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Edital 157/2004, de 1 de Março

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Texto do documento

Edital 157/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 27 de Outubro de 2003, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, relativo à revisão do Regulamento de Venda Ambulante.

Revisão do Regulamento de Venda Ambulante

Preâmbulo

No uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovada pela Câmara Municipal a revisão do Regulamento de Venda Ambulante em vigor no município das Caldas da Rainha.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste Regulamento o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, e pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea c) do artigo 16.º e alíneas c), e) e o) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, regendo-se o exercício da actividade de vendedor ambulante, no concelho das Caldas da Rainha, pelo disposto daqueles diplomas legais e pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina a venda ambulante, definida como tal pelo n.º 2 do artigo 1.º e artigo 2.º da legislação antes referida, no concelho das Caldas da Rainha.

A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, não ficam sujeitas às disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Licença

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante no município das Caldas da Rainha, carece da respectiva licença a emitir pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha e de inscrição do vendedor na autarquia, mediante registo.

2 - A licença é titulada por um cartão em modelo próprio.

3 - A licença pode ser renovada, nos termos adiante indicados.

Artigo 4.º

Procedimentos administrativos

1 - Os vendedores ambulantes deverão requerer a sua inscrição na Câmara Municipal, a qual lhes passará o cartão do modelo anexo ao referido diploma n.º 122/79, de 8 de Maio, com validade para a área do concelho (nos locais onde a actividade seja permitida) e pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

2 - Para a emissão e para a renovação do cartão de vendedor ambulante, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento (em impresso próprio) e duas fotografias tipo passe;

b) Título de habilitação ao exercício da sua actividade, emitido pelos serviços competentes da administração central;

c) Prova do cumprimento das obrigações fiscais e segurança social;

d) Documento que ateste o adequado estado de saúde (quando a venda tenha por objecto produtos alimentares).

3 - O pedido de concessão do cartão deverá ser apreciado dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrega do requerimento, correspondendo a ausência de despacho, findo este prazo, ao indeferimento do pedido.

4 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

5 - O requerimento a pedir a renovação do cartão terá de ser apresentado, pelo menos 30 dias antes daquele caducar (prazo para renovação).

6 - A não renovação, dentro do prazo de validade, implica a caducidade da licença.

7 - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha manterá um registo actualizado dos vendedores autorizados a exercer a actividade na área do município, que se destina, também, a ser remetido, nos termos da lei, às entidades nela previstas.

Artigo 5.º

Regras gerais da venda ambulante

1 - Na exposição e venda ambulante dos produtos do seu comércio cada vendedor não poderá utilizar um tabuleiro com dimensões superiores a 1 m por 1,20 m:

1.1 - Caso se destinem a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, serão, obrigatoriamente, construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis;

1.2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene;

1.3 - Os produtos expostos para venda não poderão estar a menos de 0,40 m do solo.

2 - Pode ser dispensada, pela Câmara Municipal, a utilização do tabuleiro antes referido, e apenas nos casos em que os meios, para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou pelo tipo de transporte utilizado, o justifiquem.

3 - Pode ainda a Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, designadamente quanto aos artigos de pronto-a-vestir, venda de calçado, quinquilharias, tecidos, vidros, louças e semelhantes, nos lugares e dias destinados pela Câmara a feiras e mercados.

4 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros utilizados na venda ambulante, deverão conter (afixado em local bem visível ao público) a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis, farturas e, em geral, comestíveis preparados, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições de higiene adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Todos os intervenientes na venda ambulante estão obrigados a possuir o adequado estado de sanidade e a um bom comportamento cívico nas suas relações com o público.

7 - Em todos os momentos da venda ambulante é obrigatória a separação física entre os alimentos e os restantes produtos e também, de entre os alimentos, aqueles que, pela sua proximidade, possam afectar os restantes.

Artigo 6.º

Horários

1 - É permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante (nos locais não proibidos no presente Regulamento, ou na restante legislação aplicável, e com respeito das disposições deles constantes):

1.1 - Nos dias úteis - das 8 às 20 horas;

1.2 - Nos sábados, domingos e feriados - das 12 às 20 horas.

2 - É permitida, sem restrição horária, a venda dos seguintes produtos, nos locais a seguir indicados:

2.1 - Tremoços, amendoins, pevides, castanhas, pinhões, milho seco, doces embalados e refrigerantes em:

a) Todos os destinados pela Câmara para feiras e mercados;

b) No Largo da Rainha D. Leonor (antigo Largo da Copa) a lado poente;

c) Na Praça de 25 de Abril no cruzamento da Rua do Engenheiro Duarte Pacheco com o Hemiciclo João Paulo II (junto ao placard indicativo das ruas da cidade).

2.2 - Pipocas, algodão de açúcar e artigos congéneres, na Rua do Almirante Cândido dos Reis (no local habitual sito junto ao antigo edifício dos Paços do Concelho), mas apenas a dois vendedores;

2.3 - Poderão ficar submetidos a este regime outros locais e produtos, a definir pela Câmara Municipal, em função de situações não previstas no presente Regulamento.

3 - Os locais onde é permitida a venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição, de acondicionamento ou guarda de mercadorias, entre as 20 e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 7.º

Proibição de venda ambulante

1 - É proibida, em todo o concelho, na venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

2 - É proibida, em todo o concelho, a venda ambulante de:

a) Carnes verdes salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, como refeições ligeiras confeccionadas no local ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estufador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

3 - É proibida, em todo o concelho, a venda ambulante nos locais situados a menos de 50 m de estabelecimento de ensino.

4 - É proibida, em todo o concelho, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente anomalia psíquica.

5 - É proibida a venda ambulante em toda a freguesia da Foz do Arelho, com excepção da efectuada no mercado especialmente criado para esse fim pela junta de freguesia e com obediência às normas a ele aplicável.

6 - Em todo o concelho, a venda ambulante de doces, pastéis, farturas e, em geral, comestíveis preparados, que não assegurem, na sua confecção, apresentação e embalamento, condições de higiene adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de quaisquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de qualquer outras que se mostrem apropriadas.

7 - É proibida, em todo o concelho, a venda das cavacas das Caldas fora dos estabelecimentos da especialidade.

As cavacas saloias (imitação das cavacas das Caldas) só podem ser vendidas, nos locais autorizados, desde que devidamente embaladas em papel ou qualquer outro sistema que reúna condições de higiene adequadas, tendo obrigatoriamente no exterior das embalagens, bem visíveis, os dizeres: cavaca saloia e o local onde são confeccionadas.

8 - É proibida a venda ambulante de peixe dentro da cidade das Caldas da Rainha (reservando-se para isso o mercado municipal do peixe e locais destinados pela Câmara a feiras e mercados, nos respectivos períodos de funcionamento, ou ainda outros que forem estabelecidos no presente Regulamento).

9 - É proibida a venda ambulante nas freguesias urbanas das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo e Santo Onofre, na totalidade das respectivas áreas e sem contemplar as excepções, antes previstas, das zonas periféricas.

Artigo 8.º

Estacionamento

Para abastecimento, os vendedores ambulantes podem estacionar junto de mercados ou outros estabelecimentos, durante o período em que se realize venda por grosso.

Artigo 9.º

Condicionamentos ao exercício da actividade

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transportes públicos e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos, ou outras matérias susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

f) Fazer publicidade sonora fora dos limites da lei.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante é fiscalizável, sendo competentes para tal, os funcionários do município e as entidades policiais, qualquer deles devidamente identificados.

2 - O vendedor ambulante é obrigado a fazer-se acompanhar (para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização), devidamente actualizados:

2.1 - O título oficial de autorização para o exercício da sua actividade comercial;

2.2 - Os documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações tributárias (finanças e segurança social);

2.3 - O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou o recibo de prova de apresentação de documentação para obtenção deste e, neste caso, o bilhete de identidade;

2.4 - Outros documentos que, pela natureza do seu comércio, deva possuir, nomeadamente as facturas comprovativas da aquisição de produtos expostos para venda.

3 - Exceptuam-se do cumprimento das obrigações antes referidas (salvo no que se refere a documentos de identificação), os vendedores ambulantes que vendam produtos de sua propriedade (ou das por eles exploradas) e géneros com que lhes tenham sido pagas quaisquer rendas.

Artigo 11.º

Penalidades

1 - A negligência é punível;

2 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 12,47 euros a 1246,99 euros, em caso de negligência, duplicando em caso de dolo.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas, poderão ainda ser, simultaneamente, aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e demais legislação especial aplicável, nomeadamente a sanção acessória de apreensão de bens a favor do município.

2 - A apreensão de bens a favor do município pode ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 13.º

Apreensão de bens

1 - Quando efectuada a apreensão de bens, deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Se, da decisão do processo de contra-ordenação, resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe de cinco dias após a notificação para proceder ao seu levantamento.

Decorrido este prazo, se os bens apreendidos não foram levantados por razões imputáveis ao infractor, a autarquia dar-lhe-á o destino que entender mais conveniente.

3 - Da mesma forma se procederá se a decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município.

4 - Para a correcção das situações anómalas, que tenham sido objecto de transgressão, será fixado prazo não superior a 20 dias, findo o qual a autarquia lhes dará o destino que entender mais conveniente, de preferência entregando-os a instituições de solidariedade social.

No caso de produtos perecíveis, este prazo é fixado em um dia, para regularização das situações anómalas, findo o qual a autarquia lhes dará idêntico destino, sendo que, neste caso, deverá o médico veterinário, ou outra entidade sanitária, avaliar as suas condições higieno-alimentares.

5 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na Câmara Municipal ou posto policial indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 14.º

Taxas

São devidas taxas pelo registo do vendedor ambulante, pela emissão da licença (cartão de vendedor ambulante) e pela renovação da mesma nos termos do previsto no presente Regulamento e nos valores constantes no capítulo XIV - Diversos - da tabela geral de taxas do município.

Artigo 15.º

Casos omissos

Nas situações concretas, não previstas no presente Regulamento, é competente para decidir:

1) A Câmara Municipal, em qualquer situação, podendo delegar no presidente do órgão, com capacidade para subdelegar em vereador;

2) O presidente da Câmara Municipal, por delegação ou em situações que não seja possível a decisão da Câmara em função dos prazos envolvidos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu (Assinatura ilegível), director do Departamento da Administração-Geral do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

19 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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