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Edital 148-A/2004, de 3 de Março

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Texto do documento

Edital 148-A/2004 (2.ª série) - AP. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e no artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal do Entroncamento realizada em 12 de Janeiro de 2004 e por deliberação tomada em sessão ordinária da Assembleia Municipal do Entroncamento realizada em 6 de Fevereiro de 2004, foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

17 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pelo Decreto-Lei 65/2003, de 3 de Abril (doravante abreviadamente designado como Decreto-Lei 555/99), introduziu modificações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99 remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à liquidação das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como à determinação das compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal do Entroncamento, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à liquidação das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como à determinação das compensações, no município do Entroncamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Obra" todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) "Edificação" a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

c) "Obras de construção" as obras de criação de novas edificações;

d) "Obras de reconstrução" as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

e) "Obras de ampliação" as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

f) "Obras de alteração" as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

g) "Obras de conservação" as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

h) "Obras de demolição" as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

i) "Obras de urbanização" as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

j) "Operações de loteamento" as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

k) "Operações urbanísticas" as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

l) "Trabalhos de remodelação dos terrenos" as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

m) "Infra-estruturas locais" as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

n) "Infra-estruturas de ligação" as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

o) "Infra-estruturas gerais" as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução de tais PMOT;

p) "Infra-estruturas especiais" as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

q) "Lote ou talhão" a área de terreno, marginando com a via pública, destinada à construção de um único prédio, que deverá ser autonomamente descrita no registo predial e objecto de um título de propriedade;

r) "Logradouro" a área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada;

s) "Quarteirão" a área de terreno ocupada ou a ocupar por edificações e limitada por arruamentos municipais;

t) "Fachada principal" a frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;

u) "Empena" o paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privado;

v) "Cota de soleira" a cota do pavimento do 1.º piso rés-do-chão na ligação da construção com o pavimento do passeio ou da rua;

w) "Pé-direito" é a distância vertical, medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

x) "Altura da fachada ou cércea" a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno ou passeio no alinhamento da fachada até à intersecção com a linha superior do beirado ou, quando este não exista, até à cota do plano superior do tecto do último andar;

y) "Altura total das construções" a dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99 e será instruído com os elementos constantes da portaria a que se refere o n.º 4 do citado artigo.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99.

3 - O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Quando expressamente solicitado, e se possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não careçam de sujeição a procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99.

2 - Integram este conceito as seguintes obras:

a) As obras cuja altura total relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim ou abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com área máxima de 4 m2 e que distem mais de 5 m da via pública;

c) A construção, em logradouros de prédios particulares, de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder 1,50 m;

d) Arranjos de logradouros, tais como o ajardinamento e pavimentação, a construção de muretes de altura não superior a 1 m e que não impliquem a divisão do prédio ou a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas;

e) A construção de simples muros de vedação não confinantes com a via pública e cuja altura não exceda 1,50 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva, com indicação das características, materiais e dimensões da obra a executar;

b) Planta de localização.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente, quando esta não resulte directamente daquela certidão;

b) Planta de localização à escala 1:2000 ou de 1:1000, com a delimitação da área total do prédio;

c) Planta à escala de 1:500, ou superior, cotada, delimitando a área total do prédio e das parcelas a destacar e sobrante, com a indicação das respectivas áreas e confrontações;

d) Identificação do projecto de arquitectura aprovado para a parcela a destacar ou, no caso de edificações já existentes, do respectivo processo de obras ou de licença de construção ou, ainda, se anteriores a 12 de Agosto de 1951, certidão matricial que o comprove.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 1 ha;

b) 30 fogos.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, não devendo ser consideradas as escadas independentes de acesso a fracções não habitacionais, de acordo com o previsto no artigo 36.º do Plano Director Municipal (PDM), e ainda as escadas independentes de acesso às caves;

b) Todas as edificações cuja cave seja comum com os prédios contíguos, numa situação que fisicamente corresponda à prevista na alínea anterior;

c) Conjunto de construções com mais de dois edifícios ou com mais de dois acessos para o exterior;

d) Todas aquelas construções e edificações de natureza habitacional, comercial ou de serviços que justificadamente envolvam uma sobrecarga excepcional dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc. e, ainda, as que possuam uma área bruta de construção, excluindo parqueamentos, arrecadações em sótão ou cave, varandas e terraços, superior a 1200 m2.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos:

a) Edifícios de habitação, comércio e serviços, até 30 fracções, não sendo contabilizadas as destinadas exclusivamente a parqueamento automóvel, com excepção das obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou definidos em PMOT como de interesse nacional, público ou municipal;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas até 300 m2 de área bruta de construção;

c) Qualquer edificação, para além das indicadas nas alíneas anteriores, com área bruta de construção inferior a 5000 m2.

Artigo 8.º

Telas finais

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, o requerimento de licença ou de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos das redes de águas e esgotos.

2 - As telas finais apenas poderão substituir os projectos de alterações quando as mesmas, pela sua natureza, não sejam sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia, nos termos do artigo 83.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99.

3 - Quando da recepção provisória das obras de urbanização, prevista no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, deverão ser entregues as telas finais correspondentes às obras realizadas, e, sempre que possível, em suporte informático.

Artigo 9.º

Dispensa de equipa técnica multidisciplinar

Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares exigidas para a elaboração de projectos de operações de loteamento pelo n.º 1 do mesmo artigo nos seguintes casos:

a) Nos loteamentos destinados exclusivamente a moradias unifamiliares, quando o número total de lotes não for superior a 10 e a área a lotear não exceder 6000 m2;

b) Nos restantes loteamentos, quando o número total de fogos ou unidades de ocupação não for superior a 20 e a área a lotear não exceder 4000 m2.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais para as obras de urbanização e edificação e para a ocupação de via pública

SECÇÃO I

Obras de urbanização e edificação

Artigo 10.º

Espaços verdes

Os espaços verdes resultantes de licença ou autorização de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, que, de acordo com a lei, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arranjos exteriores e paisagismo, que contemple as seguintes disposições:

1 - Dimensionamento de espaços verdes:

a) As áreas globais afectas a espaços verdes deverão ser as especificadas na legislação aplicável, nomeadamente no artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99 e Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo, sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão;

b) Na determinação da área cedida para espaços verdes apenas serão considerados os espaços com área igual ou superior a 120 m2.

2 - Matéria vegetal:

a) Deverão ser utilizadas espécies da flora regional com mais possibilidades de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições do local;

b) Sempre que as dimensões dos passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas em caldeiras com a amplitude mínima de 1 m árvores ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento das espécies próprias para esse fim, sendo portanto excluídas as árvores das espécies do género Populos (choupos), Platanus (plátanos) ou outras espécies com características infestantes;

c) Nas caldeiras das árvores deverão ser aplicados tubos de geodreno de diâmetro de 0,10 m, com seixo, que garantam a respiração radicular e simultaneamente a rega manual, se necessário, e ainda uma camada com 0,10 m de espessura de casca de pinheiro esterilizada;

d) As árvores deverão ter um PAP mínimo de 14/16 e, respectivamente, as alturas mínimas de 2 m/2,50 m, para as de folha persistente, de 3 m/3,50 m, para as de folha caduca, e, ainda, de 0,80 m/1 m, para arbustos de folha caduca, de 0,40 m/0,60 m, para os arbustos de folha persistente, e de 2 m/2,50 m de tronco limpo, para as palmáceas;

e) Deverão ser indicados os compassos de plantação das plantas de época e das herbáceas vivazes, que não deverão ser inferiores respectivamente a 15 unidades/m2 e a 10 unidades/m2, devendo ainda as primeiras ser sempre envasadas;

f) Deverá ser contemplada a aplicação de casca de pinheiro esterilizada com 0,10 m de espessura nas caldeiras das árvores e canteiros com arbustos, subarbustos, herbáceas vivazes e plantas da época.

3 - Rega:

a) Deverão ser contemplados sistemas de rega automática, com equipamento antivandalismo, nas seguintes situações:

Por aspersão nas zonas relvadas e de sementeira de prado;

Por gota-gota nas caldeiras dos passeios e canteiros com herbáceas vivazes e plantas de época;

Por aspersão e ou gota-gota nas zonas de arbustos e subarbustos;

b) Deverão ser contempladas bocas de rega tipo Sure Quick,distanciadas cerca de 30 m.

4 - Equipamento e parques infantis:

a) Nos parques infantis e juvenis, as zonas de segurança deverão ser em piso sintético, no mínimo com 40 mm, podendo a restante área ter outro tipo de pavimento (excluindo a areia, areão ou outro material similar);

b) Na zona de influência dos parques infantis ou juvenis deverão contemplar-se bancos em número suficiente e proporcional à área geral e, ainda, no mínimo, um bebedouro;

c) Deverá ser respeitado o Regulamento Que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte (Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro).

Artigo 11.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Os projectos de operações urbanísticas deverão prever os locais específicos para contentores de resíduos sólidos urbanos, junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fácil acesso e manobra para os veículos de recolha.

2 - Sempre que se justifique deverá ser prevista a colocação de meios para recolha diferenciada de resíduos e com recurso a instalação de ilhas ecológicas.

Artigo 12.º

Indicação da toponímia

1 - Com a execução das obras de urbanização em operações de loteamento deverão ser colocadas as placas indicativas dos nomes dos novos arruamentos, os quais terão de ser previamente atribuídos pela Câmara Municipal.

2 - A forma de colocação e as características das placas toponímicas a instalar nos novos arruamentos deverá ser submetida a prévia aprovação da Câmara Municipal, podendo ser imposta a colocação de modelos definidos pela autarquia.

Artigo 13.º

Estacionamento

1 - Os projectos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos PMOT vigentes, ou do alvará de loteamento, quando existente.

2 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior deverão ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Garagem privativa 5 m x 3 m;

b) Lugar de estacionamento delimitado em garagem colectiva no interior de edifício 4,5 m x 2,3 m;

c) Lugar de estacionamento descoberto 5 m x 2,5 m.

3 - As rampas de acesso ao parqueamento não devem ter uma inclinação superior a 20% e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giração mínimo de 4 m ao eixo.

4 - Quando o estacionamento se situe em cave de edifício, deverá ficar assegurado o seu acesso de peões por escada interior e por elevador, se este existir, para além da rampa de acesso de viaturas.

5 - Nos projectos a apresentar para aprovação devem ser indicados e cotados os lugares de estacionamento, bem como os acessos e elementos construtivos que condicionem a sua acessibilidade.

6 - Quando justificadamente não for possível a criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1, incluindo as situações previstas no artigo 70.º do PDM, poderá a Câmara Municipal dispensar o cumprimento do número total de lugares, devendo o requerente pagar uma compensação correspondente ao número de lugares em falta, de acordo com o valor definido no quadroXV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Corpos balançados em edifícios

Além das questões regulamentares definidas no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços municipais, a construção de corpos balançados sobre a via pública ou sobre outros espaços de domínio público só será autorizada nas seguintes situações:

a) Em varandas, propostas como espaço aberto de uso exterior complementar à habitação, quando o seu elemento mais saliente não diste mais de 1,50 m do plano exterior da fachada nem o seu afastamento da vertical do lancil do passeio seja inferior a 0,50 m;

b) Em corpos fechados, propostas como espaço destinado a aumentar a área útil dos compartimentos, quando o seu elemento mais saliente não diste mais de 1,20 m do plano exterior da fachada, nem o seu afastamento da vertical do lancil do passeio seja inferior a 1 m;

c) A altura mínima admissível entre o pavimento público e a cota inferior do elemento em balanço deverá ser de 2,50 m.

Artigo 15.º

Alterações de fachada

1 - Só será permitido o fecho de varandas com marquises nos alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva em termos de desenho arquitectónico e de materiais aplicados.

2 - Nos alçados considerados como principais apenas será admissível a construção de marquises quando previstas no projecto de arquitectura inicial ou, numa fase posterior, quando enquadradas num projecto de alterações global para todo o edifício.

3 - Não será permitida a instalação de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de prédios ou sob as galerias que sirvam estabelecimentos comerciais, com excepção dos casos em que sejam previstos sistemas de grelhagem ou de protecção visual devidamente inseridos no contexto arquitectónico do edifício, bem como sistemas de recolha e drenagem da água resultante da condensação do ar, e devendo o respectivo projecto ser previamente aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Os projectos de obras de construção, alteração ou ampliação de edificações devem prever um local exterior específico para estendal de roupa, de modo a garantir um adequado enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.

5 - Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com acabamento de alumínio em empenas ou quaisquer outras partes exteriores dos edifícios.

Artigo 16.º

Coberturas e aproveitamento de sótãos

1 - As coberturas inclinadas deverão ser projectadas de modo a que a parte superior da cumeeira não se situe a uma altura superior a 3 m em relação ao piso da laje de esteira, salvo disposição em contrário definida nos PMOT.

2 - A altura do beirado, junto ao plano vertical das fachadas, no sentido do escoamento, não deverá exceder 0,50 m relativamente ao piso da laje de esteira, com excepção do caso de, moradias em que poderão ser admitidas outras soluções arquitectónicas devidamente justificadas.

3 - Será permitido o aproveitamento de sótãos para usos não habitacionais, podendo esses espaços ser destinados aos fogos dos pisos inferiores, não sendo possível, em nenhum caso, constituir fracções autónomas.

4 - Nos casos de cobertura inclinada com zonas em terraço, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) A parte em terraço não deverá exceder 20% da área total da cobertura nem um terço da frente junto às fachadas;

b) Na transição com edifícios confinantes deverá ser garantida uma faixa com cobertura inclinada com a largura mínima de 3 m.

5 - As platibandas ao nível da cobertura deverão obedecer às seguintes regras:

a) A sua altura não deverá exceder 0,50 m acima do piso da laje de esteira, excepto em situações pontuais devidamente justificadas sob o ponto de vista arquitectónico;

b) Nas coberturas em terraço acessível será admitida a colocação de gradeamentos de protecção acima da altura definida na alínea anterior;

c) O seu balanço não deverá ultrapassar 0,30 m do plano vertical da fachada ou do balanço máximo definido para as varandas.

6 - Não serão permitidas construções com telhado de grande inclinação (características do Norte da Europa) nem a colocação em pontos visíveis na via pública de trapeiras ou mansardas, a não ser que essas janelas se justifiquem como complemento arquitectónico apreciável.

7 - Não será permitida a existência de beirados que lancem as águas pluviais directamente sobre a via pública.

Artigo 17.º

Construção de anexos

1 - A construção de anexos não integrados na edificação principal obedece, no referente à sua implantação, áreas e altura, ao disposto nos PMOT ou alvarás de loteamento em que se inserem.

2 - As suas características construtivas deverão ser análogas às do edifício principal.

3 - Os anexos só poderão ter um piso coberto, acima da cota de soleira, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis, excepto nos casos em que tal não implique a construção de muros fechados de vedação.

4 - A altura da fachada principal dos anexos não poderá exceder 3 m, não podendo nos casos de cobertura inclinada o ponto mais alto desta ultrapassar 4 m.

Artigo 18.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão ter uma altura superior a 1,20 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao seu desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento, até à altura máxima de 1,80 m.

2 - Poderão ser encaradas situações diferentes, devidamente justificadas e mediante aprovação prévia da Câmara, quando:

a) O alçado principal da construção confine, no todo ou em parte, com a via pública;

b) Quando as construções estejam implantadas em terrenos a uma cota bastante superior ao arruamento confinante e os muros tenham funções de suporte de terras;

c) Quando tal seja plenamente justificado pela envolvente ou pela solução arquitectónica adoptada para a construção.

3 - Os muros de vedação entre proprietários não poderão ter uma altura superior a 2 m, contados a partir do terreno natural ou, no caso de existir desnível entre os terrenos confinantes, contados a partir do nível do terreno de cota mais elevada.

4 - Na área urbana não será permitida a utilização de arame farpado e de espigões pontiagudos em vedações, bem como outro tipo de soluções que ponham em causa a integridade física.

Artigo 19.º

Alinhamentos e cotas de soleira

A verificação da implantação e cota de soleira de novas edificações, bem como do alinhamento dos muros de vedação, será efectuada pelos Serviços de Fiscalização, devendo ser previamente solicitada pelos titulares dos respectivos alvarás de licença ou de autorização.

SECÇÃO II

Ocupação de via pública e resguardo das obras

Artigo 20.º

Condições a observar na execução das obras

Durante a execução da obra deverão ser observadas as condições gerais constantes neste Regulamento e demais legislação aplicável em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação e resguardo do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes, e ainda respeitadas as normas legais e regulamentares sobre segurança e higiene no trabalho.

Artigo 21.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública com andaimes, materiais ou equipamentos para as obras ou entulhos está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pedido de ocupação do espaço público deverá ser instruído com memória descritiva e justificativa da pretensão e planta de implantação cotada à escala de 1:200 ou superior, com indicação da área a ocupar, a confirmar, ou não, pelos serviços camarários.

3 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não poderá exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, dependendo de confirmação, ou não, pelos serviços camarários.

5 - Quando o volume da obra e a sua localização o justifiquem, poderá ser ainda exigido o projecto do estaleiro.

6 - Concluída a obra, devem, no prazo de 10 dias, ser retirados os tapumes e todos os materiais e entulhos depositados no seu interior.

7 - Os proprietários das obras são obrigados a reparar prontamente quaisquer danos ocasionados pelas mesmas na via pública, dentro ou fora dos tapumes, ou em qualquer infra-estrutura ou equipamento urbano.

8 - Quando, notificado para o efeito, o proprietário da obra não promover às reparações dos danos referidos no número anterior, poderá a Câmara substituir-se-lhe na execução, a expensas do mesmo proprietário.

9 - A Câmara Municipal poderá determinar, a suas expensas, a cessação temporária da ocupação do espaço público, com a consequente remoção de tapumes e materiais e posterior reposição, quando tal necessidade se verificar pela celebração de um acto público.

Artigo 22.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou de reparação exterior confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Os tapumes deverão ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, preferencialmente em chapa metálica lacada na face exterior e com a altura uniforme de 2 m, devendo apresentar cores claras e manterem-se em bom estado de conservação, particularmente nas juntas, e de limpeza.

3 - Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.

4 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros ou depósitos de materiais ou entulhos.

5 - Os tapumes deverão ser devidamente sinalizados, sendo obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente, ou a colocação de faixas reflectantes adequadas.

6 - Quando for admitida a ocupação total do passeio, ou quando desta ocupação resultar uma largura do mesmo inferior a 1 m, deverão ser previstos corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateralmente com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2 m de altura, com excepção dos casos em que os serviços municipais preconizem outra solução.

7 - Nos casos em que a altura do edifício em obras ou o seu afastamento ao tapume o justifique, deverá ser colocada uma pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual deverá ser colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.

8 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível a construção de tapumes.

9 - Em ambos os casos, a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

10 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções ou com estas em acentuado estado de degradação e abandono, ou ainda no caso de obras interrompidas, poderá a Câmara Municipal exigir a colocação de tapumes de vedação com a via pública, com as características dos referidos nos números anteriores, ou fecho dos vãos ou, ainda, outras medidas adequadas, nomeadamente a limpeza e desmatação, de modo a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e não ofenderem a estética do local onde se integram.

11 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal a execução da vedação ou dos adequados trabalhos necessários, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

Artigo 23.º

Amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

1 - É proibido fazer amassadouros directamente sobre o pavimento construído, devendo ser feita a utilização de estrados apropriados.

2 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamentos.

3 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, deverão os mesmos ser guiados por condutas fechadas.

4 - O transporte dos entulhos provenientes das obras e dos materiais para a execução das mesmas deverá ser feito de forma a que não sujem os arruamentos do percurso.

5 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser localizados de modo que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público fora dos tapumes, de modo a minimizar o risco de acidente.

6 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas devem, sempre que possível, localizar-se dentro do perímetro da obra e estaleiro, mantendo-se os baldes e plataformas de trabalho pousados no solo.

7 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes da edificação, não sendo permitida a utilização de andaimes suspensos.

8 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir a segurança dos utentes da via pública.

9 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalho deverão ser vedadas com redes de protecção, abrangendo toda a fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de quaisquer materiais ou detritos sobre a via pública.

Artigo 24.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A interrupção da via pública ao trânsito para cargas e descargas de materiais deverá ser feita de modo a que fique livre uma faixa de rodagem, deverá ocorrer durante os períodos de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo possível.

2 - Nos casos em que a interrupção prevista no número anterior seja feita por período superior a uma hora ou em locais centrais de maior intensidade de trânsito, a definir pelos Serviços de Fiscalização, a interrupção deverá ser precedida de requerimento, nos moldes do indicado no n.º 5.

3 - Os materiais descarregados deverão ser de imediato recolhidos dentro dos tapumes e, após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros ou sargetas.

4 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras ou equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, devendo esta ocupação ser requerida junto da Câmara Municipal com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência, para permitir minimizar os incómodos provocados em coordenação com as autoridades policiais.

5 - O pedido referido no número anterior aplica-se igualmente aos pedidos de suspensão temporária de tráfego numa via pública, designadamente em casos de demolições ou montagens de gruas.

6 - Durante o período de ocupação de via pública referido nos números anteriores, é obrigatória a colocação de sinalização adequada.

CAPÍTULO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 25.º

Isenção e redução de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 100%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, nomeadamente declaração de IRS ou declaração em como está abrangido por qualquer sistema de apoio social.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

e ou de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, de fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, sempre que essa alteração implique um aumento do número de fogos, de lotes ou unidades de ocupação, é também devida a taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 27.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 29.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, telheiros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas como de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A emissão do alvará de licença ou autorização para bases e estruturas de sustentação de antenas fica sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - A emissão de certidão para efeito de constituição ou posteriores alterações ao regime de propriedade horizontal, incluindo eventual vistoria, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 30.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 32.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99 não está sujeita ao pagamento de taxas, as quais serão cobradas integralmente aquando da emissão do alvará de licença ou autorização definitivo.

Artigo 33.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 34.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa que actualmente seria prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com excepção da parcela correspondente ao prazo de execução, que será considerada na totalidade.

Artigo 35.º

Prorrogações

1 - Pela prorrogação do prazo fixado no alvará de licença ou autorização, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, é devida uma taxa calculada em função do prazo adicional concedido para a conclusão das obras, nos termos do presente Regulamento, fixada nos quadros I e III, respectivamente.

2 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o disposto nos artigos 26.º e 28.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento e ou obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 37.º

Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 38.º

Objectivo

O presente capítulo estabelece os critérios aplicáveis na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, que seguidamente se designará abreviadamente por TU, devida à Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, pelos encargos com a realização, manutenção e ou reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, directa ou indirectamente, de operações de loteamento ou de acções de construção, reconstrução e ampliação de edifícios e ainda da mudança de utilização, no todo ou em parte, de edifícios já construídos, e de acordo com a programação plurianual de investimentos municipais neste âmbito.

Artigo 39.º

Incidência

1 - Estão sujeitas à TU:

a) As operações de loteamento, quando da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização;

b) As alterações a operações de loteamento já licenciadas, desde que se verifique a alteração das especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, e quando da emissão do correspondente alvará ou aditamento;

c) As obras de construção, reconstrução e ampliação dos edifícios não integrados em operações de loteamento, bem como as alterações de uso dos mesmos edifícios ou das suas fracções autónomas, de habitação para o exercício de actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quando da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização;

d) As obras e as alterações de uso descritas na alínea anterior, respeitantes a edificações integradas em operações de loteamento em relação aos quais não haja sido aplicada a TU ou qualquer outro encargo sobre diferente regime jurídico, bem como ainda nos casos em que, tendo a mesma sido aplicada, se verifique a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 41.º, quando da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

2 - A TU não substitui as compensações devidas ao município pela não cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas, sendo acumulável com quaisquer outras taxas previstas neste Regulamento, nomeadamente as incidentes sobre pedidos de licenciamento ou autorização de obras e ocupação de via pública e, ainda, as de ligação às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais.

Artigo 40.º

Isenções

Não estão sujeitos à TU:

a) As pessoas singulares ou colectivas que gozem da isenção do pagamento de taxas de licenças de obras;

b) Todas as obras isentas de licença ou autorização nos termos da legislação aplicável, incluindo as obras de escassa relevância urbanística definidas no artigo 4.º, bem como as obras de demolição, conservação, restauro ou limpeza;

c) As obras relativas a simples alterações construtivas de que não resulte aumento da área bruta de construção inicial, bem como o fecho de varandas com marquises envidraçadas, muros e o aproveitamento de sótãos para arrecadação;

d) As obras destinadas a actividade industrial nas zonas definidas para esse fim pelos instrumentos de planeamento urbanístico municipal e ainda outros empreendimentos de natureza comercial, industrial ou turística que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de especial interesse para o desenvolvimento do município;

e) As obras situadas em zonas ainda não servidas pela rede geral de drenagem de esgotos domésticos, implicando a construção de órgãos próprios depuradores individuais;

f) As obras da iniciativa de instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada, cooperativas de habitação económica e de promotores de contratos de desenvolvimento habitacional (CDH).

Artigo 41.º

cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

1 - A TU será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TU (euros)=K(índice 1)xAb(índice 1)+K2xAb(índice 2)+K(índice 3)xAb(índice 3)

em que:

Ab(n)=área bruta de construção, conforme definido no artigo 67.º do RGEU, com inclusão de anexos, mas excluindo varandas, terraços, galerias, alpendres e outros espaços exteriores, e correspondendo:

Ab(índice 1)=área bruta de construção destinada a habitação, comércio e serviços;

Ab(índice 2)=área bruta de construção destinada a estacionamento ou garagens e arrecadações, integrados na construção principal ou em anexos;

Ab(índice 3)=área bruta de construção destinada a equipamentos, armazéns, oficinas, instalações de apoio às actividades agrícolas e de instalações industriais não isentas nos termos do artigo anterior;

e em que K(índice 1), K(índice 2) e K(índice 3) são coeficientes correspondentes respectivamente a cada um dos anteriores diferentes usos.

2 - A aplicação da fórmula descrita no número anterior far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Nas alterações a alvarás de loteamento, o valor da TU é determinado pela diferença entre o montante calculado em relação à operação resultante das alterações propostas e o que teria sido devido por idêntico critério em relação à operação anteriormente licenciada. Se deste cálculo resultar valor negativo, não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal;

b) Nas obras de ampliação, o valor da TU é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área bruta a ampliar;

c) Na alteração da utilização de edifícios, o cálculo do valor da TU incide sobre a área bruta cuja alteração de utilização se pretende, com aplicação dos coeficientes correspondentes ao fim pretendido. Se da alteração não resultar o aumento do número de fracções, o valor calculado será reduzido em 50%;

d) No caso de construções integradas em loteamentos nos quais já tenha sido cobrada a TU ou qualquer outro encargo sob diferente regime jurídico, o cálculo da TU incidirá apenas sobre o acréscimo de área existente, entre a construção a licenciar e a anteriormente considerada no cálculo. Se deste cálculo resultar valor negativo, não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal.

3 - O valor dos coeficientes K(índice 1), K(índice 2) e K(índice 3) será actualizado anualmente, devendo esta actualização ser efectuada por deliberação camarária e serem tomadas em conta as orientações do plano plurianual de investimentos municipais na execução de infra-estruturas gerais.

Os coeficientes K(índice 1), K(índice 2) e K(índice 3) terão, para o ano de 2003, os valores de 5,480, 2,740 e 3,654, respectivamente.

4 - O cálculo definitivo da TU é explanado na informação técnica, com base na qual será produzida a deliberação final sobre os pedidos de licença ou autorização.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 42.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nos casos a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 43.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 44.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio poderá ser paga em numerário ou em espécie.

3 - A compensação em espécie é efectuada através da cedência de parcelas de terreno ou de outros imóveis considerados de interesse pelo município, integrando-se no seu domínio privado.

Artigo 45.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C=C(índice 1)+C(índice 2)

em que:

C=valor do montante total da compensação devida ao município;

C(índice 1)=valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C(índice 2)=valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99.

a) Cálculo do valor de C1. - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C(índice 1)(euros)=(K(índice 1)xA(índice 1)(m2)xV(euros/m2))/10

em que:

K(índice 1)=factor variável em função do índice habitacional previsto para cada zona, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes valores:

... Valor de K(índice 1)

Índice habitacional em alta densidade ... 1,50

Índice habitacional em média densidade ... 1,20

Índice habitacional em baixa densidade ... 1

A(índice 1) (m2)=valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;

V=valor do preço, por metro quadrado, definido pela portaria que anualmente fixa os preços unitários para o concelho, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril (construção a custos controlados).

b) Cálculo do valor de C(índice 2). - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C(índice 2)(euros)=K(índice 2)xK(índice 3)xA(índice 2)(m2)xV(euros/m2)

em que:

K(índice 2)=0,10xnúmero de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;

K(índice 3)=0,03+0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de iluminação pública.

A(índice 2)(m2)=superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, calculadas até ao máximo de 5 m;

V=valor com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 46.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio da intervenção urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terreno ou dos imóveis a ceder ao município, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos:

a) Um representante da Câmara Municipal;

b) Um representante do proprietário do prédio;

c) Um técnico designado por cooptação pela comissão.

3 - Caso a Câmara Municipal ou o proprietário não concordem com o valor apurado nos termos do número anterior, a compensação será paga em numerário.

4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município ou feita a dedução no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no n.º 3 do artigo 43.º

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 48.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras, para emissão de licenças de utilização ou no âmbito do RGEU ou de outra legislação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ou de vistoria para redução da caução estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 54.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação de taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias, liquidar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Quando tenha sido liquidada importância superior à devida, por erro dos serviços, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente a restituição ao interessado da quantia paga em excesso, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o pagamento.

Artigo 55.º

Alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular

Quaisquer alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.

Artigo 56.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva Tabela serão actualizadas anualmente, por deliberação camarária, à excepção das situações devidamente definidas em capítulo próprio.

2 - O valor actualizado, será arredondado para o múltiplo de Euro 0,05, imediatamente superior.

Artigo 57.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei 555/99, constitui ainda contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) Execução de obras de escassa relevância urbanística, sem proceder a comunicação prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

b) Não colocação de placas toponímicas, nos termos do artigo 12.º;

c) A construção de corpos balançados sobre a via pública, em contravenção ao disposto no artigo 14.º;

d) A execução de quaisquer trabalhos de que resulte a alteração de fachada de edificação, em contravenção ao disposto no artigo 15.º;

e) O aproveitamento de sótãos ou vãos de cobertura, fora dos casos previstos no artigo 16.º;

f) A construção de anexos, em contravenção ao disposto no artigo 17.º;

g) A construção de muros ou outras vedações, em contravenção ao disposto no artigo 18.º;

h) A ocupação da via pública, durante a execução de obras, desrespeitando as condições impostas pela respectiva licença e pelos artigos 20.º a 23.º;

i) A realização de cargas e descargas na via pública, em contravenção ao disposto no artigo 24.º

2 - As contra-ordenações referidas no artigo anterior serão puníveis com coima de Euro 200 a Euro 2000, no caso de pessoa singular, ou até Euro 3500, no caso de pessoa colectiva.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara.

Artigo 58.º

Resolução de conflitos

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 59.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, ou quando não tenha sido aplicado o previsto no artigo anterior, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, e posteriores alterações.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal em 2 de Agosto de 1988, o Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de Dezembro de 1995, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Entroncamento em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição. São ainda revogados o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares, Loteamentos Urbanos, Ocupação da Via Pública por Motivos de Obras e Utilização de Edifícios, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 14 de Dezembro de 1995, bem como os capítulos da tabela de taxas e tarifas, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal em 29 de Junho de 2001, cujo teor é abrangido pelo presente Regulamento.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

Descrição ... Valor (euros)

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ... 250

Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 100

b) Por fogo ou unidade de ocupação ... 25

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ... 125

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 100

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação resultante do aumento ... 25

c) Por lote alterado nas suas características ... 100

3 - Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização ... 125

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por mês ou fracção ... 25

b) Prorrogação do prazo, por mês ou fracção (n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) ... 50

4 - Averbamento de novo titular ... 25

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

Descrição ... Valor (euros)

1 - Terraplenagens e outras obras que alterem a topo-grafia local, incluindo as zonas envolventes das edificações que não estejam integradas no projecto aprovado, por cada 100 m 2 ou fracção ... 10

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por mês ou fracção ... 5

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

Descrição ... Valor (euros)

1 - Taxa pela emissão da licença ou autorização ... 25

2 - Taxas em função do prazo:

a) Por cada mês ou fracção ... 7,504$P b) Prorrogação, por cada mês ou fracção (n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro ... 15

3 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores:

3.1 - Construção nova e reconstrução, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ... 0,75

3.2 - Obra de ampliação, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ampliada ... 0,75

3.3 - Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por metro quadrado ou fracção da fachada alterada (quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos n.os 3.1 e 3.2.) ... 1

4 - Corpos salientes de construções destinadas a aumentar a área útil das edificações na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal ou que, por motivo de loteamento ou qualquer outra operação urbanística, venham a integrar-se no domínio público (taxas a acumular com os n.os 1, 2, 3.1 e 3.2) ... 75

QUADRO IV

Casos especiais

Descrição ... Valor (euros)

1 - Taxa pela emissão da licença ou autorização ... 5

2 - Taxas em função do prazo:

a) Por cada mês ou fracção ... 7,50

c) Prorrogação, por cada mês ou fracção (n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro ... 15

3 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores:

3.1 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres, capoeiras e congéneres não considerados de escassa relevância urbanística, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ... 0,75

3.2 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,75

3.3 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos, por cada metro cúbico ou fracção 3 3.4 - Demolição de edifícios:

a) Por cada edifício ... 30

b) Acresce, por piso demolido ... 6

4 - Base de sustentação de antenas ... 1 000

5 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetesrolantes (n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro):

5.1 - Inspecções periódicas e reinspecções às instalações, por equipamento ... 150

5.2 - Inspecções extraordinárias a pedido dos interessados, por equipamento ... 150

QUADRO V

Licenças de utilização e de alteração do uso

Descrição ... Valor (euros) 1 - Taxa pela emissão da licença ou autorização de utilização e de alteração de uso ... 75

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 10

2.2 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas 10

2.3 - Por cada 50 m 2 ou fracção da superfície global dos pisos ... 5

QUADRO VI

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

Descrição ... Valor (euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 75

b) De restauração ... 75

c) De restauração e de bebidas ... 75

d) De restauração e de bebidas com dança ... 300

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada 25 m 2 de área bruta de construção ... 20

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas ... 75

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada 25 m 2 de área bruta de construção ... 20

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 200

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada 25 m 2 de área bruta de construção ... 20

QUADRO VII

Prorrogações/fase de acabamentos

Descrição ... Valor (euros)

1 - Segunda prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção (n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) ... 250

2 - Segunda prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção (n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) ... 15

QUADRO VIII

Licença especial relativa a obras inacabadas

Descrição ... Valor (euros)

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção (n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) ... 15

QUADRO IX

Informação prévia

Descrição ... Valor (euros)

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidadede realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m 2 ... 100

2 - Pedido d e informação prévia relativa à possibilidadede realização de operação de loteamento em terreno de área superior a 5000 m 2 ... 200

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade derealização de obras de construção ... 75

QUADRO X

Ocupação de via pública por motivo de obras

Descrição ... Valor (euros)

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado ... 2

2 - Andaimes por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado (só na parte não defendida por tapumes) ... 2

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 50

4 - O utras ocupações, por metro quadrado da superfíciede domínio público ocupado e por mês ... 2

QUADRO XI

Vistorias

Descrição ... Valor (euros)

1 - Vistoria a realizar para e feitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, garagens, comércio ou serviços ... 30

1.1 -Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns, oficinas ou indústrias ... 40

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a actividades culturais, recreativas e desportivas ... 40

4 -Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 75

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, por estabelecimento ... 50

6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ... 150

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 304$P QUADRO XII

Operações de destaque

Descrição ... Valor (euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 1004$P 2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 5004$P QUADRO XIII

Inscrição de técnicos

Descrição ... Valor (euros)

Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades,loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 100

QUADRO XIV

Recepção de obras de urbanização

Descrição ... Valor (euros)

1 - Vistorias parciais a obras de urbanização para redução do montante da caução ... 100

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10

2 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização (inclui vistoria) ... 150

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10

3 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização (inclui vistoria) ... 150

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10

QUADRO XV

Compensação/estacionamentos em falta

Descrição ... Valor (euros)

Compensação correspondente ao número de lugares deestacionamento em falta (n.º6 do artigo 13.º do presente Regulamento), por lugar ... 2 500

QUADRO XVI

Assuntos administrativos

Descrição ... Valor (euros)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização (por substituição do requerente), por cada averbamento ... 40

2 - Outros averbamentos ... 15

3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, incluindo eventual vistoria ... 30

3.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

3.2 - Certidão de alteração ... 30

4 -Emissão de certidão de áreas (coberta e descoberta) ... 50

5 - Outras certidões:

5.1 - Certidões narrativas ... 15

a) Por cada lauda além da primeira ... 2

5.2 - Certidões de teor (autenticação) ... 8

a) Por cada lauda além da primeira ... 0,50

6 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha:

a) Formato A4 ... 0,25

b) Formato A3 ... 0,50

7 - Cópia simples de peças desenhadas:

a) Formato A4 - opaco ... 0,25

b) Formato A4 - transparente ... 1

c) Formato A3 - opaco ... 0,50

d) Formato A3 - transparente ... 2

e) Outros formatos - por metro quadrado ou fracção:

Opaco ... 4

Transparente ... 12,50

8 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha:

a) Formato A4 - opaco ... 4

b) Formato A4 - transparente ... 6

c) Formato A3 - opaco ... 5

d) Formato A3 - transparente ... 7

e) Outros formatos - por metro quadrado ou fracção:

Opaco ... 10

Transparente ... 20

9 -Pedido de informação de carácter genérico (artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) ... 20

10 - Elaboração de orçamento a que se refere o n.º 2 do artigo 16.ºdo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro ... 30

11 - Informação de número de polícia ... 5

12 - Fornecimento de azulejo ... 3,51

13 - Fornecimento de livro de obra ... 6,26

14 - Fornecimento de aviso previsto na lei ... 5

15 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 15

16 - Reapreciação de processos em regime de licenciamento ou autorização ... 50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 65/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Prorroga por nove meses o prazo previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (estabeleceu o regime jurídico da urbanização e da edificação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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