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Edital 830/2003, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Edital 830/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Taxas e Licenças Municipais. - Roberto Paulo Cardoso da Silva, presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:

Torna público que:

A Assembleia Municipal do Porto Santo aprovou, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberação tomada em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2003, o Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, em anexo.

O projecto deste Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através do aviso 3850/2003, publicado no apêndice n.º 75 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 2003.

Durante o período de apreciação pública, que decorreu de 16 de Maio a 16 de Junho de 2003, não foram apresentadas quaisquer sugestões.

30 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais

Nota justificativa

O Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no município de Porto Santo encontra-se desactualizado, sendo necessário proceder a algumas alterações da sua estrutura resultantes da criação de novas taxas e da eliminação de outras. Por outro lado, é necessário converter o valor das taxas para euros. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas c) a j) e m) a q) da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e, bem assim, nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Porto Santo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento de Taxas e Licenças.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O Regulamento de Taxas e Licenças aplica-se em toda a área do município de Porto Santo e determina as condições para aplicação e cobranças das taxas devidas pela concessão de licenças, fixando os respectivos montantes.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pela Direcção Regional de Estatística da Madeira - variação média dos últimos 12 meses - relativo ao mês de Novembro.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida anteriormente, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.

Artigo 3.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As entidades referidas no artigo 33.º, n.º 1, da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais);

b) As regiões autónomas e as autarquias locais;

c) As empresas municipais e as sociedades em que o município de Porto Santo tenha participação maioritária no capital social, bem como outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem, ainda, gozar de redução até o máximo de 50% do valor das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, as instituições particulares de solidariedade social e associações culturais, recreativas e ou desportivas, que na área do município prossigam fins de relevante interesse público;

b) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade;

c) Os partidos políticos e os sindicatos com sede na área do município.

3 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

4 - As isenções ou reduções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 4.º

Liquidação e cobrança

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, designadamente, os artigos 7.º e 10.º

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 5.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 6.º

Taxas fixadas em regulamentos próprios

1 - Além das taxas previstas na tabela anexa, outras existem cujo valor será fixado em regulamentos próprios ou fixado em lei, tais como metrologia, armas, exercício de caça e outros.

2 - As taxas previstas em regulamentos municipais próprios serão actualizadas nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Erros na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.

4 - Quando haja sido liquidada, quantia superior à devida, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente, e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida nos termos da lei, sem prejuízo de liquidação.

Artigo 8.º

Urgências

Nos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrada o dobro da taxa fixada nesta tabela, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (contadas em dias úteis), após a entrada do requerimento.

Artigo 9.º

Validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 10.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Para efeitos deste artigo considera-se pedido verbal, a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

3 - Quando os titulares das licenças renováveis necessitem de recorrer a este mecanismo e deixem de ter interesse na renovação das mesmas, deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, nos 30 dias anteriores à data da caducidade da licença.

Artigo 11.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 12.º

Averbamentos de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços, da escritura de trespasse ou de cedência de exploração.

Artigo 13.º

Pagamento fora de prazo

Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 30%.

Artigo 14.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O registo e o averbamento de transferência de propriedade de motociclos, ciclomotores e tractores agrícolas;

c) O pedido de segunda via de livretes, de chapas, de licenças de condução, bem como de outras licenças ou documentos, por extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

Artigo 15.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos no disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 16.º

Conferição de assinaturas das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços receptores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa referida no artigo 27.º, n.º 15, da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão e cobrará recibo.

Artigo 18.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais documentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 19.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na tabela de taxas e licenças obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 20.º

Normas alteradas e revogadas

São revogados, além do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, aprovados pela Assembleia Municipal em 20 de Dezembro de 1990, todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de Taxas e Licenças Municipais

CAPÍTULO I

Mercados e feiras

Artigo 1.º

Exercício das seguintes actividades:

1) Actividade comercial no mercado municipal:

a) Emissão de carteira - produtor directo - 15 euros;

b) Emissão de carteira - concessionário - 25 euros;

c) Emissão de segunda via de carteiras - 10 euros.

2) Actividade comercial de vendedor ambulante ou de feirante:

a) Emissão do cartão - 25 euros;

b) Revalidação anual do cartão - 20 euros;

c) Emissão de segunda via do cartão - 10 euros.

Artigo 2.º

Ocupação e utilização

1 - Barracas ou outras instalações do município - por metro quadrado e por mês ou fracção - 4 euros.

2 - Bancadas e mesas amovíveis do município - por dia ou fracção - 3 euros.

3 - Lugares do terrado:

a) No interior dos edifícios ou recintos destinados a realização de mercados:

Sem banca - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1 euro;

Sem banca - por metro quadrado ou fracção e por mês - 15 euros.

b) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feiras, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros.

4) - Utilização de diverso equipamento:

a) Frigoríficos, arcas ou vitrinas:

Por dia - 2 euros;

Por mês - 20 euros.

b) Balanças:

Por dia ou fracção - 1 euro;

Por mês - 10 euros.

c) Outros utensílios:

Por dia ou fracção - 0,75 euros;

Por mês - 7,50 euros.

5 - Stands horto-frutícolas e outros - por metro quadrado e por mês ou fracção - 20 euros.

Observações:

O direito de ocupação das lojas interiores e exteriores e de lugares nas bancas do mercado municipal serão arrematados em hasta pública nos termos do respectivo Regulamento. A base de licitação será fixada pela Câmara.

CAPÍTULO II

Ocupação do domínio público (excepto por motivo de obras)

Artigo 3.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Antenas atravessando a via pública - por ano - 25 euros.

2 - Guindastes e semelhantes - por ano - 50 euros.

3 - Toldos, alpendres fixos ou articulados e semelhantes não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,50 euros.

Artigo 4.º

Instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 3 euros;

b) Por semana - 10 euros;

c) Por mês - 30 euros.

2 - Cabina ou posto telefónico (por ano) - 40 euros.

3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano - 20 euros.

4 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 30 euros.

5 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 30 euros.

6 - Tabuleiros ou cestos destinados a venda ambulante - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 15 euros;

b) Por dia - 2 euros.

Artigo 5.º

Ocupações diversas

1 - Postes e suportes - por cada um:

a) Para decoração - por dia - 2,50 euros;

b) Para colocação de anúncios - por mês - 20 euros.

2 - Outros dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.

3 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros.

4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ano e por metro linear ou fracção - 0,50 euros.

5 - Outras ocupações do domínio público - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 10 euros;

b) Por dia - 2 euros.

Artigo 6.º

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água

1 - Bombas, aparelhos ou abastecedores de carburantes:

a) Instalados inteiramente na via pública - cada, por ano ou fracção - 250 euros;

b) Instalados na via pública mas com depósito em propriedade particular - cada, por ano ou fracção - 200 euros;

c) Instalados em propriedade particular mas com depósito na via pública - cada, por ano ou fracção - 200 euros;

d) Instalados inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção - 100 euros.

2 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água:

a) Instalados inteiramente na via pública - cada, por ano ou fracção - 100 euros;

b) Instalados na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - cada, por ano ou fracção - 80 euros;

c) Instalados em propriedade particular mas com depósitos ou compressor na via pública - cada, por ano ou fracção - 90 euros;

d) Instalados inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção - 40 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no artigo 6.º

6.ª A execução das obras para montagem e modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou água, fica sujeita às taxas fixadas no Regulamento de Edificação e Urbanização.

CAPÍTULO II

Publicidade

Artigo 7.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 12,50 euros.

Artigo 8.º

Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e ano ou fracção - 2 euros.

Artigo 9.º

Publicidade em veículos incluindo os de transporte colectivo - por veículo e por ano - 15 euros.

Artigo 10.º

Publicidade sonora - aparelhos emitindo para o público:

1) Por dia ou fracção - 5 euros;

2) Por mês - 100 euros.

Artigo 11.º

Exibição transitória de publicidade, em veículos, avião ou qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

1) Por dia - 5 euros;

2) Por mês - 100 euros.

Artigo 12.º

Publicidade em estabelecimentos - vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos ou prestação de serviços - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

Artigo 13.º

Publicidade gráfica ou desenhada em prédios, mastros, painéis ou em quaisquer outros locais onde não haja proibição de afixação:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 5 euros;

b) Por ano - 20 euros.

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 5 euros;

b) Por ano - 20 euros;

3) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 10 euros;

b) Por ano - 50 euros.

Observações:

1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento, toda a prestação da actividade de carácter comercial efectuada através de: inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos destinados a chamar a atenção do público.

2.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito com a via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente pessoas peões ou veículos.

3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

7.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis das taxas de licenças de obras.

8.ª Estão isentos de licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

9.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante todos os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

10.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuado o pagamento das taxas devidas.

11.ª A produção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha pedido a sua renovação constitui contra-ordenação punível com coima.

12.ª Os exclusivos de afixação de cartazes e a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser objectos de concessão, mediante concurso público.

13.ª As taxas dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, são aplicáveis somente a publicidade de natureza comercial, serviços ou industrial com fins lucrativos.

CAPÍTULO IV

Licenças de condução e registo de veículos

Artigo 14.º

Concessão de licenças de condução

1 - Ciclomotor - 50 euros.

2 - Motociclo até 50 cm3 - 60 euros.

3 - Tractores agrícolas - 40 euros.

Artigo 15.º

Matrículas ou registos, incluindo chapa e livrete

1 - Ciclomotor - 50 euros.

2 - Motociclo - 50 euros.

3 - Tractores e reboques agrícolas - 30 euros.

Artigo 16.º

Substituições e revalidações de licenças de condução

1 - Substituição de licença de condução de velocípedes com motor, por licença de ciclomotores, conforme estabelecido no artigo 47.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho - 15 euros.

2 - Revalidações de licença de condução de ciclomotores, motociclos e tractores agrícolas - 15 euros.

Artigo 17.º

Segundas vias - de licença de condução, de livretes, de registo ou chapas:

1) Licenças de condução ou livretes - 15 euros;

2) Chapas - 15 euros.

Artigo 18.º

Diversos

1 - Cancelamento de registo - 10 euros.

2 - Averbamentos diversos - 5 euros.

3 - Transferência de propriedade - 25 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

2.ª Nos casos de isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo de livrete e da chapa, que se fixa em 10 euros.

3.ª Os proprietários de veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição no período de 30 dias, sob pena de incorrerem em falta punível com coima de 10 euros a 100 euros.

CAPÍTULO V

Instalações desportivas, culturais e de recreio

Artigo 19.º

Utilização das instalações municipais de apoio balnear

1 - Duche - 1,50 euros.

2 - Guarda-roupa - 2,50 euros.

3 - Utilização de guarda-sóis ou toldos - por dia ou fracção, cada um - 2,50 euros.

4 - Utilização de cadeiras - por dia ou fracção, cada uma - 2,50 euros.

Observações:

1.ª Aos jovens portadores do cartão jovem e do idoso é concedida uma redução de 50% das taxas constantes deste artigo.

2.ª As crianças até cinco anos de idade, estão isentas do pagamento das taxas a que se referem os n.os 1 e 2.

3.ª Aos deficientes é concedida a isenção das taxas dos n.os 3 e 4.

CAPÍTULO VI

Cemitérios

Artigo 20.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada - 10 euros.

2 - Sepulturas perpétuas - cada - 30 euros.

Artigo 21.º

Inumação em jazigo particular - 50 euros.

Artigo 22.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 100 euros.

Artigo 23.º

Depósito transitório de caixão - por dia ou fracção - exceptuando o primeiro - 5 euros.

Artigo 24.º

Utilização da capela - por dia ou fracção exceptuando as duas primeiras horas - 15 euros.

Artigo 25.º

Concessão de terreno

1 - Para sepultura perpétua - 200 euros.

2 - Para jazigo:

a) Os primeiros 3 m2 - 400 euros;

b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 200 euros.

Artigo 26.º

Serviços diversos

1 - Transladação - 100 euros.

2 - Transporte de cadáveres - 20 euros.

3 - Averbamento em alvará de concessão de terreno de jazigo ou sepultura perpétua, em nome do novo proprietário - 50 euros.

4 - Soldagem de caixão - 20 euros.

CAPÍTULO VII

Emolumentos e taxas de secretaria

Artigo 27.º

Taxas a cobrar pela concessão de documentos e prestação de serviços

1 - Alvarás não contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada - 25 euros.

2 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 10 euros.

3 - Rubricas em livros, processos ou documentos quando legalmente exigidos - por rubrica - 0,20 euros.

4 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada - 6 euros.

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - 2 euros.

5 - Certidões de narrativa - o dobro da rasa.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por folha - 2,50 euros.

7 - Vistos em documentos sujeitos a tal formalidade - 5 euros.

8 - Averbamentos não especificados - 7,50 euros.

9 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente, ou aqueles que expressamente se indiquem, aparecendo ou não o objecto da busca - 5 euros.

10 - Fornecimento de fotocópias a pedido dos interessados:

a) Não autenticadas, quando devidamente autorizadas - A4 - 1 euro;

b) Não autenticadas, quando devidamente autorizadas - A3 - 1,50 euros.

c) Autenticadas de colecções, processos ou outros documentos arquivados - cada fotocópia - 2,50 euros.

11 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 500 euros.

12 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 3,50 euros.

13 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 2,50 euros.

14 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores - cada - 50 euros.

15 - Restituições de documentos juntos a processos, quando autorizados - cada - 3 euros.

16 - Outras pretensões de interesse particular quando não haja taxa especialmente prevista - 5 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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