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Aviso 8831/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8831/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Alvaiázere. - Dr. Álvaro Clemente Pinto Simões, presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, em sua sessão de 26 de Setembro último, aprovou, depois de submetido a inquérito público, o Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Alvaiázere, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

13 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Álvaro Clemente Pinto Simões.

Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Alvaiázere

Nota justificativa

O aumento de produção de resíduos sólidos, tem-se transformado num dos principais problemas ambientais, verificando-se ser necessário incentivar e consciencializar para a deposição dos resíduos de forma correcta, particularmente quanto à deposição selectiva.

Com a presente proposta alarga-se o âmbito de aplicação das contra-ordenações, de forma a englobar a deposição de todos os resíduos, quer na via pública, quer em recintos particulares.

Pretende-se que o comportamento dos cidadãos seja cada vez mais cívico de forma a melhorar e evoluir no que diz respeito à higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

O presente Regulamento foi elaborado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nestes termos, propõe-se a aprovação do Regulamento e Tabela anexa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e competência

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos, produzidos ou depositados no concelho de Alvaiázere.

2 - Compete à Câmara Municipal de Alvaiázere, adiante designada por CMA ou a outra entidade a quem conceda a exploração, assegurar a gestão dos RSU e a limpeza pública na área do município, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é a CMA, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes à gestão dos RSU, à defesa da protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população.

2 - Compete à entidade gestora:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Zelar pela manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e conservação;

c) Promover a instalação, substituição ou renovação do equipamento afecto ao sistema;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões pontuais de avarias ou obras;

e) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a sua funcionalidade e qualidade do equipamento.

Artigo 3.º

Gestão do sistema

1 - A recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município é da competência da entidade gestora, ou de outra entidade a quem conceda a exploração do sistema de gestão, nos termos do Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro.

2 - A entidade gestora do sistema, através de contrato celebrado com a empresa ERSUC (Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro), adiante designada por entidade concessionária, transferiu a competência para esta, no que se refere ao tratamento e destino final dos RSU, nos termos do Decreto-Lei 166/96, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Resíduos sólidos

Entende-se genericamente por resíduos sólidos, identificados pela sigla RS, o conjunto de substâncias, materiais ou objectos dos quais o seu detentor pretenda ou tenha a obrigação legal de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos sólidos domésticos - os produzidos nas habitações ou em outros locais semelhantes;

b) Resíduos sólidos comerciais - os produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, com produção diária por unidade até 800 l, e desde que sejam semelhantes aos resíduos domésticos;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos;

d) Resíduos de jardins - os provenientes de operações de conservação e manutenção de jardins particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;

e) Objectos domésticos volumosos fora de uso - os provenientes de habitações cujo volume, forma ou dimensões não possibilitem a remoção pelos meios normais;

f) Resíduos sólidos industriais equiparados a domésticos - os de composição semelhante aos domésticos, cuja produção diária por unidade fabril não exceda 800 l e que se encontrem abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

Consideram-se resíduos sólidos especiais os seguintes:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo 5.º, a sua produção diária é superior a 800 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os abrangidos pela definição constante da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os previstos na definição do conceito de resíduos perigosos, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3, do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, qualquer que seja a sua proveniência;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de unidades de saúde, clínicas, laboratórios e outros estabelecimentos similares e que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação;

e) Resíduos sólidos de matadouros - os provenientes de matadouros ou de outros estabelecimentos similares com características industriais;

f) Entulhos - os constituídos por restos de construções, pedras, escombros ou produtos similares resultantes de obras públicas ou particulares;

g) Resíduos radioactivos e outros que tenham legislação especial;

h) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela entidade gestora, através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos

Artigo 7.º

Meios que compõem o sistema

Sistema de RS é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 8.º

Fases do sistema

1 - O sistema de RS, engloba, no todo ou em parte, as seguintes fases:

a) Produção - geração de RS na origem;

b) Remoção - passagem dos RS dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:

b.1) Deposição - consiste no acondicionamento dos RS na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b.2) Recolha - consiste na passagem dos RS dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

b.3) Transporte - consiste na condução dos RS em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos de tratamento, valorização e eliminação.

c) Tratamento - conjunto de operações e processos tendentes ao acondicionamento, transformação ou reutilização dos resíduos, com ou sem recuperação de materiais;

d) Destino final - consiste na localização, utilização ou eliminação final dos resíduos, de forma a haver o mínimo de prejuízo para a saúde pública e ambiente.

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica "remoção" e é constituída por um conjunto de actividades executadas pelos serviços da entidade gestora, nomeadamente a varredura, lavagem e desinfecção das vias e outros espaços públicos, despejo, lavagem e desinfecção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Deposição de resíduos

1 - A deposição dos RSU nos locais apropriados é da responsabilidade dos respectivos produtores.

2 - Os RSU devem ser devidamente acondicionados, nomeadamente os domésticos em sacos de plástico e colocados nos recipientes, em condições de higiene, por forma a evitar a propagação na via pública.

3 - É proibido fazer a deposição nos recipientes de quaisquer resíduos que não sejam considerados pelo presente Regulamento como RS domésticos ou equiparados, ou ainda que sejam, pela sua especificidade, rapidamente deterioráveis.

Artigo 10.º

Tipos de recipientes

1 - Para a deposição dos RS domésticos ou equiparados, existem os seguintes tipos de recipientes colocados na via pública:

a) Contentores com capacidade de 110 l ou outra que venha a ser definida, a utilizar junto de habitações isoladas, estabelecimentos comerciais e outras unidades;

b) Contentores com capacidade de 800 l, para uso geral, nomeadamente para deposição dos RSU.

2 - A deposição selectiva para posterior reciclagem é efectuada nos seguintes recipientes:

a) Vidrões, para a recolha de garrafas e frascos de vidro;

b) Papelões, para recolha de papel e cartão;

c) Embalões, para a recolha de embalagens de metal e plástico;

d) Outro equipamento que a entidade gestora venha a adoptar.

3 - Os recipientes referidos no n.º 1 e n.º 2, são propriedade da entidade gestora e da entidade concessionária, respectivamente.

4 - Todos os resíduos domésticos selectivos e objectos domésticos fora de uso para posterior reciclagem deverão ser depositados pelos seus produtores nas estações de transferência de resíduos, em contentores selectivos, ficando a deposição nestas condições sujeita a uma tarifa definida pela entidade gestora.

Artigo 11.º

Localização dos recipientes

1 - É da competência da entidade gestora e da entidade concessionária, a recolha dos RSU, a colocação dos recipientes, bem como decidir da sua capacidade e localização.

2 - Poderão os munícipes sugerir, por escrito, à CMA, ou juntas de freguesia, a colocação de contentores quando estes não existam numa distância inferior a 200 m das suas residências.

3 - Poderão ainda as juntas de freguesia, se assim o entenderem, informar, por escrito, os serviços da Câmara Municipal da necessidade de colocação de recipientes.

4 - Os recipientes não podem ser removidos ou deslocados, dos locais designados pelas entidades referidas no n.º 1, excepto se estas o autorizarem.

Artigo 12.º

Responsabilidades dos utentes

São os utentes responsáveis pelo bom acondicionamento dos RS, pela colocação e retirada dos recipientes da via pública, sua limpeza e conservação, nas zonas em que haja atribuição de recipientes por edifício.

Artigo 13.º

Deveres dos utentes

Nas zonas em que haja atribuição de recipientes por edifício, a sua colocação e retirada da via pública, bem como a sua limpeza e conservação, são deveres dos utentes abrangidos na qualidade de:

a) Proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais;

b) Proprietários ou residentes de habitações;

c) A administração no caso dos edifícios em regime de propriedade horizontal.

Artigo 14.º

Localização de recipientes exclusivos

1 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, os RS podem ser depositados junto dos mesmos, no máximo de seis horas antes da recolha habitual.

2 - Os contentores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º devem permanecer no interior dos edifícios, fora dos períodos de recolha estabelecidos, quando estes estejam a uso exclusivo dos utentes mencionados no artigo anterior.

Artigo 15.º

Adequabilidade dos edifícios

1 - Os projectos de construção, remodelação ou ampliação de edifícios e urbanização devem prever a existência de um espaço destinado à colocação de recipientes normalizados para a deposição de RS domésticos ou equiparados, com excepção das habitações unifamiliares.

2 - Enquanto não existirem normas técnicas sobre os sistemas de deposição de RS em edificações, as áreas a considerar serão as indicadas pelos serviços técnicos da entidade gestora.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 16.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha normal - efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal, quando a entidade gestora o possa fazer.

Artigo 17.º

Recolha dos RSU

A recolha e o transporte dos RSU é da responsabilidade da entidade gestora e da entidade concessionária, em horários definidos, sendo proibida a execução destes serviços por quaisquer outras entidades, excepto se devidamente autorizadas para o efeito.

SECÇÃO III

Remoção de objectos domésticos fora de uso

Artigo 18.º

Pedido de remoção

1 - A pedido do munícipe, os serviços da entidade gestora podem proceder à remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso, quando o peso e número não sejam exagerados.

2 - A remoção referida no número anterior deve ser solicitada à entidade gestora, devendo para tal ser indicado o local de carga.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e a entidade gestora.

4 - Compete aos munícipes interessados, colocar os objectos domésticos volumosos, no local previamente indicado, que seja acessível à viatura municipal que procede à remoção.

Artigo 19.º

Deposição na via pública

É proibido a deposição na via pública:

a) Objectos domésticos volumosos fora de uso, designadamente electrodomésticos e mobiliários.

SECÇÃO IV

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 20.º

Resíduos sólidos de grandes produtores

Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 800 l são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua remoção, armazenagem, eliminação ou utilização com entidades devidamente autorizadas para tal, mediante contrato a formalizar.

Artigo 21.º

Resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores ou detentores de resíduos industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com entidades para tal devidamente autorizadas.

2 - Os industriais que pretendam eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria 792/98, de 22 de Setembro.

Artigo 22.º

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados, tóxicos e perigosos

Os produtores ou detentores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com entidades devidamente autorizadas para tal.

Artigo 23.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, podendo a autarquia colaborar, sempre que possível, no local para o depósito.

2 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe o trânsito.

3 - A deposição e o transporte dos entulhos deverá efectuar-se de modo a evitar a propagação destes resíduos na via pública.

Artigo 24.º

Despejo de entulhos

É proibido na área do município:

a) Despejar entulhos, resíduos de obras de construção e terras resultantes de desaterros em qualquer terreno público do município, que não se encontre destinado a esse fim;

b) Despejar entulhos de obras de construção em terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

Artigo 25.º

Remoção de outros resíduos especiais

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO V

Veículos abandonados e sucata automóvel

Artigo 26.º

Aparcamento e remoção

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais, cursos de água e demais lugares públicos é proibido abandonar qualquer tipo de sucata automóvel ou veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e a limpeza dos locais públicos em que se encontram.

2 - Os veículos considerados abandonados serão retirados, nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, pelas autoridades competentes, para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário.

3 - Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido como parque municipal.

4 - Passado o prazo de deposição em parque municipal, estabelecido no artigo 171.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, sem que o proprietário reclame o veículo, é este considerado abandonado e adquirido por ocupação, pela Câmara Municipal.

5 - O proprietário para levantar o veículo ou sucata do parque municipal tem que, através de requerimento, informar a localização futura do bem móvel, autorizando ou não a Câmara Municipal essa localização.

6 - A instalação de parques de sucata obedece ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Setembro.

CAPÍTULO VI

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

Artigo 27.º

Proibição da utilização

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar RS em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos RS indevidamente depositados, sob pena de serem removidos pelos serviços municipais a expensas daqueles, sem prejuízo da correspondente coima.

3 - A coima a aplicar é a prevista no artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 34.º, conforme se trate, respectivamente, de RSU ou de RS especiais.

CAPÍTULO VII

Tratamento, valorização e eliminação

Artigo 28.º

Capacidade de decisão

À Câmara Municipal de Alvaiázere, cabe decidir do método de tratamento, eliminação e valorização dos RSU, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa da saúde e ambiente.

CAPÍTULO VIII

Das contra-ordenações

Artigo 29.º

Violação ao Regulamento

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.

Artigo 30.º

Processos de contra-ordenação

É da competência do presidente da Câmara Municipal, a instauração dos processos por contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 31.º

Determinação da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

2 - Todas as infracções praticadas a título de negligência são puníveis.

Artigo 32.º

Higiene e limpeza dos lugares públicos

Relativamente à higiene e limpeza dos espaços públicos e confinantes, são puníveis com coima de 100 euros a 750 euros, designadamente, as contra-ordenações a seguir indicadas:

a) Colocar resíduos nos contentores sem estarem devidamente acondicionados;

b) Lançar nos espaços públicos e sarjetas ou sumiduros, objectos, detritos, materiais, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

c) Retirar ou remexer resíduos contidos nos recipientes;

d) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

e) Poluir a via pública com dejectos e deixar de fazer a limpeza dos dejectos produzidos por animais na via pública, quando conduzidos por pessoas ou proprietários;

f) Lançar para a via pública, papéis, cascas de fruta ou detritos alimentares para alimentação de animais;

g) Não limpar os arbustos, silvas e matos que perturbem o espaço público, numa profundidade de 5 m;

h) Lançar ou abandonar na via pública objectos cortantes ou contundentes, como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e veículos;

i) Efectuar despejos para a via pública de águas sujas provenientes de lavagens, matérias fecais, cinzas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

j) Matar, pelar ou chamuscar animais;

k) Lançar ou abandonar qualquer animal, morto ou vivo;

l) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais nos locais públicos;

m) Deposição de estrume de origem animal nos locais públicos;

n) Queimar RS, produzindo fumos ou gases que afectem a higiene local ou originem perigo para a saúde pública;

o) Apascentar gado em terrenos públicos ou em condições susceptíveis de afectar a circulação de pessoas e veículos ou a limpeza e higiene pública;

p) Derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

q) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;

r) Depositar por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para deposição de RS em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente.

Artigo 33.º

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Relativamente à deposição dos RSU, são puníveis com coimas de 100 euros a 750 euros, designadamente, as contra-ordenações a seguir indicadas:

a) A deposição de pedras, terras, estrumes, palhas, cinzas de lareiras ou braseiras nos recipientes destinados a RSU;

b) A deposição de resíduos sólidos urbanos, em recipientes não indicado, ou na via pública;

c) A deposição de animais, mortos ou vivos, nos recipientes, ou na via pública;

d) A deposição de resíduos de rápida decomposição, nos recipientes ou na via pública.

Artigo 34.º

Deposição de resíduos sólidos especiais

1 - A deposição de resíduos sólidos especiais em recipientes destinados aos RSU é punível com coima de 100 euros a 750 euros.

2 - A deposição ou abandono em qualquer área do município, de quaisquer resíduos especiais é punível com coima de 250 euros a 1500 euros.

3 - Os responsáveis pela deposição indevida, ficam obrigados a proceder à remoção dos resíduos, no prazo de dois dias após a notificação, findo o qual é aplicado um agravamento de 100% no montante da coima.

4 - A Câmara Municipal, em casos de gravidade para a saúde pública, procederá à imediata remoção dos resíduos, a expensas do responsável pela deposição indevida.

Artigo 35.º

Tratamento indevido de recipientes

É punível com coima de 100 euros a 750 euros, designadamente, as contra-ordenações a seguir indicadas:

a) A destruição ou danificação de recipientes, sem prejuízo do pagamento pela sua substituição;

b) A utilização de recipientes diferentes dos autorizados quer pela entidade gestora, quer pela entidade concessionária, conforme define o artigo 10.º, sendo estes considerados como tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos;

c) O uso e desvio dos recipientes;

d) A deslocação dos recipientes do local a eles destinados.

Artigo 36.º

Tarifário

1 - As tarifas respeitantes às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos RS, constam da tabela em anexo.

2 - Estão isentas do pagamento de tarifa a administração local, as instituições sem fins lucrativos, as IPSS e a ERSUC.

3 - Ficam ainda isentos de pagamento, aqueles que possuam instalações em zonas não abrangidas pelo sistema de deposição e recolha. À medida que essas zonas forem abrangidas pelo sistema, este tarifário ser-lhes-á aplicável.

Artigo 37.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias referidas na tabela em anexo, far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de distribuição/abastecimento de água.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a facturação - recibo do serviço de fornecimento de água, devidamente adaptada.

3 - É aplicável ao presente Regulamento, o estipulado no Regulamento de Distribuição/Abastecimento de Água do Concelho de Alvaiázere para as situações de não pagamento atempado da facturação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 38.º

Competência e acção fiscalizadora

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana e aos serviços da entidade concessionária.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela CMA.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal, mediante a fixação de editais nos lugares públicos de estilo.

Tabela

I - Tarifário de remoção e tratamento de resíduos sólidos urbanos

1 - Doméstico e condomínios - tarifa mensal - 0,50 euros.

2 - Indústria, hotelaria, restauração e similares, superfícies comerciais com área superior ou igual a 200 m2, administração central, cuja produção de RS equiparados a urbanos seja inferior a 800 l/dia - tarifa mensal - 2,50 euros.

3 - Serviços, cafés, superfícies comerciais com área inferior a 200 m2 e outros estabelecimentos de bebidas, cuja produção de RS equiparados a urbanos seja inferior a 800 l/dia - tarifa mensal - 1,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-16 - Decreto-Lei 294/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS A ATRIBUIR POR CONTRATO DE CONCESSÃO A UMA EMPRESA PÚBLICA OU A UMA SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, NOS TERMOS DAS BASES ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 166/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 792/98 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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