depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa na tabela de taxas e licenças, em vigor no município.

Artigo 46.º

Obrigações do depositário

O depositário é obrigado:

a) A guardar a coisa depositada;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal, se for privado de detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO X

Taxas

Artigo 47.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação do terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor nas áreas da autarquia, com a responsabilidade de gestão do respectivo mercado.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 48.º

Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho e Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 243/95, de 13 de Setembro, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com recurso, se necessário, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 39.º do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 272/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 243/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 272/87, DE 3 DE JULHO (REGULAMENTA AS MODALIDADES DE VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA E PROÍBE AS VENDAS EM CADEIA E AS VENDAS FORCADAS), DE FORMA A COLOCAR A PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR PORTUGUÊS AO NÍVEL DA PREVISTA NA DIRECTIVA 85/577 (CEE, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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