de 30 de Dezembro
Considerando que a reestruturação das forças armadas em função de novos objectivos implica necessariamente a das carreiras militares;Considerando que estas, no seu perfil fundamental, devem constar de um estatuto único para todos os militares dos quadros permanentes;
Considerando que tal documento, devido à sua complexidade, não poderá ser publicado com a brevidade desejável, pelo que se torna premente a publicação de legislação parcelar para resolução de aspectos de manifesta urgência, nomeadamente em relação à carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nas forças armadas, os sargentos distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:
Sargento-mor;
Sargento-chefe;
Sargento-ajudante;
Primeiro-sargento;
Segundo-sargento;
Furriel/subsargento.
Art. 2.º Os efectivos dos sargentos dos quadros permanentes (QP) das forças armadas são fixados por decreto-lei.
Art. 3.º Os sargentos dos QP desempenham funções em conformidade com os respectivos postos e níveis de qualificação atingidos dentro de cada posto, as quais serão definidas em diploma próprio de cada ramo.
Art. 4.º Os diversos estabelecimentos de ensino destinados a realizar os cursos de formação, qualificação e promoção dos sargentos dos QP das forças armadas e as condições de admissão, duração e matérias dos referidos cursos serão fixadas em diploma próprio de cada ramo.
Art. 5.º Aos sargentos dos QP das forças armadas é facultado o ingresso nos quadros de oficiais mediante a frequência, com aproveitamento, dos respectivos cursos.
Art. 6.º Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas, na parte aplicável, as anteriores disposições legais sobre o assunto.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, devendo a sua execução e a dos diplomas referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º processar-se de forma gradual, a qual será fixada, para cada ramo, por portarias conjuntas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do respectivo Chefe do Estado-Maior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 10 de Novembro de 1976.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.