Aviso 309/2004 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para a categoria de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo. - 1 - Devidamente autorizado por despacho do director de 28 de Outubro de 2003, faz-se público que se encontra aberto concurso interno de acesso misto para o preenchimento de seis lugares na categoria de assistente administrativo principal da carreira de assistente administrativo de dotação global do quadro de pessoal deste Instituto, aprovado pela Portaria 1028/93, de 14 de Outubro, tendo sido fixada a seguinte quota:
Três lugares para funcionários do quadro de pessoal deste Instituto; e
Três lugares para funcionários não pertencentes ao quadro de pessoal deste Instituto.
2 - Prazo de validade - o concurso é válido para os lugares postos a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.
3 - Condições de candidatura - possuir, pelo menos, três anos na categoria de assistente administrativo e classificação de serviço não inferior a Bom, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
4 - O concurso é interno de acesso misto, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
5 - Local de trabalho - nas instalações do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Avenida do Padre Cruz, em Lisboa.
6 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:
Presidente - Avelino Vasco da Silva Figueiredo, chefe de repartição.
Vogais efectivos:
Maria do Rosário Moreira Rato Ferreira, assistente administrativa especialista.
Maria Manuela Miranda Gonçalves Ramalhete, assistente administrativa principal.
Vogais suplentes:
Fernanda Encarnação Sousa Oleastro, chefe de secção.
Maria do Carmo Cardoso Rodrigues Manso, assistente administrativa principal.
O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pela 1.ª vogal efectiva.
7 - Os métodos de selecção a utilizar são a prova de conhecimentos e a avaliação curricular, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
7.1 - A prova de conhecimentos gerais é baseada no programa das provas de conhecimentos para os concursos de ingresso e de acesso da carreira de oficial administrativo, hoje designada de assistente administrativo, dos quadros de pessoal dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, de acordo com o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 14 de Março de 1997, e visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.
7.1.1 - Esta prova será pontuada de 0 a 20 valores e é eliminatória, desde que o candidato não obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações a partir de 9,5 valores.
A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e terá a duração de uma hora e meia, permitindo-se a consulta de legislação.
A legislação recomendada para preparação dos candidatos consta de anexo a este aviso.
8 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, e será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
AC=((2xCS)+(2xHLB)+(1xFP)+(1xEP))/6
em que:
CS=classificação de serviço;
HLB=habilitações literárias de base;
FP=formação profissional;
EP=experiência profissional.
8.1 - Classificação de serviço - será considerada a média aritmética simples das pontuações quantitativas dos anos relevantes para efeitos de concurso, sem arredondamentos, convertidas numa escala de 0 a 20 valores.
8.2 - Habilitações literárias de base - será valorizada da seguinte forma:
11.º ano ou superior - 20 valores;
9.º ano - 17 valores;
Inferior ao 9.º ano - 14 valores.
8.3 - Formação profissional - apenas será considerada a formação cuja relação respeita à área funcional da carreira, expressa em certificado ou diploma passado por entidade reconhecida, e, quando não referenciem o número de horas, contabilizar-se-á o dia como tendo seis horas. Apenas serão considerados seminários, palestras, colóquios, congressos, jornadas e simpósios cuja relação respeita à área funcional da carreira.
Considera-se semana e mês de formação o equivalente a trinta horas e cento e vinte horas, respectivamente. A pontuação mínima será de 10 valores, acrescendo a pontuação que a seguir se indica, até ao máximo de 20 valores:
Cursos até uma semana - 0,25 valores/dia, até ao limite de 1 valor;
Cursos mais uma semana e até duas semanas - 1,5 valores;
Cursos mais duas semanas e até um mês - 2 valores;
Cursos além de um mês - 2,5 valores;
Seminários, palestras, colóquios, etc. - 0,25 valores cada.
8.4 - Experiência profissional:
Com 3 anos - 10 valores;
4 a 6 anos - 12 valores;
6 a 8 anos - 14 valores;
8 a 10 anos - 16 valores;
10 a 12 anos - 18 valores;
Mais de 12 anos - 20 valores.
9 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em papel normalizado de formato A4, dirigido ao director do Instituto, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado, para a Avenida do Padre Cruz, 1649-016 Lisboa, num prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
10 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente (nome, residência, telefone, número do bilhete de identidade e sua validade);
b) Experiência profissional com mais interesse para o lugar a que se candidata e menção expressa da categoria, serviço a que pertence e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
c) Habilitações literárias que possui;
d) Habilitações profissionais;
e) Identificação do concurso a que se candidata;
f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever especificar para apreciação do seu mérito; e
g) Menção dos documentos que acompanham o requerimento.
11 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Comprovativo das habilitações literárias;
b) Comprovativo das habilitações profissionais;
c) Fotocópias das classificações de serviço respeitantes aos últimos três anos de serviço;
d) Declaração do serviço a que se encontra vinculado, da qual conste a categoria funcional que detém e a respectiva antiguidade, na categoria, na carreira e na função pública; e
e) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado (três exemplares).
12 - A relação dos candidatos admitidos será afixada no placard da Secção de Pessoal.
13 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."
9 de Dezembro de 2003. - A Directora dos Serviços Administrativos, Isabel Adrião.
ANEXO
Legislação recomendada
Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (capítulo I);
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (capítulo II, secções I, II, III e IV);
Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro (capítulo III, secções I e IV);
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (artigos 71.º a 83.º);
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho (capítulo I, divisão I, secção IV);
Decreto-Lei 307/93, de 1 de Setembro, e artigo 26.º do Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio;
Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril (capítulos I e IV);
Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (capítulos II e III);
Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto (capítulo II, secção I, e capítulo IV, secção I);
Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis 117/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio;
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (artigos 16.º a 19.º);
Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro (capítulo II, secção I).