Despacho 22 890/2003 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, e ao abrigo da faculdade que é conferida pelo n.º 1 do artigo 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e atentas as faculdades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no inspector-geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, licenciado José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo, sem prejuízo do poder de avocação, o seguinte:
1 - Competências genéricas:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso;
b) Empossar os directores de serviços e os chefes de divisão por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
c) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
e) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;
f) Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
g) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;
h) Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
i) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar.
2 - Delego ainda no inspector-geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho em matéria de despesas e ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do mencionado diploma, até aos seguintes montantes:
a) Euro 375 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
b) Euro 750 000 para despesas devidamente discriminadas, incluindo em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
c) Euro 1 250 000 para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
d) Autorizar despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos termos das alíneas a) a c) do número anterior;
e) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 350 000;
f) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas dos contratos até aos montantes delegados;
g) Outorgar os contratos escritos em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma, até ao montante delegado;
h) Autorizar a realização das despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim aprovados;
i) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3 - As competências objecto de delegação nos termos do presente despacho são susceptíveis de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 4 de Novembro de 2003, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação de poderes.
5 de Novembro de 2003. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.