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Aviso 139-B/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 139-B/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada na sua sessão de 11 de Dezembro do corrente ano, foi aprovado o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

17 de Dezembro de 2003. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Preâmbulo 1 - Nota justificativa. - O Governo da República Portuguesa definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Tais princípios, consagrados nos Decretos-Leis n.os 48/96, de 15 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, e na Portaria 153/96, de 15 de Maio, implicam que cada câmara municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe o artigo 4.º do referido decreto-lei, sob pena de, não o fazendo, seguir-se o regime geral. Considerando a expansão económica do município de Ponta Delgada e o ritmo de concorrência que aquela realidade impõe, é exigível e inadiável a regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Ponta Delgada. Acresce que tal necessidade decorre ainda do lastro de experiência que se foi consolidando nestes últimos anos num domínio em que as matérias controvertidas passam recorrentemente por questões afectas aos exercício de uma determinada actividade.

2 - Inquérito público. - Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se necessário a aprovação, em projecto, do citado regulamento e a sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões, que a existirem, eventualmente, contribuirão para o seu aperfeiçoamento.

3 - Composição do Regulamento. - O Regulamento tem a seguinte composição:

Artigo 1.º, "Objecto";

Artigo 2.º, "Agrupamento dos estabelecimentos comerciais";

Artigo 3.º, "Períodos de funcionamento dos grupos de estabelecimentos";

Artigo 4.º, "Funcionamento permanente";

Artigo 5.º, "Funcionamento das grandes superfícies";

Artigo 6.º, "Funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais";

Artigo 7.º, "Regime excepcional";

Artigo 8.º, "Audição das entidades";

Artigo 9.º, "Encerramento";

Artigo 10.º, "Período de trabalho";

Artigo 11.º, "Mapa de horário";

Artigo 12.º, "Condições de preenchimento";

Artigo 13.º, "Alteração do horário";

Artigo 14.º, "Do cumprimento do RGR";

Artigo 15.º, "Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação";

Artigo 16.º, "Coimas";

Artigo 17.º, "Da responsabilidade dos infractores";

Artigo 18.º, "Normas supletivas, omissões e dúvidas";

Artigo 19.º, "Norma revogatória";

Artigo 20.º, "Entrada em vigor";

Anexo I.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, sitos na área do município de Ponta Delgada rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Agrupamento dos estabelecimentos comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços são agrupados do seguinte modo:

1) Grupo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas de produtos alimentares;

b) Frutarias, talhos, peixarias e charcutarias;

c) Depósitos de pão;

d) Estabelecimentos similares aos das alíneas anteriores;

2) Grupo II:

a) Pronto-a-vestir, boutiques, sapatarias, marroquinarias e perfumarias;

b) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;

c) Clubes de vídeo;

d) Agências de viagem;

e) Imobiliárias;

f) Ourivesarias, joalharias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de venda de material óptico;

h) Livrarias e papelarias;

i) Estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas e drogarias;

j) Estabelecimentos de venda de mobiliário e utilidades para o lar;

k) Lavandarias e tinturarias;

l) Floristas;

m) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza e manutenção física;

n) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

3) Grupo III:

a) Estabelecimentos de prestação de serviços;

b) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;

c) Marcenarias e carpintarias;

d) Oficinas de reparação de calçado;

e) Oficinas de reparação de móveis;

f) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

g) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;

h) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

4) Grupo IV:

a) Restaurantes, self-services, pizzarias, churrasqueiras, casas de pasto e snack-bars;

b) Bares, cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias e gelatarias;

c) Tabernas;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

5) Grupo V:

a) Discotecas;

b) Dancings;

c) Clubes;

d) Boîtes;

e) Pubs;

f) Casas de fado;

g) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento dos grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos referidos nos grupos I, II e III podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos referidos no grupo IV poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos referidos no grupo V poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

4 - São exceptuados dos limites fixados no n.º 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, que poderão funcionar permanentemente.

5 - Por força da tutela do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, as esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas só poderão estar em funcionamento até à 1 hora de todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) As estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes;

b) As farmácias, devidamente escaladas segundo legislação aplicável;

c) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Os consultórios médicos e de enfermagem;

e) As agências funerárias.

Artigo 5.º

Funcionamento das grandes superfícies

O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como são definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, é o que está regulamentado através da Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 6.º

Funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais No caso dos estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 3.º, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário definido na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 7.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada tem competência para alargar os limites fixados nos artigos anteriores, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal de Ponta Delgada deve ter em conta os interesses dos consumidores e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada tem competência para restringir os limites fixados nos artigos anteriores por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos cidadãos, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ponderar proporcionalmente os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 8.º

Audição de entidades

Para alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo anterior, ouvir-se-ão as seguintes entidades, que emitem pareceres não vinculativos:

a) As associações de consumidores;

b) As associações sindicais;

c) As associações patronais;

d) A entidade policial;

e) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa.

Artigo 9.º

Encerramento

1 - Após o encerramento, é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos respectivos agentes e funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza e manutenção.

2 - Em todos os estabelecimentos comerciais previstos no presente Regulamento é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento das mercadorias.

Artigo 10.º

Período de trabalho

As disposições previstas no presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal, período de almoço e remunerações legalmente devidas.

Artigo 11.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deverá constar em impresso próprio, mencionando de forma legível, o respectivo regime de funcionamento.

2 - O mapa de horário referido no número anterior deve, depois de autenticado, ser afixado em lugar bem visível do exterior.

3 - A passagem do mapa de horário acima referido, e para novas licenças, implica o pagamento de uma taxa de Euro 50, que será também liquidada sempre que ocorra alteração do horário por via de alargamento ou restrição do mesmo.

Artigo 12.º

Condições de preenchimento

1 - O preenchimento do mapa referido no artigo anterior deve ser realizado pelos serviços da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

2 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento ou não se apresente preenchido de acordo com o disposto neste artigo.

Artigo 13.º

Alteração ao horário

Quaisquer alterações ao horário de funcionamento, que não careçam de autorização camarária, deverão ser comunicadas por escrito ao presidente da Câmara, que emitirá novo mapa de horário, sendo cobrada a taxa prevista no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído

Para além do disposto no presente Regulamento, deverão os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo mesmo observar o disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Os processos de contra-ordenação por infracções ao presente Regulamento são fundamentados em auto de notícia, contendo todos os elementos necessários, nos termos processualmente vigentes.

2 - As infracções às normas do presente Regulamento não autuadas pelos agentes da fiscalização ou funcionários municipais poderão ser participadas pelos que as presenciarem, servindo tal documento como denúncia para instaurar o processo de contra-ordenação, nos termos da respectiva lei geral.

3 - A aplicação das coimas previstas no presente Regulamento municipal em conformidade com a respectiva lei habilitante compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua liquidação ou execução para o município de Ponta Delgada.

Artigo 16.º

Coimas

Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento assim como a apresentação com rasuras do mapa de horário de funcionamento ou a utilização de mapa que não obedeça ao modelo aprovado e emitido pela Câmara Municipal de Ponta Delgada e, ainda, a omissão de comunicação de qualquer alteração de horário dentro dos limites previstos no presente Regulamento constituiu contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 149,64 a Euro 448,92 para pessoas singulares e de Euro 448,92 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas;

b) O funcionamento dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento fora do horário previsto no presente diploma regulamentar constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 249,40 a Euro 3740,98 para pessoas singulares e de Euro 249,40 a Euro 24 939,89 para pessoas colectivas.

Artigo 17.º

Da responsabilidade dos infractores

São responsáveis pelo pagamento das coimas referidas nos artigos anteriores e pelas demais consequências a que deram origem quem figurar na licença de utilização como titular, ou quem, para efeitos desta, tenha assumido a responsabilidade pela exploração ou quem dela retire benefício.

Artigo 17.º-A

Fiscalização

A fiscalização pelo cumprimento do presente Regulamento e respectivo enquadramento legal é da responsabilidade dos órgãos de polícia, designadamente da Polícia de Segurança Pública e da Inspecção Regional das Actividades Económicas, sem prejuízo da coadjuvação de elementos da futura polícia municipal ou de elementos da fiscalização da Câmara Municipal até que aquela polícia exista.

Artigo 18.º

Normas supletivas, omissões e dúvidas

Quaisquer dúvidas sobre a aplicação do presente Regulamento, ou omissões do mesmo, são resolvidas e esclarecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os regulamentos e disposições anteriormente aprovados sobre a mesma matéria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.

2 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, todos os estabelecimentos comerciais existentes devem adaptar o seu horário às normas do presente Regulamento, comunicando à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado e requerendo a passagem do respectivo mapa de horário.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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