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Deliberação 9/2004, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 9/2004. - 1 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 227/99, de 30 de Outubro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2003, de 6 de Novembro, publicada em 28 de Novembro, na sequência da deliberação do conselho de administração tomada em reunião realizada em 19 de Novembro de 2003, são delegadas nos directores de estradas engenheiros Joaquim Adriano Flor de Almeida Rosa, Luís Manuel de Castro Melo, José Alberto da Cunha Martins Peixoto, Manuel Cordeiro Fernandes, Albano Costa Oliveira, José António de Almeida Gomes, Joaquim Mendes dos Santos Bilro, António Joaquim Simões Vasco, Maria de Jesus Coelho de Castro, Luís António Serrano Pinelo, Ana Paula de Sousa Tavares, Joaquim Manuel Ramos Cavalheiro, Alcindo Duarte Cordeiro, José Augusto Santana Gonçalves, António Luís Rodrigues da Cruz, Jorge Manuel da Costa Machado e António dos Anjos Lourenço Tavares Martins, no âmbito das respectivas direcções de estradas, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, despacho e correspondência relativa a assuntos correntes e da gestão administrativa das respectivas direcções de estradas;

b) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram das condições contratuais estabelecidas, até ao montante de Euro 250 000;

c) Autorizar alterações aos contratos, nomeadamente prorrogações de prazo contratual de obras que não ultrapassem o máximo correspondente a 10% do prazo inicial, e as consequentes alterações do plano de trabalhos e cronograma financeiro, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

d) Nomear as comissões de abertura e de análise das propostas relativas a procedimentos de empreitadas de obras públicas, bem como o júri de concursos em procedimentos de aquisição de bens e serviços, autorizados no âmbito das suas competências;

e) Delegar no júri de concursos a realização da audiência prévia em procedimentos relativos à aquisição e locação de bens e serviços, nos procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

f) Aprovar, nos âmbito das suas competências, os documentos de concurso em procedimentos abertos, incluindo cadernos de encargos e programas de concurso, mas excluindo os projectos;

g) Autorizar a designação dos directores técnicos de obra e coordenadores de saúde, higiene e segurança no trabalho indicados pelos empreiteiros;

h) Autorizar a realização, aprovar os mapas e autorizar o pagamento de trabalhos a mais e a menos, dentro dos limites das suas competências e até ao valor máximo de 10% do valor inicial, nos processos por si autorizados, no âmbito do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao valor acumulado máximo das respectivas competências;

i) Aprovar planos de trabalhos e cronogramas financeiros, bem como as respectivas alterações, em procedimentos por si autorizados ou dentro dos limites das suas competências;

j) Determinar a rescisão, com fundamento na lei e no contrato, de contratos por si autorizados e dentro dos limites das suas competências financeiras;

k) Nomear as comissões de recepção provisória e as comissões de recepção definitiva dos trabalhos que constituem empreitadas de obras públicas, bem como nomear as comissões de vistoria para a extinção de caução, em procedimentos autorizados e nos limites das suas competências;

l) Aprovar os autos de consignação de trabalhos das empreitadas de obras públicas, em procedimentos no valor do limite das suas competências;

m) Aprovar os autos de suspensão e os autos de recomeço de trabalhos em procedimentos por autorizar e no valor do limite das suas competências, bem como as decorrentes alterações contratuais;

n) Aprovar os autos de recepção provisória e de recepção definitiva das empreitadas de obras públicas, bem como autos de vistoria para extinção de caução, em procedimentos no valor do limite das suas competências;

o) Aprovar os autos de medição de obras;

p) Aprovar os autos de aceitação definitiva nos procedimentos e aquisição de fornecimento de bens, em procedimentos no valor do limite das suas competências;

q) Validar as facturas para efeitos de pagamento, de harmonia com as autorizações concedidas nas respectivas adjudicações e contratos;

r) Aprovar, após verificação financeira, as contas finais das empreitadas;

s) Aprovar os manuais e planos de segurança, higiene e saúde;

t) Aprovar e proceder ao licenciamento das obras previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

u) Aprovar projectos de obras de iniciativa do Estado, PC de direito público e empresas ferroviárias, nos termos da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

v) Autorizar e proceder ao licenciamento de projectos, planos e obras, no âmbito das alíneas b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

w) Autorizar e proceder ao licenciamento de projectos, planos e obras, nos casos mencionados na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

x) Proceder ao embargo, fazer intimações ou proceder a demolições, nos termos dos Decretos-Leis n.os 13/71, 13/94 e 219/72;

y) Autorizar a construção de vedações de terrenos prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/94;

z) Exercer as competências genericamente atribuídas pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;

aa) Instruir processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;

bb) Autorizar a alienação de frutos e bens renováveis provenientes de património próprio, autónomo ou sob sua jurisdição afectos às áreas da rede do IEP, desde que o respectivo valor não ultrapasse os Euro 25 000;

cc) Autorizar o corte, poda ou plantação de árvores do património do IEP, conforme o disposto no artigo 27.º, § 1.º, da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.

2 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências estabelecidas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.

3 - São ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos directores supra-identificados desde o dia 12 de Novembro de 2003 até à data da presente deliberação.

19 de Novembro de 2003. - O Conselho de Administração: José Manuel Rosado Catarino, presidente - António Manuel Serrano Pinelo, vice-presidente - Rui Filipe Moura Gomes - Maria Cristina da Cunha Honório Paulino Resende Elvas - Artur José Pontvianne Homem de Trindade, vogais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2177973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 227/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, e regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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