de 27 de Janeiro
Os fogos de habitação social devolutos propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e que após a celebração de concurso para a sua alienação o mesmo tenha ficado deserto, podem ser vendidos directamente a eventuais interessados, segundo as seguintes normas processuais, fixadas nesta portaria.Assim:
Manda o governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 342/90, de 30 de Outubro, o seguinte:
1.º Os fogos devolutos, por falta de candidatos ao concurso, a alienar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, podem ser vendidos a qualquer cidadão que manifeste interesse na sua aquisição.
2.º No caso de haver vários interessados em relação ao mesmo fogo, são sucessivamente condições de preferência na venda:
a) Preencher, pelo menos, uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 141/88 e pela mesma ordem de preferência;
b) Possuir rendimentos anuais brutos mais baixos.
3.º Se houver vários interessados na compra do mesmo fogo em igualdade de circunstâncias, deve proceder-se a sorteio para atribuição do mesmo.
4.º O sorteio realiza-se no local, data e hora a indicar pelo Instituto alienante.
5.º O preço de venda dos fogos é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, à data da realização do concurso.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.