Decreto-Lei 393/89
de 9 de Novembro
O Decreto-Lei 412/88, de 9 de Novembro, determinou que o serviço prestado pelo pessoal docente no exercício do cargo de director dos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado seja equiparado, para todos os efeitos, ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária.
O cargo de director clínico, previsto no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, não foi abrangido por aquele diploma.
Considera-se que as funções de administração e de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares são de reconhecido interesse público, não devendo o pessoal da carreira docente universitária nomeado para o seu exercício em hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado ser prejudicado na carreira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei 412/88, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, previstos no Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, nos hospitais onde tenha lugar o ensino médico pré-graduado;
p) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.