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Desvalorização da Moeda

Despacho 2843/2004, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2843/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, delego no Dr. Álvaro José Martins Viegas, vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, sem prejuízo do poder de avocação e com a faculdade de subdelegação, competências para:

1.1 - Elaborar, em articulação com os demais vice-presidentes, o orçamento anual, os relatórios e planos de actividades e o balanço social da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

1.2 - Verificar a conformidade legal e a regularidade financeira das despesas autorizadas e proceder ao respectivo processamento, liquidação e pagamento;

1.3 - Controlar e acompanhar a execução do orçamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e emitir orientações internas, tendo em vista a racionalização dos meios disponíveis e a prossecução dos objectivos definidos e aprovados;

1.4 - Autorizar a restituição de importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada sem direito a essa arrecadação e, bem assim, determinar a reposição de dinheiros públicos nos cofres do Estado;

1.5 - Executar e manter actualizado o inventário dos bens móveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e decidir em todas as matérias e procedimentos respeitantes ao seu abate ao inventário, praticando, designadamente, os actos relativos à avaliação, alienação, disponibilização ou destruição daqueles bens que se mostrem excedentários ou insusceptíveis de utilização ou reutilização, nos termos dos Decretos-Leis 477/80, de 15 de Outubro e 307/94, de 21 de Dezembro;

1.6 - Organizar e manter actualizado o inventário de base dos bens imóveis sob administração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

1.7 - Gerir o parque de viaturas do Estado afectas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e autorizar a sua condução por funcionários e agentes não inseridos na carreira de motorista;

1.8 - Autorizar o uso, em serviço, de veículo próprio de funcionários e agentes sob sua dependência hierárquica e, bem assim, o abono das correspondentes compensações monetárias;

1.9 - Emitir certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, nos termos dos artigos 88.º e 148.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, das taxas devidas pelos actos previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei 52/2002, de 23 de Maio, pela utilização privativa do domínio público hídrico e pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental, bem como das despesas a que se referem os artigos 37.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, 62.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e 89.º, n.º 4, do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;

1.10 - Praticar, em geral, todos os actos de administração ordinária, incluindo a assinatura de correspondência, da competência da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve em matéria de programas de apoio ao desenvolvimento, gestão administrativa, patrimonial e financeira e prospectiva e planeamento;

1.11 - Praticar os seguintes actos relativos ao pessoal sob sua dependência hierárquica nos serviços que coordena:

i) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias feriados, de descanso semanal e complementar, bem como a atribuição dos respectivos abonos e compensações, nos termos previstos no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

ii) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso antecipado ao serviço dos funcionários que o requeiram;

iii) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e determinar, por razões imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do serviço, o seu adiamento ou interrupção;

iv) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

v) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

vi) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como as correspondentes despesas;

vii) Autorizar deslocações em serviço em território nacional por meios de transporte terrestre ou marítimo, bem como a atribuição das correspondentes ajudas de custo, antecipadas ou não, e dos demais abonos, subsídios ou reembolsos relativos a alojamento e transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.

2 - Nos termos e ao abrigo do artigo 27.º, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no uso das competências que me foram delegadas por deliberação do conselho administrativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve de 28 de Outubro de 2003, subdelego ainda no Dr. Álvaro José Martins Viegas competência para autorizar despesas no âmbito das áreas funcionais identificadas no n.º 1.10 do presente despacho:

2.1 - Com locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até Euro 49 879,79;

2.2 - Com locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados (PIDDAC), até Euro 74 819,69.

3 - Ratifico, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos da minha competência praticados no âmbito dos poderes delegados no presente despacho pelo Dr. Álvaro José Martins Viegas desde o dia 1 de Outubro de 2003 até à data da publicação deste despacho.

21 de Janeiro de 2004. - O Presidente, José António de Campos Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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