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Decreto-lei 891/76, de 30 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas à carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 891/76

de 30 de Dezembro

Considerando que a reestruturação das forças armadas em função de novos objectivos implica necessariamente a das carreiras militares;

Considerando que estas, no seu perfil fundamental, devem constar de um estatuto único para todos os militares dos quadros permanentes;

Considerando que tal documento, devido à sua complexidade, não poderá ser publicado com a brevidade desejável, pelo que se torna premente a publicação de legislação parcelar para resolução de aspectos de manifesta urgência, nomeadamente em relação à carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nas forças armadas, os sargentos distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:

Sargento-mor;

Sargento-chefe;

Sargento-ajudante;

Primeiro-sargento;

Segundo-sargento;

Furriel/subsargento.

Art. 2.º Os efectivos dos sargentos dos quadros permanentes (QP) das forças armadas são fixados por decreto-lei.

Art. 3.º Os sargentos dos QP desempenham funções em conformidade com os respectivos postos e níveis de qualificação atingidos dentro de cada posto, as quais serão definidas em diploma próprio de cada ramo.

Art. 4.º Os diversos estabelecimentos de ensino destinados a realizar os cursos de formação, qualificação e promoção dos sargentos dos QP das forças armadas e as condições de admissão, duração e matérias dos referidos cursos serão fixadas em diploma próprio de cada ramo.

Art. 5.º Aos sargentos dos QP das forças armadas é facultado o ingresso nos quadros de oficiais mediante a frequência, com aproveitamento, dos respectivos cursos.

Art. 6.º Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas, na parte aplicável, as anteriores disposições legais sobre o assunto.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, devendo a sua execução e a dos diplomas referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º processar-se de forma gradual, a qual será fixada, para cada ramo, por portarias conjuntas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 10 de Novembro de 1976.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/30/plain-219237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219237.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 942/76 - Conselho da Revolução

    Fixa os ordenados a abonar mensalmente, a sargentos-mores e sargentos-chefes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-20 - Decreto-Lei 158/77 - Conselho da Revolução

    Altera o mapa B anexo à Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, que aprova o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, relativamente aos sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-23 - Decreto-Lei 167/77 - Conselho da Revolução

    Substitui o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 550-E/76, de 12 de Julho (pessoal militar permanente privativo da Força Aérea - sargentos e primeiros-cabos readmitidos).

  • Tem documento Em vigor 1978-06-06 - Decreto-Lei 134/78 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira dos sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-29 - Portaria 425/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção ao n.º 185 do Decreto n.º 47229, de 30 de Setembro de 1966 (Regulamento de Uniformes da Força Aérea).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-20 - Decreto-Lei 292/78 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira dos sargentos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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