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Resolução 211/77, de 27 de Agosto

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Sumário

Determina a cessação, com efeitos a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado nas empresas Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L.; J. Belo Rosa, Lda., Torcato Jorge, Lda., Pinhão & Pinhão; Sociedade dos Vinhos do Sul do Tejo, Lda.; Francisco Ferreira Calhau; Sociedade Agrícola de Pias, e Manuel Marques Figueira & Filhos, Lda.

Texto do documento

Resolução 211/77

de 27 de Agosto

Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1975 e publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 210, de 11 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado nas empresas Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L.; J. Belo Rosa, Lda., Alcanhões; Torcato Jorge, Lda., Odivelas; Pinhão & Pinhão, Alpiarça; Sociedade dos Vinhos do Sul do Tejo, Lda., Ponte de Sor; Francisco Ferreira Calhau, Torres Vedras; Sociedade Agrícola de Pias, Pias, e Manuel Marques Figueira & Filhos, Estarreja, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 15 de Abril de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre as empresas nos termos previstos no diploma atrás citado, e para a elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas;

Considerando que o comércio de vinhos e de géneros alimentícios constitui actividade que não se enquadra entre os reservados ao sector público;

Considerando que os titulares das empresas se declaram dispostos a retomar a condução das mesmas, promovendo a sua reorganização com o apoio de assessores devidamente qualificados;

Considerando que a comissão administrativa e os trabalhadores, estes através da respectiva comissão, se pronunciaram pela desintervenção na modalidade consagrada na presente resolução;

Considerando ainda que do relatório da comissão interministerial atrás mencionado se conclui:

Que a intervenção do Estado na Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A.

R. L., se não justifica;

Que nas restantes empresas não se chegou a verificar, «de facto», a intervenção do Estado;

Que em 1976 foi promulgada legislação que disciplina a actuação das empresas no sector do vinho, onde aquelas se inserem com particular relevância;

Que a entrada em vigor da Portaria 91/77 garante uma efectiva fiscalização dos actos sociais praticados pelas administrações das sociedades anónimas;

Que a empresa referida em primeiro lugar tem viabilidade económica:

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1977, a cessação da intervenção do Estado nas empresas Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L., J. Belo Rosa, Lda., Torcato Jorge, Lda., Pinhão & Pinhão, Sociedade dos Vinhos do Sul do Tejo, Lda., Francisco Ferreira Calhau, Sociedade Agrícola de Pias e Manuel Marques Figueira & Filhos, Lda., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Dar por findas, a partir da mesma data, as funções da comissão administrativa da Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L.;

c) Levantar a suspensão dos órgãos sociais das empresas determinada aquando da intervenção do Estado;

d) Fixar o prazo de sessenta dias, a partir da data da desintervenção, para os sócios das sociedades referidas:

Apresentarem aos seus principais credores bancários um plano de pagamento dos seus débitos relacionados com essas sociedades;

Iniciarem, sob a tutela da Secretaria de Estado do Comércio Interno, as diligências necessárias à eliminação de actividades concorrenciais entre as várias empresas objecto da cessação da intervenção do Estado;

e) Fixar um prazo de sessenta dias para a Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L., proceder às actuações seguintes:

Eleger os corpos sociais e dar início ao plano de reorganização;

Apresentar à instituição bancária nacional sua maior credora os elementos necessários à apreciação de um contrato de viabilização, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma;

Proceder à reavaliação do activo imobilizado corpóreo, nos termos do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, integrando as correspondentes reservas de reavaliação no capital social, atribuindo gratuitamente aos trabalhadores 25% do montante das mais-valias resultantes da referida reavaliação;

f) Recomendar, através do Ministério das Finanças, ao sistema bancário, e desde já, o apoio financeiro transitório destinado à constituição de um fundo de maneio até ao montante indispensável ao funcionamento normal da empresa durante o período que decorrer até à decisão sobre o dossier de viabilização, devendo tal apoio basear-se, se necessário, em consignação de receitas, penhor mercantil sobre equipamento e hipoteca sobre os terrenos, instalações e mais bens imobiliários constantes do activo da empresa, e cujos valores livres, devidamente reavaliados, deverão perfazer, no seu conjunto, cobertura bastante para os riscos desta operação intercalar, operação a integrar oportunamente no contrato de viabilização.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/27/plain-216958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-22 - Portaria 91/77 - Ministérios da Justiça e das Finanças - Secretarias de Estado da Justiça e das Finanças

    Estabelece normas tendentes a rever a situação criada pela Portaria n.º 709/74, de 31 de Outubro, por forma a permitir uma mais efectiva participação dos revisores oficiais de contas nos empreendimentos e acções em que o País se encontra empenhado.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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