de 30 de Outubro
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, estabeleceu o regime de alienação dos fogos de habitação social e terrenos propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).A experiência resultante da sua aplicação permite constatar a existência de situações que dificultam a realização das medidas de política nele consignadas.
Com efeito, têm-se verificado situações em que os fogos devolutos postos a concurso não são alienados por falta de candidatos. Por outro lado, constata-se ainda a necessidade de permitir a venda de fogos aos municípios ou a outras pessoas colectivas de direito público, por forma a potenciar a criação de condições que lhes permitam quer a resolução de problemas de carácter social, quer a fixação de trabalhadores qualificados nas suas áreas de actuação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, a alienação de fogos devolutos é feita por concurso, mediante afixação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos da localidade, e adjudicados por sorteio, sendo o preço de venda calculado nos termos do artigo 5.º 2 - ....................................................................................................................3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Os fogos devolutos podem ser alienados directamente aos municípios, a outras pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, desde que se destinem à realização dos respectivos fins.
7 - Quando, após a realização do concurso referido no n.º 1, se verificar a existência de fogos devolutos por falta de candidatos, podem os mesmos ser alienados directamente a eventuais interessados, de acordo e nos termos das regras processuais a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.