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Decreto-lei 942/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa os ordenados a abonar mensalmente, a sargentos-mores e sargentos-chefes do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 942/76

de 31 de Dezembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São fixados os seguintes ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos postos criados pelo Decreto-Lei 891/76, de 30 de Dezembro:

Sargento-mor ... 10200$00 Sargento-chefe ... 8700$00 Art. 2.º Os encargos resultantes deste diploma são suportados pelas dotações orçamentais respectivas, que, para o efeito, serão consideradas globais.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto-Lei 891/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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