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Portaria 45/92, de 27 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A VENDA DE FOGOS DEVOLUTOS, POR FALTA DE CANDIDATOS DO CONCURSO, A ALIENAR NOS TERMOS DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI NUMERO 141/88, DE 22 DE ABRIL, QUE APROVOU O REGIME DE ALIENAÇÃO DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE DO ESTADO.

Texto do documento

Portaria 45/92

de 27 de Janeiro

Os fogos de habitação social devolutos propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e que após a celebração de concurso para a sua alienação o mesmo tenha ficado deserto, podem ser vendidos directamente a eventuais interessados, segundo as seguintes normas processuais, fixadas nesta portaria.

Assim:

Manda o governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 342/90, de 30 de Outubro, o seguinte:

1.º Os fogos devolutos, por falta de candidatos ao concurso, a alienar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, podem ser vendidos a qualquer cidadão que manifeste interesse na sua aquisição.

2.º No caso de haver vários interessados em relação ao mesmo fogo, são sucessivamente condições de preferência na venda:

a) Preencher, pelo menos, uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 141/88 e pela mesma ordem de preferência;

b) Possuir rendimentos anuais brutos mais baixos.

3.º Se houver vários interessados na compra do mesmo fogo em igualdade de circunstâncias, deve proceder-se a sorteio para atribuição do mesmo.

4.º O sorteio realiza-se no local, data e hora a indicar pelo Instituto alienante.

5.º O preço de venda dos fogos é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, à data da realização do concurso.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 18 de Dezembro de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/01/27/plain-39332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-30 - Decreto-Lei 342/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Modifica o regime de alienação dos fogos de habitação social e terrenos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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